556/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 945/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 556/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 945/2023
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240556.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 556/2024 Processo n.º 945/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b ) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 6 de dezembro de 2022 (cf. fls. 142-163) e em 20 de junho de 2023 (cf. fls. 187-200). Pela Decisão Sumária n.º 322/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 223/230): « 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» , respetivamente. 5. Em ambas as hipóteses, o conhecimento do objeto do recurso depende de que se dê por verificada uma estrita coincidência entre a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada e as normas que foram efetivamente aplicadas, pelo Tribunal a quo , como ratio decidendi da decisão recorrida. Caso contrário, a apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, ou 89/2024). Vejamos. Tal como se esclarece no requerimento de interposição do recurso, o aqui recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «norma crida pelo tribunal recorrido» , segundo a qual « “Não é processualmente admissível a interposição simultânea de dois recursos autónomos para o TC: um apresentado no TR e outro no STJ, onde se encontravam os autos na sequência do recurso de revista interposto pelo mesmo Recorrente” », que extrai do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, ou noutra formulação, « [q]uando interpretado no sentido de não ser possível efetivar em face do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação não poderia ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, por violação princípio da legalidade, direito a um processo justo e equitativo, oficioso em violação dos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2 e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, todos da CRP ». Observa-se, todavia, que embora a divergência quanto à interpretação do disposto nos artigos 70.º, n. os 2 e 3, e 75.º, n.º 2, da LTC tenha sido objeto de atenção, especialmente no acórdão de 6 de dezembro de 2022, a norma que o recorrente enuncia como objeto do recurso não foi efetivamente aplicada em qualquer das decisões recorridas. Com efeito, no acórdão de 6 de dezembro de 2022, essa questão foi tratada a latere, para efeitos de apreciação da questão a decidir, ou seja, se nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), poderia dar-se por verificado in casu que o recorrente incorrera em comportamento processual revelador de que « a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida », para efeitos de aplicação da taxa sancionatória excecional (cf. supra , § 2.2.). De resto, concluiu inequivocamente o Tribunal que – independentemente da melhor interpretação a adotar do n.º 2 do artigo 70.º da LTC – « o que importa é o facto de o Recorrente ter provocado uma tramitação anómala, com a prática de atos processuais em duas Instâncias diversas quando os autos se encontravam no Supremo Tribunal de Justiça. Obrigou, por isso, desnecessariamente, v.g., o Tribunal da Relação do Porto a pedir informações ao Tribunal superior sobre o estado do processo. […] O comportamento processual do Recorrente, mesmo que não revele má-fé, deve ser objeto de um juízo grave de censura, por implicar uma atividade judiciária inútil ». Não cabendo a este Tribunal ajuizar da bondade ou correção das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à qualificação do comportamento processual do recorrente, resta reconhecer que determinante do sentido da decisão recorrida proferida em 6 de dezembro de 2022 foi, pois, apenas a interpretação do disposto no artigo 531.º do CPC em face das circunstâncias concretas do caso e não a norma que o recorrente claramente identifica como objeto do presente recurso. Analisada, por sua vez, a fundamentação do acórdão proferido em 20 de junho de 2023 ( v. supra , § 2.4.), prontamente se verifica que a interpretação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, impugnada nos autos, tão-pouco é coincidente com a sua ratio decidendi . Com efeito, para esta decisão foi determinante a interpretação do disposto nos artigos 615.º e 616.º do CPC, em face do teor da decisão então reclamada, tendo o Tribunal a quo afirmado inequivocamente que « a arguição de nulidades de acórdão, ou o pedido de reforma do mesmo, não se traduz no mecanismo idóneo para solicitar ao Tribunal que proferiu a decisão a reponderação do enquadramento jurídico das questões colocadas no recurso, nem tão pouco para invocar a não constitucionalidade de normas legais. Tal ultrapassa manifestamente o âmbito de aplicação do disposto nos arts. 615.º e 616.º do CPC ». Como tal, a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente nos presentes autos seria inteiramente desprovida de utilidade processual, sendo certo que segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade não admite a apreciação de questões meramente teóricas ou académicas ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 748/2023, 773/2023 ou 109/2024). Em face do exposto, e n ão estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, seja ao abrigo da alínea b) , seja ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que este não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , uma vez que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC) .» Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos (cf. fls. 235-238): « O supra id., vem nos termos do art.º 78.