Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida, em 2ª instância, em 25 de Setembro de 2014, no TCAS, que negou provimento ao recurso, e confirmou a decisão proferida no TAC de Lisboa, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, através da qual o autor/recorrente peticiona o pagamento da quantia de 162.808,08€ com fundamento na não transposição atempada da Segunda Directiva 84/5/CE de 30/12/1983, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«1- Um reparo inicial ao Venerando Acórdão: onde se refere a fls. 6 que o Dec-lei 394/87 de 31.12 entrou em vigor em 1.1.1988, essa data de 1.1.1998 era a do termo da obrigação do Estado, deve constar 1.1.1988 e não 1998, salvo o devido respeito.
2- O recorrente peticionou 162.808,08€ ao Estado Português: se Portugal tivesse transposto em tempo a Directiva de 30-12-1983 do Conselho das Comunidades Europeias o limite obrigatório seria 350.000ECU por cada vítima (ou 350.000 Euros).
3- Portugal não transpôs para o ordenamento jurídico interno aquele valor e não protegeu os seus cidadãos em tempo útil: a emergência da 2ª Directiva traduz-se automaticamente na Ordem Jurídica Portuguesa - artº 8º - 4 Lei Fundamental: não cumpriu o primado do Direito Europeu e não impôs à B…………….. o capital mínimo de 350.000€ à data do sinistro.
4- A 2ª Directiva de 30-12-1983 fixa no artº. 5º até 31-12-1987 para os Estados-membros darem cumprimento, devendo ser aplicadas as disposições o mais tardar até 31-12-1988: Portugal não cumpriu com o artº 1º - nº 2 da 2ª Directiva como até final de 1988 fixava 15.360 contos como “valor global por sinistro” e 29.760 contos até final de 1992!
5- Em 1996, Portugal adoptava o quantum miserabilista de 120.000 contos para danos corporais e materiais, qualquer que fosse o número de vítimas, cfr. Dec.Lei 3/96 de 25 Janeiro, sempre muito atrás do “comboio” Europeu. Se o R. cumprisse as Directivas, o A. e demais vítimas receberiam in totum o valor fixado na Douta Sentença, proferida pela 14ª Vara Cível Lisboa pelo que, atenta a omissão do Estado Português o R. apenas recebeu 48.301,92€ em rateio com as demais vítimas, sobre 100.000€.
6- O Estado Português está obrigado a acatar o Direito da União Europeia pois o Direito Comunitário impõe aos Estados o dever de interpretação e de aplicação do Direito Nacional em conformidade ipsis verbis com aquele, sob pena de violação das Directivas impostas pelo Princípio da Lealdade Comunitária: há NEXO de CAUSALIDADE entre a violação da não transposição da Directiva de 31-12-1987 em tempo útil e a não satisfação da indemnização de 149.639€ ao A., pois aquela Directiva fixava já em 1983 o quantum de 350.000 ECUs por cada vítima o que Portugal ignorou.
7- A emergência da 2ª Directiva traduz-se automaticamente na Ordem Jurídica Portuguesa: artº 8º - 4 da Lei Fundamental. Portugal não cumpriu o primado do Direito Europeu pois não impôs o capital mínimo de 350.000 € à data do dano: 1990.
8- O artº 10º do Tratado consagra o Princípio da Lealdade Comunitária e obriga os Estados-membros a respeitarem o cumprimento dos objectivos impostos pelos Tratados: cfr. ACÓRDÃO FRANCOVICH de 19-11-1991,P. C-6/90 que firmou o “dever de indemnizar o particular lesado pela não transposição duma Directiva”; e ainda ACÓRDÃO KOBLER de 30-0-2003 - P C-224/01 invoca o Ac. Francovich e o Princípio da Responsabilidade de um Estado-Membro por prejuízos causados aos particulares, por violações do Direito Comunitário que lhe sejam imputáveis, é inerente ao sistema do Tratado e é válido para qualquer violação, independentemente de ser imputável ao poder legislativo, judicial ou executivo.
9- A harmonização comunitária impõe que Portugal, em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e decorrente do artº 1º da 3ª Directiva Automóvel (90/232/CEE) se obrigasse a pagar os danos pessoais sofridos por todos os passageiros.
10- Face ao atraso de Portugal na transposição da Directiva deve o R. ser condenado a pagar ao A. o valor fixado na Sentença pois a petição do A. é razoável e só se concebe pois o R. não respeitou atempadamente o Direito Comunitário e não protegeu o A.
11- Se Portugal tivesse transposto a 2ª Directiva de 30/12/1983 - o artº 1º fixa 350.000€ por vítima - a B.... teria pago 162.808,08€ ao A.. Portugal, conforme o art. 5º da Directiva 85/5/CEE de 30-12-1983, deveria dar cumprimento até 31-12-1987.
12- O cripto-argumento do prazo alargado “até 31-12-1987” e, “até 31-12-1995” não afasta a responsabilidade do Réu que sabia há muito, desde 30/12/1983 que deveria proteger os seus Nacionais; se Portugal tivesse sido diligente e transposto a Directiva logo a seguir a 1983, o recorrente teria sido ressarcido em conformidade: o artº. 5º da 2ª Directiva fixava 31-12-1987 para os Estados-membros darem cumprimento à mesma, devendo ser aplicadas as disposições o mais tardar até 31-12-1988.
13- Deve ser declarado e reconhecido que o Estado Português não procedeu à transposição completa dos princípios e orientações da Directiva 84/5/CEE no prazo que lhe foi fixado (31/12/95) e que de tal demora resultou a não aplicação de um capital adequado, o que causou prejuízos ao A., pois caso tivesse legislado em tempo oportuno e no prazo que lhe foi fixado (até 31/12/88) o A. teria direito a 162.808,08€ e teria recebido esta quantia.
14- O prejuízo sofrido pelo A. deve-se ao facto da conduta omissiva do Estado Português ao não cumprir a sua obrigação de legislar a que se encontrava adstrito em virtude da 1ª e 2ª Directivas e do disposto nos actuais artigos 249º e 10º do Tratado CEE.
15- Deve o Estado Português ser condenado a pagar 162.808,08€ ao A., ou, caso se entenda que Portugal não incumpriu o dever de transposição da Directiva, deve, ainda assim, o mesmo ser condenado a indemnizar, por o ter feito de forma gravemente deficiente e morosa, pois que se o Estado Português tivesse legislado em tempo e em condições, o A. não teria sofrido qualquer prejuízo, pois teria recebido a totalidade da indemnização a que tinha e tem direito»
Termina concluindo: «Assim, quer por não ter procedido à transposição imediata da Directiva, quer por não ter legislado, o Estado Português incorreu e incorre em responsabilidade, devendo indemnizar o A. dos prejuízos sofridos; A Douta Decisão recorrida violou os artigos 483º e ss do Código Civil, o nº 3 do art. 5º da Segunda Directiva 84/5/CEE e arts. 249º e 10º do Tratado CEE, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente e condene o R. a pagar 162.808,08€ ao recorrente».
O recorrido Estado Português apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma:
«1. A presente acção foi proposta pelo autor, ora recorrente com vista ao ressarcimento dos prejuízos de natureza patrimonial que diz ter sofrido, em consequência da não transposição atempada da Segunda Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, que obrigava à alteração dos capitais seguros, em virtude de ter sofrido um acidente de viação em 2 de Dezembro de 1990, que levou à condenação da B…………, S.A., limitada pelo montante estabelecido pelo artigo 508° do Código Civil, sem que este previsse já os montantes, conformes com aquela Directiva.
2. Por sentença de 12 de Janeiro de 2012 a acção veio a ser julgada improcedente e, em consequência, o Réu absolvido do pedido, com fundamento em que a omissão de transposição daquela Directiva não era ilícita na data em causa, porque se encontrava dentro do prazo então estabelecido na Lei.
3. Desta sentença foi interposto recurso para este TCAS que por acórdão de 25-09-2014 a manteve nos seus precisos termos.
4. Deste acórdão interpôs, o ora recorrente, recurso para o STA sem que, contudo, referisse qual o tipo de recurso que pretendia ver apreciado.
5. Como o acórdão em apreciação não admite recurso ordinário, sendo a segunda instância a última passível de ser admitida, e não tendo o recorrente alegado que pretendia interpor recurso de revista e quais os respectivos fundamentos, deverá não ser conhecido o presente recurso, salvo se se entender proceder à sua convolação.
6. Ambas as instâncias tiveram o mesmo entendimento sobre o cerne da questão suscitada nos autos, pelo que seria muito pouco provável ou quase impossível que existisse erro manifesto ou ostensivo no direito aplicável, que obrigasse a nova reapreciação por esse Alto Tribunal.
7. Também a complexidade, quer das questões de facto quer das questões de direito versadas não são de molde a aconselhar essa reapreciação.
