Acordam no Tribunal de Conflitos
- 1.Relatório
- 1.1.A…………… SA, veio requerer que este Tribunal de Conflitos profira decisão determinando qual o Tribunal competente para julgar a acção por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.
Alega a autora ter intentado um acção contra o ESTADO PORTUGUÊS nos Tribunais Cíveis de Lisboa pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinada importância ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
A acção foi distribuída ao 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que se declarou absolutamente incompetente, por entender que o litígio devia ser julgado na jurisdição administrativa.
O requerente requereu a remessa do processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que também se declarou incompetente para conhecer a acção.
Perante o conflito negativo de jurisdição requer que este Tribunal decida a questão da competência.
Ouvidas as partes e colhidos os vistos foi o processo submetido ao Tribunal de Conflito para julgamento da questão da competência.
Os factos e ocorrências processuais relevantes para o julgamento da questão da competência, são os seguintes:
- a)O A……………. SA, instaurou uma acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 26.450,00, ou seja, o valor estimado de uma viatura declarada perda a favor do estado, na data em que transitou em julgado a decisão do STJ que pôs termo a acção onde essa perda foi declarada.
- b)A causa de pedir, segundo alega a autora é a seguinte:
“(…)
- 31.Assim, a fls. 204 da Sentença (11435 do processo) é declarada perdida a favor do Estado a viatura de matrícula ……….., que, por ter transitado em julgado (bem como os respectivos acórdãos” sanou as nulidades de que padecia por omissão de notificação da Autora impedindo-a, sequer, de lançar mão do Recurso Extraordinário (porquanto nenhum “facto” novo” poderia ser trazido ao processo, que os conhecia desde a intervenção da Autora em 2010.
- 32.Demonstrado o dano da Autora, resta-lhe expor o seu pedido e a sua causa de pedir.
- 33.O pedido é a condenação do Estado na reparação do dano causado, que é ter declarado perdido a favor do Estado uma viatura que era propriedade da Autora.
- 34.Essa “perda” aconteceu (oficialmente) no dia 12 de Dezembro de 2012 (data do trânsito do Ac. do STJ (de acordo com o Doc. 9).
- 35.Nessa altura a viatura valeria – de acordo com as cotações usadas no meio comercial – cerca de € 26.450,00 (doc. 12).
- 36.Pelo que o pedido é a condenação do Estado no pagamento à Autora desta quantia.
- 37.A causa de pedir, por falta de outros meios de reacção, é o enriquecimento sem causa (art. 473º ss do Código Civil).
- 38.Por um lado, perante o trânsito em julgado do Ac. do STJ, a Autora não tem meio de reacção naqueles autos.
- 39.A reacção extraordinária através de recurso extraordinário junto do STJ está vedado ao insucesso porquanto não há factos novos a carrear para os autos (doc. 13 sentença e AC).
- 39.Resta o instituto (residual) do enriquecimento sem causa.
- 41.O Estado enriqueceu com a declaração de perda a seu favor da viatura.
- 42.A Autora ficou mais pobre ao ver o seu património diminuído pela perda a favor do Estado da viatura que havia adquirido e dado em locação, mas que sempre foi sua propriedade.
- 43.Este enriquecimento não tem causa justificativa.
- 44.A situação criada consubstancia ainda uma múltipla inconstitucionalidade, a apreciar por Vossa Excelência.
- 45.Por um lado viola o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, por não permitir, em termos de igualdade, a defesa e participação em processo judicial de pessoa que por ele é afectado (art. 13º da CRP).
- 46.Por outro, viola o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da CRP, por ter negado a um potencial “lesado” por uma decisão o exercício do seu direito de defesa.
- 47.Viola ainda o art. 62º da CRP, por não ter sido respeitado o direito de propriedade privada da Autora, sendo esta vítima de um verdadeiro “esbulho”.
(…)”
d) O pedido formulado foi o seguinte:
“(…)
- A)Ser o Estado condenado a pagar à Autora a quantia de € 26.450,00, valor estimado da viatura declarada perdida a favor do Estado na data do trânsito em julgado do AC STJ que pôs termos à acção.
- B)Deverá ainda o Estado ser condenado no pagamento de custas, procuradoria e o que mais legal for.
(…)”.
- e)O MP, em representação do Estado Português contestou invocando, além do mais, a incompetência material dos tribunais judiciais.
- f)O Tribunal judicial (7º Juízo Cível de Lisboa) considerou-se incompetente em razão da matéria, por decisão transitada em julgado.
- g)O TAC de Lisboa considerou-se também incompetente em razão da matéria, por decisão transitada em julgado.
