0815/20.3BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0815/20.3BEAVR
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Nulidade processual, Custas
Recorrente: Municipio de Aveiro
Recorridos: A..., Lda
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27951
Nr Documento: SA1202106240815/20
Data de Entrada: 15/06/2021
Juízes: Madeira dos SantosCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c514dec11899432c8025870700258e1f
Sumário
Não é de admitir revista por as questões ligadas à verificação de nulidade processual e à condenação em custas, ligada à aplicação do art. 536º, nºs 3 e 4 do CPC, não terem relevância bastante para justificar a intervenção deste Supremo.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Aveiro interpõe recurso de revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 07.05.2021, que apreciou uma reclamação interposta pela Requerente da presente providência cautelar, A…………, Lda. A Recorrida defende que a revista não deve ser admitida. 2. Os Factos Não foi fixada matéria de facto no acórdão recorrido. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O presente processo tem natureza cautelar tendo sido intentado por A………….., Lda contra o Município de Aveiro visando a emissão de certidão comprovativa de que a construção licenciada a coberto do PO 32/2018 constitui obra de requalificação bem como a emissão de certificado em que se ateste o estado de conservação em que o imóvel a recuperar se encontra. O TAF de Aveiro por sentença de 03.02.2021 indeferiu a providência porque considerou não verificado o requisito do periculum in mora. Quanto a custas, condenou a “Requerida” nas mesmas. Interposto recurso de apelação pela Requerente o TCA Norte por acórdão de 09.04.2021 julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Não tendo condenado qualquer uma das partes em custas no TCA. A Requerente reclamou deste acórdão, nomeadamente quanto à condenação em custas. O acórdão ora sob revista, proferido em 07.05.2021, indeferiu em parte a reclamação. Quanto a custas procedeu à reforma do anterior acórdão, julgando deverem as mesmas ficar a cargo do Requerido, aqui, Recorrente, em ambas as instâncias. Na sua revista o Recorrente invoca matéria que consubstancia uma nulidade processual, por o acórdão ter violado o disposto no nº 3 do art. 144º do CPTA, do princípio do contraditório e da igualdade das partes, previsto no nº 1 do art. 3º e 4º do CPC , assim como violação dos arts. 195º e 220º do CPC . Quanto à condenação em custas afirma que o acórdão fez uma incorrecta apreciação do julgado em 1ª instância, não tomando em conta que a providência foi indeferida, tendo incorrido em erro de julgamento na aplicação do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 536º e 528º do CPC . Ora, a questão da nulidade processual suscitada nesta revista não reveste especial relevância jurídica ou complexidade que justifique a sua admissão. Igualmente a questão ligada à condenação em custas, ligada à aplicação do art. 536º , nºs 3 e 4 do CPC , não tem relevância bastante para justificar a intervenção deste Supremo. Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da respectiva excepcionalidade. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 24 de Junho de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) - Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.