8. Acresce que a situação em apreço se prende com a data do acidente, com o número de vítimas e com a data da entrada em vigor de uma determinada Directiva Comunitária, pelo que terá que ser apreciada em função dos factos concretos, que a tornam irrepetível.
9. Não se repercute, portanto, em novas situações passíveis de serem submetidas à apreciação dos tribunais administrativos, não assumindo, por isso, qualquer relevância jurídica ou social.
10. Nestes termos, o recurso não deverá, salvo melhor opinião, ser recebido.
11. Está em causa o pedido de indemnização por alegados prejuízos decorrentes da não transposição da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 – nos termos do Anexo 1, na sua parte IX, para a qual remete o artigo 26° do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa.
12. Nos termos do Anexo 1, na sua parte IX – “Aproximação de legislações” Portugal dispunha do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentar os montantes das garantias até aos montantes previstos no n° 2 do artigo 1º.
13. Portanto, à data do acidente de viação em causa nos autos, em 3 de Dezembro de 1990, o Estado Português cumpria os termos e os prazos, previstos na referida Directiva, após a prorrogação destes pelo Acto.
14. Com o Decreto-Lei nº 394/87, de 31.12, o legislador aproximou os valores da legislação nacional àqueles que eram os comunitariamente impostos, visando fazer a transposição parcelar da Directiva. Pelo que não se pode invocar uma omissão ilícita, que dê lugar à responsabilização do Estado.
15. A obrigação do Estado Português de transpor a Segunda Directiva nº 84/5/CE, de 30.12.1983, era uma obrigação faseada, devendo a primeira obrigação de actualização dos montantes de valor superior a 16% ocorrer até 31.12.1998, a segunda com uma actualização por uma percentagem até 31% do capital indicado na Directiva até 31.12.1992 e só a partir de 31.12.1995, com uma obrigação de actualização pelos valores indicados no artigo 1º da Directiva.
16. O Estado cumpriu a Directiva não só quanto aos prazos na mesma fixados para uma introdução faseada dos montantes na mesma previstos, mas também quanto às percentagens exigidas até 1988, data que releva para efeitos da indemnização pretendida.
17. Não foram, assim, violados pelo douto acórdão recorrido os artigos 483° e seguintes do Código Civil, artigo 5º, n° 3 da Segunda Directiva 84/5/CEE e artigos 249° e 10° do Tratado da CEE.
18. Termos em que, caso fosse de considerar este recurso como de revista, o mesmo não seria de admitir. Mas caso se considere o mesmo de admitir, deverá ao mesmo ser negado provimento».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 03.02.2015, nos termos seguintes:
(…)
3.2. Como decorre das alegações o recorrente sustenta que se Portugal tivesse transposto em tempo a Directiva de 30-12-1983 do Conselho das Comunidades Europeias o limite obrigatório do seguro seria de 350.000 ECU por cada vítima. Está, assim no entender do recorrente, o Estado Português obrigado a indemniza-lo pois se tivesse transposto a 2ª Directiva de 30/12/1983, no prazo que lhe competia, isto é até 31-12-88, a seguradora teria pago ao autor a quantia de 162.808,08 euros.
3.3. A nosso ver deve ser admitida a revista excepcional, na medida em que está em causa uma questão de importância jurídica fundamental por se reportar à responsabilidade do Estado Português na não transposição de uma Directiva. Ainda que diga respeito a uma questão ocorrida no passado, a verdade é que em termos gerais a responsabilidade emergente da inércia na transposição de uma Directiva da União Europeia é uma questão sobre as relações entre o Estado e os seus cidadãos e sobre as consequências, na esfera jurídica destes, do incumprimento do dever de harmonização do direito da União.
(…)».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida [por remissão para a decisão de 1ª instância] teve em consideração a seguinte factualidade:
«A) Em 03 de Dezembro de 1990, A…………. sofreu acidente de viação.
B) Em 13 de Dezembro de 2007, foi proferida sentença condenatória da B………….., S.A., pela 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa – 3ª secção, no processo sumário nº 10200/1993, emergente do acidente de viação sofrido por A…………….
C) Naquela sentença foi decidido o seguinte: «Condenam-se os RR B……….. S.A, sendo esta dentro dos limites do capital seguro, C…………, Ldª e D…………. a pagarem solidariamente […] c) a A……………….. 100.000,00€ por danos de natureza patrimonial e 49.639,36€ por danos de natureza não patrimonial […].