- 2.2.Matéria de Direito
Importa saber qual a jurisdição competente para julgar o litígio entre a autora e o Estado Português.
Como é entendimento generalizado deste Tribunal de Conflitos a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”- MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91 e acórdãos do Tribunal de Conflitos de 4-7-2006, proc. 11/2006, de 26.9.96 (Ap. D.R., p. 59), 27.2.02, procº. n° 371/02, 9.3.04, proc.° n° 4/03, 23.9.04, proc.° n° 5/04, Acs. do STA de 12-01-88, proc.° n.° 24.880, in Ap. D.R., p. 106 e do STJ de 6-06-78, in BMJ, 278, 122. No mesmo sentido ver ainda o Ac. do STJ de 14-5-2009, proc. 09S0232, sublinhando todavia que o tribunal, apesar de atender apenas “aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada (causa de pedir e pedidos) não está vinculado às qualificações jurídicas do autor”.
Importa, pois caracterizar e qualificar a pretensão da autora, que, na presente acção, pede a condenação do Estado Português a pagar-lhe o valor estimado de um veículo que foi declarado perdido a favor do Estado, invocando como causa de pedir (segundo as suas palavras) o instituo do enriquecimento sem causa, “por falta de outros meios de reacção”.
2.2.2. Posição do Tribunal Judicial
O Tribunal Cível enquadrou a pretensão da autora no seguinte quadro:
“(…)
Ora, assentado a presente acção, não numa actuação do Estado-Tribunal emergente da decisão tomada por um tribunal criminal – que o Autor parece não pretender pôr em causa - mas antes no facto subsequente à mesma do Estado Administração ter visto o seu património enriquecido à custa do Autor, sem causa justificativa e sem qualquer contrapartida, afigura-se-nos dever a competência ser deferida, nos termos da regra geral acima enunciada, aos tribunais administrativos.
Na verdade, por força da interpretação da pretensão do Autor e pela forma como este configura a acção, conclui-se tratar-se de uma questão emergente da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ainda que por referência ao instituto do enriquecimento sem causa, aproximando-se assim mais da responsabilidade extracontratual de actos imputáveis a uma pessoa colectiva pública, os quais devem ser apreciados pelos tribunais administrativos.
(…)”
2.2.3. Posição do Tribunal Administrativo
Por seu turno o Tribunal Administrativo declinou a competência enquadrando a pretensão da autora em termos diversos:
“(…)
Resultado do pedido e causa de pedir, tal como vêm configurados na Petição Inicial, que a Autora pretende ser ressarcida pelos danos causados pela sentença proferida no referido Processo 86/08.0GBOVR, consubstanciado no valor (estimado) do veículo à data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a confirmou, o presente litígio está excluído do âmbito da jurisdição administrativa, nos termos da al. a) do n.º 3, do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que exclui do âmbito da jurisdição administrativa as acções de responsabilidade por acto da função jurisdicional fundada em erro judiciário cometidos por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, pertencendo a competência material aos tribunais judiciais (art. 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
(…)”
2.2.4.Delimitação (interpretação) da pretensão da autora.
Das posições em confronto verifica-se que o Tribunal Cível declinou a competência por entender que o enriquecimento sem causa, neste caso, tinha como fundamento não a sentença que declarou o veículo perdido a favor do Estado mas um “facto subsequente”, afastando desse modo a ideia (defendida no Tribunal Administrativo) de que o facto gerador da pretensão da autora era a sentença (mais tarde confirmada pelo STJ) que declarou o veículo perdido a favor do Estado.
A nosso ver a pretensão da autora não tem a sua causa na responsabilidade civil. Não é, portanto, exacta a tese do Tribunal Cível quando diz que estamos perante uma responsabilidade civil por referência ao enriquecimento sem causa. Mas também não é exacto que a causa de pedir se fundamente num erro judiciário. O erro judiciário é um dos modos em que se manifesta o facto ilícito gerador da responsabilidade civil emergente do exercício da actividade jurisdicional.
Daí que, a nosso ver, o enquadramento jurídico da pretensão da autora (responsabilidade civil, por um lado e erro judiciário, por outro) não seja exacta.
Vejamos então qual o enquadramento jurídico da pretensão da autora.
A autora fundamenta a sua pretensão no enriquecimento sem causa pois, embora considere que as decisões judiciais não deveriam ter declarado a perda do veículo a favor do Estado, entende que nada pode fazer contra tais decisões. Não pretende, por outro lado, demonstrar a ilicitude da decisão que declarou a perda a favor do Estado, nem enquadra a acção nesse âmbito, desde logo porque tal responsabilidade tem requisitos especiais que a autora reconhece não existirem. É o caso do requisito previsto no art. 13º, 2, da Lei 67/2007, de 31/12, segundo o qual “o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. A autora pretende ser ressarcida do valor do veículo apesar da decisão que declarou a sua perda se manter válida na ordem jurídica.
