0433/21.9BEBJA.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Helena Maria Mesquita Ribeiro
Processo: 0433/21.9BEBJA.SA1
Acórdão
Descritores: Processo administrativo, Documento autêntico, Força probatória plena, Subsídio de desemprego
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Instituto da Segurança Social, Ip
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36232
Nr Documento: SA1202610150433/21
Juízes: Frederico Macedo BrancoAna Gouveia e Freitas Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/56e3c4d4435386dd80258e92003959f5
Sumário
I - O processo administrativo constitui, no contencioso administrativo, uma fonte privilegiada de conhecimento da atividade procedimental desenvolvida pela Administração, mas a especial relevância processual que lhe é reconhecida não implica a atribuição de idêntico valor probatório a todos os documentos que o integram. II - A circunstância de determinado documento constar do processo administrativo não basta, por si só, para lhe conferir força probatória plena, devendo o respetivo valor probatório ser aferido em função da sua concreta natureza jurídica e do regime legal que lhe seja aplicável. III - Não pode reconhecer-se valor probatório privilegiado às meras afirmações de facto da Administração enquanto parte processual apenas por constarem do processo administrativo, sob pena de se atribuir a uma das partes o poder de produzir unilateralmente a prova dos factos controvertidos da causa. IV - Diversamente, a circunstância de uma certidão ter sido emitida pela própria entidade administrativa demandada não impede, só por si, a sua qualificação como documento autêntico, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 363.º, n.º 2, e 369.º do Código Civil. V - A certidão emitida por funcionário competente do Instituto da Segurança Social, I.P., através da qual são certificados pagamentos de prestações de desemprego, com indicação dos respetivos montantes e períodos, constitui documento autêntico para efeitos dos artigos 363.º, n.º 2, e 369.º do Código Civil. VI - A força probatória plena prevista no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil abrange os factos certificados pela entidade documentadora no exercício das respetivas funções certificativas, não se estendendo a meros juízos pessoais, avaliações técnicas, inferências ou qualificações jurídicas eventualmente constantes do documento. VII - Não tendo sido posta em causa a autenticidade da certidão nem a exatidão da certificação nela contida, a mera alegação de que o documento deveria ser acompanhado de outros meios de prova não basta para afastar a eficácia probatória decorrente dos artigos 371.º e 372.º do Código Civil. (sumario elaborado pela relatora nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : RELATÓRIO 1.1. A sociedade A..., S.A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. , tendo em vista a anulação dos atos administrativos materializados nas notas de restituição números ...84 e ...72, através dos quais lhe foi exigido o reembolso da quantia de € 9.202,84, correspondente a prestações de subsídio de desemprego atribuídas a uma sua ex-trabalhadora na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho por acordo de revogação. Para tanto alegou, em síntese, que a cessação do vínculo laboral ocorreu em contexto de reorganização empresarial motivada pelas dificuldades decorrentes da situação pandémica, sustentando que a entrega da declaração prevista no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 , de 03 de novembro, teria resultado de lapso material ou erro na utilização de minutas internas, sem corresponder à sua real vontade nem a qualquer acordo entre as partes destinado a permitir o acesso da trabalhadora às prestações de desemprego. Defendeu ainda que não se verificava qualquer excesso relativamente às quotas legalmente previstas para as situações de cessação por acordo suscetíveis de conferir acesso ao subsídio de desemprego e que, em qualquer caso, a eventual obrigação de restituição apenas poderia alcançar os montantes efetivamente pagos à beneficiária, e não o valor correspondente à totalidade do período inicial de concessão da prestação. Com base nesse enquadramento, imputou aos atos impugnados vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito, por alegada violação dos artigos 10.º , n.º 4, alínea a), e 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 , invocando ainda a anulabilidade da declaração emitida ao abrigo do artigo 74.º daquele diploma, por erro sobre o objeto da declaração negocial, nos termos dos artigos 247.º e 251.º do Código Civil . Sustentou igualmente que a interpretação sufragada pela Administração do artigo 63.º do referido diploma padeceria de inconstitucionalidade material, por violação do direito de propriedade privada, do princípio da proteção da confiança e dos princípios da proporcionalidade e da boa administração. Citado, o Instituto da Segurança Social contestou, defendendo a integral legalidade da atuação administrativa. Alegou, em suma, que do processo administrativo constavam quer o acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a trabalhadora beneficiária, quer a declaração prevista no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 por aquela emitida. Mais sustentou que, após apreciação dos elementos relevantes, concluiu-se que a cessação do contrato em causa excedia o número de cessações abrangidas pelas quotas legalmente admissíveis, circunstância que determinou a obrigação de restituição das prestações de desemprego atribuídas, ao abrigo do disposto no artigo 63.º do mencionado diploma legal, concluindo pela total improcedência da ação. Em 11/12/2024, o TAF de Beja proferiu o seguinte despacho: «Notifique a Entidade Demandada para, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, vir aos autos, juntar comprovativos dos valores pagos à Beneficiária AA com o NISS ...24, a título de Subsídio de Desemprego. Prazo: 10 dias.» Em 16/12/2024 a Entidade Demandada requereu a junção aos autos do documento constante de «fls. 734 do SITAF«, emitido pelo Diretor do Núcleo Administrativo e Financeiro do ISS, IP - BB -, no qual declara que no período compreendido entre 2021-02-01 a 2022-07-15 foi pago à beneficiária em causa, a título de subsídios de desemprego, o montante global de €11.152,88. Notificada da junção desse documento, a Autora apresentou requerimento em 06.01.2025, no qual sustentou, em síntese, que a Entidade Demandada não deu cumprimento ao determinado pelo Tribunal, uma vez que não juntou comprovativos dos pagamentos efetuados, «mas apenas uma certidão emitida pelo seu Diretor de Núcleo Administrativo e Financeiro, a atestar os alegados pagamentos à beneficiária», afirmando que essa «certidão não substitui os comprovativos dos valores pagos». Mais defendeu que o documento junto não pode beneficiar do regime próprio dos documentos autênticos, por a Entidade Demandada se encontrar impedida de certificar em causa própria factos favoráveis à sua posição processual, invocando para o efeito o disposto no artigo 369.º , n.º 1, do Código Civil , concluindo pela respetiva impugnação. Findos os articulados e juntos aos autos os documentos e o processo administrativo relevantes para a decisão da causa, o TAF de Beja, entendeu dispor já dos elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito do litígio, pelo que, por saneador-sentença proferido em 24 de fevereiro de 2025, conheceu imediatamente do mérito da causa e julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos formulados. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), reiterando, no essencial, a argumentação nos já expendida na petição inicial e no requerimento de 06.01.2025. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2026, o TCA Sul negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida. 1.9.É desse acórdão que a Autora, mantendo o seu inconformismo, vem interpor o presente recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, formulando as conclusões que se seguem A Recorrente impugna o Acórdão recorrido, por erro de julgamento, na interpretação e aplicação dos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA, artigo 3.º , n.º 3, do CPC , artigos 10.º , n.ºs 4 e 5, e 63.º , ambos do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, e artigos 362.º , 369.º , 444.º , 574.º e 640.º do CPC , sendo o presente recurso claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, parte final, do CPTA. As questões suscitadas no presente recurso podem e devem ser aplicadas a outros casos concretos e não apenas a este, razão bastante que, per se, autoriza a admissibilidade da revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, parte final, do CPTA (cf. art. 150.º, n.º 1, in imérito sem lhes dar oportunidade de apresentar alegações sobre as questões de facto e de direito. A audiência prévia encontra-se regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA e nos artigos 591.º , 592.º e 593.º do CPC , com grandes similitudes entre os respetivos regimes, sendo a sua realização a regra e a sua dispensa a exceção. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia; o artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA apenas permite a sua dispensa quando esta se destine ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devendo, em qualquer caso, as partes ser notificadas da intenção de conhecer do mérito da causa. O despacho de dispensa da audiência prévia exige que o tribunal informe as partes, não apenas da dispensa da audiência como ato formal, mas, expressamente, da sua intenção de proferir decisão de mérito, facultando-lhes a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias de facto e de direito relevantes. Uma notificação que se limite a auscultar as partes sobre a «possibilidade de dispensa», sem anunciar que o tribunal está em condições de decidir o mérito, não satisfaz as exigências do artigo 3.º , n.º 3, do CPC , ocorrendo violação do princípio do contraditório, mesmo que as partes declarem não se opor à dispensa. Ao concluir em sentido contrário, o Acórdão recorrido não compreendeu que a anuência das partes à dispensa da audiência é uma manifestação de vontade procedimental, e não um consentimento para que o tribunal decida o mérito sem lhes dar oportunidade de apresentar alegações sobre as questões de facto e de direito. A violação do princípio do contraditório consubstancia nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º , n.º 1, alínea d), 666.º , n.º 1, e 685.º do CPC . A Recorrente, por requerimento de 06-01-2025, impugnou expressa e especificamente a declaração junta a fls. 734 , arguindo o impedimento legal da Entidade Demandada de produzir prova plena sobre os seus próprios atos como parte nos autos ( artigo 369.º , n.