8/25.3PBPTM.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: José Manuel Branco
Processo: 8/25.3PBPTM.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Impugnação da matéria de facto, Medida concreta da pena, Competência material, Tribunal da relação, Incompetência, Supremo tribunal de justiça, Reenvio do processo
Decisão: Declaração de incompetência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Juízes: Pedro Donas BottoJoão Conde Correia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/70f49e739ec97c5e80258e8b003db873
Sumário
I. O arguido condenado, em tribunal coletivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, em pena de sete anos de prisão, pode recorrer per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça quando pretenda exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos números 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, conforme resulta do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP. II. Todavia, se na respetiva peça de recurso invocar que, da audição do depoimento de três testemunhas, por si identificadas, não resulta qualquer afirmação certa, objetiva e inequívoca quanto ao ano de início das vendas de estupefacientes, apontando para a natureza vaga e meramente aproximativa desses depoimentos e infirmando a respetiva idoneidade enquanto meio de prova para a fixação da data a partir da qual o tribunal extrapolou a existência de uma atividade criminosa continuada, então o que pretende, nesta parte, é uma verdadeira reapreciação da matéria de facto, intervenção que não se enquadra nos poderes de cognição que o artigo 434.º do CPP defere a este Supremo Tribunal de Justiça. III. Defendendo o recorrente que confessou que a prática que determinou a sua condenação ocorreu “sobretudo entre meados do ano de 2024 e início do ano de 2025, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em sede de julgamento” e que a valoração do depoimento das outras três testemunhas no sentido de fixar “que as vendas por parte do arguido ocorreram desde 2015” foi determinante para a excessividade da pena, ainda mais resulta vincada a intenção da reapreciação da prova produzida em primeira instância, nomeadamente quanto ao que foi concretamente afirmado pelas três testemunhas cujos depoimentos o arguido questiona e se deles se poderia extrair a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à duração temporal da prática criminosa que fundou o quantum da pena aplicada. IV. Não sendo admissível recurso para o STJ de acórdão proferido em primeira instância quando se convoca também a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento, sendo a discordância do recorrente também uma discordância quanto à matéria de facto provada, a circunstância de o recurso ter sido admitido e encaminhado para o STJ não obsta à remessa dos autos ao Tribunal da Relação competente, já que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, alínea c), a contrario, 434.º, a contrario, e 414.º, n.º 3, todos do CPP.
Texto
RECURSO n.º 8/25.3PBPTM.S1 Acordam em conferência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Por acórdão de 19 de maio de 2026, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Portimão (J1) condenou AA como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º , n.º 1 do D.L. n.º 15/93 , na pena de 7 (sete) anos de prisão. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, diretamente para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante apenas STJ) pugnando pela redução da pena de prisão para quantitativo nunca superior a 6 (seis) anos, para o que aduz os seguintes fundamentos: O douto acórdão proferido em 1.ª Instância, condenou o Recorrente numa pena de (7) sete anos de prisão, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro. O Recorrente não concorda com o entendimento constante no douto acórdão razão pela qual interpõe o presente recurso, pois no modesto entendimento do Recorrente, o Direito não foi bem aplicado, pecando a pena aplicada por excessiva, e não visar a finalidade das penas. A pena aplicada de 7 (sete) anos de prisão preconiza como excessiva e desajustada. Tendo em conta a moldura da pena que se situa entre 4 a 12 anos, bem como as circunstâncias em que decorreu o referido tráfico, uma condenação pelo citado artigo teria que ser mais próxima aproximar do limite mínimo da moldura legal, o que não sucedeu. O arguido prestou declarações, confessou a prática dos factos, admitiu ter vendido cocaína e heroína a consumidores que o contactavam para o efeito. Confessou que esta atividade desenvolveu-se, sobretudo, entre meados do ano de 2024 e início do ano de 2025, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em sede de julgamento. Confessou ainda o valor pelo qual vendia (20 euros) e que utilizava o telemóvel nokia para o efeito. Afigura-se que a ilicitude na atividade de tráfico