1. Em 30 de Abril de 2002, a ora Recorrente apresentou uma impugnação judicial no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Setúbal.
2. Em 15 de Abril de 2003, foi emitida uma garantia bancária, com o n.° 125.02.0380080, pelo Banco …, S. A., e entregue no Serviço de Finanças de Palmela, no valor de 23.526,56 Euros, prestada no âmbito do processo de impugnação à margem identificado.
3. Em 12 de Julho de 2005, a ora Recorrente requereu ao Tribunal a quo que este procedesse à verificação da caducidade da garantia bancária prestada na pendência do processo de impugnação supra referenciado, nos termos do artigo 183.°-A do C.P.P.T..
4. No entanto, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento por considerar que, tendo a garantia bancária sido apresentada em 15 de Abril de 2003, o prazo de três anos previsto no artigo 183-A do C.P.P.T., ainda não se verificara.
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 183.°-A do Código de Procedimento e Processo Tributário "A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em primeira instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação". (sublinhado nosso).
6. O prazo de caducidade da garantia bancária no processo de impugnação é de três anos contados da apresentação desta.
7. Logo, e uma vez que, a impugnação judicial foi apresentada no Tribunal Tributário de Primeira Instância a 30 de Abril de 2002, a garantia bancária prestada no âmbito desta deverá ser declarada caduca, por terem decorrido três anos, sem que fosse proferida qualquer decisão.
8. O despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado e a caducidade da garantia bancária ser declarada, face ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 183°.-A do C.P.P.T..
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, e ser declarada a caducidade da garantia bancária prestada.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por o prazo em causa se dever contar a partir da apresentação da impugnação, como logo resulta quer do elemento literal de interpretação, quer do elemento gramatical e sistemático (contexto da lei), sendo que a intenção do legislador foi, com vista ao reforço da garantia dos contribuintes, “sancionar a morosidade das entidades competentes na decisão dos procedimentos e processos referidos”, estabelecendo prazos que considera razoáveis para a sua decisão.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
No caso em apreço resulta provado que a requerente apresentou em 15 de Abril de 2003 a garantia bancária n.º 125.02.0380080, constituída pelo Banco …, S.A., datada de 10 de Abril de 2003, no montante de € 23.856,56 para garantir o pagamento de Contribuição Autárquica de 1993 a 1995 imposto este impugnado nos presentes autos de impugnação judicial.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se o prazo de caducidade da garantia, a que se refere o artigo 183.º-A do C.P.P.T., se conta a partir da apresentação da impugnação ou da apresentação da garantia.
Dispõe aquele inciso normativo, na redacção introduzida pela Lei n.º 32-B/02, de 30 de Dezembro, que:
“1 – A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
Nos autos, a garantia bancária foi prestada em 15 de Abril de 2003 tendo a impugnação judicial sido apresentada em 30 de Abril de 2002, sem que ainda tenha sido objecto de decisão judicial, sendo que o pedido de caducidade daquela foi interposto em 12 de Julho de 2005.
Ora, aquele prazo de três anos deve contar-se a partir da apresentação da impugnação.
O que logo resulta do elemento literal de interpretação, uma vez que é a mesma impugnação judicial que se «apresenta» ao tribunal.
Como também do elemento racional pois não teria sentido, no caso de reclamação, contar o prazo a partir da sua «interposição» e não proceder de igual modo no caso de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal.
Aquele normativo prevê a possibilidade de caducar a garantia, por atraso na decisão dos processos administrativos ou judiciais em que seja discutida a legalidade da dívida exequenda, visando, pois, «sancionar» a morosidade excessiva da Administração Tributária ou dos Tribunais.
Como incisivamente refere a recorrente, “a figura da caducidade da garantia bancária baseia-se na necessidade de devolver, para o Estado, os riscos de uma não boa cobrança do imposto quando não são cumpridos, por culpa dos serviços da administração fiscal ou dos tribunais, os prazos que o legislador considera razoáveis para decidir os mencionados litígios”.
E o Ministério Público, ao definir aquele prazo de três anos: “o legislador está a estabelecer prazos que considera razoáveis para decidir os mencionados litígios, prazos esses que hão-de ser aferidos em função da data da interposição ou apresentação dos referidos meios processuais, e não em função de um qualquer outro momento aleatório, como seria a data de prestação da garantia”.
E do elemento sistemático: lugares paralelos.
Como efeito, como sublinha o mesmo Exmo. Magistrado, o artigo 102.º do C.P.P.T. refere o prazo de «apresentação» da impugnação, especificando, no n.º 1, que a impugnação será «apresentada» no prazo de 90 dias.
Sendo que, quanto à garantia, usa o termo «prestação» - cfr. a epígrafe do artigo 183.º do mesmo diploma e o seu n.º 1, tal como os n.ºs 1 e 6 do dito artigo 183.º-A.
É, assim, de concluir que o prazo de caducidade da garantia bancária, no processo de impugnação judicial, é de três anos contados da apresentação desta, e não da prestação daquela, nos termos do artigo 183.º-A, n.º 1 do C.P.P.T..
Cfr. aliás, no sentido exposto, Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4ª edição, p. 825 e Valente Torrão, ibidem, 2005, p. 743.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se caducada a garantia prestada.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2006. Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.