º 1, do Código Civil ) e impugnando os factos nele constantes. O ónus de «impugnação especificada, concreta e fundamentadamente» que o Acórdão recorrido exige à Recorrente não corresponde ao quadro legal aplicável à impugnação de documentos juntos por iniciativa da parte contrária, constituindo um padrão não previsto na lei que viola o princípio da igualdade de armas (artigo 20.º da CRP). O artigo 10.º , n.º 5, do DL n.º 220/2006 impõe a observância do critério mais favorável na fixação das quotas, entre o limite fixo de 3 trabalhadores e o limite percentual de 25% do quadro de pessoal, em cada triénio. O número médio de trabalhadores ao longo do ano de 2017 foi de 37; a aplicação de 25% sobre 37 = 9,25 trabalhadores, valor superior ao limite de 3, pelo que o critério dos 25% é o mais favorável - e é este que deve prevalecer, por imposição do artigo 10.º , n.º 5, do DL n.º 220/2006 . A impor-se um arredondamento por defeito da fração resultante da aplicação do critério percentual - o que não tem qualquer suporte legal -, sempre se impunha considerar 9,25 como limite, pelo que a Recorrente, ao celebrar acordos em número inferior a 7, se encontrava dentro dos limites legais. A admitir-se que a Recorrente excedeu as quotas - o que não se concede -, a obrigação de reembolso prevista no artigo 63.º do DL n.º 220/2006 tem natureza indemnizatória e não sancionatória, estando limitada às prestações efetivamente pagas à beneficiária e não ao período total de concessão inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da Segurança Social. A Recorrente não impugna a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo quanto à limitação do dever de reembolso às prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador; pugna, porém, pelo modo como esse princípio foi aplicado no caso concreto, dado que o facto provado 23 assenta exclusivamente numa declaração emitida pela própria Entidade Demandada, parte nos autos, que foi expressa e especificamente impugnada pela Recorrente e que não é suprida por qualquer comprovativo independente de pagamento. Resultando o facto provado 23 juridicamente inválido, fica sem suporte probatório a conclusão de que o montante reclamado de € 9.202,84 corresponde a prestações efetivamente pagas, impondo-se a anulação do Acórdão recorrido. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido e julgado procedente, e, em consequência, anular o Acórdão recorrido, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA! O recorrido Instituto da Segurança Social não contra-alegou. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 25/06/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso: « (…) 4. Nas alegações do recurso de revista a A. e aqui Recorrente discorda deste juízo e afirma que “A Recorrente, por requerimento de 06-01-2025, impugnou expressa e especificamente a declaração junta a fls. 734, arguindo o impedimento legal da Entidade Demandada de produzir prova plena sobre os seus próprios atos como parte nos autos ( artigo 369.º , n.º 1, do Código Civil ) e impugnando os factos nele constantes. J. O ónus de «impugnação especificada, concreta e fundamentadamente» que o Acórdão recorrido exige à Recorrente não corresponde ao quadro legal aplicável à impugnação de documentos juntos por iniciativa da parte contrária, constituindo um padrão não previsto na lei que viola o princípio da igualdade de armas (artigo 20.º da CRP) (…)”. Ora, a questão recursiva assim enunciada cumpre os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, na medida em que se afigura como uma questão jurídica com alguma complexidade (aplicação subsidiária, mas com adaptações, das regras do CPC em matéria de valor probatório dos documentos, a que se soma a respectiva harmonização com os poderes do juiz administrativo em matéria de direcção do processo quanto à suficiência dos meios de prova e ao valor que nesse contexto tem o processo administrativo e os documentos dele constantes.), que não encontra resposta numa jurisprudência uniforme recente do STA sobre o assunto e que tem também relevância social - como igualmente defende o Recorrente - na medida em que tem o potencial de repetição em outros casos. Acresce que a resposta dada pelas instâncias - e em particular pela decisão recorrida - não se afigura, à luz de uma apreciação perfunctória, isenta de dúvidas, pois não é linear que as regras para a impugnação deste tipo de documentos (documentos produzidos pela Entidade Demandada a respeito da situação fáctico-jurídica do Impugnante) sejam idênticas àquelas que se aplicam à impugnação geral de quaisquer documentos. Tal significa que também para melhor aplicação do direito o presente recurso deve ser admitido. » O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou. Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento. II- QUESTÕES A DECIDIR 2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa Formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito do recurso, cumpre apreciar qual o valor probatório a reconhecer ao documento emitido pela Entidade Demandada «de fls. 734» e junto aos autos para demonstração dos montantes alegadamente pagos à beneficiária que constam do ponto 23 da fundamentação de facto e, bem assim, determinar qual o regime aplicável à respetiva impugnação em processo administrativo, designadamente se lhe são aplicáveis, sem adaptações, os ónus formais previstos nos artigos 444.º e seguintes do Código de Processo Civil . FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: « 1 - A A. é uma sociedade anónima - SA, que tem por objeto social Administração e exploração agropecuária de prédios rústicos próprios ou alheios; Administração de bens próprios e alheios, mobiliários e imobiliários e compra e venda para revenda de imóveis. Produção de vinhos comuns e licorosos. Produção de energia a partir de fontes renováveis, comercialização de equipamentos para energias renováveis e investigação em energias renováveis, com o CAE principal: 11021-R3 e secundários: 68322-R3 e 35113-R3 e como Conselho de Administração: Presidente: CC (…), e Vogais: DD (…). - cf. certidão permanente junto com a petição inicial - PI a doc. 1. 2 - Em 31.12.2017, a A., enquanto entidade empregadora, tinha ao seu serviço 24 trabalhadores dos quais 14 por conta de outrem, sendo o número médio de trabalhadores do ano de 2017 de 37 dos quais 22 por conta de outrem. - cf. certificado junto com a PI a doc. 2. 3 - Em 06.01.2020, a A. admitiu, sob sua direção e fiscalização, a trabalhadora AA (…), com o NISS ...24, com a categoria profissional de Marketing Manager, tendo como funções a atualização de conteúdos e dinamização comunicacional da A. nas redes sociais, a atualização de fichas técnicas, material promocional e publicitário para apoio à equipa comercial, com particular incidência no canal HORECA, vulgarmente denominado “ON TRADE”, e tarefas de apoio administrativo. - cf. cláusula C) do acordo de revogação de contrato de trabalho junto com a PI a doc. 3. 4 - Em 29.01.2021, entre a A, na qualidade de primeira outorgante e representada por Dr. CC (…) e AA (…), na qualidade de segunda outorgante foi celebrado acordo de revogação de contrato de trabalho do qual se extrata o seguinte: “(…) considerando que: (…) O agravamento da crise pandémica bem como a elevada incerteza sobre a retoma económica obrigam a um redimensionamento e reposicionamento da A..., concomitante com as novas realidades de mercado, nomeadamente a prevalência quase hegemónica do setor retalhista na matriz de clientes;(…) A pandemia de COVID-19 alterou profundamente e, quiçá irreversivelmente, as dinâmicas de mercado e hábitos de consumo. O canal HORECA foi particularmente afetado, forçado a um encerramento prolongado, a um processo de reabertura com restrições várias e a um caminho longo e incerto de recuperação da confiança dos consumidores. Mais, as restrições nas viagens internacionais levaram a uma queda abrupta e quase total no trânsito turístico do qual dependiam muitos estabelecimentos. À data da feitura deste documento, é ainda impossível determinar com exatidão a extensão total do impacto da pandemia no setor da restauração e hotelaria em Portugal; O ON TRADE consubstanciava um relevante canal de vendas para empresas do setor vitivinícola, entre as quais a A.... A pandemia levou a uma obliteração quase total deste canal, sendo a respetiva recuperação incerta e necessariamente morosa; A A... tentou preservar a sua estrutura de emprego e paliar os efeitos adversos da crise pandémica, tendo para o efeito recorrido aos apoios governamentais extraordinários para a manutenção dos contratos de trabalho, nomeadamente através da adesão ao regime de lay-off simplificado estabelecido pelo DL n.º 10-G/2020 ; A Segundo Outorgante foi colocada em regime de lay-off simplificado entre os dias 1 de abril de 2020 e 31 de maio de 2020; Pese a gradual retoma económica, findo o confinamento obrigatório e aliviadas algumas restrições, o nível de atividade do canal HORECA mantém-se em mínimos históricos, com muitos estabelecimentos ainda fechados e os que se mantêm abertos a registar quebras de negócio muito significativas. O novo confinamento geral decretado a meados do corrente veio agravar as perspetivas de recuperação do setor sendo expetável um incremento significativo de encerramentos definitivos, insolvências e, uma deterioração generalizada da qualidade creditícia e da morosidade; Neste contexto, a Primeira Outorgante viu-se forçada a extinguir o posto de trabalho de Marketing Manager, onde a Segundo Outorgante exercia as suas funções; Tal extinção motivou a indispensabilidade da celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho com a Segundo Outorgante, de modo a permitir um melhor dimensionamento da estrutura empresarial da Primeira Outorgante, em termos de eficiência e rendimento.; A cessação do presente contrato de trabalho encontra-se compreendida nos limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro. Assim: É livremente e de boa-fé celebrado, reduzido a escrito e reciprocamente aceite o presente acordo de revogação do contrato de trabalho, nos termos do disposto nos art.s 349º e 350º do Código do Trabalho, o qual se regerá pelas disposições constantes nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A Primeira Outorgante e o Segundo Outorgante revogam, por mútuo acordo, na presente data e com efeitos a partir de 29 de janeiro de 2021, o contrato de trabalho que os vincula. O dia 29 de janeiro de 2021 será, por isso, o último dia de vinculação laboral e de prestação de trabalho do Segundo Outorgante à Primeira Outorgante. A Segunda Outorgante poderá fazer cessar o presente acordo mediante comunicação escrita dirigida à Primeira Contraente, até ao sétimo dia seguinte à data da respetiva celebração, exceto se as assinaturas das partes no presente acordo forem presencialmente reconhecidas perante notário. As partes acordam que desde a presente data até à data de cessação do contrato de trabalho, a Segunda Outorgante se encontra dispensado da prestação de atividade, sem que tal determine a perda de remuneração e antiguidade, sem prejuízo, porém, da incapacidade temporária para o trabalho. As Cláusulas seguintes do presente acordo regulam os efeitos económicos da cessação do contrato de trabalho e decorrentes dela. CLÁUSULA SEGUNDA Pela cessação do contrato de trabalho, a A... salda nesta data junto da Segunda Outorgante todos os direitos adquiridos até à data da celebração do presente Acordo, os quais por mútuo acordo das Partes, não incluem qualquer compensação pecuniária de natureza global. Ficam, assim, liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação, bem como aqueles que são exigíveis em virtude dessa cessação. Sobre o valor a que se refere o número anterior desta cláusula incidem os descontos legalmente devidos. A Segunda Outorgante declara já ter recebido da A... o valor líquido a que se refere o n.º 1 desta cláusula, do qual dá, pelo presente documento quitação, e mais declara que o mesmo inclui e líquida todos os créditos já vencidos ou exigíveis em virtude da execução e cessação do contrato de trabalho, pelo que nada mais tem a receber ou exigir à A... seja a que título for. Para efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, a Segunda Outorgante expressamente declara que não beneficiou, nos últimos 5 anos, da isenção de tributação em sede de IRS e Segurança Social, prevista no art. 2º, n.º 4, do CIRS e 46º, n.º 2, al. v) e n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. CLÁUSULA TERCEIRA A Segunda Outorgante expressamente declara que, com o recebimento das quantias previstas na Cláusula Segunda do presente acordo, nada mais tem, ou terá, a receber ou a reclamar da Primeira Outorgante, ou de qualquer pessoa ou entidade do grupo societário ou empresarial a que a Primeira Outorgante pertence, seja a que respeito for, relacionado com o contrato de trabalho nesta data revogado ou com qualquer outro facto ou relação jurídica de natureza contratual ou não relativa à Primeira Outorgante ou a qualquer pessoa ou entidade do grupo societário ou empresarial a que a Primeira Outorgante pertence, renunciando, por isso, a Segunda Outorgante a tais supostos montantes. O conteúdo dos números anteriores da presente Cláusula e, bem assim, o teor da Cláusula Segunda visam constituir remissão abdicativa da Segunda Outorgante para com a Primeira Outorgante, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 863º e seguintes do CC, remissão abdicativa essa a que a Primeira Outorgante dá a sua expressa concordância. A Segunda Outorgante consigna que a remissão abdicativa operada na presente cláusula se enquadra no contexto da negociação tendente à revogação do seu contrato de trabalho, tendo em vista e por causa dessa cessação. CLÁUSULA QUARTA A Segunda Outorgante declara estar ciente e aceitar que, com a cessação do presente contrato de trabalho, caducará a atribuição e/ou integração em qualquer outra regalia, ou sistema de fringe benefits, renunciando o Segundo Outorgante a qualquer vantagem, benefício, compensação, ou indemnização em virtude desta situação. O disposto no número anterior foi uma das condições em que assentou a vontade de revogação contratual da Primeira Outorgante e um dos pressupostos das condições reciprocamente estabelecidas no presente acordo, do que a Segunda Outorgante declara estar ciente. (…) CLÁUSULA SEXTA Na data da assinatura do presente acordo de revogação de contrato de trabalho, a Primeira Outorgante entrega à Segunda Outorgante: Certificado de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 341º , n.º 1, al. a) do Código do Trabalho ; Declaração da Situação de Desemprego (Modelo RP 5044/2013 - DGSS), devidamente preenchido, e respetiva declaração anexa, para acesso às prestações de desemprego; Com a celebração do presente contrato, a Segunda Outorgante deverá restituir à Primeira Outorgante todos os instrumentos de trabalho, equipamentos de qualquer natureza, nomeadamente veículo automóvel, computador e outros, bem como todos os ficheiros, elementos, documentos, registos, em suporte informático, ou físico, pertencentes à Primeira Contraente, a ela respeitantes, ou a qualquer entidade do mesmo grupo societário. (…)” - cf. acordo de revogação de contrato de trabalho junto com a petição inicial a doc. 3. 5 - Acompanhava o acordo de revogação de contrato de trabalho a que se alude no ponto antecedente documento intitulado “Declaração - cf. artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 , de 3 de novembro”, datado de 29.01.2021, e assinada por Dr. CC (…) , e com a indicação manuscrita “recebido e lido”, do qual se extrata o seguinte: “A..., S.A., (…) neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Senhor Dr. CC (…), vem para os fins do disposto nos art.s 9.9, al. d), 10.º, n.º 4, al. a) e 74.º, todos do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, especificar, perante o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P., as razões em que assentou a revogação do contrato de trabalho com a sua colaboradora AA(….) , as quais foram já sumariamente indicadas na declaração Modelo 50..., emitida e entregue à referida pessoa. Importa, todavia, referir que por força da redução da atividade da A... em resultado da crise pandémica provocou um desequilíbrio económico-financeiro na sua estrutura, tornando-se imperativo proceder à restruturação profunda da sociedade de forma a assegurar a sua viabilidade. Mais informa que a A... não dispõe de qualquer outro serviço em curso, ou perspetivas de vir a ter algum serviço adequado às qualificações do trabalhador nem se prevê que a curto ou a médio prazo venha a ter um posto de trabalho que possa atribuir ao identificado ex-trabalhador. Destarte, importa esclarecer que a revogação do contrato de trabalho com a Senhora AA (…), afeto à categoria profissional de "Marketing Manager" foi, do ponto de vista deste, involuntária, tendo sido efetuado por mútuo acordo das partes, mas inserida num processo de reestruturação dos serviços da empresa, em particular no que diz respeito às posições dos cargos de gestão comercial do departamento no qual se encontra inserido, no contexto do qual se procedeu à extinção do posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, tendo as partes pretendido, tão só, evitar a marcha normal e formal do processo em relação a este último. Foi, pois, dentro deste contexto que foi celebrado o Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, determinado pela necessidade de adequação dos recursos humanos da empresa às novas condições e exigências do mercado que nos termos da lei fundamentariam o recurso à extinção do posto de trabalho. Declara-se, ainda, expressamente, que a empresa se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, do que foi dado conhecimento ao ex-colaborador.” - cf. declaração junta com a PI a doc. 3. 6 - Em 01.02.2021, AA (…) requereu aos serviços da Entidade Demandada a prestação social de subsídio de desemprego, a qual foi deferida em 11.02.2021, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego no montante diário de €24,08 por um período de 360 dias, com início em 01.02.2021. - cf. fls. 14 do PA. 7 - Em 19.02.2021, a Entidade Demandada remeteu à A., ofício datado de 11.02.2021, com o assunto “notificação de pagamento de prestações de desemprego” tendo como beneficiário AA (…), do qual se extrata o seguinte: “Notifica-se de que vai ser exigido o pagamento de 8.672,05 EUR (oito mil seiscentos e setenta e dois euros e cinco cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir indicados: Ter sido deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de 24,08 EUR (vinte e quatro ouros e oito cêntimos) por um período de 360 dias, por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (n.º 4 do art. 10.º e art. 63.º do DL n.º 220/2006 ). (…)” - cf. fls. 15 do PA. 8 - Em 01.03.2021, foi emitida pela Entidade Demandada, em nome da A., a nota de reposição n.º ...84, com o valor em dívida de €8.672,05, a qual lhe foi notificada. - cf. fls. 56 do PA. 9 - Em 03.03.2021, a A. remeteu à Entidade Demandada requerimento de audiência prévia, registado com a referência alfanumérica ...97..., através do qual alegava em síntese inexistência de excesso de quotas - referindo que foram celebrados acordos nos termos da al. a) do n.º 4 do art. 10.º em número inferior a 9 -, que não criou na beneficiária a convicção de que iria beneficiar do subsídio de desemprego, justificando a crise pandémica como causa da cessação do contrato e, ainda, que a ser responsável pelo reembolso do subsídio de desemprego apenas o seria na medida do que se pagou efetivamente à beneficiária e não a totalidade do período inicial do aludido subsídio, pugnando pela alteração do projeto de decisão por outro que não ordene o reembolso. - cf. fls. 16 a 55 do PA. 10 - Em 23.03.2021, o Núcleo de Prestações da Unidade de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social elaborou informação n.º ...21, da qual se extrata o seguinte: “ 1. Finalidade: Com a presente informação, em cumprimento do determinado pela Chefe de Equipa de Prestações do Sistema Previdencial, pretende-se a obtenção de um despacho, para efeitos de decisão final, quanto à exigência de restituição à Segurança Social das prestações de desemprego do NISS ...24 - AA (…), nos termos do art.º 63.º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, na sua versão atualizada; (…) 3.8. De acordo com os registos do SISS, vamos então apurar o valor da quota: A contagem do triénio é sempre efetuada desde a data em que ocorreram as cessações dos contratos de trabalho, ou seja, neste caso o triénio é de 29JAN2021 até 30JAN2018. O nº de trabalhadores a despedir é aferido pelo nº de trabalhadores existentes no mês anterior ao início do triénio, ou seja, em 31DEC2017 e nessa altura eram 24, logo: 24 × 25%=6 O valor da quota parece estar está corretamente calculado, sendo de 6. A cessação da beneficiária com o NISS ...24 - AA (…), foi a n.º 7, estando por isso fora das quotas; (…) Neste sentido, foi obtida a seguinte informação (Fls. 58 a 59): "Confirmo a vossa análise. Anexei um documento que contém print screen das consultas das qualificações existentes a 31/12/2017 (27-3 MOES =24)."; 4. Conclusão/Proposta Nestas circunstâncias, conclui-se que: De acordo com o referido em 3.8. a 3.10., não foi cumprida a quota estabelecida na al. a) do n.º 4 do art.º 10.º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, na sua versão atualizada; Pelo que, há lugar à aplicação do estabelecido no art. 63.º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, na sua versão atualizada, no entanto, tendo em conta as alegações apresentadas, a fim de ser proferida a decisão final no procedimento administrativo, por razões de certeza e segurança jurídica, e garantir o integral cumprimento da legislação em vigor, as mesmas deverão ser objeto de apreciação jurídica; (…) ” - cf. fls. 60 a 65 do PA. 11 - Em anexo à informação constava, print screen relativo a consulta de qualificações existentes a 31.12.2017, com referência a 27 trabalhadores tendo sido subtraídos 3 MOES, totalizando 24 trabalhadores, do qual se extrata o seguinte : Nome: AA (…) Benefício: SD - Subsídio Desemprego Nome EE: A... SA Data Cessação CT: 2021/01/29 Data de Requerimento: 2021/02/01 Data início Triénio: 2018/01/30 Data Fim Triénio: 2021/01/29 N.º de Empregados EE: 24 Valor da Quota: 6 N.º Cessação: 7 Excedeu Quotas: Sim B... PS Nome N.º Processo Dt. Cessação Dt. Requerimento ...05 EE (…) ...19-02-05 2019-02-08 ...90 FF (...) ...19-10-31 2019-11-04 ...58 GG (…) ...19-11-15 2019-11-18 ...59 HH (…) ...19-12-31 2020-08-10 ...17 HH (…) ...20-10-30 2020-11-03 ...21 II (…) ...20-11-27 2020-11-28 - cf. fls. 57 do PA. 12 - Em 28.07.2021, foi emitida pela Entidade Demandada, em nome da A., a nota de reposição n.º ...72, com o valor em dívida de €530,79, a qual lhe foi notificada. - cf. fls. 118 do PA. 13 - Em 06.08.2021, foi enviado correio eletrónico interno de ISS-DPC, para JJ (…), com o seguinte teor: “ No seguimento do pedido de esclarecimentos somos a informar o seguinte: O apuramento do valor da quota nos termos do n.º 4 e n.º 5 do art. 10º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, na sua redação atual, deverá ser feito considerando o número de trabalhadores da empresa. Por trabalhador deverá entender-se toda a pessoa que tenha um contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho. Os membros de órgãos estatutários, nessa qualidade, não têm um contrato um contrato de trabalho, mas sim um contrato de mandato. No entanto, nada impede que um TCO seja eleito para o órgão de gestão da mesma EE. Ora, no caso concreto, consultado o SISS, verifica-se a situação anterior, pelo que o beneficiário está enquadrado no regime de TCO e dos MOES, no entanto, para efeitos de apuramento da quota só deverá ser contabilizado o seu enquadramento enquanto TCO. Considerando a data da última cessação 29/01/2021 (AA (…) o triénio iniciou-se em 30/01/2018, a data de referência para apuramento da quota é 12/2017, à data existiam 24 TCO e 3 MOE, sendo que, CC (…) em 12/2017 tinha ambos os enquadramentos, pelo que, para efeitos de apuramento da quota só foi efetivamente contabilizado o seu enquadramento enquanto TCO .” - cf. fls. 76 e 77 do PA. 14 - Em 24.08.2021, o Núcleo de Apoio à Direção do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Évora, elaborou informação n.º ...21, com o assunto “ A..., S.A., NISS ...89, Restituição de Prestações de Desemprego - NISS ...24 AA (…), da qual se extrata o seguinte: “(…) Pelo exposto, propõe-se: A notificação da A..., S., para proceder ao pagamento do valor relativo às prestações de subsídio de desemprego vencidas. Deverá ainda a A..., S.A ser informada de que deverá proceder ao depósito do montante referente às restantes prestações, e que, caso assim não proceda, as mesmas ser-lhe-ão cobradas quando se der o respetivo vencimento ”. - cf. fls. 86 a 90 do PA. 15 - Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu despacho do Diretor da Segurança Social do Centro Distrital de Évora, datado de 24.08.2021 de concordância com a proposta dos serviços. - cf. fls. 90 do PA. 16 - Em 02.11.2021, a Entidade Demandada remeteu ao mandatário da A. ofício referência ...01 de 19FEV2021; Nota de Reposição n.º ...84; Nota de Reposição n.º ...72, com o assunto “ comunicação de despacho - restituição de prestações de subsídio de desemprego - A... (…) do qual se extrata o seguinte: “(…) 2. Nestes termos, fica V. Exa. notificado de que, dispõe do novo prazo de 10 dias úteis para apresentar pronúncia por escrito, em sede audiência prévia, em conformidade com o art. 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo ; 3. Findo o referido prazo (10 dias úteis) e, não tendo apresentado pronúncia, a entidade empregadora deverá proceder à restituição das prestações de desemprego notificadas através das notas de reposição referenciadas, no montante total de 9.202,84€ (…) ” - cf. fls. 136 a 142 do PA. 17 - Em 15.11.2021, a A. remeteu à Entidade Demandada requerimento de audiência prévia, registado com a referência alfanumérica ...65..., pugnando pela alteração do projeto de decisão por outro que não ordene o reembolso. - cf. fls. 144 a 167 do PA. 18 - Em 22.11.2021, a Entidade Demandada remeteu à A., ofício referência: ofício ...01 de 19FEV2021; ofício ... ...32 de 29OUT2021; Nota de Reposição n.º ...84; Nota de Reposição n.º ...72, com o assunto “ comunicação de despacho - restituição de prestações de subsídio de desemprego - A... (…) recebido a 23.11.2021, do qual se extrata o seguinte: “1. Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se que, há lugar à obrigatoriedade de restituir à Segurança Social, as prestações de subsídio de desemprego da beneficiária com o NISS ...24 -AA (…), nos termos e fundamentos abaixo indicados: (…) 1.6. A prestação de subsídio de desemprego foi requerida em 01FEV2021; 1.7. No processo administrativo consta o acordo de revogação do contrato de trabalho, bem como a declaração prevista no art. 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 , de 3 de novembro, na sua versão atualizada, que revelam o seguinte; “(…) Declara-se, ainda, expressamente, que a empresa se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, do que foi dado conhecimento ao ex-colaborador." 1.8. A prestação de subsídio de desemprego, foi deferida no montante diário de 24,08€, por um período de 360 dias, com início em 01FEV2021; 1.9. Através do ofício ...01 de 19FEV2021, a entidade empregadora com o B... (…) S.A., foi notificada sobre a intenção da Segurança Social, vir a exigir as prestações de desemprego, no valor de 8.672,05€, relativas à beneficiária com o NISS ...24 - AA (…) nos termos do estabelecido no n.º 4 do art.º 10.º do DL n.º 220/2006 , de 3 de novembro, na sua versão atualizada 1.10. Em 04MAR2021 e 15NOV2021, a entidade empregadora vem apresentar alegações, em oposição à exigibilidade das prestações de desemprego, documentos para os quais se remete e dão aqui por integralmente reproduzido ; 1.11. Consultados os registos do Sistema de Informação da Segurança Social, a entidade empregadora foi notificada através das notas de reposição abaixo indicadas: Nota de reposição n.º ...84 - 8.672,05€; 360 dias x 24,089039€ = 8.672,05€ (Nota: A prestação de subsídio de desemprego foi atribuída inicialmente pelo valor de 24,089039€) Nota de reposição n.º ...72 - 530,79€ ; 360 dias x 1,474417€ = 530,79€ (Nota: Em 02JUL2021, a prestação de subsídio de desemprego foi objeto de processamento por recálculo no montante de 1,474417€, pelo que o montante diário alterou de 24,089039€ para 25,563456€) 1.12. De acordo com os registos do Sistema de Informação da Segurança Social, vamos então apurar o valor da quota: A contagem do triénio é sempre efetuada desde a data em que ocorreram as cessações dos contratos de trabalho, ou seja, neste caso o triénio é de 29JAN2021 até 30JAN2018. O nº de trabalhadores a despedir é aferido pelo nº de trabalhadores existentes no mês anterior ao início do triénio, ou seja, em 31DEC2017 e nessa altura eram 24 , logo: 24 x 25% = 6 O valor da quota está corretamente calculado sendo de 6. A cessação da beneficiária com o NISS ...24 - AA (…) , foi a n.º 7, estando por isso fora das quotas; Assim sendo, o Centro Distrital de Évora, já procedeu ao processamento e pagamento de prestações de subsídio de desemprego no montante total de 7.669,00€ (Período de 01FEV2021 a 30NOV2020 (300 dias)): A beneficiária tem ainda direito às prestações de subsídio de desemprego referentes aos períodos compreendidos entre 01DEC2021 a 31JAN2022, no montante total de 1.533,80€ : 766,90€ (Período de 01DEC2021 a 31DEC2021); 766,90€ (Período de 01JAN2022 a 31JAN2022). 1.15. Em face do exposto e nos termos das disposições legais suprarreferidas, não podem, pois, proceder as alegações produzidas, porquanto: "(...) No caso em apreço, a data da cessação do contrato de trabalho foi 29 de janeiro de 2021, pelo que o triénio anterior se iniciara a 21 de janeiro de 2018. A A..., S.A. empregava, no mês anterior ao início do triénio (dezembro de 2017), 24 trabalhadores (conforme Anexo A - Quadro de Pessoal do Relatório referente ao ano de 2017, junto como Doc. 1 pela Requerente). Assim, para que cumprisse os limites referidos nos nº s 4, 5 e 6 do art. 10. º do DL nº 220/2006 , de 3/11, a entidade empregadora em apreço poderia revogar, por acordo motivado por extinção do posto de trabalho até seis trabalhadores (24 x 0.25). Acima desse valor (6), a empresa não cumpriria os referidos limites que garantiriam, ao trabalhador, vir a ser titular do direito ao subsídio de desemprego. Sendo a trabalhadora AA (…) NISS ...24, a sétima trabalhadora cuja revogação do contrato de trabalho se operou por acordo com a A..., S.A ., não poderia ser considerada como estando em situação de desemprego involuntário, pelo que não poderia ser titular do direito ao subsídio de desemprego. (…) Acresce referir que, de acordo com as declarações prestadas pela testemunha indicada: "Não foi de má-fé, tratou-se de um lapso a emissão do documento para o subsídio de desemprego. Baseamo-nos em minutas existentes e com a convicção de que existia quota. A saída da trabalhadora deveu-se ao facto da pandemia Covid-19, e da reestruturação que fomos obrigados a fazer." Desta forma, tendo em conta que, na presente data, a prestação de subsidio de desemprego de 2021/10, já se encontra vencida, propõe-se que a entidade empregadora apresente requerimento a solicitar um acordo prestacional com o Centro Distrital de Évora - Instituto da Segurança Social, I.P., para regularização da dívida notificada através das notas de reposição no montante total de 9.202,84€, que será objeto de análise e decisão final (Modelo MG 7/2019 (Pagamento de valores devidos à Segurança Social)): 1 (uma) prestação de 7.669,00€, com início em 2022/01 (prestações vencidas) O restante valor 1.533,84€, a liquidar em 3 ou 4 prestações, a partir de 2022/02. Não foram carreados elementos para o processo administrativo, que permitam alterar a decisão quanto à obrigatoriedade de restituir as prestações de subsídio de desemprego, objeto de notificação através das notas de reposição em referência; Nestes termos, caso a entidade empregadora não pretenda requerer a restituição nos termos indicados em 1.17., da presente notificação, deverá proceder à restituição da totalidade das prestações de desemprego notificadas através das notas de reposição referenciadas, no montante total de 9.202,84€. (…)” - cf. fls. 176 a 183 do PA. 19 - Em 14.12.2021, a A. apresentou, nos serviços da Entidade Demandada, requerimento do qual se extrata o seguinte: “ (…) 1. Conforme flui do requerimento a fls., apresentado no exercício da audiência prévia, a A..., salvo melhor e douta opinião, entende que não tem a obrigação de proceder ao reembolso da totalidade da quantia reclamada. Todavia, 2. Concorrendo a A... aos mais diversificados projetos nacionais e internacionais, alguns deles cofinanciados (e.g. PDR2020, OCM, entre outros), muitas das vezes com recurso a financiamento bancário, não poderá ser considerada devedora a essa Edilidade, o que a motivará a peticionar pelo pagamento em prestações do montante ora exigido. 3. Com efeito, através da submissão do Modelo MG 7/2019, junto ao presente, solicitará a reposição do montante alegadamente em dívida em 10 (dez) prestações mensais iguais e sucessivas. 4. Não obstante, a A... não aceita o ato administrativo que determinou a restituição da referida quantia (€ 9.202.84), não constituído o aludido pedido de pagamento em prestação qualquer forma de o aceitar expressa ou tacitamente, manifestando, desde já, a sua intenção em impugnar o mencionado ato nos Tribunais competentes (cfr. art. 56.º do CPTA). 5. Destarte, a A... procedendo ao pagamento do montante exigido, em prestações mensais e pelas razões expostas, e sempre sob reserva, pugnará nos Tribunais Administrativos pela invalidade do identificado ato. Junta: Modelo MG 7/2019 ”. - cf. fls. 194 e 195 do PA. 20 - Acompanhava o requerimento a que se alude no ponto antecedente Modelo MG 7/2019 - DGSS, com o pedido de pagamento do valor de €9.202,84 referente às notas de reposição n.º ...84;...72, em 10 prestações mensais. - cf. fls. 197 do PA. 21 - Em 16.12.2021, a Entidade Demandada comunicou à A., por ofício registado sob a referência ... o deferimento do pagamento do valor de €9.202,84 referente às notas de reposição n.º ...84; ...72 em 10 prestações mensais no valor de €920,32 no mês 02.2022 e €920,28 entre os meses 03.2022 e 11.2022. - cf. fls. 208 do PA. Com relevância para os autos provou-se ainda que : 22 - O valor do subsídio de desemprego atribuído à beneficiária AA (…) foi objeto de recálculo e corrigido para o montante diário de €25,563456 por um período de 360 dias, com início em 01.02.2021. - cf. fls. 199 do PA. 23 - Em 16.12.2024, a Entidade Demandada tinha pago à Beneficiária AA (…), a título de Subsídio de Desemprego os seguintes montantes, num total de €11.152,88: De 2021-02-01 a 2021-02-28 €766,90 De 2021-11-01 a 2021-11-30 €766,90 De 2021-03-01 a 2021-03-31 €766,90 De 2021-12-01 a 2021-12-31 €766,90 De 2021-04-01 a 2021-04-30 €766,90 De 2022-01-01 a 2022-01-31 €766,90 De 2021-05-01 a 2021-05-31 €766,90 De 2022-02-01 a 2022-02-28 €354,56 De 2021-06-01 a 2021-06-30 €766,90 De 2022-03-01 a 2022-03-31 €354,56 De 2021-07-01 a 2021-07-31 €766,90 De 2022-04-01 a 2022-04-30 €354,56 De 2021-08-01 a 2021-08-31 €766,90 De 2022-05-01 a 2022-05-31 €354,56 De 2021-09-01 a 2021-03-30 €766,90 De 2022-06-01 a 2022-06-30 €354,56 De 2021-10-01 a 2021-10-31 €766,90 De 2022-07-01 a 2022-07-15 €177,28 - cf. fls. 734 do SITAF.» Matéria de facto não provada Inexistem factos que tenham sido julgados como não provados. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes e nos documentos constantes do processo administrativo em apenso, que não foram impugnados, para eles se remetendo a propósito de cada uma das alíneas do probatório. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por se estribar em conceitos de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa. Foi com base na apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, conforme ficou descrito e patenteado supra, que o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados (cf. art 362.º e seguintes do CC e 94.º. n.ºs 3 e 4 do CPTA)…” B. DE DIREITO Enquadramento do objeto do recurso O presente recurso de revista foi admitido pela Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo, tendo em vista aferir qual o valor probatório de um documento emitido pela própria Administração, junto aos autos para demonstrar factos constitutivos da sua posição processual, e qual o regime processual aplicável à respetiva impugnação. Está em causa, concretamente, saber se a certidão emitida por um funcionário da Entidade Demandada para demonstrar os montantes alegadamente pagos à beneficiária em causa a título de subsídio de desemprego beneficia do valor probatório próprio dos documentos autênticos e, bem assim, se a sua impugnação se encontra sujeita aos ónus processuais previstos nos artigos 444.º e seguintes do Código de Processo Civil . Para uma melhor compreensão da questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal afigura-se-nos útil começar por proceder a uma referência, ainda que breve, à tramitação processual que conduziu à presente revista. Conforme se extrai do relatório que antecede, por despacho de 11.12.2024, o Tribunal de 1.ª Instância determinou à Entidade Demandada que “ ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3 do CPTA” viesse “ autos, juntar comprovativos dos valores pagos à Beneficiária AA com o NISS ...24, a título de Subsídio de Desemprego.” Em cumprimento desse despacho, a Entidade Demandada remeteu, em 16.12.2024, a certidão de fls. 734 do SITAF, emitida pelo Diretor do Núcleo Administrativo e Financeiro do ISS, I.P., BB, na qual se declara que, no período compreendido entre 01.02.2021 e 15.07.2022, foram pagas à referida beneficiária, a título de subsídio de desemprego, as prestações descritas no ponto 23 da fundamentação de facto, no montante global de €11.152,88. Nessa certidão vem aposta a indicação de que o seu subscritor foi: “ Nomeado por deliberação n.º 169/12 de 18/09/2012 do Conselho Diretivo do ISS, I.P., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2013, Subdelegação de competências através de Despacho n.º 3981/2016 de 18 de março de 2016 ”. 4.4. Após ter sido notificada da junção aos autos da referida certidão, a Autora pronunciou-se nos termos que constam do seu requerimento de 06.01.2025, no qual sustentou, em síntese, que a Entidade Demandada não deu cumprimento ao determinado pelo Tribunal, uma vez que não juntou aos autos comprovativos dos pagamentos efetuados, mas apenas uma certidão emitida pelos seus próprios serviços. Mais sustentou que essa certidão não podia beneficiar do regime próprio dos documentos autênticos, por a Entidade Demandada se encontrar impedida de certificar em causa própria factos favoráveis à sua posição processual, invocando para o efeito o disposto no artigo 369.º , n.º 1, do Código Civil , concluindo pela respetiva impugnação. Sucede que, conforme se extrai da sentença proferida pelo TAF de Beja, aquela instância deu como provado, sob o ponto 23 da matéria de facto, que a Entidade Demandada tinha pagado à sobredita beneficiária as prestações de subsídio de desemprego discriminadas na aludida certidão, fazendo assentar essa convicção, quanto a essa factualidade, na certidão junta a fls. 734 do SITAF, conjugada com os demais documentos constantes dos autos e do processo administrativo. Em sede de apelação, a Autora insurgiu-se contra o julgamento da matéria de facto dada como assente sob o ponto 23 da fundamentação de facto da sentença recorrida, sustentando que a 1.ª Instância não podia ter considerado demonstrado, com base no documento junto a fls. 734 do SITAF, que a Entidade Demandada tinha pagado à beneficiária AA a quantia global de €11.152,88 a título de subsídio de desemprego. Alegou, para o efeito, que tinha impugnado expressamente aquele documento através de requerimento que apresentara em 06.01.2025 e que a Entidade Demandada não podia provar factos que lhe eram favoráveis mediante uma declaração emitida por si própria. 4.7. No acórdão que proferiu, o TCA Sul começou por recordar os ónus que recaem sobre quem pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do CPC . Seguidamente, observou que o documento de fls. 734 do SITAF tinha sido junto aos autos na sequência de despacho judicial proferido ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do CPTA, através do qual foi determinada a junção de elementos supervenientes respeitantes à atuação da Entidade Demandada. O Tribunal a quo entendeu, contudo, que a pronúncia apresentada pela Autora em 06.01.2025 não consubstanciava uma impugnação específica, concreta e fundamentada daquele documento, nem correspondia à dedução de um qualquer incidente processual autónomo, tendo considerado que a Recorrente se limitou a formular objeções genéricas e conclusivas ao conteúdo do documento. Acrescentou ainda que o processo administrativo constitui um conjunto de documentos cujo valor probatório depende da respetiva natureza, observando que alguns desses documentos beneficiam de força probatória plena relativamente aos factos cobertos pela fé pública, enquanto outros se encontram sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Foi neste enquadramento que considerou que o facto provado n.º 23 assentava numa declaração que reputou não validamente impugnada e cuja valoração cabia ao julgador efetuar. Com base nesse entendimento, concluiu que o Tribunal Administrativo e Fiscal tinha formado validamente a sua convicção quanto ao facto n.º 23, não se verificando qualquer erro de julgamento da matéria de facto, motivo pelo qual julgou improcedente a respetiva impugnação. 4.8. Foi precisamente este segmento da fundamentação do acórdão recorrido que determinou a admissão da presente revista. Com efeito, a Formação Preliminar considerou não ser isenta de dúvida a solução acolhida quanto ao valor probatório do documento de fls. 734 do SITAF e quanto ao regime jurídico aplicável à sua impugnação, observando que não se afigura linear a transposição, sem adaptações, para documentos produzidos pela própria Entidade Demandada relativamente à situação do administrado, das categorias probatórias correntemente aplicáveis à generalidade dos documentos integrados no processo administrativo. 4.9. Importa, porém, notar que o raciocínio acolhido pelo acórdão recorrido não se apresenta inteiramente linear. Com efeito, ao mesmo tempo que o Tribunal a quo censura a Recorrente por não ter deduzido nenhum incidente processual autónomo - parecendo pressupor que a respetiva impugnação exigiria a dedução de um incidente processual próprio -, afirma subsequentemente que o documento em causa se encontrava sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. Ora, a determinação da natureza jurídica e do valor probatório atribuíveis a esse documento constitui pressuposto lógico necessário para aferir, quer o regime da sua impugnação, quer os ónus processuais que para esse efeito recaíam sobre a Recorrente, questão que importa começar por esclarecer. A relevância prática da questão assim colocada resulta do facto de a procedência ou improcedência do pedido subsidiário formulado pela Autora depender da demonstração do montante das prestações de desemprego efetivamente pagas à supra identificada beneficiária. E isto porque constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo que a responsabilidade do empregador prevista no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 , de 3 de novembro, apenas abrange as prestações efetivamente suportadas pela Segurança Social e não aquelas que, em abstrato, poderiam corresponder à totalidade do período inicial de concessão do subsídio de desemprego. Assim foi decidido, designadamente, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2014, processo n.