não é tão elevada como o tribunal a quo entendeu, pois tal atividade de tráfico de estupefacientes realizou-se sobretudo em meados do ano de 2024 até início do ano de 2025. O Tribunal a quo errou ao considerar que as vendas por parte do arguido ocorreram desde 2015, tendo-se socorrido nas declarações somente 3 testemunhas, o que revela umas vendas isoladas. A atividade de venda desenvolveu-se sobretudo a partir de meados do ano de 2024 até finais do ano de 2025, o que foi corroborado pelos consumidores. E, ao considerar que o arguido vendeu desde 2015, o tribunal a quo aplicou uma pena de prisão excessiva. No que respeita ao início da alegada atividade criminosa, a única prova suscetível de apontar para 2015 é o depoimento da testemunha BB, CC e DD. Contudo, da audição das mesmas não resulta qualquer afirmação certa, objetiva e inequívoca quanto ao ano de início das cedências de estupefaciente, tendo as testemunhas limitado a referir que “tem ideia” de que terão ocorrido no decurso de 2015. O que pela, pela sua natureza vaga e meramente aproximativa, não permite fixar em termos definitivos um marco temporal concreto e seguro. Ora, não existindo qualquer outro elemento probatório que sustente objetivamente o ano de 2015 para o início da atividade criminosa, não podia o Tribunal retroagir o seu início a essa data com base numa mera perceção imprecisa daquelas testemunhas, sob pena de converter uma mera hipótese numa certeza jurídica, em violação das regras da livre apreciação da prova ( art. 127º do CPP ) e do princípio in dubio pro reo , constitucionalmente ancorado no art. 32.º, n.º 2 da CRP. E, ainda que, por mera hipótese e sem conceder, se admitisse que o arguido terá efetuado cedências desde 2015, tal realidade, a existir, traduzir-se-ia sempre numa circunstância isolada e de âmbito necessariamente limitado, circunscrita a somente 3 consumidores concretos e a um contexto reduzido, não permitindo, por si só, extrapolar para a existência de uma atividade criminosa continuada e organizada de tráfico dirigida a múltiplos consumidores. Considera o recorrente que o tribunal a quo errou ao concluir que o hiato de tempo de vendas/cedências decorreu entre o ano de 2015 e 2025 e que contribuiu para ser fixada uma pena de prisão excessiva de 7 anos de prisão, uma vez que o Tribunal a quo ao considerar que a prática do crime remonta ao ano de 2015, entendeu que se fazem sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva. Ficou provado que, o modo de execução da atividade de tráfico empreendido pelo arguido era exercido de forma rudimentar, sem qualquer sofisticação de meios, de pequena escala não possuindo um suporte organizativo, atuando como vendedor direto, o que foi corroborado pelas testemunhas, que referiram que quando pretendiam adquirir produto estupefaciente entravam em contacto com o ora arguido. Tal atividade foi desenvolvida por contacto direto do Recorrente com quem consome, portanto sem recurso a intermediários, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem contacto pessoal e telefónico. As quantidades transacionadas pelo recorrente eram diminutas e adequadas ao consumo do adquirente. Os meios utilizados sãos dos mais rudimentares, não tendo qualquer sofisticação as embalagens e os demais meios utilizados. Os proventos obtidos destinaram-se à subsistência própria do Recorrente, mantendo um nível de vida modesto. Não tinha sinais exteriores de riqueza. A atividade de tráfico foi desenvolvida numa pequena circunscrição geográfica, sendo certo que as vendas foram todas realizadas na cidade de Portimão. O arguido não agia somente com intenção lucrativa uma vez que também era consumidor. Nos termos do art.º 71.º , do CP , a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Na determinação da medida da pena, esta deverá ser realizada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do crime, depõem a seu favor ou contra o agente, conforme dispõe o art. 71º do Código Penal . O Tribunal a quo na escolha da medida da pena errou, pois não foram consideradas e sopesadas devidamente todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais constituindo atenuantes, forçariam sempre a que a condenação fosse em medida mais baixa. Entendemos que também deve ser levada em conta a postura que o recorrente teve desde o início dos presentes autos, o arguido ora recorrente sempre colaborou com a Justiça. Confessou os factos. Confessou as vendas que efetuou, e mostrou-se arrependido e com consciência crítica da sua conduta, o que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo na determinação de pena que aplicou. À data dos factos, o recorrente encontra-se inserido socialmente e familiarmente. A nível profissional realizava alguns biscates. Atendendo a que, estas circunstâncias não foram devidamente valoradas no acórdão recorrido, impõem-se assim, uma redução da pena, porquanto o grau de ilicitude colocado na comissão dos factos é de mediana gravidade e a culpa do arguido não pode ser considerada elevada, antes correspondendo a um grau normal neste tipo de crime. O Tribunal a quo não ponderou devidamente a sua conduta anterior aos factos e da interiorização por si do desvalor da sua conduta. Assim e, face à moldura penal, aos critérios legalmente estabelecidos os factos provados, ao graduar a pena que aplicou ao arguido, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação violando disposto no art.º 40 e 71.º ambos do Código Penal , devendo a mesma ter sido fixada, no máximo em 6 (seis) anos. O arguido tem antecedentes criminais e já cumpriu penas de prisão, Todavia, todos os crimes pelos quais foi condenado são de natureza distinta do crime de trafico de estupefacientes objeto dos presentes autos. A medida da pena que lhe foi aplicada – na senda dos Princípios da Proporcionalidade e da Adequação – deveria ter sido aplicada em conformidade, para uma pena nunca superior a seis (6) anos de prisão. A pena ora aplicada (7 anos de prisão) é manifestamente excessiva, desproporcionada e desadequada, tendo em conta a ilicitude dos factos em apreço, em violação do art. 71.º , n.º 1 do Código Penal , e excede claramente a medida da sua culpa. A aplicação de penas, visa a reintegração do agente na sociedade, será de considerar que a aplicação de qualquer pena de prisão efetiva tão elevada, ao ora recorrente, irá comprometer, irremediavelmente, o seu percurso de vida”. O Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos: No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, o ora recorrente não indicou concretamente pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e ou as provas que impõem decisão diversa da recorrida (cfr. artigo 412.º, n.º 3 alíneas a) e b), do C.P.P.), assim como, não transcreveu as passagens dos depoimentos em que funda a sua impugnação (cfr. artigo 412.º, n.º 4, do C.P.P.). Com efeito, a este propósito, o ora recorrente limitou-se a escrever o seguinte: «No que respeita ao início da alegada atividade criminosa, a única prova suscetível de apontar para 2015 é o depoimento da testemunha BB, CC e DD. Contudo, da audição das mesmas não resulta qualquer afirmação certa, objetiva e inequívoca quanto ao início das cedências de estupefaciente, tendo as testemunhas limitado a referir que “tem ideia” de que terão ocorrido no decurso de 2015». Face a tais alegações por parte do ora recorrente, mostra-se claro que o mesmo não indicou provas que imponham uma decisão distinta da que foi tomada pelo Tribunal «a quo», mas apenas uma visão divergente quanto à credibilidade que entende ser devida às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento e àquelas prestadas pelas sobreditas testemunhas (com exceção da testemunha DD que, cremos, ter sido indicada, por lapso, na motivação de recurso, quiçá, pretendendo-se referir à testemunha EE). Com efeito, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo arguido AA mostra-se votada ao insucesso, pois, o mesmo no seu recurso, em rigor, pretende a realização de um novo julgamento pelo Tribunal «ad quem» e, por conseguinte, limita-se a contrapor a convicção formulada pelo Tribunal «a quo», segundo as regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º, do C.P.P.), à sua própria, extraída das dúvidas que alvitrou das interpretações e ilações que pretende retirar dos depoimentos testemunhais prestados e das suas próprias declarações, mas que não superam o patamar do simples desacordo. Também não se vislumbra que o acórdão condenatório enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., porquanto, estes nada têm que ver com a valoração que o ora recorrente faz da prova produzida em julgamento, sendo que, os mesmos têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. A circunstância de as declarações do arguido AA não coincidirem com as declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelas sobreditas testemunhas, não acarreta que o Tribunal fique perante uma dúvida insanável. Com efeito, no que tange à valoração do depoimento das testemunhas em causa, ou seja, as testemunhas BB, CC e EE o fundamental é que o Tribunal « a quo » exponha, como sucedeu in casu , de forma racional e de acordo com as regras da experiência comum, porque considerou o seu depoimento credível. Acresce que, resulta manifestamente do teor da fundamentação da matéria de facto exarada no acórdão sob recurso que o Tribunal «a quo» não teve dúvidas sobre os factos que teve por provados e não provados, daqui que, não há que apelar ao princípio in dubio pro reo . No caso em apreço, relativamente aos critérios estabelecidos no artigo 71.º , do Código Penal e às elevadas exigências de prevenção especial, deve-se considerar os seguintes fatores: As substâncias detidas e comercializadas pelo arguido eram a cocaína e a heroína, ou seja, estupefacientes de elevado poder aditivo e grande danosidade para a saúde; O arguido agiu sempre com dolo direto e motivado pela obtenção de lucros fáceis; Não possuir um emprego com um carácter mínimo de estabilidade e, ter-se dedicado ao longo de vários anos (2015-2025) à atividade de tráfico de estupefacientes como modo de obter ganhos monetários de forma fácil; O arguido dedicou-se à atividade de tráfico de estupefacientes, a qual, só cessou com a sua detenção e a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tudo a reclamar um maior juízo de censura; Registar averbadas 13 condenações no seu certificado do registo criminal (embora por crimes diversos daquele pelo qual foi condenado nos presentes autos), os quais são reveladores de uma personalidade avessa ao direito e indiferente às sanções penais não detentivas e detentivas da liberdade que lhe foram aplicadas. A conjugação dos referidos fatores exige, pois, um maior juízo de censura, sendo certo também que, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, em virtude de a atividade de tráfico de estupefacientes causar forte repulsa na comunidade, devido à forte nocividade para a saúde e degradação humana de que o consumo daquelas substâncias é causador. De resto, o ora recorrente efetuou uma confissão muito parcial e seletiva dos factos (tanto assim que houve lugar à produção de prova em sede de julgamento), da qual por si só não se pode concluir qualquer ato de arrependimento, pois, este não se basta com uma mera declaração proclamatória, sendo necessário atos objetivos demonstrativos «de identificação da pessoa com os princípios e valores que a ordem jurídica consagra, sendo certo que, in casu, essa «identificação» não ficou demonstrada. Em face de todo o supra exposto, consideramos, que o acórdão sob recurso realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente e constitucionalmente estabelecidos para a escolha e determinação da medida da pena aplicada ao arguido AA, encontrando-se adequadamente fundamentado, pelo que deverá, também nesta parte, improceder o recurso”. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP) pronunciou-se pela seguinte forma: “Como decorre do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º (na redação da Lei n.º 94/2021 , de 21 de Dezembro). Por seu turno, o artigo 434.º do mesmo diploma legal, estabelece que “(…) o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º. Inequívoco é evidenciar a motivação de recurso em presença, mormente no seu trecho conclusivo – e são as conclusões que delimitam o seu objeto, não é demais lembrá-lo – a discordância do recorrente com a decisão proferida sobre a matéria de facto, visando-se a sindicância e alteração dessa decisão, como, pertinentemente, o compreendeu o Ministério Público na 1ª Instância, matéria que tratou na sua resposta ao recurso. Mas a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, com a salvaguarda das exceções consagradas na parte final das supracitadas normas que aqui não estão em causa. Assim sendo, e independentemente do juízo de valor que possa merecer eventual (in)adequação jurídico formal da motivação do recurso apresentado em ordem à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, hipoteticamente determinante da sua rejeição, nessa parte, por incumprimento dos comandos legais aplicáveis, sem prejuízo, naturalmente, da observância da norma do n.º 3 do artigo 417.º do C.P.P., ou até mesmo pela insubsistência dos seus fundamentos, tal não releva para a decisão sobre qual o tribunal competente para conhecer do recurso, a preceder lógica e necessariamente a apreciação e decisão do mérito das questões colocadas. Nestes termos, e pelo que antecede, afigura-se não ser o Supremo Tribunal de Justiça a instância competente para a apreciação e decisão do recurso interposto pelo arguido AA, cujo conhecimento incumbirá antes ao Tribunal da Relação de Évora, sendo certo que a circunstância de o recurso ter sido admitido não obsta a tal desfecho, já que “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”, tudo de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, alínea c), a contrario, 434.º, a contrario, e 414.º, n.º 3, todos do C.P.P.”. Foi dado cumprimento do disposto no artigo 417.º , n.º 2 do CPP , sem que tenha havido tomada de posição subsequente do recorrente. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma. FUNDAMENTAÇÃO Questões a decidir: Admissibilidade do conhecimento do recurso por este STJ; Na afirmativa, se o acórdão recorrido errou ao considerar que as vendas de estupefaciente por parte do arguido ocorreram desde 2015 ou se essa atividade se desenvolveu, sobretudo, entre meados do ano de 2024 e início do ano de 2025; A adequação da medida da pena aplicada. Factos provados: Deixando-se a nota da inexistência dos parágrafos com os números 4., 15., 21. e 23. no texto original, motivo da sua omissão na transcrição que segue, o acórdão recorrido fixou a seguinte matéria factual: Em data não concretamente apurada, o arguido AA formulou o propósito de vender produto estupefaciente, denominado heroína e cocaína, a terceiros consumidores a troco de quantias monetárias. Com esse propósito, o arguido vendeu produto estupefaciente (heroína e cocaína) aos seguintes indivíduos e nas quantidades e valores adiante referidos. No ano de 2024, em dias distintos, pelo menos uma a duas vezes por mês, cerca de um ano e até à detenção do arguido, na cidade de Portimão, o arguido vendeu a Mykhaylo Demchuk quantidades de produto estupefaciente denominado heroína e cocaína, entregando-lhe em cada situação um pacote de heroína e outro de cocaína e recebendo em troca a quantia monetária de €30. No dia 28.07.2022, após as 10:00 horas, e ainda num número não concretamente apurado de situações, mas cerca de 20 vezes, num período de seis meses entre 2015/2016, em ocasiões distintas e na cidade de Portimão (rotunda do Vau ou perto dos Bombeiros de Portimão), o arguido vendeu a BB quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína e heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €40 ou de €20,00. Entre data não concretamente apurada, mas entre 2024 e fevereiro de 2025, pelo menos em cinco situações distintas, o arguido vendeu a BB, na cidade de Portimão (rotunda do Vau ou perto dos Bombeiros de Portimão), quantidades de produto estupefaciente, por regra heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. No período compreendido no ano de 2015, em uma ou duas ocasiões distintas e em número não concretamente apurado, na cidade de Portimão (nas proximidades das bombas de combustível da Galp perto da V6), o arguido vendeu a CC quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína e heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €35. Entre data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2024 e início do ano de2025, pelo menos em oito situações distintas, o arguido vendeu a CC, na cidade de Portimão (nas proximidades das bombas de combustível da Galp perto da V6), quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína e heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €35,00 ou de €20,00 se se tratasse apenas de um pacote. No dia 29.01.2025, após as 08:00 horas, o arguido vendeu a CC, na cidade de Portimão, quantidade de produto estupefaciente denominado heroína, entregando-lhe nessa situação um pacote de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. Em pelo menos 4 ocasiões, em dias distintos, pelo menos uma vez por semana, no mês de setembro de 2022, na cidade de Portimão, junto à Ponte Velha, o arguido vendeu a FF quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. Pelo menos uma vez por semana, no período compreendido entre dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2024 e Fevereiro de 2025, na cidade de Portimão, junto à Farmácia Amparo, o arguido vendeu a FF quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e recebendo em troca a quantia monetária de €20, sendo que por vezes lhe entregou dois pacote de cocaína e recebendo em troca a quantia monetária de €40. No dia 27.12.2024, após as 08:00 horas, e ainda num conjunto não apurado de ocasiões mas não inferior a dez, em dias distintos, a partir de data não concretamente apurada, mas cerca de três meses antes e até Março de 2025, em locais como no Lidl do Parchal, no edifício ... em Portimão, no parque de estacionamento junto à Localização 1, na Rua 2, em Portimão, o arguido vendeu a GG quantidades de produto estupefaciente denominado heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. A partir de data não concretamente apurada e até março de 2025, em locais na cidade de Portimão, o arguido vendeu a HH quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína, pelo menos em dez ocasiões distintas, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. Em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2025, e em duas ocasiões distintas, na cidade de Portimão, o arguido vendeu a II quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína e heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína ou de heroína, recebendo a quantia de €35,00. No período compreendido entre dia não concretamente apurado do final do ano de 2024 eMarçode2025, em, pelo menos, dez ocasiões distintas, na cidade de Portimão, o arguido vendeu a JJ quantidades de produto estupefaciente denominado heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. No período compreendido entre dia não concretamente apurado do ano de 2024 e janeiro de 2025, em ocasiões distintas, pelo menos três vezes, na cidade de Portimão, o arguido vendeu a KK quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína e heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €35. No período compreendido entre dia não concretamente apurado do final do ano de 2024 e janeiro de 2025, em cerca de 20 ocasiões distintas, junto à Staples, no Localização 3, e na Localização 4, o arguido vendeu a LL quantidades de produto estupefaciente denominado cocaína e heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de cocaína e heroína e recebendo em troca a quantia de €50,00. No período compreendido entre dia não concretamente apurado de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, em cerca de quatro ocasiões distintas, na cidade de Portimão, o arguido vendeu a DD quantidades de produto estupefaciente denominado heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. No período compreendido entre 2016 e 2017, durante cerca de um ano, sendo que em certos períodos desse interregno temporal de forma diária, e bem assim no período compreendido entre 2024 e 2025, igualmente durante cerca de um ano, em cerca de 7 ocasiões distintas, na cidade de Lagoa, o arguido vendeu a EE quantidades de produto estupefaciente denominado heroína e cocaína, entregando-lhe em cada situação um pacote de heroína e cocaína e recebendo em troca a quantia monetária de €35. Pelo menos três vezes por mês, no ano de 2024, na cidade de Portimão, o arguido vendeu a MM quantidades de produto estupefaciente denominado heroína, entregando-lhe em cada situação um pacote de heroína e recebendo em troca a quantia monetária de €20. No dia 14 de março de 2025, o arguido AA deslocou-se ao estacionamento junto ao Mercado grossista em Portimão, conduzindo um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, de cor preta, com a matrícula V1. Minutos antes das 12h00m, NN foi ao encontro do arguido, entrou no referido automóvel, para o lugar do passageiro da frente, e aí comprou ao arguido 1 mucha de cocaína, pela qual pagou a quantia de 20,00€ (vinte euros), que recebeu do arguido e que se destinava ao seu consumo. Após, o arguido apercebeu-se da presença da viatura policial descaracterizada e iniciou marcha até à Rua António Rocha Silveira, em Portimão, estrada que termina num pequeno terreno baldio sem saída. Antes de ser intercetado pelos agentes da PSP, o arguido arremessou para uma zona de mato, a carteira que detinha, e que continha: 44 pacotes de plástico (“muchas”) que continham pó de cor castanha, da substância heroína, com o peso total de 29,756 gramas, grau de pureza 3,9%, equivalente a 11 doses individuais; 61 pacotes de plástico (“muchas”) que continham pó de cor branca, da substância cocaína, com o peso total de 17,991 gramas, com grau de pureza 86,5%, equivalente a 77 doses individuais; 1 pacote de plástico que continha pó de cor branca, da substância cocaína, com o peso total de 4,965 gramas, com grau de pureza 89,1%, equivalente a 22 doses individuais. No interior de uma mala tiracolo de cor preta, marca “Emporio Armani”, que o arguido trazia consigo, encontrava-se: a quantia de 220,00€ (duzentos e vinte euros) em notas do BCE, dos quais: 6 notas de 20,00€ (vinte euros); 8 notas de 10,00€ (dez euros); 4 notas de 5,00€ (cinco euros); a quantia de 34,00€ (trinta e quatro euros) em moedas do BCE, dos quais: 14 moedas de 2,00€ (dois euros); 6 moedas de 1,00€ (um euro); 1 telemóvel de marca “Iphone”; 1 cartão informativo de dados SIM NOS, com os dados PIN Identificador 1 e PUK Identificador 2. Uma carteira em pele e uma mala emporio armani; No interior do veículo conduzido pelo arguido, encontrava-se um telemóvel de cor preta, marca Nokia, modelo TA- 1174, n.º de série/IMEI Identificador 3. No quarto nº 10 da residencial a Organização 1, sita na Rua 5, onde o arguido residia desde janeiro de 2025, o arguido detinha: no interior da gaveta do móvel situado à direita da porta de entrada: ii. 1 rolo de fita cola de cor castanha; no interior da casa de banho, dissimulado no teto falso, 1 mala de mão que continha: 2 embalagens de plástico que continham pó de cor acastanhada, com resíduos de substância heroína, com o peso total de 90,99 gramas; 2 embalagens de plástico que continham pó de cor branca, de substância cocaína, com o peso total de 157,329 gramas, com grau de pureza 87,8%, equivalente a 690 doses individuais; 3 rolos de sacos de plástico transparentes; 1 balança de precisão, de cor cinzenta, com vestígios de produto estupefaciente; 1 balança de precisão, de cor preta, com vestígios de produto estupefaciente; 3 isqueiros; 2 colheres, de cor cinzenta, com vestígios de produto estupefaciente; 1 tesoura; 4 velas de cera, de cor branca; 1 cartão plástico, de cor branca, com vestígios de produto estupefaciente; 1 liquidificador, de cor cinzenta, marca “Qilive”, com vestígios de produto estupefaciente; 64 saquetas de Redrate; 20 saquetas de Aspegic; no interior de uma mala de viagem junto à cama, 1 computador portátil, de cor cinzenta, marca “Asus”, n.