II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso da recorrente, a única questão essencial a decidir consiste em saber se o acidente em apreciação nos autos ocorreu por violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora, assistindo à Ré seguradora o direito de regresso sobre aquela em relação às prestações normais.
IIIFactos
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, que ora se dispõe tendo em conta uma sequência lógica:
- 1.No dia 24 de Maio de 2010, cerca das 15.00 horas, na propriedade da 1ª Ré, para quem, no quadro do respectivo contrato de trabalho, sob a respectiva autoridade, direcção e fiscalização, quando se encontrava no exercício das suas funções de motorista, a descarregar fardos de palha com um tractor agrícola, o Autor foi atingido por um deles na cabeça;
- 2.O A. conduzia um tractor agrícola com forquilha;
- 3.O tractor utilizado pelo A. não estava equipado com uma cabine ou pórtico de protecção;
- 4.Cada fardo de palha pesava cerca de 200kgs;
- 5.O Autor, à data dos factos, era sócio gerente da 1ª Ré;
- 6.À data do acidente o A. auferia a retribuição de € 823,94x14 meses, ou seja, a retribuição anual de € 11.535,16;
- 7.A 1ª Ré tinha transferido para a 2ª Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores por contrato de seguro titulado pela apólice nº 69/21054;
- 8.O A. teve alta em 15. 11. 2010 tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 15,4%;
- 9.Em exame por junta médica foi atribuída ao sinistrado 6% de incapacidade parcial permanente desde o dia 15. 11. 2010 (data da alta) em consequência do acidente dos autos.
- 10.O A. tem a haver a quantia de € 3.925,16 a título de indemnização devida no período de incapacidade temporária da responsabilidade da 1ª Ré (facto alterado infra);
- 11.Em deslocações a tribunal para comparecer às diligências para que foi convocado o A. despendeu a quantia de € 40,00.
- 12.O tractor utilizado pelo sinistrado foi construído no ano de 2000.
Estes os factos que o tribunal deu como provados.
Constata-se que o facto n.º 10 assume natureza claramente conclusiva: na verdade, estando em causa apurar a responsabilidade pela reparação do acidente, se da 1.ª ou da 2.ª Ré, afirmar-se que a responsabilidade pela indemnização é da 1.ª Ré, é decidir através da matéria de facto uma das questões essenciais.
Isto quando, é certo, na própria sentença recorrida se condenou a 2.ª Ré em tal pagamento…!
A própria afirmação do valor devido por incapacidades assume, de algum modo, natureza conclusiva, na medida que o que devia constar da matéria de facto o período e o grau de incapacidade: todavia, uma vez que as partes não questionam esse valor, aceita-se o mesmo.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o facto n.º 10 passará a ter a seguinte redacção:
“Ao Autor é devida a indemnização de € 3.925,16 a título de incapacidade temporária”.
IVEnquadramento jurídico
A sentença recorrida condenou a apelante, ancorando-se, para tanto, e em resumo, que não obstante o tractor não se encontrar equipado com qualquer estrutura de protecção, não era do conhecimento da Ré empregadora a obrigatoriedade de tal equipamento, e, na sequência, concluiu que não se verificou a violação das regras de segurança por parte da mesma
Outro é o entendimento da apelante que sustenta, em síntese, a existência dessa violação das regras de segurança e que o (eventual) desconhecimento da lei (obrigatoriedade do tractor ter cabine ou pórtico de protecção) por parte da empregadora não pode aproveitar-lhe.
Vejamos.
Refira-se desde já que tendo o alegado acidente ocorrido em 24 de Maio de 2010, ao mesmo é aplicável, em matéria de reparação o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que no seu artigo 188.º determina que a lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes ocorridos após essa data.
E face ao disposto no artigo 8.º da Lei, é incontroverso que o Autor sofreu um acidente de trabalho, na medida em que o evento ocorreu no local e no tempo de trabalho e produziu lesão corporal que lhe determinou a redução da capacidade de trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 da mesma lei, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador ou resultar da falta de observação, por parte do mesmo, das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual e solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais.
Em tal situação a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 79.º, n.º 3 da lei em apreciação).
A questão, pois, que desde logo se coloca consiste em saber se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da empregadora/1.ª Ré.
À semelhança do que se verificava em relação ao regime anterior (cfr. artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13-09) para ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística, nos termos dos normativos citados, não basta que se prove ter ocorrido a violação das regras de segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso.
Cabe, também, notar que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora incumbe a quem dela pretende tirar proveito, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil, ou seja, no caso, cabe à Ré seguradora.
Assim, para fazer responder, a título principal e de forma agravada a empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que a seguradora, que pretende tirar proveito dessa agravação, demonstre a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico.
No caso em apreciação resulta, no essencial, da matéria de facto:
- -no dia 24 de Maio de 2010, o Autor conduzia um tractor agrícola com forquilha, que não estava equipado com uma cabine ou pórtico de protecção;
- -O tractor havia sido construído no ano de 2000;
- -quando o Autor se encontrava nas suas funções de motorista, a descarregar fardos de palha com o tractor, foi atingido por um deles na cabeça, sendo que cada fardo pesava cerca de 200 Kg.
Ora, da referida matéria de facto não se retira uma completa dinâmica do acidente: na verdade apenas se sabe que quando o Autor se encontrava a descarregar fardos de palha com o tractor, foi atingido por um deles na cabeça; não se explicita, por exemplo, se o Autor descarregava os fardos com a forquilha do tractor (presume-se que sim, atenta a referência a um tractor que tinha forquilha) e se o fardo caiu da forquilha: pense-se, por exemplo, que podia ter caído do reboque de um tractor ou de qualquer armazenamento de fardos elevado.
Era necessário que a matéria de facto melhor explicitasse as circunstâncias/dinâmica do acidente, pois de outro modo não é possível extrair-se, com segurança e certeza, o circunstancialismo do acidente.
Anote-se que na própria participação do acidente tal matéria não se apresenta devidamente esclarecida: nela o Autor afirma que “[q]uando se encontrava dentro do pavilhão a descarregar fardos de palha de repente a pilha de fardos caiu e um dos fardos apanhou-lhe a cabeça” (cfr. fls. 2), o que parece inculcar a ideia que o fardo que caiu sobre a cabeça do Autor se encontrava dentro do pavilhão, na “pilha” de fardos, e não na forquilha do tractor.
Também a petição inicial não esclarece a questão, pois na mesma alega-se que “o A. estava a descarregar fardos de palha com tractor agrícola, quando foi atingido por um deles na cabeça” (cfr. fls. 50).
Assim, e nos termos da proposição que se deixou supra aludida – no sentido de que para fazer responder a entidade empregadora de forma agravada é necessário que se demonstre a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da mesma e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico – ainda que se considere a omissão de cumprimento de regras de segurança por parte da empregadora, não é possível afirmar o nexo de causalidade entre estas e o acidente se se desconhece o concreto circunstancialismo do mesmo.
Sem embargo do que se deixa assinalado, vejamos se é possível considerar a violação de regras de segurança por parte da empregadora.
O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos do trabalho.
Nos termos do seu artigo 23.º, n.º 2, os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
E de acordo com o n.º 5, alínea a) do preceito legal em referência, a instalação em causa não é obrigatória quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo evita o capotamento.
O que se extrai do normativo em causa é a necessidade, e obrigatoriedade, de instalar equipamentos que evitem riscos de capotamento.
Ora, no caso, por um lado, não se extrai da matéria de facto qualquer risco de capotamento do tractor, sendo que a prova do facto competia à Ré seguradora; por outro, se não se conhecem as circunstâncias que levaram à queda de um fardo sobre a cabeça do Autor não se pode considerar a existência de uma omissão de regras de segurança: é que a circunstância do Autor se encontrar a utilizar um tractor quando lhe caiu um fardo na cabeça, não se sabendo donde este caiu, significa que o Autor tanto podia ser atingido pelo fardo encontrando-se no tractor como encontrando-se fora dele.
Nesta sequência, face à (escassa) matéria de facto provada, não pode afirmar-se a omissão de normas de segurança por parte da Ré empregadora, assim como o nexo causal entre a omissão e o acidente.
E, assim sendo, como se entende, não é possível fazer responder a empregadora nos termos previstos nos artigos 18.º e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, respondendo a seguradora pela reparação nos termos previstos nos artigos 23.º, 40.º, 48.º, 50.º e 79.º, n.º 1, da mesma lei, uma vez que a empregadora havia transferido para a seguradora a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelo Autor.
Uma vez aqui chegados, conclui-se pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, pelo que, embora com diferente fundamentação jurídica, deve confirmar-se a sentença recorrida.
Vencida no recurso, deverá a apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).