Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO
1.1- Decisão recorrida
No âmbito destes autos, mediante Acórdão datado e depositado a 9janeiro2024 (ref.s 159386893 e 159386932), julgada parcialmente procedente a acusação e o pedido de indemnização cível, foi o Arguido
AA
condenado
parte crime
pela prática, como autor material e na forma consumada, de
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1; 177.º/1a) CP
- pena de 2 (dois) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1; 177.º/1a) CP
- pena de 2 (dois) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a) CP
- pena de 5 (cinco) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a) CP
- pena de 5 (cinco) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a) CP
- pena de 5 (cinco) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a) CP
- pena de 5 (cinco) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1/3b); 177.º/1a) CP
- pena de 1 (um) ano de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelo art.º 171.º/1/3b); 177.º/1a) CP
- pena de 1 (um) ano de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.º CP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.º CP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2;177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.º CP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 3 (três) anos de prisão
um crime de abuso sexual de crianças agravado – forma tentada, p.p. pelo art.º 171.º/1/2; 177.º/1a); 22.º; 23.º; 72.º; 73.ºCP
- pena de 5 (cinco) anos de prisão
cúmulo jurídico
- pena única de 10 (dez) anos de prisão
parte cível
no pagamento da quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais
1.2- Recurso
Inconformado com o referido Acórdão, do mesmo e junto do Tribunal a quo interpôs recurso o Arguido (entrado a 8fevereiro2024 - ref. 14813817) motivando-o e delimitando-o no objeto com aquilo a que chamou conclusões, mas não o eram [uma vez que sendo a tal ponto baralhadas, confusas, repetitivas e desprovidas da síntese exigível – são apresentadas 93 conclusões (I a XCIII) que reproduzem textualmente os 100 pontos de motivação que antecedem -, se mostrou necessário proferir despacho de convite a aperfeiçoamento (5junho2024 - ref. 21671752), o qual foi aceite], após o que apresentou (com entrada a 17junho2024 - ref. 695219) as novas conclusões [igualmente deficitárias, uma vez que só logrou reduzir as mesmas a 38 conclusões (I a XXXVIII), mas que ainda assim, apesar de muito próximas da ineptidão que determinaria a rejeição de recurso, permitem, com esforço, é certo, ser compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos] se transcrevem (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator):
1.2.1- Conclusões corrigidas
I. “O Arguido entende que não deveriam ter sido dados como provados os que constam dos pontos 6, 7, 9, 10 e 11, porquanto imputa factos ao Arguido para os quais não foi feita prova bastante,
II. Para condenar o Arguido pela prática em autoria material de todos os crimes pelos quais foi condenado, mas com especial enfoque no caso dos 4 crimes de abuso sexual agravados, e 10 crimes de abuso sexual agravados, na forma tentada, - o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção apenas pelo teor das declarações para memória futura prestadas pela menor, que, segundo o douto Tribunal a quo nas declarações que prestou para memória futura, terá feito um relato credível…
III. Salvo o devido respeito, que é muito, o depoimento da menor, a quem o Tribunal a quo atribui toda a credibilidade, não poderia ser bastante para condenar o Arguido da forma como o condenou, pelo menos no que diz respeito ao úmero de crimes praticados.
IV. Analisada a prova pericial e as declarações prestadas para memoria futura há discrepâncias evidentes, tudo como se expõe nas motivações.
V. O Recorrente, pese embora não indique as passagens da gravação da prova produzida em audiência que considerou relevantes, fará alusão às próprias contradições que se extraem do texto do acórdão no que se refere em aos depoimentos de testemunhas, em partícula da menor, pelo que, por se tratar de um crime muito grave e uma condenação muito severa, se requer a audição integral da gravação das declarações da menor, e da Assistente, nos termos do disposto no art.º 412º, nº. 6, do CPP, para detecção e sedimentação do erro de julgamento e que no entendimento do Arguido é notório.
VI. Face à factualidade dada como assente e como decorre do respectivo acervo, o Arguido praticou com a menor actos sexuais de relevo, em ocasiões diferentes, mas salvo o devido respeito por opinião contrária, em número não concretamente apurado e em ocasiões diferentes.
VII. Por outro lado, veja-se que a menor, nunca disse, em momento algum das suas declarações, que o pénis do avô estava ou esteve erecto.
VIII. Pelo contrário a menor afirmou que “estava mole”, o que não é consentâneo com alguns dos actos sexuais de relevo imputados ao Arguido e pelos quais foi condenado.
IX. O Arguido não prestou declarações por não ter condições psicológicas para o efeito, mas isso não significa que não tenha interiorizado o desvalor da sua conduta, no entanto a sua idade avançada e o seu estado de saúde já não lhe permitem ter discernimento.
X. Ademais o Tribunal a quo não deu qualquer relevância ao depoimento das testemunhas de defesa, designadamente aos filhos BB e CC e companheira DD do Arguido (avó) da menor EE, sendo certo que a avó afirmou no seu depoimento que a neta mentia muito, assim como foi notório que há questões patrimoniais mal resolvidas entre os progenitores da menor (filho e nora do Arguido).
XI. Houve ainda discrepâncias entre as declarações para memoria futura da menor EE, em confronto com o relatório pericial, salientando-se que a menor se referiu sempre ao avô como se o mesmo se chamasse FF, o que causa muita estranheza…
XII. Não se podendo também deixar de referir o facto do relatório pericial apontar que a menor “Revela ainda conseguir reconstituir adequadamente a maioria dos factos com recurso à memória recente (70%), não obstante de ligeira tendência para deturpar a realidade (30%).”
XIII. Pode ainda ler-se no Relatório que “Os resultados obtidos sugerem a inexistência de ansiedade global significativa (AG = 32.14%). No entanto foram encontrados indícios de enviesamento por desabilidade social (mentira) significativo (DS = 66.67%) que poderão condicionar a validade do perfil.”
XIV. E considera-se ainda no Relatório “A examinanda evidencia uma capacidade mnésica adequada. Revelou conseguir reconstituir adequadamente os factos com recurso à memória recente, não obstante de ligeira tendência para deturpar a realidade.”
XV. Razão pela qual se requer a este Alto Tribunal que V. Exas. Venerandos Juízes se dignem proceder à audição integral da gravação das declarações da menor, e da Assistente, nos termos do disposto no art.º 412º, nº. 6, do CPP.
XVI. Ademais e no que concerne a estes tipos de actos sexuais de relevo, tendo-se apenas apurado que este tipo de actos ocorreu por diversas vezes, mas por um número de vezes concretamente não apurado, impunha-se em nosso modesto entendimento, resolver a questão do número de crimes, lançando mão da teoria jurídica do denominado “crime de trato sucessivo” pois em no nosso modesto entendimento, também não se apurou com a segurança jurídica desejada o numero de crimes pelo qual o ora recorrente foi condenado.
XVII. E face à real dificuldade na contagem do exacto número de crimes praticados pelo Arguido”, foi, assim, postergada e desobedecida a melhor interpretação que a doutrina e jurisprudência do STJ tem vindo a sustentar para casos como o presente: os vários actos criminosos devem ser tratados como constituindo um único crime de trato sucessivo - cf. Ac. STJ de 29-03-2007, Proc. nº. 07P1031, Relator Cons. Santos Carvalho e, no mesmo sentido Ac. STJ de 23-01-2008 Proc. nº. 07P48030, Relator Cons. Maia Costa, in www.dgsi.pt.
XVIII. E nessa senda o Arguido deveria ter sido condenado não pela prática de tantos crimes, como foi, mas sim condenado pela prática de um único crime de abuso sexual de crianças agravado, de trato sucessivo, na pessoa da menor sua neta nos termos p.p. pelo artgº. 171º., agravado nos termos do disposto no art.º 177º. nº. 1 al. a), todos do Código Penal.
XIX. E, assim, se deveria ter entendido e decidido no acórdão de que recorre, sancionando o comportamento delituoso do Arguido com pena balizada no disposto nos artºs. 171º. nº. 1, 2 e 3 e 177º. nº. 1 al c), ambos do C Penal e que se acredita dever ser fixada em 5 (Cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, que se considera e afigura suficiente face à demais factualidade dada como assente e obediente aos critérios que presidem à escolha e medida da pena, não olvidando a idade avançada do Arguido e o seu estado muito débil de saúde (conforme Relatório Social) e declaração médica, cuja junção ora se requer.
XX. A Prova produzida em Julgamento, por ser parca e apenas com base nas declarações da menor EE/Demandante, não podia permitir concluir com certeza o numero de vezes do tipo de ilícito praticado, fosse na forma consumada ou tentada, porquanto como supra se disse, à excepção das declarações da menor EE, não foi feita prova concludente do numero de vezes em que tenha ocorrido um acto sexual de relevo do avô sobre a menor.
XXI. Tanto mais que as declarações da menina em sede de perícia apontam para abusos em 5-6 vezes.
XXII. Isto é, a apreciação probatória da prova produzida em Tribunal, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado como Não Provados os factos descritos nos pontos 6, 7, 9, 10 e 11 (dos factos provados) como fez e bem com os factos descritos como não provados.
XXIII. Em suma, se os factos dados como provados são insuficientes para levar à decisão de direito que levou, a verdade é que, mesmo quanto aos parcos factos que o Tribunal a quo considerou provados, sem fundamentação bastante, como se demonstrou, existe erro notório na apreciação da prova, pois que do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiencia comum, resulta com toda a evidencia a conclusão contraria à que se chegou, enfermando a decisão do vício previsto no art.º 410 nº 2 do CPP,
XXIV. Impunha-se exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a dar como provado o numero de vezes em que houve abuso sobre a menor em detrimento do que consta do relatório pericial, ou ao invés de considerar um crime de trato sucessivo.
SEM PRESCINDIR
DA MEDIDA DA PENA
XXV. Não sendo o ora Recorrente condenado pela prática de um único crime de abuso sexual de crianças agravado, de trato sucessivo, na pessoa da menor sua neta nos termos p.p. pelo artgº. 171º., sancionando o comportamento delituoso do Arguido com pena balizada no disposto nos artºs. 171º. nº. 1, 2 e 3 e 177º. nº. 1 al c), ambos do C Penal na pena fixada em 5 (Cinco) anos de prisão suspensa na execução, o que não se concebe, por mera cautela de patrocínio, cumpre salientar desde logo que a decisão recorrida não refere expressamente os fundamentos da medida da pena, designadamente intensidade do dolo na culpa do agente.
XXVI. Sempre se dirá que, as penas parcelares aplicadas e a pena resultante do cúmulo jurídico operado acham-se manifestamente exageradas, pugnando-se para que sejam fixadas pelo mínimo legalmente admissível e que se traduz numa pena muito inferior aos 10 anos.
XXVII. Pois entende o Arguido que as suas condições pessoais e socioeconómicas não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo, na medida da pena.
XXVIII. Assim como não teve em conta a idade e o estado de saúde do Arguido e COM A PENA APLICADA SIGNIFICA QUE O ARGUIDO ESTÁ CONDENADO A FALECER NA PRISÃO.
DAS NORMAS VIOLADAS
XXIX. Tendo em conta o que se encontra articuladamente disposto no n.º 2 do Artigo 374.º e na alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, o Acórdão Recorrido está ferido de Nulidade que V/Ex.ªs sabiamente decretarão.
XXX. O Acórdão Recorrido padece de Erro de Julgamento da Matéria de Facto, porquanto, através do Julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a Prova produzida em Audiência de Julgamento,
XXXI. A condenação do Recorrente pela prática do número de crimes de abuso de menores p. e p. pelos artigos 171º., nsº. 1 e 2 e 3 e 177º., nsº. 1 e 2, viola o Princípio da Presunção da Inocência - consagrado no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo.
XXXII. Violou o Tribunal a quo o art.º 127º do CPP, o art.º 32º, n.º 2 da CRP, impugnação que se faz, nos termos do art.º 412º, n.º 3, al a) e b) do CPP
XXXIII. O Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa considerando que se encontravam preenchidos os elementos típicos de cada uma das normas em causa, o que não acontece.
XXXIV. O Tribunal “a quo” violou os artigos 171º., nsº. 1 e 2 e 3 e 177º., nsº. 1 e 2, devendo no entender do ora Recorrente o Tribunal a quo ter interpretado e aplicado esta norma no sentido os vários actos criminosos deverem ser tratados como constituindo um único crime de trato sucessivo.
XXXV. Assim, o douto acórdão recorrido encontra-se afectado dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e enferma ainda de erro de julgamento e do vicio de erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do disposto no art.º 410º nº 2 als. a) e c) do CPP.
XXXVI. Ao não referir expressamente os fundamentos da medida da pena, designadamente a intensidade do Dolo e culpa do agente, o Douto Acórdão violou os artigos 2.º, 27.º, 40.º, 41.º, 70º e 71.º, n.º 3, n.ºs 1 e n.º 2, alíneas a) e b), do C.P.
XXXVII. Bem como violou os princípios político-criminais da necessidade e proporcionalidade das penas, que importa nulidade da decisão por força do disposto no n.º 2 do art.º 374º do CPP.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
XXXVIII. No que concerne ao Pedido de Indemnização Civil, e tendo em conta que o montante indemnizatório há-de achar-se e fixar-se, como determina o nº. 3 do artgº. 496º. do Código Civil “…equitativamente pelo Tribunal”, entendemos qua a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) será aquela que melhor respeita o princípio da equidade e está mais de acordo com os padrões da indemnização geralmente adoptados, ao invés do montante indemnizatório de € 10.000,00.
Nestes termos, e no mais de direito, com que V. Exas. doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deve ser revogada a douta Decisão recorrida e substituída por outra.
