I- O Tribunal "ad quem", mesmo que de revista, pode exercer censura sobre o modo como a convicção do tribunal recorrido se formou e/ou eventual desfasamento entre ela e a expressão escrita que a plasmou no papel dos autos, designadamente, se se formou viciosamente.
II- Assim, se a decisão recorrida contem ofensas a logica disciplinadora das regras de humana experiencia que atingem a correcta interpretação de uma norma juridica, e de modifica-la.
III- In casu, e, pois, alterar a decisão da Relação, que enferma daquele vicio, para se concluir que a divida do reu marido foi contraida em proveito comum do casal por força da presunção decorrente do disposto nos artigos 1691 do Codigo Civil e 15 do Codigo Comercial.