I- O caso julgado material pretende obviar a decisões concretamente incompatíveis, impedindo que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.
II- Pretende-se aqui tutelar a necessidade de segurança jurídica a qual se apresenta, aliás, como valor constitucionalmente protegido, apesar de não expressamente garantido na C.R.P., mas que dimana implicitamente do princípio do Estado de Direito Democrático, vertido no artigo 2 da C.R.P. e do preceituado no n. 3 do art. 282 da C.R.P
III- O caso julgado material forma-se com atinência a uma sentença de mérito, ou seja, mediante sentença que tenha conhecido da relação jurídica substancial.
IV- Tal como decorre da definição legal vertida no n.
4 do artigo 498 do C.P.C., a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo Autor e dos quais dimanam o efeito ou efeitos jurídicos que, mediante o pedido formulado pretende ver juridicamente reconhecidos.
V- Há identidade de causa de pedir, sempre que a pretensão deduzida nos dois processos proceda do mesmo acto ou facto jurídico.
VI- Identidade do pedido significa identidade de providência jurisdicional solicitada pelo Autor.