FAZENDO-SE A ACOSTUMADA JUSTIÇA”
1.3- Respostas aos recursos
1.3.1- Do Ministério Público
Regularmente admitido o recurso (a 21fevereiro2024 - ref. 159915127), o Ministério Público junto do Tribunal a quo, após fazer uma correta delimitação das questões objeto do recurso que lhe cabem responder
“1) Da impugnação da matéria de facto;
2) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
3) Do erro notório na apreciação da prova, e
1. – Qualificação jurídica (crime de trato sucessivo)
4) Da medida da pena”
respondeu ao mesmo nos termos infra, com formulação de concretas e individuais, mas demasiado extensas, conclusões, pugnando no sentido de que a decisão recorrida não merece censura, na possível súmula e nos termos que se transcrevem (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator):
“1) Da análise da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões, verifica-se que o mesmo impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada invocando que, face à prova produzida em audiência, existem diversos pontos de facto incorrectamente julgados e provas que impõem uma decisão diversa, desde logo, os artigos da matéria de facto assente, 6, 7, 9, 10 e 11, porquanto imputa factos ao Arguido para os quais não foi feita prova bastante para condenar o Arguido pela prática em autoria material de todos os crimes pelos quais foi condenado, mas com especial enfoque no caso dos 4 crimes de abuso sexual agravados, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e 10 crimes de abuso sexual agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e n.º 2; 177.º, n.º 1, al. a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º, todos do Código Penal (tentativa de introdução do pénis no ânus, com a criança de pé um crime de violação, p. e p., pelo artigo 164.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.
2) O recorrente alega, quanto a esses factos, que o Tribunal aquo fundamentou a sua convicção apenas pelo teor das declarações para memória futura prestadas pela menor, por entender que nas declarações que prestou para memória futura, a menor EE terá feito um relato credível, com coerência interna, consistência ao longo do seu discurso e espontaneidade na sua formulação, para além da sua compatibilidade com a idade e experiência de vida.
3) Resulta do teor das declarações para memória futura prestadas pela menor EE, as quais se encontravam acompanhadas de registo Vídeo, que a ofendida EE pôde depor sobre as circunstâncias em que os factos ocorreram.
4) Estamos perante a prática de crimes de natureza sexual, sendo que, relativamente aos episódios de violência sexual perpetrados contra a ofendida EE, apenas o Arguido e a menor têm conhecimento directo dos factos.
5) O Tribunal a quo não fundamentou a sua convicção apenas pelo teor das declarações para memória futura da menor EE, sendo que o teor de tais declarações foi também conjugado com a restante prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (prova pericial, documental e testemunhal).
6) O Recorrente limita-se a analisar parte das declarações para memória futura prestadas pela menor EE, comparando-as com o relato que a menor terá realizado quando foi sujeita a perícia médica de natureza sexual, invocando contradições, para concluir que tais declarações não são suficientemente credíveis e isentas para o Tribunal concluir pela prova dos factos, impondo-se, na sua opinião, uma decisão diversa daquela que o Tribunal tomou.
7) O Recorrente pura e simplesmente pretende afastar a valoração das declarações ou parte dessas declarações, sendo que as mesmas têm de ser conjugadas com a restante prova produzida, nomeadamente, pericial, testemunhal e documental e analisadas à luz das regras da experiência comum.
8) Da análise das alegações de recurso constata-se que o ora Recorrente pretende é verdadeiramente impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada – os já referidos factos – e não provada, embora demonstre perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e extensão do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do Código de Processo Penal.
9) O recorrente vem pôr em causa o princípio da Livre Apreciação da Prova, plasmado no artigo 127º do Código de Processo Penal. De facto, este princípio indica que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (salvo as excepções ressalvadas na lei que, no caso, não se colocam).
10) A censura da forma de formação da convicção do Tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação da convicção, como faz o recorrente, isto é, na valoração da prova. Tal censura teria de assentar em qualquer dos passos para a formação da convicção, o que in casu não acontece.
11) Consta do douto acórdão recorrido a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Além da referência às declarações da ofendida EE, é feita também referência a depoimentos de testemunhas, elementos periciais e documentais e são fundamentados os motivos da credibilidade dos depoimentos e dos documentos juntos aos autos e, uma tal fundamentação satisfaz a exigência resultante dos artigos 127º e 374º n.º 2 do Código de Processo Penal.
12) Ao contrário do propugnado pelo Recorrente os factos provados – que como ficou dito supra, não merecem qualquer censura –, são suficientes para sustentar a decisão de direito, i.e. preenchem os elementos típicos objectivo e subjectivo de todos os crimes de abuso sexual agravados, em que o Arguido foi condenado, previstos e punidos pelos artigos 171.º e 177.º do Código Penal.
13) O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto o art.º 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal não se confunde com a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no art.º 412º, nº 3, al. a) do citado Código, pois que o primeiro é um vício da sentença/acórdão e não do julgamento ou do mérito da prova aí produzida.
14) A pretensão do Recorrente é, efectivamente, impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo, formado em julgamento.
15) Porém, conforme se alcança do que ficou dito supra, nenhum dos argumentos que o Recorrente invoca deverá merecer acolhimento, não sendo a decisão ora impugnada passível de qualquer censura.
16) Ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal apurou com segurança jurídica, o número de crimes pelos quais o Arguido foi condenado, não tendo existido dificuldades na contagem do exacto número de crimes.
17) No que respeita ao alegado pelo Recorrente quanto à circunstância dos vários actos criminosos deverem ser tratados como constituindo um único crime de trato sucessivo, estando em causa crimes contra a autodeterminação sexual de crianças, sempre se dirá que no AC STJ de 04-05-2017, Proc: 110/14.7JASTB – E1.SI – relator Helena Moniz, é preconizado entendimento inverso, ou seja, de que (…) a maioria da jurisprudência do STJ é no sentido de que, no caso do crime sexual de crianças, o entendimento é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes. Considera a referida Jurisprudência maioritária, que a estrutura típica do crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isto é, não se pretende com o mesmo punir uma actividade, pelo que não lhe é aplicável a figura do crime de trato sucessivo. (…) ”. A eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo, no âmbito do tipo pena de abuso sexual de crianças, poderia redundar num resultado que o legislador claramente quis afastar – ainda que por referência à figura do crime continuado - com a alteração ao n.º 3 do art.º 30.º do CP realizada pela Lei 40/2010, de 03-09, que exclui expressamente a admissibilidade da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na figura do crime continuado, quando estejam em causa bens eminentemente pessoais.(…)”.
18) In casu, não se verifica qualquer erro ou contradição na matéria de facto, nem na fundamentação da decisão, afigurando-se conforme com as regras da experiência comum.
19) Aliás, da passagem do acórdão acima citada e ao contrário do propugnado pelo Recorrente, não se vislumbra qualquer contradição ou erro evidente, decorrente da leitura da matéria de facto provada ou entre esta a sua fundamentação e tal fundamentação satisfaz a exigência resultante dos artigos 127º e 374º n.º 2 do Código de Processo Penal. Donde, não se verifica o invocado vício.
20) Concluindo, os factos considerados provados permitem e sustentam a integração jurídica efectuada e, consequentemente quanto à fixação da indemnização a pagar à ofendida EE, considerando a gravidade objectiva dos factos, a idade da menor à data dos factos (8-9 anos de idade) e a relação de proximidade que tinha com o Arguido (seu avô) e tal como se dê no douto acórdão recorrido: “(…) Para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender, entre outros fatores, à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócioeconómica. No caso, afigura-se ao Tribunal justo e equitativo face aos factos apurados e danos não patrimoniais causados à ofendida, ao fim lenitivo a que se destina a reparação a fixar e à condição económica do obrigado ao pagamento, a atribuição de uma indemnização à menor no valor de €10.000,00. “ .
21) O Tribunal Colectivo decide, pelos motivos melhor enunciados no acórdão, pela aplicação de pena única de 10 anos de prisão.
22) Os critérios legais para a determinação da medida da pena encontram-se cristalizados nos artigos 71º, nsº1 e 2 e 40º, nº2, ambos do Código Penal, os quais determinam que a mesma é efectuada em função da culpa do agente (limite máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e especial (critério determinante dentro da moldura encontrada pela culpa e pela prevenção geral). O referido artigo 71º do Código Penal refere algumas circunstâncias que, sendo meramente indicativas, encerram em si a possibilidade de revelarem a gravidade do facto e as necessidades concretas de prevenção (especial e geral).
23) In casu, as exigências de prevenção geral são elevadas atenta a frequência com que ocorre este tipo de crime na sociedade actual, e o esforço que é exigido às Instituições e à comunidade em geral para prevenir estes acontecimentos. É também elevada a gravidade dos factos, atenta a violência emocional, psicológica, sexual e física utilizadas pelo Arguido relativamente à ofendida EE, sua neta.
24) Por outro lado, o Tribunal a quo teve também na devida conta a intensidade do dolo, que é directo e muito intenso, o período de tempo ao longo do qual se verificou a conduta do Arguido e a frequência com que ocorriam os episódios, a idade do Arguido, que contava 71 anos, e a idade da ofendida, que tinha entre 8 e 9 anos de idade.
25) O Tribunal teve ainda em conta o grau elevado da sua culpa, tendo o Arguido actuado no espaço familiar, em que a menor se sentia segura e ao cuidado de pessoas merecedoras da sua confiança.
26) Pelo Tribunal foi também ponderada a favor do Arguido, a total ausência de antecedentes criminais, tendo em conta a idade que apresenta.
27) Tudo ponderado, entende o Ministério Público que a pena em que o recorrente foi condenado se mostra adequada à sua culpa dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos em causa.
Por todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao proferir o douto acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer facto incorrectamente julgado, nem a violação de qualquer norma jurídica, mormente as previstas nos artigos 40º, nº2, 71º, nsº1 e 2, 127º, 374.º, n.º 2, 410º, nº 2, alíneas a) e c) e 412º, nº 3, todos do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo o que se disse, parece-nos que o recurso deve improceder e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido.
Contudo, V. Ex.ªs decidindo farão Justiça!”
1.3.2- Da Assistente
A Assistente junto do Tribunal a quo , após expressar adesão à resposta do Ministério Público em sede de matéria criminal, quanto à matéria cível respondeu ao mesmo nos termos infra, através da formulação de concretas e individuais, mas demasiado extensas, conclusões, pugnando no sentido de que a decisão recorrida não merece censura, na possível súmula e nos termos que se transcrevem (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator):
I. “A Ofendida adere a toda a motivação/alegação apresentada pelo Ministério Público, a qual dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos, com exceção do alegado no que concerne ao pedido de indemnização cível.
II. A Assistente peticionou a condenação do Arguido/demandado no pagamento da quantia de € 15.500,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de citação até ao seu efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à menor por força dos factos praticados pelo Arguido.
III. Não se pode esquecer ou menosprezar que decorrente dos ilícitos criminais que lhe são imputados, o Arguido ofendeu os sentimentos de uma criança menor, sua neta, molestou a sua inocência, a sua integridade física e a sua integridade psicológica.
IV. De facto, como consequência direta e necessária da conduta do Arguido, sofreu a Ofendida EE, lesões ao nível psicopatológico, sintomatologia ansiosa e depressiva de grau acentuado, que perturbam significativamente a sua adaptação à vida em geral, reunindo critérios de perturbação de stress pós-traumático.
V. Importa frisar que a Ofendida EE apresenta medos e sintomatologia associada à desordem de stress pós-traumático que carecem ainda atualmente de acompanhamento psicológico e social.
VI. No que respeita aos danos não patrimoniais, determina o art.º 496º, nº 1 do Código Civil que, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.
VII. E, considerou ainda o Tribunal a Quo, que este preceito tem carácter geral, sendo aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes da lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. O nº 3 do mesmo preceito regula o modo de fixação do montante da indemnização devida, impondo o recurso à equidade, mediante a ponderação das circunstâncias referidas no art.º 494º do mesmo diploma legal.
VIII. Mas mais, considerou que os danos não patrimoniais são comummente definidos como prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária.
IX. A sua indemnização não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
X. A gravidade do dano, para justificar a concessão de uma indemnização, é apreciada em função de um padrão tanto como possível objetivo, ainda que se deva sempre atender às circunstâncias concretas que envolvem o caso.
XI. Para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender, entre outros fatores, à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica.
XII. No caso, afigurou-se ao Tribunal à Quo justo e equitativo face aos factos apurados e danos não patrimoniais causados à ofendida, ao fim lenitivo a que se destina a reparação a fixar e à condição económica do obrigado ao pagamento, a atribuição de uma indemnização à menor no valor de € 10.000,00 euros (dez mil euros) a liquidar pelo Arguido/demandado AA.
XIII. Perante toda a factualidade descrita, nomeadamente os relatos evidenciados pela menor e a prova testemunhal produzida, que o pedido de indemnização cível não pode nem deve ser inferior a € 10.000,00 euros.
XIV. Os atos praticados pelo Arguido não podem deixar de integrar atos sexuais de relevo; relevância que mais avulta a relação familiar existente e que mais se agudiza enquanto expressão de desejo libidinoso tão incontrolável que nem sequer encontrou obstáculo na circunstância de a ofendida ser a sua própria neta.
XV. Os danos causados à menor perpetuar-se-ão no tempo, nas suas memórias e não deixarão, como é comummente sabido, de lhe causar transtornos, ansiedade, stress e traumas que muito dificilmente desaparecerão.
XVI. O montante do pedido de indemnização cível formulado, já per si, é diminuto atento o enquadramento factual, pelo que, não é aceitável a sua redução de 10.000,00 euros para 8.000,00 euros.
XVII. Considerando a natureza e frequência dos atos praticados, o período temporal em causa e o contexto em que se desenrolaram, a idade da Ofendida, o sofrimento desta e as inevitáveis e gravosas repercussões no desenvolvimento da sua personalidade, considera-se que o pedido de indemnização cível a que o Arguido deve ser condenado a pagar a título de reparação pelos danos morais sofridos, jamais poderá ser inferior à quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros).”
1.4- Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual, com concreta e circunstanciada explanação, acompanhando a posição exarada pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer (a 13mai2024 - ref. 21563746) pugnando pela improcedência do recurso interposto, admitindo, contudo, uma redução da pena única para 8 (oito) anos, o que justifica à luz da idade do Arguido, da sua inserção social e ausência de antecedentes.
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta do recorrente.
Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência.
Ordenada a correção de conclusões, operada a aceitação de tal convite, nos termos já supra expostos, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual manteve o parecer antecedente.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- Questão prévia
2.1.1- Da (in)admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
O Arguido aquando da interposição de recurso juntou aos autos dois documentos.
Impõe-se decidir sobre a respetiva admissibilidade nesta fase do processo.