º 01308/13, de 13.12.2018, processo n.º 0606/15.3BELRA , e de 19.05.2022, processo n.º 01410/18.2BELRA , entendimento posteriormente reafirmado pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 25.03.2021, processo n.º 02550/17.0BEBRG , onde se concluiu que: “ A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 (...) abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.” A presente revista não convoca a reapreciação dessa orientação jurisprudencial, que a própria Recorrente expressamente acolhe. A questão a decidir situa-se em diferente plano e logicamente prévio ao da determinação do montante eventualmente exigível à Recorrente, qual seja o de saber se os elementos probatórios constantes dos autos permitiam considerar demonstrado o montante das prestações efetivamente pagas pela Entidade Demandada à beneficiária em causa e, mais especificamente, qual o valor jurídico-probatório a atribuir ao documento junto pela Entidade Demandada para esse efeito. É neste contexto que adquire relevo a questão de saber se o documento constante de fls. 734 do SITAF constituía um meio idóneo de prova dos pagamentos alegados e quais os pressupostos necessários para colocara em causa a sua eficácia probatória. (ii) O papel do processo administrativo no contencioso administrativo A questão metodologicamente prévia a que se vem de aludir exige que se determine, antes de mais, o lugar que o processo administrativo e os documentos que o integram ocupam na formação da convicção do juiz administrativo. Com efeito, importa saber se a questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal pode ser resolvida mediante uma aplicação mecânica dos ónus impugnatórios previstos para a generalidade dos documentos em processo civil ou se, diversamente, importa atender às especificidades próprias do contencioso administrativo. Como assinalou o Acórdão da Formação que admitiu a presente revista, está em causa matéria que exige a articulação entre o regime geral da prova documental e os princípios estruturantes do processo administrativo, designadamente o papel do processo administrativo, os poderes inquisitórios do juiz e a prevalência da procura da verdade material na formação da decisão jurisdicional. Neste domínio importa recordar que, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do CPTA, “ As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio ”. E que o artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma determina: “ Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora .” 5.2. Este regime encontra a sua justificação na posição singular que a Administração ocupa no âmbito das relações jurídico-administrativas. Como observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, os particulares que recorrem aos tribunais administrativos não dispõem, em regra, da documentação recolhida e produzida durante o procedimento administrativo, encontrando-se essa documentação concentrada na esfera da Administração, que conduziu a instrução procedimental e reuniu os elementos que serviram de base à decisão (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, pp. 85 e segs.). 5.3. É precisamente essa realidade, associada à circunstância de a Administração permanecer titular de relevantes poderes de conformação das relações jurídico-administrativas mesmo após a instauração da ação, podendo praticar atos jurídicos unilaterais suscetíveis de se repercutirem no objeto do litígio, que explica a imposição de especiais deveres de colaboração processual e de transparência documental. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o dever de remessa do processo administrativo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar ao tribunal o conhecimento dos elementos procedimentais que estiveram subjacentes à atuação administrativa, facultando-lhe o acesso à documentação recolhida e produzida durante o procedimento e evitando que a Administração beneficie da circunstância de deter, em exclusivo, os elementos documentais e informativos que estiveram na base da decisão impugnada. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 18.05.2004, processo n.º 048397. Trata-se, em suma, de assegurar que o exercício da função jurisdicional assente no conhecimento integral dos elementos relevantes da causa e que a posição processual do particular não seja prejudicada pela circunstância de a documentação procedimental se encontrar concentrada na esfera da Administração. 5.4. A obrigatoriedade de remessa do processo administrativo não constitui, por isso, uma mera formalidade processual. Traduz antes uma exigência inerente aos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade substancial das partes e da descoberta da verdade material, permitindo que o tribunal e os interessados tenham acesso aos elementos que estiveram subjacentes ao exercício da função administrativa e que permaneceram na disponibilidade da Administração durante o procedimento. Todavia, a especial relevância atribuída ao processo administrativo enquanto instrumento de conhecimento da atividade administrativa não significa que todos os documentos nele integrados beneficiem do mesmo regime jurídico-probatório nem que todos os elementos dele constantes gozem de idêntico valor probatório. O valor processual do processo administrativo e o valor probatório dos documentos que o integram. Todavia, importa evitar uma confusão entre o valor processual do processo administrativo enquanto instrumento de conhecimento dos elementos relevantes da causa e o valor probatório dos concretos documentos que nele se encontram inseridos. Com efeito, o processo administrativo constitui um conjunto organizado de documentos respeitantes à atividade procedimental desenvolvida pela Administração, integrando elementos de natureza diversa, designadamente requerimentos, pareceres, informações dos serviços, propostas, atas, despachos, certidões, notificações e demais documentos relevantes para a compreensão da atuação administrativa. O processo administrativo constitui, por isso, um instrumento particularmente relevante de conhecimento dos elementos procedimentais, instrutórios e decisórios que estiveram subjacentes à atuação administrativa, permitindo ao tribunal aceder ao conjunto da documentação recolhida e produzida pela Administração no exercício da função administrativa. Todavia, os diversos documentos que o integram não beneficiam necessariamente do mesmo regime jurídico-probatório, nem o simples facto de constarem do processo administrativo lhes confere, por si só, idêntico valor probatório. Com efeito, alguns desses documentos podem revestir a natureza de documentos autênticos, nos termos dos artigos 363.º , n.º 2, e 369.º do Código Civil , beneficiando da força probatória que a lei lhes reconhece relativamente aos factos praticados pela autoridade documentadora ou por ela diretamente percecionados. Todavia, mesmo quando esteja em causa um documento autêntico, a respetiva força probatória material encontra-se legalmente circunscrita aos factos que a autoridade documentadora praticou ou percecionou. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2018 (proc. n.º 342/15.0T8VPA.G1.S1 ), « a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371.º , n.º 1, do Código Civil , aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público que deles emanam, não abrangendo, porém, a veracidade nem a eficácia jurídica das declarações que deles constam ». Daí que a circunstância de determinado documento administrativo revestir natureza autêntica não implique que devam considerar-se demonstradas as apreciações, conclusões, qualificações jurídicas ou inferências nele formuladas, permanecendo essas matérias sujeitas à apreciação jurisdicional e ao regime probatório que em cada caso lhes corresponda. Outros documentos constantes do processo administrativo consubstanciam meras informações, pareceres, propostas, apreciações técnicas ou relatos internos produzidos pelos serviços administrativos, encontrando-se sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e não beneficiando, apenas pela sua inserção no processo administrativo, de qualquer valor probatório pleno quanto à veracidade dos factos ou juízos neles afirmados. Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem salientado que a simples inserção de um documento no processo administrativo não basta para conferir força probatória ao respetivo conteúdo. Com efeito, afirmou-se no Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 09.01.2025 (proc. n.º 018/23.5BEPDL ) que não pode reconhecer-se valor probatório às meras afirmações de facto da Administração apenas por constarem do processo administrativo instrutor, pois semelhante entendimento equivaleria a deixar nas mãos de uma das partes a demonstração dos factos relevantes da causa sobre os quais haverá de assentar a decisão jurisdicional. A razão de ser deste entendimento radica na própria posição processual da Administração. Como se assinala na doutrina convocada naquele aresto, a Administração que atuou no procedimento administrativo e intervém posteriormente como parte no processo judicial é parte interessada no desfecho da causa, carecendo, por isso, da indispensável independência para que se lhe possa reconhecer o poder de produzir ela própria a prova dos factos da causa. Nesse sentido, refere Vicente Gimeno Sendra que a Administração, enquanto parte processual, « carece de independência para que se possa reconhecer o poder de produzir ela própria a prova dos factos da causa» ( Derecho Procesual Administrativo , Tirant Lo Blanch, Valencia, 1993, p. 76). No mesmo sentido, observa Ana Celeste Carvalho que « não se reconhece valor probatório às afirmações de facto da Administração, ainda que constantes do processo administrativo instrutor, porque senão equivaleria a deixar nas mãos de uma das partes a prova dos factos relevantes da causa em que se fundamentará a sentença » ( O Princípio do Inquisitório na Justiça Administrativa. O Diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial , AAFDL Editora, 2021, p. 1015). Este entendimento não diminui a relevância do processo administrativo enquanto instrumento de conhecimento da atividade administrativa. Pelo contrário, pressupõe precisamente a distinção entre os factos objetivamente documentados no procedimento e os juízos interpretativos, apreciações técnicas, opiniões ou qualificações jurídicas formuladas pela Administração acerca desses mesmos elementos. Uma coisa é reconhecer que o processo administrativo constitui fonte privilegiada de conhecimento da atividade procedimental e dos elementos considerados pela Administração na formação da decisão; outra, substancialmente diversa, é admitir que todos os factos afirmados nos documentos dele constantes devam considerar-se demonstrados apenas porque aí foram inscritos. O valor probatório dos diversos documentos integrados no processo administrativo dependerá, por isso, da respetiva natureza jurídica e do regime legal concretamente aplicável, incumbindo ao tribunal determinar, em cada caso, se está perante um documento autêntico, um documento particular ou um mero elemento informativo sujeito à livre apreciação da prova. A determinação do regime probatório aplicável aos documentos integrados no processo administrativo pressupõe, assim, a prévia qualificação da respetiva natureza jurídica, não podendo ser resolvida por apelo a uma categoria unitária de «documento constante do processo administrativo». A circunstância de determinado documento integrar o processo administrativo não dispensa a apreciação da sua concreta natureza nem permite confundir o valor documental dos factos objetivamente certificados, registados ou documentados com o valor das apreciações, conclusões ou qualificações jurídicas nele formuladas. A relevância probatória do processo administrativo à luz dos poderes instrutórios do juiz administrativo A relevância atribuída ao processo administrativo encontra-se diretamente relacionada com os poderes inquisitórios conferidos ao juiz administrativo. Esse entendimento encontra expressão no artigo 90.º do CPTA, que atribui ao juiz amplos poderes de direção material do processo e de instrução da causa, permitindo-lhe ordenar as diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. O processo administrativo constitui, por isso, uma fonte particularmente relevante de informação e de prova. Porém, a circunstância de determinado documento integrar o processo administrativo não dispensa a prévia determinação da sua natureza jurídica nem a identificação do regime probatório que lhe é aplicável. Como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a propósito da relevância probatória do processo instrutor, a questão não se situa apenas no plano da admissibilidade dos meios de prova ou da possibilidade de contraditar os resultados probatórios alcançados no procedimento administrativo, mas também na determinação do valor probatório dos elementos constantes do próprio processo instrutor. Nesse sentido, o autor sublinha que o processo administrativo constitui uma relevante fonte de prova, inclusive quanto a factos instrumentais, sem prejuízo da necessária apreciação crítica dos diversos documentos que o integram e da aplicação a cada um deles do respetivo regime jurídico-probatório (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «A Prova em Contencioso Administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 69, pp. 50 e segs.). Aplicação ao caso dos autos É à luz deste enquadramento que deve ser apreciada a questão colocada pela Recorrente. Com efeito, não se discute que o documento de fls. 734 do SITAF provém da própria Entidade Demandada nem que pode ser considerado pelo tribunal no exercício dos poderes de apreciação da prova conferidos pelo CPTA. O que se discute é questão diversa. Discute-se se a simples circunstância de essa informação constar de documento elaborado pela própria Administração bastava, sem mais, para justificar a demonstração do facto dado como provado sob o ponto 23, uma vez deduzida pela Recorrente oposição expressa quanto ao respetivo conteúdo probatório. Para responder a essa questão importa determinar, antes de mais, qual a natureza jurídica do documento em causa e qual o concreto regime probatório que lhe é aplicável. Importa, para esse efeito, convocar as regras gerais da prova documental. Dispõe o artigo 341.º do Código Civil que: « As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos .» Por sua vez, estabelece o artigo 362.º do mesmo diploma: « Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto ». Já o artigo 363.º ( Modalidades dos documentos escritos) do CC , dispõe: Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais». Determina ainda o artigo 369.º , do Código Civil : O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura ». E dispõe o artigo 371.º, n.º 1: «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador .» Por sua vez, dispõe o artigo 372.º do CC que. « 1- A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. O documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso». 8.3.Todavia, não é necessário, nem seria prudente, definir em abstrato o regime jurídico aplicável a todas as declarações ou informações produzidas pela Administração. Como justamente observou o Acórdão da Formação que admitiu a presente revista, é precisamente essa a matéria que suscita especiais dificuldades jurídicas e relativamente à qual não se identifica uma resposta inteiramente uniforme da jurisprudência. Importa, antes, atender ao concreto conteúdo do documento em causa e ao exato alcance probatório dos factos nele certificados. 8.4.Como vem sendo afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a força probatória do documento autêntico pode ser analisada sob uma dupla perspetiva: uma perspetiva formal, relativa à sua autenticidade ou genuinidade, e uma perspetiva material, respeitante ao conteúdo das declarações ou narrações nele vertidas. A autenticidade do documento respeita à sua proveniência da autoridade ou oficial público competente; já a respetiva força probatória material reporta-se aos factos que nele são atestados como praticados pela entidade documentadora ou por ela diretamente percecionados, não se confundindo com a veracidade intrínseca de declarações, apreciações ou juízos que eventualmente nele se encontrem incorporados. 8.5.Nesta matéria, tem-se entendido que o documento autêntico faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público que o exarou, bem como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, mas já não da exatidão substantiva de tudo quanto nesse documento se encontra declarado ou narrado. 8.6.Como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.06.2015, processo n.º 1534/09, «o documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador» e dos factos que nele são atestados com base nas suas próprias perceções, mas não garante necessariamente «a sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante», nem transforma em factos plenamente provados os meros juízos pessoais do documentador. 8.7.Daí que importe determinar, em cada caso, qual o concreto conteúdo do facto certificado e qual o âmbito da perceção própria da entidade documentadora. Esta exigência de decomposição analítica do conteúdo do documento tem sido particularmente enfatizada pela jurisprudência mais recente. 8.8.Com efeito, não é decisivo saber apenas se o documento assume natureza autêntica, mas também identificar quais os elementos do respetivo conteúdo que se reconduzem a perceções próprias da entidade documentadora e quais aqueles que correspondem a apreciações, valorações ou juízos por ela formulados. 8.9. Assume particular relevo, neste domínio, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2024, de 23 de maio, proferido a propósito da força probatória do atestado médico de incapacidade multiuso. Nesse aresto, o Supremo Tribunal de Justiça começou por afirmar que o atestado multiuso constitui efetivamente um documento autêntico. Todavia, sublinhou que nem todo o conteúdo desse documento beneficia indistintamente da força probatória plena prevista no artigo 371.º , n.º 1, do Código Civil . Com efeito, distinguiu entre, por um lado, os factos diretamente percecionados e atestados pela junta médica emitente, relativamente aos quais existe prova plena, e, por outro, os segmentos do documento correspondentes ao diagnóstico clínico, à determinação do grau de incapacidade, à fixação da respetiva data de início ou a outras avaliações médico-científicas, os quais consubstanciam juízos técnicos especializados sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. 8.10.A mesma distinção encontra expressão no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de maio de 2023, processo n.º 4735/21, no qual se entendeu que uma certidão emitida por oficial de justiça fazia prova plena relativamente aos elementos documentais existentes no processo e por ele certificados, por se tratarem de factos abrangidos pela sua perceção funcional direta, mas já não quanto à indicação da data do trânsito em julgado da decisão certificada, por esta última menção traduzir um juízo pessoal envolvendo apreciações jurídicas. 8.11.Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de fevereiro de 2024, processo n.º 4367/22, considerou que determinados elementos constantes de documentos emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente não beneficiavam de força probatória plena na medida em que assentavam em estimativas técnicas e em critérios especializados de delimitação cartográfica, não correspondendo a factos diretamente observados ou percecionados pela entidade documentadora. 8.12.Resulta, assim, claramente consolidada na doutrina e na jurisprudência a distinção entre, por um lado, os factos diretamente percecionados ou certificados pela entidade documentadora no exercício das suas funções e, por outro, as apreciações, inferências, avaliações técnicas ou juízos pessoais que a mesma formule a partir desses elementos. Apenas os primeiros beneficiam da força probatória plena prevista no artigo 371.º , n.º 1, do Código Civil ; os segundos permanecem sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. A esta força probatória plena corresponde, aliás, o regime consagrado no artigo 372.º do Código Civil , segundo o qual os factos cobertos pela fé pública documental apenas podem ser afastados mediante demonstração da falsidade do documento, sem prejuízo dos casos em que esta se revele ostensivamente dos próprios sinais exteriores do documento. Sendo o documento autêntico e encontrando-se o facto certificado coberto pela força probatória prevista no artigo 371.º do Código Civil , a respetiva impugnação não se basta, em princípio, com a mera manifestação de discordância quanto ao seu conteúdo, podendo reclamar a utilização dos mecanismos processuais adequados à demonstração da respetiva desconformidade ou falsidade. Todavia, a situação apreciada nos arestos acabados de referir diverge substancialmente da dos presentes autos. Com efeito, quer no Acórdão Uniformizador n.