Portanto, a questão que se coloca – neste momento – é saber qual a jurisdição competente para apreciar uma pretensão de restituição de um determinado valor por força do enriquecimento sem causa, enquanto fonte de obrigações, autónomo relativamente a qualquer outro.
2.2.5. Questão da competência face à pretensão da autora.
A demarcação da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Judiciais é feita, em geral, a partir da natureza da relação jurídica objecto do litígio. Os Tribunais Administrativos são competentes para apreciar litígios emergentes de relações jurídicas administrativos, como nos diz o art. 212º, 3 da CRP: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.
Contudo, esta regra geral sofre algumas excepções expressamente previstas no art. 4º, n.ºs 2 e 3 do ETAF.
Impõe-se, assim, saber se a relação jurídica material – objecto da presente acção – é uma relação jurídica administrativa e, caso seja esse o caso, se, não obstante, a lei (máxime o ETAF) exclui a competência dos tribunais administrativos.
2.2.6. Natureza administrativa da relação jurídica material.
Julgamos que a relação jurídica objecto desta acção (enriquecimento sem causa) tem a natureza administrativa.
O enriquecimento sem causa está, actualmente, previsto no CPTA como um dos litígios que seguem a forma da acção administrativa comum – art. 37º, 2, al. i) do CPTA. Esta previsão mostra que o legislador entende que pode haver situações de enriquecimento sem causa, cuja relação jurídica deva ser qualificada como uma relação jurídica administrativa.
O enriquecimento sem causa será uma relação jurídica administrativa se a actividade prosseguida pela Administração, através da qual viu o seu património enriquecido à custa do património do empobrecido, for uma actividade no exercício do Direito Público.
No caso da actividade que gerou o enriquecimento não ser uma actividade no exercício do Direito Público, então, essa relação jurídica não é uma relação jurídica administrativa.
A esta luz a actividade prosseguida pelo Estado, no âmbito de um processo judicial é indiscutivelmente de Direito Público e, portanto, a relação jurídica através da qual a autora pretende ver reconhecido um direito de crédito (ser-lhe restituída a quantia com que o Estado enriqueceu sem causa) é uma relação jurídico-administrativa.
2.2.7. Não integração do litígio na exclusão prevista no art. 4º, n.º 2 e 3, do ETAF.
Estando em causa uma relação jurídico-administrativa o litígio que dela emerge só não caberá aos Tribunais Administrativos se a jurisdição administrativa for afastada por alguma das alíneas do art. 4º, 2 e 3 do ETAF, ou por qualquer outra Lei especial.
Lei especial a excluir a competência dos Tribunais Administrativos, para este tipo de casos, não existe.
Por outro lado, e como facilmente se conclui o presente litígio não tem por objecto a impugnação de actos ou decisões, portanto, não cabe em qualquer das alíneas do art. 4º, n.º 2 do ETAF. Este preceito exclui da jurisdição administrativa litígios impugnatórios de actos, como decorre do corpo do n.º 2: “… apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: a) actos praticados (…); b) Decisões (…); actos relativos (…);”.
O presente litígio também não se inclui em qualquer das alíneas, b), c) e d) do n.º 3 do mesmo art. 4º, do ETAF por razões óbvias, pois não está em causa qualquer das entidades referidas nas alíneas b) e c), nem uma relação emergente de um contrato individual de trabalho.
Poderia apenas discutir-se a inclusão do litígio no âmbito da alínea a) do art. 4º, n.º 3 do ETAF, ou seja, no âmbito das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais de outra jurisdição (tese do Tribunal Administrativo).
Mas, como já vimos, não é desse tipo ou dessa natureza a presente acção. A autora não invocou o erro judiciário como fundamento de uma acção de responsabilidade, na medida em que, desde logo, não funda a acção na “prévia revogação da decisão danosa” (art. 13º, n.º 2, da lei 67/2007, de 31/12). A autora não invoca esse fundamento, precisamente, porque a seu ver já nada pode fazer para revogar a decisão danosa. É, de resto, por não poder lançar mão dos mecanismos que poderiam levar à revogação da decisão danosa que a autora se socorre do “enriquecimento sem causa”. Ou seja, a acção tal como a autora fórmula a sua pretensão não tem a sua causa no erro judiciário.
2.2.8. Conclusão
Do exposto decorre que, estando em causa uma relação jurídica administrativa (exercício da actividade judicial) e não havendo exclusão da jurisdição administrativa, é esta a competente para apreciar o litígio que dela emerge.