2. Em 20.12.2024 o arguido requereu, “ao abrigo do disposto no artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP, e tendo em conta o disposto no artigo 372º, nºs 2 e 3, do Código Civil, seja declarada a falsidade deste ato/documento de 20-11-2024, em referência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – O referido ato/documento de 20-11-2024 padece da falsidade do artigo 372º, nºs 2 e 3, do Código Civil, ao atestar a existência de “trânsito em julgado” e “da notificação ao arguido, a 23 de Outubro de 2024, do despacho que determinou a conversão da multa não paga em 500 dias de prisão subsidiária.”
Pois, basta o facto de, nos autos principais, se encontrar pendente recurso da decisão que não admitiu a Abertura de Instrução, interposto em 07-03-2014, a fls. 605-619, admitido por despacho de 01-03-2016, a fls 1044, para verificar a falsidade/inexistência das ditas atestações constantes do mesmo acto/documento.
Por força do disposto nos artigos 449º, nº 4, do CPC, e 265º, nº 1, do CPP, a decisão sobre a presente arguição de falsidade tem de ser notificada à Exma. Procuradora-Geral Regional de Lisboa.
II – O mesmo douto despacho embora se refira ao requerimento do ora requerente/arguido de 30-03-2023, mantém omissão de pronuncia sobre o respectivo teor. Para prova adicional do alegado nesse mesmo requerimento, requer a junção de cópia do requerimento com 9 documentos de prova, apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, em 05/12/2022 (doc. 1), que aguarda decisão da sua 5ª secção.
III- Compulsados os autos via citius, verifica-se a emissão de mandado de detenção com data de assinatura de 20-12-2024 o qual também padece da falsidade do artigo 372º, nºs 2 e 3, do Código Civil, ao atestar a existência de “decisão transitada em julgado em 22/11/2024”. Ora, Pelo mesmo motivo supra exposto, ou seja, basta o facto de, nos autos principais, se encontrar pendente recurso da decisão que não admitiu a Abertura de Instrução, interposto em 07-03-2014, a fls. 605-619, admitido por despacho de 01-03-2016, a fls 1044, para se verificar a falsidade/inexistência das ditas atestações constantes do mesmo acto/documento.
Por força do disposto nos artigos 449º, nº 4, do CPC, e 265º, nº 1, do CPP, a decisão sobre a presente arguição de falsidade tem de ser notificada à Exma. Procuradora-Geral Regional de Lisboa.
3. Por requerimento de 27.12.2024, o arguido interpôs recurso dos despachos de 24.02.2023 (423339923) e 20.11.2024 (440063053), formulando as seguintes conclusões:
(…)
[image] [image]
(…)
4. Em 9.01.2025 foi proferido o seguinte despacho:
Mantém-se o despacho proferido a 20.11.2024, por se entender que não padece de qualquer nulidade ou “falsidade” ao contrário do invocado.
Por legal, tempestivo, apresentado por quem para tanto possui legitimidade e se mostra representado por advogado, admito o recurso interposto pelo arguido (cfr. artigo 399º, 401º, n.º 1, al. b), 411º, n.º 1, n.º 3 e 412º, todos do Código de Processo Penal) quanto ao despacho de 20.11.2024.
O recurso sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414º , n.º 1, 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a), 408º, n.º 2, al. c), todos do Código de Processo Penal.
Notifique nos termos do disposto no artigo 411º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
Oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação, para apreciação do recurso.
Quanto ao recurso respeitante ao despacho de 24.02.2023 por ser manifestamente extemporâneo, não pode ser admitido.
Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto por ter sido interposto fora de prazo.
Notifique.
5. Em 27.02.2025 o arguido recorreu do referido despacho, formulando as seguintes conclusões:
[image] [image] 6. Sobre o que, em 14.03.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Da interposição de recurso, pelo arguido AA, a 27/02/2025 (ref. citius 42086150):
A 27/02/2025, veio o arguido AA recorrer do despacho proferido a 09/01/2025 (ref. citius 441363070) alegando, em suma, que “A manutenção do despacho de 20/11/2024, pela decisão de 09/01/2025, ora recorrida, constitui recusa de pronúncia sobre o documento probatório de 05/12/2022, junto com o requerimento de 20/12/2024. Tal decisão tem de ser revogada, ordenando-se que o dito documento probatório seja apreciado”.
