Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Abril de 2016 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga e julgou a ACÇÃO DE CONTENCIOSO ELEITORAL instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, visando obter (i) a anulação da eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de …… de 18-5-2015 e (ii) os actos pré - eleitorais com aquele conexos, concretamente o acto de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão e as convocatórias que foram endereçadas para os membros B…………… e C……………., devendo ser convocadas, em substituição, dos mesmos, D……………. e E……………….
- 1.2.A sentença proferida na 1ª instância julgou procedente o pedido de anulação da eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de ……… e dos actos pré - eleitorais com aquele conexos que se mostrem incompatíveis com a presente decisão; e julgou improcedente o pedido de condenação à prática de acto, tal como formulado pelo autor.
- 1.3.O TCA Norte confirmou a decisão da primeira instância.
- 1.4.Justifica a admissibilidade da revista dada a complexidade das questões jurídicas com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, sublinhando na conclusão 2ª que a questão que se coloca é a de saber se para o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de …….. deveriam ter sido convocados os representantes dos pais e encarregados de educação da Lista A ou os representantes dos pais e encarregados de educação da Lista B.
- 1.5.O Ministério da Educação e o contra interessado F………….. opõem-se à admissão da revista, por entenderem além do mais que estamos perante uma questão vulgar e despida de qualquer complexidade, sem que tenha sido violada qualquer norma legal.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão colocada nestes autos decorre da circunstância do processo eleitoral em causa ter surgido na sequência de anterior acórdão anulatório, proferido pelo TCA Norte, proferido no processo 1260/13.2BEBRG, em 7-4-2015. Nesse acórdão decidiu-se “julgar procedente a acção de contencioso eleitoral e, nesta procedência, anular todo o procedimento pré-eleitoral desde a apresentação da Lista A, para a eleição dos representantes do pessoal docente, bem como os demais actos conexos, pré-eleitorais subjacentes à eleição da Presidente do Conselho Geral Transitório”.
Acontece que, no procedimento eleitoral que se seguiu na execução do aludido acórdão, em assembleia geral os pais e encarregados de educação resolveram fazer nova eleição, envolvendo uma nova lista A e uma lista B, tendo esta sido mais votada.
O TCA Norte interpretou o seu anterior acórdão como não vinculando os representantes dos pais e encarregados de educação à subsistência da anterior Lista A, mantendo o poder de decidir sobre os seus representantes de modo que entendessem mais adequado. “E sendo assim, concluiu o acórdão, a eleição da Lista B em assembleia geral, após reconhecimento na respectiva acta que a Lista A não foi sufragada por estar ilegalmente constituída, em nada contende com o caso julgado formado pela decisão do acórdão deste TCAN de 7-4-2015, processo 1260/13.2BEBRG.”
3.3. A questão jurídica que o recorrente pretende ver resolvida é a de saber se a anterior Lista A, que não fora abrangida pela anulação do procedimento eleitoral, deveria manter-se e as situações de ilegibilidade verificadas posteriormente resolvidas pelo mecanismo da substituição dos membros efectivos pelos membros suplentes ou se em assembleia geral era possível fazer uma nova votação.
Ambas as instâncias entenderam que o caminho seguido de proceder a nova eleição não violava o caso julgado e que, enquanto não se consumasse a constituição do CGT os pais e encarregados de educação mantinham o poder de decidir sobre a eleição dos seus representantes do modo como considerassem mais apropriado.
O recorrente sustenta que em execução do julgado do anterior acórdão deveriam manter a lista A, dado que a anulação do anterior procedimento não atingiu esse acto (eleição da lista A).
3.4. Do exposto decorre que a questão em aberto é efectivamente uma questão casuística, que diz respeito a este concreto procedimento eleitoral sem virtualidade expansiva.
As vicissitudes deste processo mais relevantes são as seguintes:
Apesar da Lista A, no procedimento anulado, não estar abrangida pela anulação judicial, entenderam os representantes dos pais e encarregados de educação proceder a nova eleição.
E, em 6-4-2015, realizou-se uma Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação que votaram a mesma Lista A (apresentada em 2-10-2012).
Todavia, no dia seguinte em 7-4-2015, realizou-se uma nova Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, com a seguinte ordem de trabalhos: “eleição dos seus representantes ao Conselho Geral Transitório. Justificaram esta nova Assembleia Geral pelo facto da “Lista A, com data de entrada em dois de outubro de dois mil e doze, não foi sufragada por estar ilegalmente constituída”. E isto porque um dos elementos não mantinha a qualidade de pai ou encarregado de educação, e quatro elementos desvincularam-se do acordo eleitoral celebrado em dois mil e doze e da participação na referida lista.
Foi a sufrágio uma nova Lista, a lista B, que obteve 207 votos em 208 votantes.
Assim, a natureza singular da questão retira-lhe a grande relevância social ou jurídica justificativa da admissibilidade da revista excepcional. Na verdade, o que está em causa é a relevância da vontade dos pais e encarregados de educação numa circunstância muito especial e concreta. Não está em causa violação de princípios básicos do processo eleitoral, uma vez que o que se discute – no fundo – é a prevalência de uma lista – que não foi anulada - contra a posterior vontade expressa dos representados. A principal e primeira questão deste processo radica em saber se existe ou não violação do caso julgado, sendo também esse o principal e determinante argumento do recorrente e a verdadeira razão de decidir do TCA Norte.
Ora, a alegação da violação do caso julgado não justifica, neste caso concreto, a admissibilidade da revista, uma vez que o entendimento de que o TCA Norte se mostra bem fundamentado e é juridicamente plausível. Com efeito, entendeu o acórdão recorrido que no anterior acórdão anulatório nada se disse – nem nada poderia ter sido dito - sobre questões que ainda não tinham surgido, uma vez que a ilegibilidade de alguns elementos que integravam a Lista A, só surgiu no procedimento eleitoral subsequente àquela anulação.
Por outro lado, a decisão recorrida também não enferma de erro claro ou manifesto a exigir a intervenção deste STA, mostrando-se juridicamente plausível o fundamento jurídico segundo o qual não impondo o caso julgado a aceitação da lista A, cabia à Associação de Pais e Encarregados de Educação optar pela realização de nova eleição em vez de convocar a figura da substituição.
E sendo possível fazer nova eleição, então, nesta ocasião, já se impunha que, nessa ocasião, os membros da lista fossem ilegíveis e quisessem fazer parte dela. Deste modo as duas decisões judiciais, para além de concordantes, não evidenciam erro justificativo da intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.