Os recursos são o meio processual mediante o qual, através da sujeição da decisão a uma reapreciação de substância por um Tribunal Superior, se corrigem os erros cometidos na decisão judicial penal. (neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos Penais, 9ª ed., Lisboa, 2020, págs. 25-26) Reapreciação essa delimitada pelas conclusões que o recorrente apresente, uma vez que sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir do quanto nas mesmas o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. (art.ºs 403.º; 412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19outubro1995)
O art.º 410.º/1 CPP estabelece que sempre que a lei não restringir a cognição do Tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
No art.º 355.º CPP, reportando no seu n.º 1 a regra do princípio da imediação em processo penal, estabelece no seu n.º 2 a excecionalidade de que podem valer em julgamento as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. Por seu turno, resulta do art.º 165.ºCPP que o momento próprio para a junção de documentos tem termo final aquando do encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, o que se compreende uma vez que cabe ao aí julgador a apreciação de toda a prova concernente a uma determinada causa, sendo que essa apreciação tem de ser feita com pleno cumprimento quer do princípio do contraditório, quer do princípio da imediação. Acresce que, no seu âmago, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um Tribunal Superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1.ª instância.
Visam os recursos, consequentemente, apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo Tribunal a quo.
Concluindo, o objeto do recurso é a decisão proferida, sendo que para apreciar a justeza da mesma não interessa senão comparar a decisão com os dados que o Tribunal a quo possuía, não sendo possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida. (neste expresso sentido, Juiz Desembargador Orlando Gonçalves, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12setembro2012, NUIPC 1024/10.5GBAGD.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, assim como Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, p. 315)
Daqui resulta, o que vale salientar desde já, que por assumir o legislador tratamento específico da questão ao nível do CPP, não se pode pela via do art.º 4.ºCPP, quanto à valoração de documentos juntos depois do encerramento do julgamento em 1.ª instância, recorrer ao regime previsto no art.º 651.ºCPC, por referência ao art.º 425.ºCPC.
Com a junção de tal documento, propõem-se o Arguido justificar a necessidade de a pena aplicada ser diminuída à luz do seu estado de saúde. Tal documento é do seu conhecimento necessariamente desde data anterior ao Acórdão de 1.ª instância ora sob recurso, como o mesmo confessa, invocando que estavam guardados por si, mas eram desconhecidos de familiares, razão da tardia junção.
Apreciando em concreto, à luz dos princípios supra expostos e do conhecimento do documento em causa por parte do Arguido, dir-se-á que a junção de documentos que não foi submetido à apreciação do julgador de 1.ª instância, quando o podia ter sido, não é admissível em sede de recurso, por postergação quer dos princípios acima mencionados quer, essencialmente, por se traduzir no aportar de uma nova dimensão de prova, com vista a uma finalidade concreta que não foi suscitada e apreciada em 1.ª instância e que não se mostra contemplável pela sede de recurso ordinário.
Dir-se-á, ainda, que, tal qual o Arguido confessa, não se está perante quadro de exceção, mormente pela via de superveniência do documento ou necessidade do documento revelada pelo julgamento de 1.ª instância (sobre os conceitos inerentes à questão, ainda que em lugar paralelo, cfr. Vasques Dinis e Catarina Serra, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente de 10dezembro2009 e de 30abril2019, NUIPC 848/06.2TTLSB.S1 e NUIPC 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, acessíveis in www.dgsi.pt/jstj)
Em conclusão, tem-se por inadmissível a junção dos documentos apresentados com o requerimento de interposição de recurso.
Consequentemente, os documentos não serão considerados, o que ora se declara.
2.2- Apreciação do recurso
2.2.1- Acórdão recorrido
Dada a sua relevância para o enquadramento e melhor compreensão do infra a decidir em termos de delimitação do objeto global de recurso, urge, desde já, aqui verter quer a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, a motivação de facto, e ainda, por fim, os fatores de determinação da medida concreta da penas individuais e única que o mesmo considerou e valorou na fundamentação de direito.
2.2.1. 1 - Factos provados
1. EE, nascida no dia ... de ... de 2013, é neta do ora Arguido, AA.
2. Até à data em que foi detido – no dia ... de ... de 2022 - o Arguido residiu na ..., numa vivenda geminada.
3. Residindo a menor EE com os respetivos pais e o irmão, na vivenda contígua, o que sucede desde dia não determinado do mês de
4. Desde dia não apurado do mês de ..., em pelo menos duas ocasiões, quando se encontrou com a menor, sua neta, o Arguido colocou as suas mãos sobre a roupa que a mesma envergava, apalpando-lhe as mamas, as nádegas e a vagina.
5. O que sucedeu no interior de um anexo pelo mesmo utilizado como cozinha.
6. A partir de data não concretamente apurada, mas já no ano de 2022, pelo menos em quatro ocasiões, no interior do referido anexo, o Arguido colocou as mãos dentro da roupa da menor, apalpando-lhe as mamas, as nádegas e a vulva.
7. Colocando ainda os seus dedos dentro da vagina e no ânus da mesma.
8. Em datas não concretamente apuradas, e em número de vezes não apurado, o Arguido pediu a EE para lhe dar beijinhos e para lhe tocar no pénis, o que não sucedeu, porquanto aquela sempre recusou, por sentir nojo.
9. Noutras ocasiões, pelo menos em número de dez, quando se encontravam sozinhos no mencionado anexo, o Arguido pediu que a ofendida se despisse da cintura para baixo, o que a mesma fez.
10. Por seu turno, o Arguido abriu o fecho das calças e retirou o pénis que massajou em movimentos ascendentes e descendentes, pedindo que a neta lhe tocasse, o que a mesma negou.
11. Após, o Arguido pediu à menor para se virar de costas para si, o que a mesma fez, tentando aquele colocar o respetivo pénis no ânus desta, não o logrando, referindo “que não cabia”.
12. Em pelo menos dois dias não determinados, quando a menor EE se encontrava na piscina, ao vê-la e estando ambos sozinhos, o Arguido retirou o pénis do interior da roupa que vestia e chamou a menor, por forma a que a mesma olhasse para si, o que ocorreu.
13. Em dia não concretamente apurado, o Arguido levou a sua neta EE para o quarto ao lado daquele onde costuma dormir.
14. Aí, encontrando-se sozinhos, o Arguido disse à menor para se despir da cintura para baixo, o que a mesma fez.
15. Após, encontrando-se o Arguido deitado na cama, em decúbito dorsal, pediu à menor para que se sentasse sobre si.
16. Pelo que, a mesma colocou uma perna de cada lado do tronco do Arguido, seu avô, para o qual ficou virada de frente.
17. Quando a menor assim procedeu, o Arguido tentou introduzir o respetivo pénis no interior da vagina aquela, não o logrando, por motivos não apurados.
18. O Arguido, por mais de uma vez, e em datas não concretamente apuradas, na presença da menor EE, segurou no seu pénis e acariciou-o em gestos repetidos para cima e para baixo.
19. Nas descritas ocasiões, o Arguido chamou “bochechinha” e “amor” à sua neta.
20. Sendo que quando a mesma referiu que ia contar à mãe, o Arguido disse-lhe que se o fizesse lhe iria fazer alguma coisa, sem especificar a que se referia.
21. Ainda assim, por sentir medo que o Arguido pudesse fazer mal à sua família, a menor permaneceu em silêncio.
22. A menor EE apresenta “um hímen com uma solução de continuidade de características sugestivas de etiologia traumática, cicatrizada”, mormente “apresenta às oito horas uma solução de continuidade incompleta (isto é: não atinge o bordo de inserção himenial) de bordos coaptáveis e extremidades angulosas – laceração – cicatrizada (não recente, portanto), definindo um ostíolo permeável apenas à falange distal do 5.º dedo da perita”.
23. Em todas as sobreditas ocasiões, o Arguido tinha perfeito conhecimento da idade da menor EE, sua neta e que, por via disso, tinha a sua confiança.
24. Nas referidas ocasiões, o AA quis agir como agiu, com o intuito de se excitar sexualmente, movido pelo desejo de satisfazer os seus impulsos sexuais, bem sabendo que a menor tinha, à data oito e nove anos de idade e que a mesma, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, e que os atos a que a sujeitava a prejudicavam no seu normal desenvolvimento, assim como a limitavam na sua liberdade de autodeterminação sexual.
25. Não obstante tal conhecimento, o Arguido não se coibiu de praticar tais atos, aproveitando-se da incapacidade de avaliação do sentido de ato sexual pela menor, para melhor satisfazer a sua lascívia, ofendendo assim o sentimento de criança, inocência, modéstia e vergonha daquela, bem como, a sua integridade psicológica.
26. Sendo que, por motivos alheios à sua vontade, não logrou proceder a relações de cópula e de coito anal com a ofendida.
27. Ao atuar das descritas formas, o Arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o único propósito de satisfazer os seus intentos sexuais, aproveitando a situação gerada pelo silêncio da menor que, temendo o que pudesse acontecer à sua família, nada relatou, não obstante opor-se a que o Arguido daquelas formas procedesse, beneficiando da confiança que tinha junto da menor – por ser sua neta – , ciente da proibição e punição das suas condutas.
28. Mais sabia o Arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
29. A menor ofendida sofreu lesões ao nível psicológico, apresentando, em consequência do trauma sofrido com o comportamento do Arguido, sintomatologia ansiosa e depressiva.
Mais se apurou que:
30. À data dos factos em apreço no presente processo, AA mantinha residência na habitação de família, pequena vivenda geminada de tipologia T2, situada na zona do ..., zona rural, em terreno partilhado com outras habitações.
O Arguido mantinha uma relação com DD, mãe dos seus três filhos, condicionada à data por alguma conflituosidade e crescente distanciamento, ainda que mantendo hábitos de convivência com vizinhos, amigos e familiares, em particular os três filhos comuns e netos, que frequentariam a casa de família mantendo relação com ambos os elementos do casal.
No decurso do ano de ..., GG, filho do Arguido, a esposa deste e os dois filhos do casal: EE e HH (enteado), foram residir para a anterior habitação do falecido pai de DD, adjacente à casa do casal, passando neste contexto a menor EE a frequentar o agregado dos avós.
AA encontrava se à data reformado, auferindo valor não superior a 730€ de reforma, enquanto DD trabalhava como cuidadora de uma idosa, colmatando as despesas existentes.
A relação com DD tinha vindo a deteriorar-se no decurso dos últimos 10/15 anos, não mantendo estes envolvimento sexual há mais 10 anos, ainda que dormindo no mesmo quarto.
Encontravam-se separados há cerca de três anos, mantendo à data uma relação funcional, alicerçada em algumas rotinas comuns, mas vivendo vidas maioritariamente independentes.
O Arguido apresenta hábitos de consumo exacerbado de bebidas alcoólicas, agravados após a perda de emprego e inatividade.
Os familiares tentaram intervir, mediando o seu acesso ao dinheiro e procurando apoio médico, vindo este a iniciar intervenção/medicação destinada a tratamento de problemática de alcoolismo, terapêutica a que não aderiu, persistindo nos consumos e hábitos de convívio etílicos.
Em termos de saúde, o Arguido apresenta uma condição algo frágil, padecendo de diabetes e problemas cardíacos, tendo sofrido AVC há cerca de 4 anos, carecendo de acompanhamento médico.
O processo de socialização de AA decorreu em aldeia da zona do ..., meio rural, integrado em agregado familiar nuclear, junto dos pais e irmãos, três do sexo feminino e um outro do sexo masculino, sendo o Arguido o mais novo da fratria, num contexto familiar de classe média – baixa, que dependente da agricultura de subsistência, a que todos os elementos da família se dedicam desde idade precoce.
No contexto das limitações económicas existentes, à imagem dos irmãos, concluiu a 4º classe, cerca dos 12 anos de idade, passando então a trabalhar no campo com os pais e irmãos.
Após um percurso no ramo da agricultura até aos 23 anos de idade, saiu de casa da família para viver e trabalhar em …, iniciando funções …, função a que se dedicou até aos 40 anos de idade.
Entre os 40 e os 58 anos de idade trabalhou no ramo da construção civil como condutor de betoneiras, para empresas cimenteiras, altura em que por motivo de rescisão de contrato por parte da empresa, ficou desempregado, dedicando-se a pontuais biscates, viria a reformar-se por invalidez há cerca de quatro anos, no contexto do AVC e subsequente agravamento da sua situação de saúde.
Em termos relacionais / amorosos, o Arguido começou por constituir agregado familiar com II, primeira companheira, cerca dos 24 anos de idade, com quem viveu cerca de dois anos, vindo a ter uma filha, JJ, à data com 40 anos.
Cerca dos 30 anos de idade constituiu novo agregado com DD, avó da vítima, vindo a residir inicialmente na casa de família do Arguido e posteriormente em casa cedida pelo pai da companheira, situada na zona do ..., onde fixaram residência, vindo no decurso de uma vida comum a ter três filhos: BB, GG e CC.
CC, filho do Arguido, encontra se a realizar obras numa habitação de tipologia T2, na zona do ..., com o objetivo de esta poder vir a ser habitada pelo pai, quando restituído à liberdade, disponibilizando-se ainda para o apoiar futuramente.
Das informações recolhidas pelos técnicos da reinserção social responsáveis pela elaboração do relatório sobressaem, na sua ótica, indícios de limitações ao nível das competências pessoais e sociais do Arguido, nomeadamente ao nível da capacidade de descentração, autocontrole e regulação emocional e ainda de algumas limitações ao nível do juízo moral e sentido crítico, tendendo a projetar perante o interlocutor um discurso algo vitimizado e apelativo.
AA encontra-se em situação de prisão preventiva no ... desde .../.../23, mantendo uma conduta atual descrita como ajustada ao contexto, tendo vivenciado no período inicial da reclusão dificuldades de ajustamento psicológico, vindo a beneficiar de apoio clínico e a estabilizar com o decurso do tempo.
Beneficia do apoio/visitas de alguns familiares nomeadamente por parte dos filhos CC e BB, não tendo autorizado visitas por parte da companheira DD a qual, se encontra, todavia, disponível para o apoiar.
31. O Arguido não tem quaisquer condenações averbadas no seu registo criminal.”
2.2.1. 2 - Factos não provados (sempre sem prejuízo da matéria de facto provada)
“- Desde dia não apurado do mês de ..., em pelo menos dez ocasiões, quando se encontrou com a menor, sua neta, o Arguido colocou as suas mãos sobre a roupa que a mesma envergava, apalpando-lhe as mamas, as nádegas e a vagina.