º-A da LTC reclamar para a conferência da decisão sumária. Questão prévia. (…) Da Reclamação ex proprio; 1 . º A questão aqui é o acatamento dos tribunais inferiores das normas processuais da LTC e como o Tribunal Constitucional exige que os mandatários atuem, ou declarações de constitucionalidade ou acórdãos sobre interpretação processual das normas daquele corpo legal, o Tribunal Constitucional tem a última palavra. 2. º Grosso modo, a questão de direito é essa. Não se está a discutir a bondade da sanção processual, mas se os Tribunais recorridos interpretaram as normas processuais da LTC como o Tribunal Constitucional o exige que os mandatários atuem ou não 3.º Tal como a questão foi debatida no Ac. 155/2022 pelo Tribunal Constitucional – Desta mesma 3ª secção – No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça – 6º parágrafo da fundamentação. Ou seja, o recorrente tem que caso recorra para o TC da não admissão de recurso ordinário e havendo necessidade de recorrer da última decisão possível para o TC, sobre questão de constitucionalidade concreta, tem que recorrer simultaneamente da Relação para o TC e do Supremo para o TC – no mesmo dia. 4.º Vd., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 1.ª edição 2010, página 200, 2º, 3º e 5º parágrafos. 5.º A “luta” do aqui mandatário com as interpretações dos Tribunais de Recurso é esta, não consegue passar aos mesmos que o Tribunal Constitucional exige aos advogados que atuem processualmente desta foram sob pena de preclusão do recurso, Assim, 6 . º Vencendo a interpretação do Tribunal recorrido, independentemente da norma efetivamente aplicada o Tribunal Constitucional não vê as suas decisões adjetivas respeitadas nos outros Tribunais. Nem 7. º Protege os mandatários que atuaram do modo que o TC exige que se atue. 8.º Tem que existir um modo de as partes impugnarem as decisões de fundo ainda que adjetivas dos tribunais inferiores sobre a interpretação da LTC. 9.º Sob pena de os mandatários ficarem numa situação … de impossível acesso ao Tribunal Constitucional 10.º Se não atuam como TC exige perdem os recursos. 11.º Se atua como o Tribunal Constitucional exige, são sancionados processualmente pelos Tribunais inferiores. 12.º É absolutamente Kafkiano e gritantemente inconstitucional por violação do concreto direito de recorrer, art.º 20.º n.º 1 da CRP, e direito a um processo equitativo. As Partes, 13.º Não podem ter “medo” de recorrer, especialmente quando têm certeza de que atuaram de modo legalmente exigível e imposto pelo TC, e os tribunais recorridos 14.º Não se pode coarctar o “interesse no acesso à jurisdição constitucional” como aponta o Ac. 155/2022, não fazendo respeitar as decisões processuais adjetivas assentes pelo TC aos Tribunais inferiores. Se este, 15.º Acórdão recorrido não for reformulado na sua interpretação da LTC o mesmo será publicado na DGSI.pt e ficará publicamente como jurisprudência sobre os tribunais da Relação e ficará uma corrente jurisprudencial contrária à exigida pelo TC, O Tribunal Constitucional 16.º Concorda com esta consequência? Tem 17.º Algo a apontar face a esta interpretação? Urge, por isso, 18.º Reformular esta interpretação do Tribunal recorrido e evitar um erro processual judiciário. Por fim 19.º Quanto à utilidade do recurso e de uma eventual decisão de provimento de recurso. 20.º Se ao Tribunal recorrido for notificada uma decisão do TC no sentido de que ao mandatário era exigível atuar deste modo sob pena de preclusão do recurso tal como sucedeu no AC. 155/2022, este terá necessariamente que reformular a sua decisão e não concluir que “Não é processualmente admissível a interposição simultânea de dois recursos autónomos para o TC: um apresentado no TR e outro no STJ, onde se encontravam os autos na sequência do recurso de revista interposto pelo mesmo Recorrente”. 21.º A Reformulação da decisão quanto à taxa sancionatória terá necessariamente que ser outra. 22.º Logo a utilidade é óbvia. Termos em que se requer o provimento da presente reclamação e o prosseguimento para a fase das alegações . » 4. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou (cf. fls. 243 e segs.). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 322/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que « a norma que o recorrente enuncia como objeto do recurso não foi efetivamente aplicada em qualquer das decisões recorridas » ( v., supra , § 2.). 6. Na reclamação apresentada o recorrente, ora reclamante, começa por reiterar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, demonstrando pretender que se pronuncie este Tribunal não sobre « a bondade da sanção processual, mas se os Tribunais recorridos interpretaram as normas processuais da LTC como o Tribunal Constitucional o exige que os mandatários atuem ou não », afirmando explicitamente ser esta « [a] “luta” do aqui mandatário com as interpretações dos Tribunais de Recurso […] [que] não consegue passar aos mesmos que o Tribunal Constitucional exige aos advogados que atuem processualmente desta foram sob pena de preclusão do recurso », acabando por admitir nas entrelinhas não haver efetiva coincidência entre a norma suscitada e as decisões recorridas: «[ v] encendo a interpretação do Tribunal recorrido, independentemente da norma efetivamente aplicada o Tribunal Constitucional não vê as suas decisões adjetivas respeitadas nos outros Tribunais » ( v., supra , § 3). 7. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora é de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 8. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 534/2016, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 712/2023). 9. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 322/2024 – , resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 15 de julho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes