IRELATÓRIO
A... – Agência para a Energia interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o pedido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão apresentado por S….. e determinou que lhe fosse facultado o acesso às perguntas, respostas, tabelas e correcções dos exames realizados em 13-07 e 13-10-2016.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ” 1.º O presente Recurso vem interposto da douta Sentença de 31.05.2018, na qual se decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, se intima a A..., ora Recorrente, a prestar no prazo de 10 dias as informações peticionadas pela Recorrida.
2.º No entanto, cremos que os fundamentos de Direito apresentados pelo Tribunal a quo não são suficientes para sustentar a posição jurídica assumida.
3.º A informação que a Recorrida vem agora requerer que lhe seja disponibilizada não compõe o procedimento ou o processo de avaliação do candidato a exame, uma vez que, nos termos do artigo 4.º/2/d) da Portaria n.º 66/2014, a Plataforma de Gestão da Avaliação, em caso de não aprovação, apenas permite a disponibilização da informação da classificação obtida, acompanhada do respetivo relatório com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos.
4.º Assim, na realidade, o que a Recorrida pretende não é aceder à informação que integra o respetivo processo de avaliação, pois a mesma já lhe foi integralmente disponibilizada, mas antes que seja criada informação adicional sobre as provas escritas e as respetivas grelhas de correção, que a PGA, tal como se encontra definida legalmente, não permite disponibilizar.
5.º O que a Recorrida pretende não pode, pois, ser alcançado por meio de uma intimação para a prestação de informação e passagem de certidões, revelando-se este um meio processual inidóneo para o efeito.
6.º O que corresponde a dizer que estamos perante uma exceção dilatória que, nos termos do disposto no artigo 89.º/4 do CPTA, importa a absolvição da instância.
7.º O procedimento de avaliação objeto da presente intimação constitui uma incumbência da A... em virtude das competências que lhe foram legalmente atribuídas na qualidade de entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, estando a A... vinculada às normas legalmente estipuladas relativamente a esta matéria, incluindo no que se refere à informação que deve ser gerada e disponibilizada no âmbito do processo de avaliação.
8.º Neste âmbito e dentro dos limites da sua área de atuação e atribuições legais, a A... disponibilizou à Recorrida a informação mencionada no artigo 4.º/2/d) da Portaria n.º 66/2014, isto é um relatório de avaliação, com a classificação obtida e com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos, dando integral cumprimento ao direito de informação da Recorrida.
9.º Sendo as avaliações para PQ e TIM realizadas a partir de uma bolsa de 483 perguntas, em formato de escolha múltipla ou “teste americano”, a disponibilização da grelha de correção, conforme a Recorrida pretende, rapidamente colocaria em crise todo o sistema de avaliação, na medida em que exporia todas as perguntas e respostas da bolsa de questões da PGA.
10.º Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, não se trata, pois, de disponibilizar apenas o acesso às 26 perguntas e respostas e tabelas de correções nos exames da Recorrida, mas antes de abrir um precedente a examinados futuros o que a curto prazo e progressivamente conduzirá a que os candidatos a exame conheçam antecipadamente as 483 questões presentes no sistema, bem como a respetiva grelha de correção.
11.º A partir daí, o exame deixa de constituir uma avaliação fidedigna, credível e acurada de conhecimentos e de relacionamento dos conteúdos apreendidos nas formações assistidas, pois basta que os examinados memorizem as respostas ao conjunto de perguntas que integram a bolsa de questões– as quais, à priori, já saberiam que lhes seriam perguntadas – para lhes ser atribuído o título objeto de exame, o qual passaria a ser uma mera formalidade destituída de sentido e efeito útil.
12.º Acresce que tal solução seria ainda violadora dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, na medida em que o acesso da Recorrida e outros examinados às perguntas e respostas que compõem o sistema de avaliação escrita, coloca aqueles que se conluiarem para recriar a totalidade da grelha de avaliação e conhecer as 483 perguntas e respostas, em manifesta vantagem face aos demais candidatos.
13.º Em conclusão, não deve ser a entidade demandada, ora Recorrente, intimada para prestar tais informações.”