- A partir de data não concretamente apurada, mas já no ano de ..., pelo menos em dez ocasiões, no interior do referido anexo, o Arguido colocou as mãos dentro da roupa da menor, apalpando-lhe mamas, as nádegas e a vulva,
- Em data não concretamente apurada, mas dias antes da Primeira Comunhão da menor EE, que aconteceu no dia ... de ... de 2022, no interior da cozinha da sua habitação, o chamou a menor.
- Quando a menor se aproximou de si, o Arguido correu o fecho das calças para baixo e começou a fazer movimentos para cima e para baixo no seu pénis,
- Após, o Arguido colocou as mãos no interior da roupa da menor, apalpando-lhe as mamas,
- Seguidamente, virando-a de costas para si, tentou colocar o seu pénis no ânus da mesma, não o logrando, referindo que não cabia.
- O Arguido segurou no seu pénis erecto.
- A Assistente apresenta medos e sintomatologia associada à desordem de stress pós-traumático que carecem ainda atualmente de acompanhamento psicológico e social.”
2.2.1. 3 - Motivação
“Para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos concorreram todos os meios de prova produzidos em audiência, conjugados de forma crítica e com recurso às regras de experiência comum.
Foram os seguintes os meios de prova produzidos, atendidos pelo Tribunal para a formação da sua convicção:
I- Declarações
. Da ofendida, prestadas para memória futura
A menor EE foi ouvida em fase de inquérito tendo prestado declarações para memória futura ouvidas e visualizadas em audiência de julgamento.
. Da Assistente KK, em representação da sua filha EE
II- Prova testemunhal
Testemunhas de acusação
.GG, Encarregado de Armazém, 38 anos de idade, pai da ofendida.
. LL, 10 anos de idade, colega da ofendida.
. DD, 64 anos de idade, avó da ofendida e companheira do Arguido.
. MM, Inspetora da Polícia Judiciária.
Testemunhas da Assistente
. NN, Tia da ofendida
. OO, prima da ofendida, em 2º grau
. PP, 48 anos, ... da ofendida, nos 3º e 4º anos de escolaridade.
Testemunhas de defesa
. BB, 43 anos de idade, filho do Arguido.
. CC, 36 anos, filho do Arguido
. QQ, 74 anos, amigo do Arguido.
. RR, amiga da família.
III- Prova documental
. Auto de notícia de fls. 23 (e 34), datado de ...-...-2022. Figura como denunciante a mãe da menor, KK.
. Assento de nascimento da menor EE, a fls. 18.
IV- Prova pericial
. Relatório pericial de natureza sexual de fls. 67 e segs.
(…)
Apreciação crítica e conjugada
A convicção do Tribunal encontra-se sustentada na totalidade dos meios de prova produzida, apreciados de forma crítica e conjugada, a que nos referiremos de seguida.
A menor foi ouvida em declarações para memória futura, tendo o registo áudio e vídeo sido reproduzido em audiência. O Tribunal entendeu que o seu depoimento se mostrou credível, nele firmando a título principal a sua convicção relativamente à matéria de facto. Por tal motivo, veio a dar como não provados os factos que não encontram apoio no relato realizado pela menor em sede de declarações para memória futura.
Estão em causa factos que envolvem apenas o seu autor e a vítima, sem a presença de terceiros que os possam vir a relatar. Também não há gravações ou filmagens de que o Tribunal se possa socorrer para apurar o que se passou entre quatro paredes ou junto à piscina, sem o olhar de terceiros. Nestes casos, o processo de formação da convicção do Tribunal reconduz-se, na verdade, a um juízo de credibilidade das declarações dos Arguidos em confronto com as declarações prestadas pela menor para memória futura. A demais prova produzida, de natureza circunstancial, destina-se a conferir - ou retirar - suporte à credibilidade das versões apresentadas.
Assim, como dito, importa em primeiro lugar ter em conta a qualidade do relato realizado pela ofendida, i.e., a sua coerência interna, consistência ao longo do seu decurso e espontaneidade na sua formulação, para além da sua compatibilidade com a idade e experiência de vida.
Por outro lado, quanto a fatores circunstanciais, atente-se que a menor refere que contou o “seu segredo” a uma amiga, vencendo o medo que as ameaças que o seu avô lhe realizava de que, se contasse à sua mãe, ele iria “fazer alguma coisa” e que essa amiga a ajudou a revelar o que se encontrava a suceder à sua mãe, a qual foi ouvida em audiência confirmando de forma a não deixar qualquer margem para dúvida, a veracidade desse relato.
Também a professora da menor deu conta em audiência que esta afirmou em resposta a uma pergunta num teste, que havia sido abusada sexualmente pelo seu avô, o que também foi pela mesma confirmado em audiência.
As alterações no comportamento da menor após os factos manifestando receio de se encontrar na proximidade de adultos do sexo masculino, com exceção do seu pai, foram descritas pelas testemunhas inquiridas em audiência, de forma que se afigurou ao Tribunal credível e consentâneo com as consequências expectáveis para uma criança que passou pela experiência que a mesma descreveu, vendo-se forçada a visualizar os órgãos sexuais do seu avô e a interagir sexualmente com este.
Assim, reafirma-se, entende o Tribunal que o relato realizado pela menor se mostra absolutamente credível, assumindo o papel de lead no processo de formação de convicção do Tribunal relativamente à factualidade descrita no libelo acusatório.
Vejamos, pois, a matéria de facto constante da acusação, por confronto com as declarações prestadas pela menor, por forma a aferir se estas a suportam em termos probatórios.
EE, nascida em ... de ... de 2013, tinha a essa altura 9 anos de idade e aparenta, como se refere no exame de perícia médico-legal psiquiátrico realizado à menor, cujo relatório se encontra junto a fls. 136 e segs., idade sobreponível à real, facto que o Tribunal pôde igualmente constatar ao visualizar as imagens colhidas das declarações para memória futura prestadas pela menor.
Nas declarações que prestou para memória futura, a menor logrou indicar o momento em que a família foi viver para uma casa ao lado da do seu avô, o que ocorreu logo a seguir ao Halloween, que, como é sabido, tem lugar a 31 de outubro, situando no mês de novembro o início dos episódios que vem a relatar. O ano é o de ..., conclusão a que chega respondendo a perguntas que lhe são dirigidas relativas ao ano escolar em que se encontrava.
Descreveu o comportamento do Arguido dizendo que este começou por colocar as suas mãos sobre a roupa da menor, apalpando-lhe as mamas, as nádegas e a vagina. Refere, questionada, que ainda passou algum tempo até que o avô começasse a tirar a pilinha para fora, mas não sabe dizer quanto. Passou, depois, a fazer o mesmo, mas por dentro da roupa e nessa altura punha os dedos “dentro do pipi e do cu”. Posteriormente também tentou pôr “a pilinha no seu cu”, dizendo, nessas alturas, que “não cabia”.
Mais descreveu que o avô a levou, por uma vez, para uma divisão situada na sua casa – tendo estes factos tido lugar em local diverso dos demais, ocorridos num anexo – em que lhe disse para tirar a roupa e se colocar por cima do seu corpo desnudado, deitado na cama, pondo um joelho para cada lado do avô, ocasião em que este tentou introduzir o seu pénis na vagina da menor.
Ainda, descreve a menor que quando estava a nadar na piscina, ele tirava a pilinha e “estava só a dizer para ela olhar”.
No que concerne ao número de vezes em que os episódios ocorreram, a menor manifesta dificuldade na sua concretização. Mesmo na descrição da frequência não logra indicá-la com precisão. Refere que “ia numa semana uma vez e depois passava alguma semana que não ira e depois ia”.
Nas suas declarações refere a menor a dado passo que “ele fez-me mais vezes isso”, não sabendo dizer quantas, referindo-se ao facto de o seu avô haver tentado introduzir o seu pénis no ânus da menor. Não sabe dizer quantas vezes tal aconteceu, mas, diz, “se eu dissesse era 10 ou um bocadinho mais, não sei muito bem” e afirma ainda, no que concerne a esse mesmo comportamento, que “ele fez-me mais vezes isso”. Mais adiante volta a afirmar que “no rabo foi muitas vezes, mais do que 10 vezes”.
Ainda, refere a menor que “para o fim ele só me mexia no pipi e no cu e nas maminhas e nunca mais pôs a pilinha dele no meu cu”.
Posto isto, afigura-se ao Tribunal que, tendo presente e fazendo direta aplicação dos princípios que norteiam a apreciação da prova em processo penal, o Tribunal tem que considerar, relativamente aos factos descritos no ponto 4 da acusação, que estes terão tido lugar pelo menos 2 vezes, não se descortinando das declarações prestadas pela menor que esta haja confirmado o número de vezes que aí se encontra descrito.
No que respeita à factualidade descrita no ponto 6 da acusação, afigura-se ao Tribunal que apenas se poderá dar como demonstrado que o Arguido adotou tal comportamento em 4 ocasiões. Isto porque a menor refere que o seu avô ainda demorou “algum tempo” até ter começado a “tirar a pilinha para fora” e na parte final também já não tentava introduzir o pénis no seu ânus. Assim, contar-se-ão 2 vezes (pelo menos) numa fase inicial e mais (pelo menos) 2 vezes na fase final.
No que se refere à descrição fáctica constante dos pontos 8 e 18 da acusação, esta foi confirmada pela menor, com exceção da circunstância de o pénis do Arguido se encontrar erecto, o que foi dado como não provado pelo Tribunal. Afigura-se, contudo, ao Tribunal, que não decorre da descrição da menor que esta factualidade ocorresse de forma isolada e não em contexto dos demais episódios narrados. Trata-se de matéria a abordar em sede de subsunção jurídica.
Os factos constantes dos pontos 9 a 11 e 13 a 17 encontram-se inteiramente demonstrados, tendo sido confirmados pela menor.
No que concerne à factualidade descrita no ponto 12, esta encontra-se afirmada como tendo correspondido a ocasião única, mas das declarações prestadas pela menor decorre que terá ocorrido mais que uma vez. Não se tendo apurado o número de vezes, o Tribunal, à semelhança do já realizado por referência aos demais episódios nessas circunstâncias, apenas afirma que terá ocorrido 2 vezes.
Não se vislumbra que a menor tenha confirmado o descrito nos pontos 19 a 22, sem prejuízo dos factos que o Tribunal considerou provados descritos nos pontos 9 a 11.
Também as expressões referidas no ponto 23 foram inteiramente confirmadas pela menor e, por tal razão, foi tal factualidade dada como provada pelo Tribunal.
O mesmo sucedendo com o descrito nos pontos 24 e 25 do libelo acusatório.
A matéria constante dos pontos 26 e seguintes, atinente à imputação subjetiva decorre das regras da lógica e da experiência comum, tratando-se de factos internos que se inferem do comportamento externo do agente.
No que respeita à matéria atinente ao pedido de indemnização civil teve o Tribunal em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Assistente e as declarações prestadas pela própria Assistente, dos quais decorre que a menor alterou o seu comportamento, passando a ser uma criança mais introvertida, revelando ainda constrangimento no contacto com pessoas do sexo masculino, nos quais perdeu a sua confiança.
O mais que se mostra alegado não se encontra suportado em qualquer meio de prova.
No que tange às condições pessoais do Arguido atentou o Tribunal no teor do Relatório Social junto aos autos e na prova testemunhal produzida e supra indicada e, quanto aos antecedentes criminais dos Arguidos, ancorou o Tribunal a sua decisão no CRC junto aos autos.”
2.2.1. 4 - Enquadramento jurídico – matéria criminal
(…)
“Atentando na matéria de facto dada como provada, no entender do Tribunal afigura-se absolutamente manifesto que os atos praticados pelo Arguido com a menor preenchem o conceito legal de ato sexual de relevo.
Encontra-se igualmente demonstrada a idade da menor e que o Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, tendo conhecimento da idade da menor, sua neta.
Assim, no entender do Tribunal, importa condenar o Arguido pela prática de 2 crimes de abuso sexual, previsto e punido pelo art.º 171º, nº 1 do Código Penal, com a agravação prevista no art.º 177, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência aos factos descritos no ponto 4 da acusação, a que acrescem os factos demonstrados correspondentes à imputação subjetiva mostrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime em causa.
Por outro lado, não se tendo demonstrado o número de ocasiões afirmadas na acusação importa absolver o Arguido de 8 crimes de abuso sexual, previsto e punido pelo art.º 171º, nº 1 do Código Penal, com a agravação prevista no art.º 177, nº 1, al. a) do Código Penal.
Ainda, no entender do Tribunal, importa condenar o Arguido pela prática de 4 crimes de abuso sexual, previsto e punido pelo art.º 171º, nº 2 do Código Penal, com a agravação prevista no art.º 177, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência aos factos descritos nos pontos 6 e 7 da acusação, a que acrescem os factos demonstrados correspondentes à imputação subjetiva mostrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime em causa.
Por outro lado, não se tendo demonstrado o número de ocasiões afirmadas na acusação importa absolver o Arguido de 6 crimes de abuso sexual, previsto e punido pelo art.º 171º, nºs 1 e 2 do Código Penal, com a agravação prevista no art.º 177, nº 1, al. a) do Código Penal.
Atentando na factualidade prevista no ponto 12 da acusação, a que acrescem os factos demonstrados correspondentes à imputação subjetiva mostrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime em causa, entende o Tribunal que esta se mostra subsumível nos artigos 171.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo que importa condenar o Arguido pela prática de 2 crimes de abuso sexual.
Impõe-se, por outra, a absolvição do Arguido da prática de um crime de abuso sexual agravado previsto e punido nos artigos 171.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, uma vez que se não apurou que os factos descritos nos pontos 8 e 18 da acusação tivessem lugar de forma autónoma, traduzindo a sua prática uma nova resolução criminosa do Arguido, a sustentar a sua condenação por crime autónomo.
Prosseguindo, no entender do Tribunal, importa condenar o Arguido pela prática dos 11 crimes de abuso sexual, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e n.º 2; 177.º, n.º 1, al. a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º, todos do Código Penal, por referência aos factos descritos nos pontos 9 a 11 e 13 a 17 da acusação, a que acrescem os factos demonstrados correspondentes à imputação subjetiva mostrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime em causa.
A circunstância agravativa prevista no art.º 177º, nº1, al. a) do Código Penal encontra-se demonstrada dada a relação de parentesco existente entre o Arguido e a menor, tratando-se o Arguido de ascendente da menor.
Finalmente, não concorrem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.”
2.2.1. 5 - Determinação da Medida da Pena
2.2.1. 5.1 – das penas individuais
“De acordo com o prescrito no art.º 71º do Código Penal a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Como prescreve o Prof. Figueiredo Dias, na sua obra “Direito Penal – Consequências Jurídicas do Crime”, culpa e prevenção são os termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica, in concreto, o seu limite máximo. O princípio da culpa enquanto limite máximo da punição encontra-se, atualmente, consagrado em letra de lei no art.º 40º do Código Penal, onde expressamente se prescreve que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O segundo termo do binómio – a prevenção – assume, ainda, as facetas distintas de prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral tem em vista, primordialmente, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida. É com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto – que será o que logra, ainda, assegurar este desígnio de prevenção geral.
Tendo em vista as balizas encontradas entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos – restará fazer atuar considerações atinentes à ressocialização do Arguido, atuando o critério da prevenção especial, para com base nelas determinar em último termo a medida da pena.
O crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses.
O crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p., pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal é punido com pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses.
O crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos.
O crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma tentada, p. e p.
pelos artigos 171º, n.º 1 e n.º 2; 177.º, n.º 1, al. a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º, todos do Código Penal é punido com pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos.
Vejamos, pois.
Atenta a natureza dos crimes em causa, afiguram-se prementes as necessidades de prevenção geral suscitadas, cumprindo assegurar a cabal proteção do bem jurídico tutelado pelas normas, sendo crescente o número de casos como a vertente que chegam ao Tribunal.
Cumpre ainda ponderar a intensidade do dolo, que é direto e muito intenso, o período de tempo ao longo do qual se verificou a conduta do Arguido e a frequência com que ocorriam (ao todo estão em causa 19 episódios, num período de cerca de 8 meses), a idade do Arguido, que contava com 71 anos, e a idade da ofendida, que tinha entre 8 e 9 anos de idade.
Ao nível da culpa, importa salientar o facto de a atuação do Arguido ter tido lugar no espaço familiar, em que a menor se deveria sentir segura e ao cuidado de pessoas merecedoras da sua confiança e da confiança dos seus pais. Ainda, não se vislumbra qualquer sinal de arrependimento ou de interiorização do desvalor da conduta por parte do Arguido.
Pondera a favor do Arguido a total ausência de antecedentes criminais, havendo que ter em conta a idade que o mesmo apresenta.
Em face de todo o exposto, o Tribunal entende adequado aos fins subjacentes à punição a aplicação ao Arguido pelos crimes praticados das seguintes penas de prisão:
• 2 anos de prisão, por cada um dos 2 crimes de abuso sexual
agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.
• 5 anos de prisão, por cada um dos 4 crimes de abuso sexual
agravados, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal;
• 1 ano de prisão, por cada um dos 2 crimes de abuso sexual
agravados, p. e p., pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;
• 3 anos de prisão, por cada um dos 10 crimes de abuso sexual
agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e n.º 2; 177.º, n.º 1, al. a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º, todos do Código Penal (tentativa de introdução do pénis no anûs, com a criança de pé)
• 5 anos de prisão, por um crime de abuso sexual agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e n.º 2; 177.º, n.º 1, al. a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º, todos do Código Penal (tentativa de introdução do pénis na vagina da menor, com esta deitada sobre o Arguido).”
2.2.1. 5.2 – da pena única
Cúmulo jurídico
Nos termos previstos no art.º 77º do Código Penal, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena».
Cumpre, assim, realizar o cúmulo jurídico das penas a cumprir pelo Arguido.
Nos termos do disposto na segunda parte do já citado preceito legal, «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Prescreve ainda o nº 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - no caso, 73 anos de prisão, reduzidos a 25 anos, por força do limite legal previsto no art.º 77º, nº2 do Código Penal, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – ou seja, 5 anos de prisão.
Tendo em conta os factos praticados na sua globalidade, bem como a personalidade do Arguido revelada pelos mesmos e a circunstância de haver persistido na sua conduta durante o período ao longo da qual esta perdurou, o seu percurso de vida e ausência de quaisquer condenações sofridas até à data, afigura-se ao Tribunal ajustada a aplicação da seguinte pena única:
- 10 anos de prisão”
2.2.1. 6 - Enquadramento jurídico – matéria cível
“KK constituiu-se Assistente em representação da sua filha menor EE, ofendida nos autos, e apresentou pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do Arguido/demandado no pagamento da quantia de €15.500,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de citação até ao seu efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à menor por força dos factos praticados.
Dispõe o art.º 483º do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Da leitura do disposto no art.º 483º do Código Civil resulta que a obrigação de indemnizar imposta ao lesante assenta na verificação de vários pressupostos, a saber: a) o facto, b) a ilicitude; c) o vínculo de imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso vertente, temos factos praticados pelo lesante, entendidos enquanto comportamento dominável pela vontade, ilícitos, na medida em que integram a prática de um crime, dos quais resultaram danos não patrimoniais.
No que respeita aos danos não patrimoniais, determina o art.º 496º, nº 1 do Código Civil que, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Este preceito tem carácter geral, sendo aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes da lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito (vide, sobre o tema, Vaz Serra, R.L.J., 113º, pag. 96). O nº 3 do mesmo preceito regula o modo de fixação do montante da indemnização devida, impondo o recurso à equidade, mediante a ponderação das circunstâncias referidas no art.º 494º do mesmo diploma legal.
Os danos não patrimoniais são comummente definidos como prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária. Assim, a sua indemnização não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
A gravidade do dano, para justificar a concessão de uma indemnização, é apreciada em função de um padrão tanto como possível objetivo, ainda que se deva sempre atender às circunstâncias concretas que envolvem o caso. Por outro lado, o nº 1 do art.º 496º do C.C. tem alcance geral. É aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito (cfr. Vaz Serra, R.L.J. nº 113º, pág. 96).
Para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender, entre outros fatores, à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica.
No caso, afigura-se ao Tribunal justo e equitativo face aos factos apurados e danos não patrimoniais causados à ofendida, ao fim lenitivo a que se destina a reparação a fixar e à condição económica do obrigado ao pagamento, a atribuição de uma indemnização à menor no valor de €10.000,00.”
2.3- Objeto do recurso
“As relações conhecem de facto e de direito” (art.º 428.ºCPP) devendo por isso, subsumir o direito aos factos”. (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) sendo que o seu poder de cognição se mostra delimitado quer pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua fundamentação de motivação, já que é nelas que se sintetizam as razões da sua discordância com a decisão recorrida (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP) (Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado”, António Henriques Gaspar, José Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires da Graça, Ed. Almedina, 2014, p. 1299), quer pelas questões de conhecimento ex officio, tais quais as nulidades insanáveis, ou que não se mostrem sanadas, que afetam o processado (arts. 410.º/3CPP) e dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art.º 410.º/2CPP) e que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, rel. Juiz Conselheiro Bernardo Fisher Sá Nogueira, 19outubro1995, in DR I-Série-A, 28dezembro995 e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005, rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, 20outubro2005, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia).
Impõem os art.º 368.º; 369.ºCPP - por remissão do art.º 424.º/2CPP -, que o Tribunal da Relação conheça das questões que constituem o delimitado objeto do recurso pela seguinte ordem:
a) das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
b) das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.ºCPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410.º/2CPP;
c) das questões relativas à matéria de direito.
O Arguido sumaria a sua pretensão de recurso – o que é diferente de ter operado inerente cumprimento de motivação e subsequentes conclusões, ou que o objeto do recurso, enfim, a tal se tenha cingido – nos seguintes termos:
(SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator)
“• O presente recurso tem como objecto, a reapreciação de parte da matéria de facto, dada como provada, que adiante se exporá, e por conseguinte levará a uma reanálise da matéria de direito, divergente, salvo melhor opinião, do Acórdão proferido nos presentes autos, considerando o aqui recorrente, que existiu um erro notório da apreciação da prova, insuficiência de prova, havendo uma errada valoração e ponderação da prova produzida em audiência de julgamento.
• O presente recurso tem, ainda, como objecto, a necessária alteração da medida concreta da pena aplicada ao recorrente e do pedido de indemnização civil.”
Começa o Arguido por dizer que não deviam ter sido dados como provados os factos 6, 7, 9, 10 e 11, adiantando desde logo que assim o entende pois “para os quais não foi feita prova bastante” (ponto 1 da motivação, conclusão I corrigida). E, prosseguindo, fazendo inclusivamente referências sobre os conceitos de recurso de matéria de facto e de erro de julgamento, trata a questão (pontos 1 a 37 do motivação, conclusões I a XV corrigidas) como de recurso efetivo da matéria de facto, quadro processual o qual cuida de situações de erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre (art.º 412.º/3/4/6CPP).
Independentemente das questões de forma, infra a expor, certo é que desde já cumpre verificar a essência material do apresentado como recurso efetivo da matéria de facto e verificar se se está perante tal instituto no caso concreto.
Delimitando, na impugnação ampla o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações (realizadas obrigatoriamente, sob pena de nulidades, das declarações prestadas oralmente na audiência - art.s 363.º; 364.ºCPP – ou ali reproduzidas, como é o caso de reporte ao art.º 356.º/1 a) CPP, o que em nada colide com o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça 8/2017, DR Séri1 I, 21novembro2017, acessível in www.dre.pt), antes é um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, na limitação da perspetiva dos concretos pontos de facto que o Arguido recorrente indiquem cumprimento do ónus de tríplice especificação. (Simas Santos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9março2006, Proc. nº 06P461, acessível in www.dgsi.pt/jstj; Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, Maio 99 “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”; Damião Cunha, in obr. cit., em sentido idêntico sustenta que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos»”)
Note-se, pela sua primazia de importância, que a lei refere as provas que “impõem” e não as que “permitiriam” solução diversa, pois haverá casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Daí que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (art.º 127.ºCPP). (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Fernando Monterroso, 20março2006, Proc. 245/06-1.ª, acessível in www.dgsi.pt/jtrg)
Ora, o que o Arguido reporta quanto à matéria em causa – factos provados 6, 7, 9, 10 e 11 - mais não é do é que uma crítica ao formar de convicção por parte do Tribunal a quo, quer no que tange à fundamentação, quer no que se reporta ao exame crítico, visando afirmar que à luz das provas produzidas em sede de audiência se extravasou o disposto no art.º 127.ºCPP, desde logo por uma discrepância entre o que entende ser o depor exclusivo da vítima em sede de declarações para memória futura e o que consta dum relatório pericial cujo objeto delimitado é o de avaliação da personalidade e capacidade de testemunhar por parte da vítima, querendo assim afirmar que o quanto consta nesse relatório como dito pela vítima teria que entrar em colisão avaliativa com o quanto a mesma disse em sede de declarações para memória futura ouvidas e visualizadas em sede de audiência.
Contudo, desde já se delimite, o modo de explanação da motivação e das conclusões apresentado revela que tão só é pretensão do Arguido substituir o labor de valoração de prova e subsequente convicção do julgador, pela sua própria convicção, sem qualquer critério adequado, quão mais legal.
De facto, para tal “escolhe” o Arguido a sua pessoal interpretação de porções do depoimento da vítima na sede de declarações para memória futura e confronta-as com o que diz serem afirmações da vítima – não gravadas, sim documentadas e escritas por súmula de terceiro, quase em jeito de testemunho de ouvir dizer por parte do perito - em sede da entrevista que serviu, conjuntamente com outros meios, para a elaboração dos diversos testes que em conjunto permitiram resposta ao objeto da perícia - avaliação da personalidade e capacidade de testemunhar por parte da vítima - arquitetando tese que vai ao encontro aos seus interesses processuais, para tanto invocando ou dúvidas ou insuficiências.
Assim o é porque o Arguido confunde o que é o depoimento da vítima na sede própria que foi a de tomada de declarações para memória futura, com aquilo que é o trabalho inerente à perícia, como que querendo afirmar que desta resulta dito algo intrínseca e substancialmente diferente do que naquelas consta pelo que, desde logo, haveria um desrespeito elementar valorativo da prova no confronto entre o qual se pode aferir da prova testemunhal e o que se impõe aferir da prova pericial, em essencial ao nível da subtração de livre apreciação pelo julgador. Isto tudo quando estamos perante uma perícia que não visa a prova dos factos, sim visa percecionar o grau de credibilidade e maturidade do testemunho da vítima: uma criança.
Contudo, esse patamar não é, em verdade, o que pode e seria apto a colocar nesta sede de recurso, uma vez que a perícia tem um objeto e esse mostra-se respeitado, não existindo razão para este Tribunal ad quem sobre tal validade para os termos do art.º 163.º/2CPP lançar tema de divergência.
Não se olvide que na generalidade dos crimes de natureza sexual os factos tendem a acontecer distantes dos olhares de terceiros, sem testemunhas e sem deixar grandes vestígios ou indícios, em ambientes de secretismo, encobrimento ou clandestinidade, sendo que toda esta envolvência facilita, por um lado, a conduta do agressor, ao mesmo tempo que, por outro, é suscetível de gerar sentimentos de recriminação e vergonha na própria vítima, ora justificando a sua tardia denúncia ora moldando a forma como a mesma acaba por vivenciá-los e relatá-los, tudo o quanto é exponenciado quer quando o agressor se serve de inibição e constrangimento posterior, quer quando tem relação familiar que impede o turbamento das razões pela via das emoções. (sobre a questão, cfr. Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias, Notas substantivas sobre crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, in Revista do Ministério Público, 136, p. 60 e 61, onde se pode ler que “Os crimes sexuais que dependem do dito contacto físico são normalmente cometidos em locais onde apenas se encontram a vítima e o agressor; portanto, em regra, não há testemunhas presenciais. (…) Muitas vezes, quando não há sinais físicos/e ou biológicos, o depoimento da vítima é a única prova direta existente, sendo essencial preservar a sua espontaneidade e sinceridade no relato que vai fazendo.”, assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Cruz Bucho, 12abril2010, NUIPC 42/06.2TAMLG.G1, acessível in www.dsgi.pt/jtrg, onde se pode ler que a “experiência científica nesta área ensina que as vítimas de crimes sexuais tendem a não verbalizar o sucedido remetendo-se a um penoso silêncio, recatando a traumática experiência e quando a revelam fazem-no de forma sentida e muitas das vezes com retalhos de memória seletivos.”)