D) Em 09 de Janeiro de 2008, aquela sentença proferida no processo nº 10200/1993 transitou em julgado.
E) Em 2009, o ora autor intentou acção contra o Estado Português no 1º juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, processo que correu termos com o nº 2288/09.2TBTVD.
F) Em 03 de Fevereiro de 2011 foi naquele processo nº 2288/09.2TBTVD proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras, nos termos da qual se decidiu: “[…] verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e se declara o tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, materialmente incompetente para conhecer dos termos da presente acção […]”.
G) A presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 25 de Janeiro de 2011».
2.2. O DIREITO
Na presente acção administrativa comum, o autor pediu a condenação do Estado Português, no pagamento de uma indemnização no valor global de 162.808,08€, alegando em síntese:
(i) sofreu grave acidente de viação em 03.12.1990, que lhe provocou uma incapacidade física genérica de 60%;
(ii) na sequência de acção interposta pelo A. na qual peticionou uma indemnização de 150.000€, que correu termos na 14ª Vara Cível Lisboa, sob o nº 10200/93, já transitada em julgado a 09.01.2008, foi-lhe atribuída uma indemnização no valor de 149.639,36€;
(iii) o capital total garantido pela seguradora era, à data do acidente, de 100.000€, a distribuir pelas diversas vítimas do mesmo sinistro;
(iv) assim, quando o A. executou a quantia que lhe fora atribuída, apenas viria a receber 48.301,92€, resultantes do rateio entre aquelas;
(v) no entanto, caso Portugal houvesse transposto até 31 de Dezembro de 1987, a Directiva 84/5/CE, de 31 de Dezembro de 1983, prazo que o texto da mesma fixava, já o limite do capital garantido pela seguradora seria de 350.000€ por vítima, pelo que o A. teria recebido a totalidade da indemnização que a douta sentença da 14ª Vara Cível lhe atribuíra, e não apenas a parte que lhe coube no rateio;
(vi) concluiu, assim, pela existência de nexo de causalidade entre a falta de transposição atempada, pelo Estado Português, da citada Directiva e o facto de não ter recebido o correspondente montante total da indemnização;
(vii) E ainda pela responsabilidade civil do Estado, peticionando o pagamento do valor da diferença acrescido dos juros vencidos e vincendos.
Por acórdão proferido no TCAS, foi o recurso interposto pelo autor julgado improcedente por se haver considerado que, pese embora a legislação interna não poder prever limites máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos previstos na Segunda Directiva nº 84/5/CE, no caso concreto e, em virtude do acidente ter ocorrido em 03/12/1990, nesta data, a obrigação de transposição por parte do Estado Português era faseada, pelo que, não se encontrava obrigado a aproximar os valores nacionais à totalidade dos valores fixados nos artºs 1º e 5º da referida Directiva
E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista [de referir, desde já, quanto à questão prévia suscitada pelo recorrido em sede de contra alegações – cfr. conclusões 1 a 10 – relativa à inadmissibilidade do recurso - que a mesma se mostra resolvida e decidida com o Ac. proferido nos autos em 03/02/2015, de admissão da revista, nada mais se impondo aduzir], limitando-se o recorrente, a fazer uso dos mesmos argumentos, repetindo-os, que vem utilizando desde o requerimento inicial.
Vejamos, do mérito, propriamente dito:
Como supra referido, o recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido porque reitera o entendimento que a Segunda Directiva 84/05/CE fixava nos artigos 1º, nº 2, e 5º, nº 2, a obrigação de transposição até 31.12.1987 e a obrigação de aplicação das novas disposições até 31.12.1988, fixando-se o quanto indemnizatório em 350.000ECU (350.000€) para cada vítima, o que não ocorreu pois após essa data e em 1996, o DL nº 3/96, de 25.01, fixava o quantum indemnizatório apenas em 120.000 contos para danos corporais e materiais, qualquer que fosse o número de vítimas.
E em virtude desse incumprimento por parte do Estado Português [causa directa], na sequência do acidente de viação que sofreu, recebeu da companhia de seguros €48.301,92, em rateio com as demais vítimas, sobre €100.000, em vez dos devidos €149.639€, ou dos devidos €162.808,08.
Mais alega o recorrente, que o alargamento do prazo inicial de 31.12.1987 para 31.12.1995, não exime aquela responsabilidade do Estado, que desde a data de 31.12.1987 tinha a obrigação de proteger os seus cidadãos nacionais, transpondo a Directiva.