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “I.A Recorrente ao alegar que os documentos solicitados pela Recorrida não se inserem no seu processo de avaliação, não está a sustentar a verificação da exceção dilatória de impropriedade do meio processual, mas tão só a fundamentar porque motivo entende que não deve ser reconhecido à Recorrida o direito subjetivo a que esta se arroga, não se verificando por isso a exceção dilatória invocada.
II. Caso assim não se entenda, sempre se diga que, consubstanciando-se o processo de avaliação da Recorrida, sumariamente, na realização de um exame e posterior aprovação ou não aprovação pela Entidade Administrativa, naturalmente que o como, o relatório a que alude a alínea d), n.º 2 do art.º 4 da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, nesta lógica de procedimento, não é mais do que a decisão final do processo de avaliação e não todo o processo de avaliação como defende a Recorrente.
III. Pelo que, tendo a Recorrida solicitado o acesso às perguntas, respostas e tabelas de correção dos exames por si realizados em 13 de julho e 13 de outubro de 2016 e não tendo a Recorrente satisfeito tal pedido no prazo legal, seja porque motivo for, o meio processual adequado para a Recorrida fazer valer o seu direito à informação é o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos artigos 104º e ss. do CPTA.
- IV.Razão pela qual, andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de impropriedade do meio processual.
- V.Os documentos solicitados pela Recorrida são documentos administrativos (art.º 3º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
VI. Ao abrigo do direito de acesso previsto no art.º 5º, n.º 1 da mesma lei “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
VII. Só assim não será se os documentos solicitados se enquadrarem em alguma das restrições previstas no art.º 6.º, o que não se verifica in casu.
VIII. A alínea d) do n.º 2 do art.º 4.º da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, não prevê uma limitação ou restrição ao direito de informação dos examinados como defende a Recorrente, mas tão somente limita-se a prever uma das várias funcionalidades, de cariz técnico, informático, que a plataforma de avaliação deve assegurar, que é a funcionalidade de informar o candidato da classificação obtida e emitir um relatório com o conteúdo ali previsto.
- IX.Acresce que, no que ao teor desse relatório diz respeito, a ratio legis subjacente ao mesmo contende com o dever de fundamentação que impende sobre as entidades administrativas (art.º 152º, n.º 1 do CPA) e não com o direito de informação dos examinados, mais especificamente, sobre uma suposta limitação ou restrição dee acesso a documentos aplicável apenas para aqueles que não tenham sido aprovados.
- X.Pelo que, ao contrário do que a Recorrente defende, o art.º 4º, n.º 2, alínea d) da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, não limita ou restringe o direito de informação dos examinados apenas ao relatório aí previsto.
XI. O art.º 6º, n.º 7, alínea c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto não tem qualquer cabimento no caso sub judice, porquanto a Recorrente não tomou qualquer decisão nesse sentido, nem se vislumbra qual o interesse juridicamente relevante que careça de ser salvaguardado temporariamente.
XII. A Recorrente limita-se a especular sobre as consequências que a decisão recorrida terá nos examinados futuros ao montar a teoria que os mesmos virão também pedir acesso aos respetivos exames e tabelas de correção e em conluio recriar a grelha de avaliação na totalidade.
XIII. Também quanto à suposta violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, atente-se que, segundo a tese da Recorrente, não é a sentença recorrida que viola tais princípios, é a eventual recriação da grelha de avaliação que colocará aqueles que eventualmente se conluiarem em vantagem em face dos demais.
XIV. Assim, andou bem o Tribunal recorrido ao não fazer prevalecer as conjeturas formuladas pela Recorrente, sem qualquer base factual nem enquadramento legal, perante o direito à informação constitucionalmente previsto (art.º 268º da CRP).
XV. Pelo que, como decidiu o Tribunal a quo e também a CADA, o acesso da Recorrida às perguntas, respostas e tabela de correção dos exames por si realizados, não viola os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, nem com tal acesso fica perigado qualquer interesse fundamental do Estado ou quaisquer outros princípios gerais de direito.
XVI. Assim sendo, a sentença recorrida não padece dos vícios que a Recorrente lhe imputa, não merecendo por isso qualquer censura.
”
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.