De facto, a perícia serve no concreto para aferir da credibilidade da vítima como testemunha, mais quando a mesma é menor e o crime em causa é um daqueles que, na normalidade – como consta bem descrito na fundamentação exposta pelo Tribunal a quo – não ocorre perante uma miríade de testemunhas, mas sim se realiza entre a vítima e o agressor, o qual sempre procura recato. E esse papel a perícia cumpriu, sendo que até pelo confronto de desvio demonstrou a razão das suas repostas. O que significa isso mesmo, em termos valorativos e não que a “matéria prima” inerente às respostas obtidas e transcritas venham a ter um significado e valor maior do que as respostas obtidas em sede de declarações para memória futura, quando apartadas, não no todo e na essência, sim no pormenor.
Percebendo, assim, que o quanto o Arguido pretende é fazer valer uma discrepância entre as depoimento da vítima, prestado perante competente autoridades judiciárias, na presença de defensor do Arguido, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento e valoráveis à luz das regras de livre apreciação da prova, com umas ditas transcrições de declarações que constam do labor do perito em sede de fundamentação que vem a conduzir às respostas próprias da perícia e como tal valoráveis, fácil se concluir que o que o Arguido está a fazer é querer valer-se de extratos que terceiros coligiram e que serviram de base à perícia e às inerentes conclusões – de onde resulta, é facto e nesse modo, um natural estado de divergência no uso declarativo por parte duma vítima de tenra idade – para dizer que a prova tarifada inerente à perícia deve ser tida como de mais valia em relação à prova testemunhal apresentada e avaliada de acordo com as regras de livre convicção.
Só que inexiste, por um lado, confronto entre essas duas provas, nem existe confronto entre depoimentos. Somente existe divergência entre o testemunho ouvido no Tribunal e o relatado por terceiro para a formação duma dada resposta a quesito pericial, o que é bem diferente de confronto de prova testemunhal com prova pericial ao nível do objeto desta. E daí, também, nenhum impedimento haja, desde logo no respeito das regras de convicção impostas para a avaliação da dita divergência – livre convicção, à luz das regras de experiência e do normal de vida – que o depoimento apresentado no local próprio, mais quando conjugado com outros depoimentos – e neste particular, desde já se chame à atenção de que fosse caso de singularidade de prova, ainda assim operaria a inaplicabilidade do invocado princípio testis unus, testis nullus – tenha convencido o Tribunal a quo, com relação ao constante como afirmado numa sede diferenciada e que na globalidade e na essência não invalida.
Em recensão, a questão colocada como base do recurso alargado da matéria de facto simplesmente se funda numa leitura enviesada da questão de apreciação de prova, unicamente conduzível aos limites da convicção, e em nada se insere na questão da afronta dos princípios basilares do direito probatório. Assim o é porque a forma de descortinar o erro de julgamento (instituto que o Arguido apoda em momento diferenciado do recurso, como veremos, numa interpretação igualmente sem sentido jurídico acertado) não passa, pois, pela mera alegação da discordância entre a convicção próxima da justiça por mão própria em que o Arguido recorrente forma a sua – sempre indissociável - subjetiva convicção. Antes tem que passar pela demonstração inequívoca de que o Tribunal desdizeu as exigidas regras da experiência e afrontou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc.). E isso não aconteceu. O que acontece é que a decisão firmada, na sua dependência e interligação com a convicção de prova que lhe está inerente, não agrada ao Arguido. E daí que fazendo jus ao que escreve Souto Moura (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.”
Tal processo de ataque à matéria de facto, pela via da sindicância da convicção, não é aquele que um Estado de Direito como Portugal determina em Lei. Neste são os julgadores em 1.ª instância quem, em nome do povo e em cumprimento do comando constitucional do art.º 202.ºCRP, exercendo a função jurisdicional, cumprem para tanto as regras que lhe determinam o poder/dever de apreciar livremente a prova e, sendo caso conjugar a mesma com prova em que restrições legais operem. Apreciação que há-de ser, como foi no caso concreto, uma vez que só nesse campo operou, “recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo”. (neste sentido cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal – Coimbra Editora –1974, p. 202/205)
Por isso, quando o recorrente pretende apenas sindicar a livre apreciação da prova, o recurso amplo da matéria de facto estará irremediavelmente destinado à improcedência. E assim o é porque antes é obrigação do Tribunal atuar de forma livre no conferir da credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento doutros – ou mesmo entre partes dum só depoimento -, uma vez que o faça de forma explicitada e convincente – o motive -, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defendendo-se uma outra solução, o Tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica)
Recorrendo às palavras da Juíza Desembargadora Eduarda Lobo (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, NUIPC 463/09.9JELSB.P1, 6outubro2010, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) dir-se-á que efetivamente in casu “[o] recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.”
Concluindo, nesta parte, o quanto é objetivado pelo Arguido no recurso como sendo integrante de sindicância ampla e efetiva da matéria de facto não assume essa natureza face ao concreto que o mesmo sindica, o que sempre força a sua rejeição.
Mas, ainda que assim não o fosse, certo é que é o próprio Arguido quem dá nota confessória (pontos 10, 18 e 32 da motivação, conclusões corrigidas V e XV) de que não vai cumprir o quanto está estatuído em termos de modo de impugnação especificada no art.º 412.ºCPP, quer em termos de matéria, quer em termos de forma. É que, independentemente de tudo o mais que respeite ao tríplice ónus contido nas alíneas do n.º 3 do art.º 412.ºCPP, certo é que nenhuma concreta passagem em que o Arguido funda a sua impugnação é indicada e/ou transcrita nos moldes legalmente impostos. Simplesmente o Arguido sugere, solicitando-o, que este Tribunal ad quem proceda à audição integral das declarações da menor e da Assistente (quanto a esta última, em momento algum o Arguido reporta qualquer razão, por mínima que seja, de enquadramento). Sucede que, como é consabido, não basta a simples remissão genérica para a totalidade de um ou vários depoimentos, sequer indicando, mormente com relação à ata, o ponto onde começam e onde acabam os depoimentos, nem como, decisivamente, lhe era imposto, situando o local, o momento concreto dos excertos, dos segmentos dos depoimentos ou declarações que têm a virtualidade pretendida, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal ad quem, sem prejuízo de outras relevantes. (neste específico sentido o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, DR Séri1 I, 18abril2021, acessível in www.dre.pt)
Não pode, consequentemente, este Tribunal ad quem reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida.
Poderia, ainda assim, a mera omissão de tais indicações nas conclusões do recurso conduzir à formulação de convite para as completar, nos termos do art.º 417.º/3CPP, se tais indicações constassem da motivação. No caso presente, porém, a falta de indicação das referidas menções não surge apenas nas conclusões da motivação, mas também na própria estrutura da motivação, o que invalida à chamada à colação do Acórdão do Tribunal Constitucional 320/2002 (9julho2002, processo 754/01, in DR, I-A, de 7outubro2002), visto o aperfeiçoamento previsto não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417.º/4CPP).
Por conseguinte, desde já se decide não conhecer do mérito do recurso quanto à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui motivo da sua rejeição nesta parte, em conformidade com disposto nos art.ºs 417.º/6b);420.º/1 a) CPP.
Adiante.
Uma outra via de sindicância da matéria de facto é a restrita - chamada de “revista alargada” - que se consolida através da arguição dos vícios evidentes, visíveis e patentes no texto da sentença, os ditos erros notórios (art.º 410.º/2CPP), os quais são também de conhecimento ex officio. Discordância a qual se funda na invocação de um vício da sentença e, como tal, o recurso é de considerar como sendo ainda em matéria de direito.
Lida a peça processual em causa, percecionando o entrelaçamento e mescla de questões colocadas, sem qualquer mestria na compartimentação dos diversos domínios e institutos, uma vez que o Arguido os projeta e chama à colação num modo imbricado e de difícil perceção, certo é que o final objeto do recurso interposto se cinge sempre à pretensão de absolvição à luz de nulidades de fundamentação, erros vício, qualificação jurídica dos factos, modo de firmar a dosimetria das penas individuais e única, assim como matéria cível. Para tanto, o recorrente lança a supra citada fusão de várias pretensões, a que cumpre dar resposta, quão mais não seja para que operação de omissão de pronúncia não opere.
O recorrente dá suficiente cumprimento ao determinado nas alíneas a) a c) do art.º 412.º/2CPP, com a ressalva de se mostrar incompreensível a chamada à colação dos art.ºs 2.º e 27.ºCP.
Concluindo e retomando o alinhamento metodológico e de sistematização, no caso em apreço, as questões que importa decidir, por serem efetivamente as que técnica e materialmente se mostram colocadas como objeto do recurso, sustentam-se:
1.ª operam vícios decisórios – art.º 410.º/2 a) c) CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada; erro notório na apreciação da prova: interligação com a análise crítica, fundamentação da sentença (também quanto ao firmar do quantum da pena) e avaliação da prova, em especial no tocante aos critérios de livre apreciação à luz dos princípios testis unus, testis nullus e de presunção de inocência?
2.ª mostra-se correto o enquadramento jurídico numa pluralidade de ações ou deve operar a ficção do crime de trato sucessivo?
3.ª é adequada a dosimetria das penas individuais e única?
4.ª é equitativo o montante indemnizatório fixado?
1.ª questão:
- operam vícios decisórios – art.º 410.º/2 a) c) CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada; erro notório na apreciação da prova: interligação com a análise crítica, fundamentação da sentença (também quanto ao firmar do quantum da pena) e avaliação da prova, em especial no tocante aos critérios de livre apreciação à luz dos princípios testis unus, testis nullus e de presunção de inocência?
O Arguido coloca o prisma de verificação dos vícios em duas vertentes. Numa com base no que entende ser uma decisão do Tribunal a quo baseada tão só no testemunho da ofendida (contido em declarações para memória futura, reproduzido em audiência), o que tem como violador da sua presunção de inocência (exerceu o direito ao silêncio em sede de audiência, como já o havia feito em sede de 1.º interrogatório judicial) mais quando entende que para tal opção inexiste fundamentação bastante no acórdão dado não operar indicação de exame crítico. Noutra, com relação à fixação do quantum concreto da pena” (pontos 62 a da motivação e conclusão corrigida XXV).
Vejamos.
Ab initio dir-se-á que o Tribunal a quo bem deu a entender que exercia a sua função de julgar, o que pressupõe optar, escolher e decidir e, no caso dos autos, quanto à inicial questão colocada fê-lo, valorando a única versão apresentada na sede de audiência e julgamento (art.º 355.ºCPP) e explanando o porquê de o fazer (art.º 374.ºCPP). No tocante à segunda, igualmente o Tribunal a quo se limitou à aplicação das guidelines firmadas ao longo do art.º 71.ºCP, com especial enfoque no preenchimento da lata delimitação concedida pelo “nomeadamente” que ali se reporta no n.º 2.
Fundamentar as decisões judiciais mais não é do que garantir a estrutura basilar do próprio Estado de direito democrático, sendo que no domínio do processo penal ao nível dos atos decisórios, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa do Arguido (cfr. art.º 205º/1CPP) uma vez que lhe permite o conhecimento, e inerente controlo, das razões que a motivam, com vista a adoção conscienciosa das estratégias processuais subsequentes, tudo reforçando o direito a um processo justo e equitativo.
Em cumprimento deste princípio geral, no CPP, ao nível do art.º 97.º/5 consagram-se as mínimas exigências de reporte aos atos decisórios, sem prejuízo de, relativamente a alguns particulares e específicos que afetam ou possam afetar essenciais direitos, operar reiteração e reforço deste princípio geral.
Face ao teor da alegação do Arguido, importa aqui distinguir entre a “falta de fundamentação” e “fundamentação insuficiente” e mesmo a “fundamentação sintética ou sumária”. A constatação de ausência determina a vício processual, gerador, por regra, de uma irregularidade, a não ser quando expressa cominação de nulidade opera - como sucede na sede dos despachos que aplicam medidas de coação e nas sentenças - arts. 194.º/6 e 379.º/1a), este conjugado com o art.º 374.º/2, todos do CPP. Diferente é a decisão que abarque a enunciação de fundamentos, mas estes apresentam-se-nos incompletos ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão, o quanto gera vício substantivo. (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26março2014, rel. Juiz Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt , assim como Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Reimpressão, 1984, p. 139-140) Diga-se, ainda a propósito da distinção entre fundamentação sintética, ou sumária, mas ainda assim não insuficiente, versus ausência de fundamentação, que aquela é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial. Como refere Mouraz Lopes (in Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português Legitimar, Diferenciar, Simplificar) a fundamentação sumária traduz-se num modo de elaboração da fundamentação da decisão que consiste numa redução do âmbito da estrutura justificativa dos atos decisórios tendo em conta a especificidade estrutural que cada ato assume no procedimento. Nada obsta a que na sua formulação, desde que respeitado esse conteúdo mínimo exigível a cada uma das decisões, seja possível uma forma de fundamentação sumária, desde que garantida a possibilidade do seu controlo.
Por seu turno, quanto ao exame crítico (expressamente imposto com a revisão do CPP operada pela Lei 59/98-25agosto, através do aditamento da expressão “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal” apenas deu formato de lei àquilo que era já o entendimento e a prática diária forense; a discussão passou agora para a abrangência que aquela expressão pode comportar), mais não consiste do que na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o Tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção. (neste sentido, cfr. Mariano Pereira e Lourenço Martins, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente de 12abril2000 e de 30janeiro2002, proc. 141/2000 e 3063/01-3, acessíveis in www.stj.pt)
Dir-se-á, contudo, que o rigor e a suficiência do exame crítico haverão de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita percecionar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, à luz das regras de apreciação da prova, em especial das regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos, sem que tal signifique uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos uma reprodução, do tipo gravação magnetofónica e em moldes de “assentada”, dos depoimentos prestados na audiência.
Dúvidas inexistem que, como nos diz a Prof. Maria João Antunes (in RPCC, Ano 4, Tomo 1 - Janeiro-Março 1994, p. 121, em anotação a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6maio1992, in CJ, 1992 T4 p. 5),“[o] artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença (…), enquanto o artigo 410.º, n.º 2, concede ao Tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 – isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade –, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão”.
Concluindo, neste campo, uma vez lida a fundamentação do acórdão, analisando a explanação de convicção que no mesmo é expressa a conclusão imediata é a de que os julgadores expuseram de modo claro o raciocínio que seguiram e analisaram todos os elementos de prova, fazendo deles uma apreciação crítica, racional, global e conjugada, sequencial e sem hiatos de vazio, sem recorrer, nessa apreciação, ao mínimo uso de qualquer arbítrio, capricho ou preconceito.
Basta, para tanto, de forma livre e não imbuída pelas emoções que turbam as razões, ler o ali exposto pelo Tribunal a quo de forma exaustiva e linear, quer ao nível da indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção, quer ao nível das razões que justificam tal convicção. É que, de facto, o Tribunal a quo inicia a motivação da decisão quanto aos factos por expor quais os meios de prova a considerar, após o que em introito delimita o porquê do essencial do firmar de convicção nas declarações da vítima, o que faz em conjugação com a demais prova de natureza circunstancial, assim extraindo os factos provados e não provados. Seguidamente, passo a passo, e facto a facto, encandeia e desenvolve o raciocínio crítico que a ninguém com mínima equidistância suscita dúvida.
Nenhuma insuficiência ou falta de fundamentação, assim, se pode ter por verificada.
No mais, retomando o campo dos vícios, como nota inicial distintiva, face à mescla de institutos que o Arguido carreia na sua argumentação, dir-se-á que os vícios reportados no art.º 410.º/2CPP são vícios da decisão, não do julgamento. Sendo inerentes à matéria de facto fixada e não ao modo de a fixar, têm que ter evidência no texto da decisão, assim não se confundindo com os meros e pessoais “títulos” sobre as posições de apreciação de prova.
A alínea a) do art.º 410.º/2CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) contém um vício que se traduz numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Como tal, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível.
Ora, no caso sub judice, em termos de alegação – sem qualquer concretização, note-se – quanto a este vício do art.º 410.º/2 a) CPP, desde logo se vislumbra uma ostensiva confusão do Arguido recorrente entre “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e “insuficiência da prova para os factos que erradamente”, na tese do Arguido recorrente, “foram dados como provados”.
“Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe.
(…)
Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.”(neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º 10, ano 2010, p. 26ss.)
Continuando.
A alínea c) do art.º 410.º/2CPP (erro notório na apreciação da prova) reporta a um vício que ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum.
É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”.
In casu o que se verifica, isso sim, é que o Arguido discorda do modo como o Tribunal formou a sua convicção e consequentemente delineou a matéria de facto provada. Limita-se, assim, opinativamente a invocar que, sendo julgador, teria firmado uma diferenciada matéria de facto provada e não provada, o que não consubstancia matéria a enquadrar na alínea do art.º 410.º/2 c) CPP.
Trata-se, aqui também, de confusão conceptual por parte do Arguido, uma vez que tal discordância mais não é do que a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)
Isto dito, resta de imediato concluir que, analisado o texto do Acórdão na sua globalidade, nenhum vício da natureza dos invocados ali se verifica. Pelo contrário, o Tribunal não só fundamentou e efetuou exame crítico - como supra já se delineou - como o fez à luz de premissas que se harmonizam num raciocínio lógico e coerente, destituído de viciação, o que no texto expressou sem erro aí cometer.
É, então, momento de analisar a questão pelo prisma que o Arguido pretende, mas em tal sentido não se soube expressar.
A questão do recorrente não é nem inexistência de fundamentação, nem é falta de compreensão da motivação do Tribunal, é unicamente de discordância quanto à convicção do Tribunal à luz da aceitação do testemunho da vítima, sendo evidente, quer no corpo, quer nas conclusões das motivações, que o Arguido se cinge a um exercício de comentário do acórdão, em moldes de pretensão de prevalência da sua arquitetada convicção. O que é manifestamente insuficiente face à regra de livre apreciação do julgador - livre apreciação que em moldes de julgamento o Arguido aceita, só não aceita é que a si se aplique.
Da simples leitura da decisão, oficiosamente não descobrimos nos factos provados e não provados que resulte algum que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Sustenta, porém, o Arguido que, na sua opinião, se extraiu do teor do depoimento da vítima o que não se podia extrair, como que em moldes de que para tal quadro a regra testis unus, testis nullus fosse vigente e perante tal singular depoimento, mesmo que convincente, não opere aptidão. Ora, é o contrário que vigora no nosso direito processual penal: mesmo perante um singular depoimento, se convincente o mesmo o for, pode atingir a suficiência. O que proficuamente o Tribunal a quo justificou. Basta, para tanto, ler o acórdão, sendo que sequer, como o Tribunal relata na sua fundamentação e exame crítico, se está sempre e em pleno perante situação efetiva de depoimento exclusivo, uma vez que este foi concatenado com diversas declarações testemunhais, análise de documentos, bem como com o valor de prova pericial. (cfr. sobre o conceito, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador João Lee Ferreira, 11setembro2019, NUIPC 1365/12.7PBFUN.L3-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl e, em especial, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Cruz Bucho, 12abril2010, NUIPC 42/06.2TAMLG.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg onde expressamente se pode ler que “[o] velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)].”.
Em recensão, como se colhe do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20janeiro2021 (rel. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da cunha, NUIPC 611/16.2PALSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “O Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo. Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante. Como é evidente, não é pelo facto de o Arguido negar determinado facto e não haver testemunhas do sucedido, para além da própria vítima, que esse facto deve ter-se por indemonstrado, pois que, não sendo o Tribunal um recetáculo acrítico de declarações e depoimentos, tudo depende da credibilidade que as diversas declarações lhe merecem e da sua conjugação com outros elementos de prova que no caso existam. De igual modo, não é por determinada versão ser sustentada por mais de uma pessoa que ela oferece necessariamente mais credibilidade do que uma outra, mesmo que “solitária”. Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se», não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus”.
Analisado o acórdão, forçosa é a afirmação de que Tribunal a quo recorreu à apreciação de prova em cumprimento das específicas regras de inerência face aos meios que na sede de audiência lhe foram apresentados, respeitando, em pleno, o princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código do Penal Anotado, 12.ª ed., p. 331), sendo que o fez cumprindo as linhas mestras estabelecidas no art.º 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.” o quanto o foi em efetivo respeito pela presunção constitucional de inocência do Arguido até ao trânsito em julgado de decisão condenatória (art.º 32.º/2CRP), como princípio fundamental no nosso direito processual probatório.
O Arguido perante tal exposição/fundamentação constante do acórdão sob recurso limita-se a especular, construindo a sua peça de recurso, quer quando apõe a sua subjetiva convicção de mais valia probatória das suas arquitetadas ideias – que só apresenta em sede de recurso, pois até então nada se lhe ouviu dizer uma vez que exerceu o seu direito ao silêncio - em relação às declarações da vítima e das demais testemunhas, quer cogitando por essa via uma necessidade de dúvida insanável para o Tribunal. E, perante todo este quadro, não aceita a prova dos imputados factos.
Só que perante tal prova produzida, nada levou o Tribunal a quo a concluir no sentido da necessidade de uso do princípio in dubio pro reo, uma vez que, como expressivamente afirma o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.” A prova foi a bastante para ilidir o quadro de presunção de inocência, mostrando-se o raciocínio para tal sobejamente explanado, sem que se vislumbre qualquer quadro ilógico.
Concluindo, uma vez mais o Arguido confunde conceitos, pois que o Tribunal a quo, ciente das divergências apontadas, tudo ponderou com vista à formação da sua convicção, e referiu, fundada e justificadamente, o porquê de a tal final chegar. Fê-lo através dum raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum, da lógica da vida e das coisas. Não se ficou pela base apontada pelo Arguido. Não foi essa ligeireza – própria das convicções pessoais e não de quem tem equidistância na apreciação dos depoimentos, da sua veracidade, na sua singularidade e contexto - cometida pelo Tribunal.
Inexiste, pois, fundamento para nesta parte alterar o bem decidido pela 1.ª instância, também porque não se verifica qualquer desrespeito do comando constitucional do art.º 32.º/2CRP.
2.ª questão:
- mostra-se correto o enquadramento jurídico numa pluralidade de ações ou deve operar a ficção do crime de trato sucessivo?
Estando o Arguido acusado pela autoria material de:
- 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos artigos 171º/1 e 177.º/1 a) todos CP;
- 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/2 e 177.º/1 a) todos CP;
- 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/3 b) e 177.º/1 a) todos CP;
- 11 (onze) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º/1/2; 177.º/1 a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º todos CP,
veio a ser condenado por:
- 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos artigos 171º/1 e 177.º/1 a) todos CP;
- 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/2 e 177.º/1 a) todos CP;
- 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/3 b) e 177.º/1 a) todos CP;
- 11 (onze) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º/1/2; 177.º/1 a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º todos CP.
Para tal desiderato favorável ao Arguido contribuiu a ausência de prova do concreto número de vezes em que os crimes foram praticados, sendo que, no essencial, perante a afirmação de que tal aconteceu por mais do que uma vez, não se tendo logrado contabilizar quantas, o Tribunal a quo, quando se viu perante tal quadro, optou pela afirmação do minus possível, ou seja, de 2 ocasiões.
Ora, pretende agora o Arguido que a subsunção jurídica dos factos determine a chamada à colação do “crime de trato sucessivo”(pontos 32, 35, 36, 56 da motivação e conclusões corrigidas XVI, XVII, XVIII, XXIV, XXV e XXXIV) com a argumentação de que a referência da vítima a que os factos operara por várias vezes a tal conduz, pugnando pela sua condenação num só crime, sem reporte a consumação ou tentativa.
Apreciando.
É indubitável que os factos provados se traduzem não numa só ação, sim numa pluralidade de ações atentatórias do mesmo bem jurídico, in casu eminentemente pessoal.
Ultrapassada a alteração legislativa da Lei 59/2007- 4setembro, retomada a tradição histórica legal pela via da Lei 40/2010 - 3setembro, a tese sufragada pelo Arguido ancora-se numa categoria, não dogmática, criada pela jurisprudência a fim de valer solução para aquelas situações em que o Tribunal sabe que o crime foi praticado, todavia não consegue contabilizar de forma precisa o número de crimes cometidos. Sendo certa a aproximação à figura do crime continuado – que se sabe inadmissível para o crime em causa -, expressamente se parte duma premissa diferenciada, qual seja a da inexistência duma menor culpa do agente, ou uma situação de menor exigibilidade.
A questão trazida à colação do presente recurso encontra-se suficientemente debatida na doutrina e na jurisprudência de forma avassaladora no sentido contrário ao pelo Arguido propugnado (disso são exemplos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Manuel Augusto Matos, 14janeiro2016, NUIPC 414/12.3TAMCN.S1, rel. Juíza Conselheira Helena Moniz, 28fevereiro2018, NUIPC 128/17.8JAPDL.S1, rel. Juiz Conselheiro Sénio Alves, 12maio2021, NUIPC 427/18.1JACBR.C1.S1, rel. Juiz Conselheiro Lopes da Mota, 23novembro2022, NUIPC 754/20.8JABRG.G1.S1, bem como, em apertada exemplificação, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juíza Desembargadora Maria Dolores da Silva, 13março2019, NUIPC 3908/16.8JAPRT.P2 e rel. Juiz Desembargador Pedro Vaz Pato, 17junho2020, NUIPC 1994/18.5T9PRT-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juíza Desembargadora Cândida Martinho, 27setembro2021, NUIPC 869/18.2JABRG.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juíza Desembargadora Alcina da Costa Ribeiro, 9abril2014, NUIPC 2/11.1GDCNT.C1, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Vasco Freitas, 11setembro2013, NUIPC 154/12.3GASSB.L1-3, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, 7fevereiro2017, NUIPC 12/14.7JAPTM.E2, todos acessíveis in www.dgsi.pt) e é tida como geradora de clara violação dos princípios da “legalidade, da tipicidade e da necessidade do direito penal, assim como os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade e é susceptível de colocar em crise os fins de prevenção geral e de prevenção especial positiva e negativa que inspiram o sistema punitivo português e a protecção que é devida às vítimas de violência sexual, desvirtuando a natureza do Direito Penal como um direito do bem jurídico e de garantia da paz social, assim como o conceito material de crime como violação do bem jurídico, que inspiram o sistema constitucional e jurídico-penal português.” .”(neste sentido, o direto estudo da Juíza de Direito, Cristina Almeida e Sousa, “A inconstitucionalidade da jurisprudência do «trato sucessivo» nos crimes sexuais” in Julgar, online, outubro2019)
Do supra expresso é exemplo direto o infra, que inteiramente sufragamos, sendo que mais não pode sobre tal ser dito, pelo que nos resta a necessária e direta remissão para todos os legais efeitos, como modo direto e bastante de fundamentação.
No conceito de “crime de trato sucessivo”, cuidam-se [d]aqueles casos em que se possa afirmar a existência de uma unidade de resolução criminosa, uma “unidade resolutiva” (pretendendo com esta expressão, em detrimento daquela outra “unidade de resolução”, acentuar a existência de uma pluralidade de resoluções) e uma conexão temporal entre os atos realizados. Ou seja, está-se perante uma “unificação das condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando existe uma mesma, uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente”.
Contudo, não se sufragando “o entendimento de que os crimes como o de abuso sexual de menor ou o crime de violação sejam crimes de múltiplos atos, excluindo que sejam crimes de atentado ou empreendimento (em que há uma equiparação entre a tentativa e a consumação), excluindo que haja lugar a uma unificação das diversas resoluções numa unidade resolutiva, excluindo que possam ser subsumidos à figura do crime continuado, fica apenas a possibilidade da punição de cada ato sexual de relevo realizado, com todas as dificuldades que se possam encontrar, nomeadamente, de prova. (…) Assim sendo, o agente deverá ser punido por tantos crimes quantos os atos levados a cabo e provados, em concurso efetivo de crimes.”(neste sentido, o direto estudo da Juíza Conselheira, do Supremo Tribunal de Justiça, Helena Moniz, “Crime de trato sucessivo” (?)”in Julgar, online, abril2018)
Improcede, necessariamente, o argumentado pelo Arguido pelo que se deve manter, por não merecer qualquer censura, a decisão recorrida.
