I- Não consubstanciando o preenchimento de uma ficha de onde constam elementos informativos sobre a qualidade, quantidade, adaptação e integração do funcionario requisitado, a classificação de serviço prevista no Decreto-Regulamentar n. 44-A/83, de 1 de Junho, antes constituindo um instrumento interno de gestão dos Serviços destinado a proceder a uma avaliação continua, não lhe são aplicaveis as normas daquele diploma.
II- A tutela dos interesses do recorrente, ate porque não ofendidos, não obsta a que a Administração avalie continuamente o serviço de quem a serve na situação de requisitado ou contratado, não podendo, contudo, utilizar tal avaliação para os fins a que se destina a classificação e que se encontram plasmados no n. 1 do art. 4 do Dec. Reg. 44-A/83, de
1 de Junho.