Cumpre apreciar.
Com efeito, por força do ora recorrido despacho de 09/01/2025, foi admitido o recurso interposto pelo arguido do despacho de 20/11/2024.
Neste conspecto, dispõe o art. 401.º, n.º 1, al. b) CPP que “têm legitimidade para recorrer (…) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas”. Assim, uma vez que o arguido pretende recorrer do despacho que admitiu o seu recurso, por se inconformar com a manutenção do despacho proferido a 20/11/2024 pelo juiz a quo, tal consubstanciaria uma repetição do recorrido.
Deste modo, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso ora apresentado, porquanto o mesmo versa sobre parte da decisão que admitiu o anterior recurso interposto pelo arguido, em conformidade com o art. 401.º, n.º 1, al. b) a contrario CPP.
A única questão a decidir nesta reclamação respeita à admissibilidade do recurso interposto pelo arguido em 27.02.2025, do despacho de 9.01.2025, rejeitado pelo despacho reclamado, de 14.03.2025.
Sem prejuízo sempre se dirá, sobre a alegada inconstitucionalidade da norma do art. 405.º do CPP, que permite ao arguido num processo penal reclamar do despacho de não admissão ou retenção do recurso para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige:
Pelo acórdão nº 413/2002, de 10.10.2002, o Tribunal Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma ínsita no artigo 405º nº 1 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a reclamação aí prevista não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso quando nela se suscitam questões complexas”.
Ora, no caso não está em causa que a reclamação prevista no art. 405.º do CPP não seja o meio adequado de impugnação do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido. Pelo que é aplicável à reclamação apresentada.
« Está em causa a não admissão do recurso do despacho de 9.01.2025, pelo qual foi: i) mantido o despacho de 20.11.2024; ii) admitido o recurso interposto desse despacho e iii) rejeitado, por extemporaneidade, o recurso interposto do despacho de 24.02.2023.
O arguido reclama da não admissão do recurso que interpôs em 27.02.2025 da primeira parte do despacho de 9.01.2025, ou seja, da decisão que tem por objecto o requerimento de 20.12.2024, no qual requereu que fosse declarada “a falsidade do ato/documento de 20.11.2024” (o despacho referido supra no ponto 1 da matéria de facto) e que o Tribunal indeferiu, por entender que não padece de qualquer nulidade ou falsidade.
O recurso interposto pelo arguido, como resulta das conclusões reproduzidas supra no ponto 4 da matéria de facto, tem por objecto o primeiro dos três segmentos do despacho de 9.01.2025 relativamente ao 3ª, de rejeição do recurso do despacho de 24.02.2023, foi também objecto de reclamação, já decidida no apenso E.
Quanto às razões que justificam a admissão do recurso, o reclamante remete para as conclusões do próprio recurso, concluindo que, se não for admitido, ficam por conhecer as arguidas nulidade e por cumprir os arts. 449.º, n.º4 do CPC e 265.º, nº1 do CPP, invocados nos seus requerimentos, bem como a desconformidade arguida.
Sucede que o reclamante recorreu do despacho de 20.11.2024, recurso esse que foi admitido pelo despacho reclamado (ii).
Ora, admitir o recurso do despacho de 20.11.2024 e o do primeiro segmento do despacho de 9.01.2025 que o mantém, constituiria uma inadmissível duplicação de recursos com o mesmo objecto. O despacho de 9.01.2025 nada inovou em relação ao despacho que manteve “por se entender que não padece de qualquer nulidade ou “falsidade” ao contrário do invocado”.
Admitido o recurso do despacho de 20.11.2024, a questão da sua nulidade, arguida no recurso, terá aí que ser analisada. Tornando inútil a apreciação da arguida nulidade do despacho de 9.01.2025 na parte em que o manteve.
III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada pelo arguido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
Lisboa, 26.05.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)