3.ª questão:
- é adequada a dosimetria das penas individuais e única?
Firmou o Tribunal a quo as seguintes penas:
- no universo abstrato duma pena entre 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, a pena concreta de 2 (dois) anos de prisão pela autoria material de cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos art.s 171º/1 e 177.º/1a) todos CP a
- no universo abstrato duma pena entre 4 (quatro) anos e 13 (trezes) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a pena concreta de 5 (cinco) anos de prisão pela autoria material de cada um dos 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/2 e 177.º/1 a) todos CP;
- no universo abstrato duma pena entre 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 4 (quatro) anos de prisão, a pena concreta de 1 (um) ano de prisão pela autoria material de cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/3 b) e 177.º/1 a) todos CP;
- no universo abstrato duma pena entre 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos de prisão, a pena concreta de 3 (três) anos de prisão pela autoria material de cada um dos 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º/1/2; 177.º/1 a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º todos CP;
- no universo abstrato duma pena entre 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos de prisão, a pena concreta de 5 (cinco) anos de prisão pela autoria material de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º/1/2; 177.º/1 a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º todos CP.
Invocando as regras de cúmulo jurídico, firmou o Tribunal a quo a pena única de:
- no universo abstrato máximo de 73 (setenta e três) anos, reduzido ao limite legal máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, e o limite abstrato mínimo de 5 (cinco) anos, fixou a pena concreta única de 10 (dez) anos de prisão.
Pretende o Arguido (pontos 63 a 87 da motivação e conclusões corrigidas XXVI a XXVIII) que as ditas concretas individuais penas, uma vez que as tem como desnecessárias e desproporcionais, sejam reduzidas em concreto para:
- no universo abstrato duma pena entre 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, para o limite mínimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela autoria material de cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos art.s 171º/1 e 177.º/1 a) todos CP;
- no universo abstrato duma pena entre 4 (quatro) anos e 13 (trezes) anos e 4 (quatro) meses de prisão, para o limite mínimo de 4 (quatro) anos de prisão pela autoria material de cada um dos 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/2 e 177.º/1a) todos CP;
- no universo abstrato duma pena entre 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 4 (quatro) anos de prisão, a pena concreta de 4 (quatro) meses de prisão pela autoria material de cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p., pelos artigos 171.º/1/3 b) e 177.º/1 a) todos CP;
- no universo abstrato duma pena entre 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos de prisão, a pena concreta de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pela autoria material de cada um dos 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º/1/2; 177.º/1 a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º todos CP;
- no universo abstrato duma pena entre 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos de prisão, a pena concreta de 2 (dois) anos de prisão pela autoria material de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171º/1/2; 177.º/1 a); 22.º; 23.º; 72.º e 73.º todos CP.
- no universo abstrato máximo que afirma ser de 30 (trinta) anos e 4 (quarto) meses, mas que na realidade da soma por si apresentada é de 33 (trinta e três) anos, reduzido ao limite legal máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, e o limite abstrato mínimo de 4 (quatro) anos, se fixe a pena concreta única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução. [é certo que na sede de motivação – ponto 76 - fala em 6 (seis) anos de prisão, o que repete na originária conclusão LXX; porém, igualmente é certo que nos pontos 37, 61 da motivação fala de 5 (cinco) anos, o que reitera nas conclusões originárias XXXV e LV e retoma nas corrigidas conclusões XIX e XXV, pelo que se considerará essa – a de 5 (cinco) anos – a pretensão do Arguido]
Apreciando.
Numa simples nota inicial, quanto à questão em apreço, de forma linear há que começar por relembrar o dito pelo Juiz Desembargador Joaquim Gomes (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2novembro2013, NUIPC 180/11.0GAVLP.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp): “O recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.”.
De facto, uma vez que sufragamos o entendimento de que a intervenção dos Tribunais de 2.ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo Tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, só a nesses casos operará direta intervenção, mas já não ao nível do sindicar da determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada (neste específico sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Raul Borges, 27maio2009, processo 09P0484, onde é feita uma enorme compilação de decisões em idêntico sentido; rel. Juiz Conselheiro Pereira Madeira, 29janeiro2004, processo 03P1874 acessível in www.dgsi.pt/jstj, assim como Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197, § 255), ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares. (aqui recorrendo à base da noção civilista contida no art.º 8.º/3 CC, onde se pode ler que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”)
Atento o ponto supra 2.2.1.5 não se repetirá aqui o quanto o Tribunal a quo expendeu em termos de fundamentação com vista à fixação das penas individuais assim como quanto ao que ponderou globalmente na fixação da pena única.
Simplesmente se recordará que, ao contrário do dito pelo Arguido, ali foram chamados à liça as regras legais.
Dir-se-á, porém, em moldes de fundamentação do presente Acórdão que para determinação da pena concreta a aplicar tem o Tribunal que se socorrer do critério global previsto no art.º 71.º/1 CP, o qual firma que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". É dizer, a determinação da medida concreta da pena escuda-se em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. Dai que só dizer-se que culpa e prevenção "são os dois termos do binómio", através de cuja função será construído o "modelo de medida da pena": à culpa cabe estabelecer o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade; à prevenção geral positiva cabe expor a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização in casu das finalidades da pena; para a prevenção especial ficam as necessidades inerentes à ressocialização do Arguido.
Finalmente, para a concretização da medida da pena, atender-se-á à totalidade das circunstâncias do facto (fatores de medida da pena) que, não fazendo parte do tipo, relevam para a culpa e a prevenção - artigo 71.º/1CP -, atendendo ao que nesse campo depuser "a favor do agente ou contra ele" - art.º 71.º/2CP -.
É este o modelo: dentro dos limites anuídos pela prevenção geral positiva ou de integração (tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada) – entre o ponto ótimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Em recensão, como diz o (ora 2.ºAdjunto) Juiz Desembargador Paulo Barreto (Acórdão desta 5.º Secção do TRLisboa, 11abril2023, NUIPC 75/21.9JBLSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrc), “a medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. Quanto à culpa, que assenta num juízo de censura sobre a conduta do Arguido reflectida no facto criminoso praticado, diga-se que, tanto constitui limite máximo da pena, como também seu fundamento (não há pena sem culpa). E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências.”
Tendo em consideração a moldura abstrata dos crimes em presença, as penas impostas pelo Tribunal a quo, todas elas, ficaram substancialmente abaixo do limite médio da moldura abstrata, aliás situam-se é nas verdadeiras cercanias do limite mínimo, no quanto foi considerado o quanto em termos de prevenção geral se tiverem como prementes as inerentes necessidades, a intensidade do dolo, o período temporal dos factos e a sua pluralidade, a relação de parentesco e a idade dos intervenientes, frisando-se ao nível das culpa o modo atuacional e relacional, geradora de confiança traída, a ausência de vislumbre de arrependimento ou interiorização de desvalor da ação, firmando ainda e, por último, a somente neutra – pois não pode ser tida como positiva dada a sua exigibilidade – inexistência de antecedentes criminais.
Estamos, pois, perante atuações que refletem um grau de ilicitude elevadíssimo, com dolo intensíssimo, sem qualquer momento processual de assunção do comportamento delituoso (o Arguido tem o direito ao silêncio, ou a contar a “sua verdade”, cuja invocação, em circunstância alguma, o pode prejudicar; contudo o que está em causa não é a valoração de tal postura processual em sentido negativo, mas sim a valoração num sentido positivo, em termos de prevenção especial, da conduta contrária, ou seja, de uma assunção plena, e responsável, do ato ilícito cometido a qual inexiste no caso vertente; a negação injustificada da culpa não se encontra em consonância com uma afirmação de fidelidade ao direito – neste sentido expresso e direto cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Santos Cabral, 13janeiro2010, NUIPC 6040/02.8TDPRT.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj), em que as elevadas exigências de prevenção geral, justificam a graduação da medidas destas penas parcelares.
Assim sendo, nada existe a censurar na graduação da medida das penas parcelares efetuada pelo Tribunal a quo.
De igual forma, nada existe a censurar quanto à fixação da pena unitária.
Como refere Cristina Líbano Monteiro (in A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Segue-se, na essência, o quanto o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo (entre outros, Juiz Conselheiro Pires da Graça, 8outubro2005, NUIPC 32/13.9JELSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jtstj) quando nos é dito que “Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
(…)
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
(…)
Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade - unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).”
Lida a fundamentação da decisão do Tribunal a quo a este nível de fixação da pena unitária, temos como certo que – ainda que por uma via expressada de forma sintética – todo este trabalho de análise global se descortina e emerge com clareza na decisão pelo que atendendo a tais regras da punição do concurso, considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De facto opera uma valoração do comportamento global praticado pelo Arguido, onde se vislumbrou e ponderou a elevada gravidade que tal conjunto de crimes assume – quer pela via de persistência quer pelo decurso temporal em que se realizaram – não descurando o percurso de vida do Arguido e a sua ausência de confronto penal. Nada há a censurar neste campo, no quanto se inclui a fixação e execução da pena única de prisão imposta – 10 (dez) anos - , em pleno respeito pela necessidade, adequação e proporcionalidade impostas no art.º 18.º/2CRP, que assim não se tem por beliscado.
Improcede também nesta parte o recurso interposto pelo Arguido e deve manter-se, por não merecer qualquer censura, a decisão recorrida.
Consequentemente, mostra-se prejudicada a pretensão de aplicação de suspensão de execução da pena de prisão.
4.ª questão:
- é equitativo o montante indemnizatório fixado?
Tal qual resulta dos autos peticionou a vítima, por via representativa, a condenação do Arguido, como demandado, no pagamento da quantia de €15.500,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de citação até ao seu efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a si causados por força dos factos praticados.
O Tribunal a quo, ponderando as regras inerentes à matéria e considerando “a sensibilidade d[a] indemnizand[a], [o] sofrimento por el[a] suportado e [a] sua situação sócio-económica” entendeu como justo e equitativo, à luz do fim lenitivo inerente e à condição económica do obrigado ao pagamento, atribuir uma compensação, por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00, sem acréscimos.
Diz o Arguido, como demandado cível (pontos 98 a 100 da motivação e conclusão corrigida XXXVIII) que o montante indemnizatório, se apurará “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, como aliás se reconhece no aresto recorrido” pelo que entende que “a quantia de €8.000,00 (…) será aquela que melhor respeita o princípio da equidade e está mais de acordo com os padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e que repara o dano causado e que não pode ser, nem é considerada miserabilista e é suficiente para compensar, reparar o dano e que não tem nem pode ser considerada não significativo ou meramente simbólica, sendo de valor equivalente a cerca de 10 salários mínimos e que respeita, também, a capacidade económica do Arguido, sendo obediente aos critérios legais que a lei manda atender; ao fixar o montante indemnizatório em €10.000,00 o acórdão recorrido não obedeceu aos critérios legais, ao princípio da equidade, nem aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
Nada mais é dito.
Decidindo.
Estão em causa danos não patrimoniais, sendo que estes tão só podem ser compensados com a imposição ao agente de uma obrigação indemnizatória, a qual constitui mais uma satisfação que uma indemnização. (neste sentido Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral", vol. I; p. 571) Assim o é uma vez que face à dificuldade em rigorosamente serem quantificados pecuniariamente, no sentido de lhes acharem equivalente que reponha as coisas no estado anterior à lesão, a fixação do respetivo montante só pode ser feita equitativamente tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir – art.º 496.º/1/3CC. Ou seja, o montante da reparação atribuída "deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta (...) todas as regras da boa prudência, do senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida" (neste sentido Antunes Varela, in Obr. Cit., vol. I; p. 575, nota 4)
A vítima, uma criança de 8/9 anos aquando dos factos, foi sujeita a uma plural agressão sexual por parte dum ente do seu sangue, alguém que acima de tudo tinha a obrigação de para consigo ser avô: também como sinónimo daquele que protege e que deixa brincar os netos como nunca deixou brincar os filhos, sem que contudo cheguem à máxima dos pais educam, os avós estragam e deseducam.
Ora, nada disso o Arguido, como avô da vítima fez. Antes a agrediu e a retirou de muita da inocência e do respeito pela autodeterminação que uma criança da idade da vítima aquando dos factos merece ter para poder formar a sua personalidade em plena estrutura e liberdade.
Muito disso o Arguido retirou à sua neta, vítima. O que se repercutirá por toda a sua vida.
E daí a gravidade do dano sofrido respaldado numa dor psicológica da vítima, que urge compensar através da possível satisfação neutralizadora.
Se algo pudesse ser criticável não era a inadequação por desproporcionalidade da indemnização com relação ao Arguido. Sê-lo-ia com relação à vítima, a qual se vê compensada em €10.000,00 o que corresponde, grosso modo, a €526,00 por cada um dos 19 crimes de que provadamente foi vítima, montante esse individual, esse sim, inferior ao critério trazido à colação pelo Arguido – o do valor do SMN.
Discordância, por discordância é, pois, o que se lê na argumentação recursória o Arguido.
Desta forma, por inexistir qualquer inadequação no montante indemnizatório que conduza à razão da pretensão do Arguido – perlo contrário, razões existiriam no sentido inverso – a decisão do Tribunal a quo, também aqui, deve ser mantida.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em ter por inadmissível a junção dos documentos apresentados pelo AA com o requerimento de interposição de recurso;
b. em rejeitar o recurso interposto pelo AA no que respeita a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
c. em negar provimento ao demais constante do recurso interposto pelo AA, no que versa sobre matéria de direito e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
d. em fixar custas criminais a cargo do AA, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS, nos termos dos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art.º 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique (art.º 425.º/6CPP).
D. N.
Lisboa 8outubro2024, data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art.º 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art.º 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Manuel José Ramos da Fonseca
Pedro José Esteves de Brito
Paulo Barreto