º de série/IMEIIdentificador 4; no interior de uma mala de viagem junto à cama, 1 computador portátil, de cor cinzenta, marca “Apple”, n.º de série/IMEI Identificador 5; no interior da casa de banho, dentro de um envelope no teto falso, cinco embalagens/maços de notas do BCE, de cor castanha, que totalizaram 5.690 (cinco mil, seiscentos e noventa) euros, os quais continham: maço 1: 700,00€ (setecentos euros); maço 2: 970,00€ (novecentos e setenta euros); maço 3: 1.380,00 € (mil trezentos e oitenta euros); maço 4: 1.300,00€ (mil e trezentos euros); maço 5: 1.340,00€ (mil trezentos e quarenta euros). no interior de uma mala de viagem junto à cama, de cor azul, a quantia de 164,74 € (cento e sessenta e quatro euros) em moedas do BCE; e, no interior de uma mala de viagem, de cor preta, 1 telemóvel marca “Iphone”, de cor branca. O arguido pretendia vender a terceiros as quantidades de produto estupefaciente heroína e cocaína que tinha na sua posse, e atrás descritas, de forma a receber em troca quantias em dinheiro, o que sucedeu. Em cada uma das descritas situações, o arguido não estava autorizado a deter, ceder ou vender produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. Ao agir em cada uma das situações descritas, bem sabia o arguido que as substâncias que tinha na sua posse eram produto estupefaciente (heroína e cocaína), conhecendo bem a natureza, as características do mesmo, a quantidade, a sua proveniência ilícita e que a sua aquisição, detenção e venda, nas ditas circunstâncias, não lhe eram permitidas. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido utilizou os seguintes instrumentos para preparar, pesar, adulterar e acondicionar heroína e cocaína em doses individuais para subsequente venda a consumidores, bem como para estabelecer contactos com a sua clientela: O telemóvel Nokia apreendido; 1 cartão informativo de dados SIM NOS, com os dados PIN Identificador 1 e PUKIdentificador 2. 1 rolo de fita cola de cor castanha; 3 rolos de sacos de plástico transparentes; 1 balança de precisão, de cor cinzenta; 1 balança de precisão, de cor preta; 3 isqueiros; 2 colheres, de cor cinzenta; 1 tesoura; 4 velas de cera, de cor branca; 1 cartão plástico, de cor branca; 1 liquidificador, de cor cinzenta, marca “Qilive”; 64 saquetas de Redrate; 20 saquetas de Aspegic; Uma carteira em pele e uma mala emporio armani; Um tecido humedecido e duas malas de mão; O arguido adquiriu os seguintes objetos com base em dinheiros obtidos com a venda de produto estupefaciente: 1 computador portátil, de cor cinzenta, marca “Asus”, n.º de série/IMEI Identificador 4; 1 computador portátil, de cor cinzenta, marca “Apple”, n.º de série/IMEI Identificador 5; o telefone Iphone apreendido. O arguido obteve os seguintes proventos monetários com a venda de doses individuais de heroína e cocaína a consumidores desses estupefacientes. → A quantia monetária apreendida, no valor de 6.108,74 euros. O arguido foi condenado no âmbito do NUIPC 942/20.7PDAMD , na pena de oito meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido a 13.11.2020. O acórdão, em três páginas suplementares, ainda no conjunto de factos provados, deixa referências às anteriores treze condenações penais do arguido e às condições pessoais vertidas no relatório social, cuja transcrição se entende dispensável, por razões de economia, tendo em conta a decisão a proferir. Direito: No que concerne à legislação mais relevante importa recordar que o objeto do recurso é tributário das conclusões nele vertidas (cfr. arts. 402.º , 403.º , 410.º e 412.º do CPP ), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso (cfr. arts. 410.º , n.ºs 2 e 3 e 379.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , e Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995). Acresce que, como estatui o artigo 434.º do CPP , o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º. Estas duas exceções correspondem a decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º – o que não é aqui o caso – e acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Assim, o âmbito do recurso é limitado ao reexame de matéria de direito, única da competência do STJ. No que concerne à jurisprudência deste Supremo Tribunal, importa referir que, para caso com algumas semelhanças, muito embora reportado a outros tipos legais de crime, foi proferido o acórdão de 17.09.2020, relatado pela Conselheira Helena Moniz, no processo 366/16.0PASNT.L1.S1 ; consultável em www.stj.pt., que entendeu não ser admissível recurso para o STJ de acórdão proferido em primeira instância quando se convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento, quando, nesse processo, como neste, a discordância do recorrente é também uma discordância quanto à matéria de facto provada, não estando em causa um contexto que permita “conhecer oficiosamente dos vícios do art.º 410.º , n.ºs 2 e 3, do CPP , nos casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias, e por fim quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas”. Na doutrina invoca-se que “havendo hoje, contudo, um recurso pleno em matéria de facto para a Relação, questiona-se, pertinentemente, se se justifica a continuidade da mera revista ampliada ao nível do Supremo” (cf. Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Coimbra, Almedina, 2024, p. 281), e alerta-se que “se da mesma decisão forem interpostos vários recursos, uns sobre matéria de facto, outros apenas em matéria de Direito, a competência para o seu conhecimento conjunto permanece ou regressa à Relação (artigo 414.º, n.º 8 e 434.º, n.º 2)” (cf. mesma autora e obra, p. 277). Apreciação: Para impugnação do acórdão recorrido, o recorrente optou pela via do recurso per saltum para o STJ, escolha livre que implica consequências quanto ao âmbito decisório, tendencialmente circunscrito a questões de Direito, como se aduziu em 3.1. Sucede que, tal como referenciado pelo Ministério Público, quer na primeira instância, quer neste STJ, resulta clara da peça de recurso que o recorrente quer que seja operada uma revisão da matéria de facto dada como provada, muito embora não tenha indicado concretamente os pontos da mesma que considera incorretamente julgados ou as provas que impõem decisão diversa da recorrida, sem prejuízo do cumprimento do art.º 417.º , n.º 3, do CPP , tal como não transcreveu as específicas passagens dos depoimentos em que funda a sua impugnação. Na verdade, revisitando as conclusões 6.ª e 8.ª a 17.ª do argumentário de recurso, resulta patente que o recorrente não se conforma com a demonstração judicial de uma atividade delituosa com início no ano de 2015, mantendo que os factos pelos quais merecia condenação estão circunscritos ao período compreendido entre meados do ano de 2024 e início do ano de 2025, pelo que, “ao considerar que o arguido vendeu desde 2015, o tribunal a quo aplicou uma pena de prisão excessiva”. Sendo esta circunstância de facto um dos principais aspetos a fundar o recurso, subsequentemente secundado por outros argumentos porventura com menor relevo, como os relativos às condições pessoais e modo de execução, haverá que concluir que não é a este STJ que compete apreciar este recurso, por ser necessário reanalisar a prova produzida e não apenas analisar a decisão a partir do texto da decisão recorrida, pelo que o recurso abrange matéria para lá dos poderes de cognição que o art.º 434.º do CPP defere ao STJ, na medida em que o recurso sub judice , para além da relativa à qualificação jurídica de alguns factos e à medida da pena, expressa ainda uma discordância quanto à matéria de facto provada e que não é despicienda, por se traduzir na valoração de uma atividade de venda de estupefacientes ocorrida entre 2015 e 2025, ao invés de dar como provada a respetiva concentração apenas em parte dos anos de 2024 e 2025. Na verdade, em vez da validação da execução do crime em causa durante aquele período mais amplo, conforme acolhido no acórdão, o eventual afastamento dos factos relativos ao ano de 2015, ou mesmo do período compreendido entre esse ano e o de 2024, poderá ser suficiente para a redução da pena ao quantum defendido pelo recorrente, só que não é a este STJ que compete a audição da prova produzida no julgamento para aferir se os depoimentos aí prestados validam as conclusões fixadas no acórdão recorrido. Em suma, muito embora tenha sido único o articulado de recurso, como nele se pretende a apreciação da questão de Direito relativa à medida da pena, mas também a revisão quanto a determinados factos relativos ao período temporal da execução do crime, haverá que concluir que a situação equivale à que foi doutrinalmente exposta em 3.3, bem como à jurisprudencialmente analisada na decisão a que se aludiu em 3.2, cabendo a outro tribunal a apreciação do eventual mérito da impugnação da matéria de facto, nos moldes em que foi concretamente redigida, isto porque também não se integra na competência do STJ avaliar se o recurso desta matéria de facto foi mal ou bem interposto. Do que antecede, haverá que se extrair a conclusão de que é este Supremo Tribunal de Justiça incompetente em razão da matéria, por força do disposto no art.º 434.º , do CPP para conhecer do presente recurso. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto por AA e determinar que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, por ser o competente para dele conhecer. Não há lugar a tributação em custas. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de setembro de 2026 (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários abaixo indicados, nos termos do artigo 94.º , n.ºs 2 e 3 do CPP ). José Manuel Branco (Relator) João Conde Correia (1.º Adjunto) Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)