º 8/2024 estivessem em causa juízos médico-periciais formulados por uma junta médica, quer no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de fevereiro de 2024 estivessem em causa estimativas técnicas elaboradas pela Administração, discutia-se sempre o valor probatório de avaliações especializadas, inferências técnicas ou conclusões extraídas pela entidade emitente. Já no caso vertente não está em causa qualquer diagnóstico, avaliação técnica, estimativa, prognose ou qualificação jurídica efetuada pelo funcionário subscritor do documento. 9.3. O que a certidão junta aos autos contém é a certificação de pagamentos de prestações de desemprego, identificando os respetivos montantes e períodos a que respeitam. É, pois, à luz desta distinção fundamental entre factos certificados com base na perceção funcional da entidade documentadora e juízos valorativos por ela formulados que deve ser apreciado o valor probatório do documento em causa nos autos. (vi) A natureza jurídica da certidão constante de fls. 734 do SITAF Cumpre agora apreciar a natureza jurídica do documento junto a fls. 734 do SITAF e determinar o regime probatório que lhe é aplicável. Resulta dos autos que o referido documento foi emitido pelo Diretor do Núcleo Administrativo e Financeiro do Instituto da Segurança Social, I.P., com expressa indicação do respetivo ato de nomeação e da subdelegação de competências ao abrigo da qual atuava. Não foi suscitada pela Recorrente qualquer questão relativa à competência funcional, material ou territorial do funcionário subscritor da certidão. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 363.º , n.º 2, e 369.º do Código Civil para a qualificação do documento como documento autêntico. Também não procede a objeção segundo a qual a Administração estaria impedida de certificar factos suscetíveis de relevar para a definição da sua posição processual. Com efeito, os artigos 363.º e 369.º do Código Civil não fazem depender a autenticidade do documento da maior ou menor utilidade que o respetivo conteúdo possa revestir para a entidade emitente, exigindo apenas que a certificação seja efetuada por autoridade ou funcionário competente e sem impedimento legal. Importa, porém, distinguir entre a posição da Entidade Demandada enquanto parte processual e a atividade certificativa exercida pelos seus órgãos ou agentes no exercício das competências legalmente atribuídas. Na verdade, quando a Administração, através dos seus articulados, informações, pareceres ou demais tomadas de posição processuais, afirma determinados factos favoráveis à sua pretensão, essas afirmações não beneficiam, só por si, de qualquer valor probatório privilegiado. Como anteriormente se referiu, não pode reconhecer-se valor probatório às meras afirmações de facto da Administração apenas por emanarem de uma das partes na causa, sob pena de se atribuir a essa parte o poder de produzir unilateralmente a prova dos factos controvertidos. Diversa é, porém, a situação quando esteja em causa uma certidão emitida por funcionário ou autoridade competente, no exercício de poderes certificativos legalmente conferidos e observados os requisitos previstos nos artigos 363.º e 369.º do Código Civil . Neste caso, a eficácia probatória do documento não decorre da qualidade processual da entidade emitente nem da posição que esta assume no litígio, mas diretamente do regime legal da prova documental autêntica. Assim, o entendimento afirmado no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 09.01.2025 (proc. n.º 018/23.5BEPDL ), segundo o qual não pode reconhecer-se valor probatório às meras afirmações de facto da Administração apenas porque constam do processo administrativo, não colide com a solução que importa adotar nos presentes autos. Nesse aresto estava em causa a impossibilidade de erigir em prova as posições, opiniões ou afirmações da Administração enquanto parte interessada na causa. Nos presentes autos, diversamente, está em causa uma certidão emitida por funcionário competente contendo a certificação de determinados pagamentos, respetivos montantes e períodos. Não se atribui, por isso, força probatória ao facto de a Entidade Demandada sustentar que determinados pagamentos ocorreram, nem à posição processual por ela assumida nos autos. O que releva é a existência de uma certidão emitida no exercício de competências certificativas legalmente atribuídas através da qual são certificados determinados pagamentos, respetivos montantes e períodos. Deste modo, a questão submetida à apreciação do Tribunal não consiste em saber se as alegações da Entidade Demandada bastam para demonstrar os factos em que funda a sua posição processual, questão a que necessariamente se deve responder negativamente. A verdadeira questão consiste em determinar se os factos certificados em documento autêntico emitido por funcionário competente se encontram abrangidos pela força probatória prevista nos artigos 371.º e 372.º do Código Civil . Consequentemente, a circunstância de a certidão ter sido emitida pela própria Entidade Demandada não afasta a sua qualificação como documento autêntico, uma vez verificados os pressupostos legalmente exigidos para o efeito. Ora, no caso dos autos, o documento de fls. 734 não consiste na mera reprodução de declarações de terceiros perante os serviços da Segurança Social, nem contém opiniões, estimativas, prognoses, apreciações técnicas ou qualificações jurídicas formuladas pela Administração. O documento em causa contém uma certificação emitida pelos serviços competentes da Segurança Social segundo a qual foram pagos à beneficiária AA (...) os montantes nele discriminados, identificando os respetivos períodos de referência e valores. Estamos, assim, perante uma certidão emitida por funcionário competente no exercício das respetivas funções certificativas. Também aqui o funcionário certificante não emite qualquer parecer, não formula apreciações técnicas, não procede a avaliações especializadas nem efetua qualquer qualificação jurídica da situação subjacente. Limita-se a certificar a ocorrência de determinados pagamentos, indicando os respetivos montantes e períodos de referência. Trata-se, por isso, não de uma opinião, juízo valorativo ou tomada de posição processual da Administração, mas de uma certificação emitida no exercício de funções públicas documentadoras. Por essa razão, o respetivo conteúdo não se reconduz às meras afirmações processuais da Administração cujo valor probatório anteriormente se afastou, antes se inserindo no âmbito próprio da atividade certificativa disciplinada pelos artigos 369.º e 371.º do Código Civil . Nesta medida, o conteúdo certificado reconduz-se ao domínio dos factos atestados pela entidade documentadora no exercício das respetivas funções documentadoras, para efeitos do artigo 371.º , n.º 1, do Código Civil , e não ao domínio dos meros juízos pessoais do documentador aí igualmente referidos. Ora, da análise dos autos resulta que a Recorrente apresentou requerimento em que contestou expressamente o valor probatório daquele documento, sustentando que os pagamentos alegadamente efetuados não se encontravam demonstrados através de elementos comprovativos autónomos. Todavia, essa posição processual não põe diretamente em causa nem a autenticidade do documento nem o conteúdo da certificação emitida. Com efeito, a Recorrente não alegou que os pagamentos discriminados na certidão não correspondiam àquilo que nela foi certificado, não imputou ao documento qualquer desconformidade intrínseca nem sustentou que o funcionário certificante tivesse atestado factos diversos daqueles que declarou certificar. O que sustenta é, antes, que a certidão emitida pela própria Entidade Demandada não deveria ser considerada suficiente para demonstrar os pagamentos nela certificados. Todavia, essa objeção não coloca em crise a exatidão da certificação emitida; limita-se a questionar a suficiência probatória do documento. Ora, tratando-se de factos certificados em documento autêntico por funcionário competente, a respetiva força probatória não pode ser afastada pela mera exigência abstrata de meios probatórios adicionais, desacompanhada de qualquer alegação concreta de inexatidão da certificação efetuada. A questão não pode, por isso, ser resolvida abstraindo do regime legal da prova documental. Reconhecida a natureza autêntica do documento e estando em causa factos abrangidos pela atividade certificativa da entidade documentadora, a eficácia probatória que daí resulta não é afastada pela mera alegação genérica de insuficiência probatória. É certo que, nos termos do artigo 372.º do Código Civil , a força probatória dos documentos autênticos pode ser posta em causa mediante demonstração da respetiva falsidade ou mediante a demonstração de que o facto controvertido não se encontra abrangido pelo âmbito da certificação dotada de fé pública documental. Não é, porém, essa a situação configurada nos presentes autos. Dito de outro modo, a Recorrente não colocou verdadeiramente em crise o conteúdo certificado do documento; limitou-se a sustentar que esse conteúdo carecia de confirmação através de outros meios de prova. Porém, quando a lei atribui força probatória plena aos factos certificados pela entidade documentadora no exercício das respetivas competências certificativas, a mera exigência de prova complementar não basta para afastar a eficácia probatória que do documento resulta. Significa isto que a crítica formulada pela Recorrente não pode proceder. Não porque os documentos administrativos produzidos pela Administração beneficiem de um valor probatório absoluto ou estejam subtraídos ao controlo jurisdicional, mas porque, no caso concreto, o documento de fls. 734 contém uma certificação emitida por funcionário competente, sem envolver qualquer apreciação técnica, inferência factual ou qualificação jurídica autónoma. Não estando em causa juízos técnicos, avaliações especializadas, inferências ou qualificações jurídicas da entidade emitente, mas apenas a certificação de determinados pagamentos, períodos e montantes, a situação dos autos situa-se no domínio dos factos abrangidos pela força probatória prevista no artigo 371.º , n.º 1, do Código Civil . Consequentemente, não tendo sido colocada em causa a autenticidade do documento nem a exatidão da certificação emitida, não merece censura o juízo das instâncias ao considerarem demonstrado o facto constante do ponto 23 da matéria de facto provada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de revista e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido , ainda que com fundamentação não integralmente coincidente com a nele adotada. Custas pela Recorrente. Notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Ana Gouveia e Freitas Martins.