Antes de mais, importa esclarecer que uma norma de uma directiva só produz efeito directo quando, pelo respectivo conteúdo, possa ser considerada como clara, suficientemente precisa e incondicional e ainda que esteja esgotado o prazo fixado na directiva para que o estado membro se conforme com as suas disposições, adoptando na ordem interna as medidas necessárias de execução, o que no caso sub Judice não se verifica – cfr. artº 8º, nº 3 da CRP, artºs 189º do Tratado CEE e 161º do tratado CEEA, Pedro Malaquias, in “As directivas no ordenamento jurídico comunitário”, Assuntos Comunitários, vol 3, nº 3, Outubro de 1984, J.C. Moutinho, Direito Comunitário, A ordem jurídica comunitária, As liberdades fundamentais na CEE, J. Mota Campos, Direito Comunitário, II vol, J. M. Caseiro Alves, “Sobre o possível efeito directo das directivas comunitárias”, Revista de Direito e Economia, ano IX, nºs 1 e 2, Augusto Rogério leitão, O efeito jurídico das directivas comunitárias na ordem interna dos Estados Membros, publicação da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Ac. Ratti, Cons. 19-21, Recueil 1979, Ac. da CJCE de 19/01/82, proc. Nº 8/81 «Becker», Cons. 21-25, Recueil 1982 e Ac. do STJ de 27/11/2007, in rec. nº 07ª3954.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido unânime no sentido de haver lugar a responsabilidade pelos prejuízos causados a particulares por eventuais violações das Directivas comunitárias relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, decorrentes da possível desconformidade das normas nacionais que alegadamente as transpõem para o direito nacional e as normas relativas à responsabilidade civil objectiva por acidentes de viação, designadamente dos limites máximos de indemnização constantes do nº 1 do artigo 508º do Código Civil.
Sobre esta questão da responsabilidade de um Estado pelos prejuízos causados a particulares por danos decorrentes da violação das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário imputáveis a uma autoridade pública nacional, o Tribunal de Justiça da União recorrendo aos princípios fundamentais do sistema jurídico comunitário, pronunciou-se efectivamente diversas vezes, no sentido da existência dessa responsabilidade - cfr. a título de exemplo, entre outros, o Acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colectânea, nºs 25, 27, 31, 32, 33 e 34; British Telecomunications, C-392/93, Colectânea, nº 38).
Porém, foi no acórdão do Tribunal de Justiça das CE de 19 de Novembro de 1991, Francovich, C-6/90 e C-9/90, Colectânea, nº 35 que essa questão ficou clara já que aí se afirmou que “a responsabilidade pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário imputáveis a uma autoridade pública nacional constitui um princípio inerente ao sistema do Tratado CEE”
Deste modo, e face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, cada Estado-membro tem a obrigação/incumbência de assegurar que os cidadãos obtenham a reparação do prejuízo que lhes causou a violação do direito comunitário, independentemente de quem seja a autoridade pública que tenha cometido essa violação e qualquer que seja aquela a quem incumbe, em princípio, o ónus dessa reparação - cfr. Ac. Francovich de 19/11/1991, p C-6/90 e C-9/0, a que se seguiram os Acs. Brasserie du pécheur c., Alemanha e Factorame de 05/03/1996, p C-46/93 e C-48/93 e British Telecomunications, de 26/03/1996, p. C392/93, Palmisani, de 10/07/1997, p C-261/95 e Haim de 04/07/200, p. C424/97, in http://eur-lex.europa.eu.
E quanto aos prejuízos dos particulares que devem ter-se como acautelados pelo Direito Comunitário, vem sendo entendido que, da interpretação do disposto nas Directivas referidas, designadamente do nº 1 do artigo 3º da Primeira Directiva e o nº 2 do artigo 1º da Segunda Directiva, que as regras de direito comunitário aí consignadas têm por objecto conferir direitos aos particulares, no sentido de que o seguro automóvel obrigatório deve, permitir aos terceiros vítimas de um acidente causado por um veículo, ser indemnizados de todos os danos emergentes de lesões corporais e dos danos patrimoniais sofridos dentro dos montantes fixados no artigo 1º nº 2 da Segunda Directiva.
A não se interpretar assim, estar-se-ía a permitir a limitação da indemnização dos terceiros, vítimas de um acidente de viação, nos casos de responsabilidade civil, bem como estar-se-ia a aceitar disparidades de tratamento entre as vítimas consoante o local do Estado membro em que o acidente ocorresse, situação que as directivas têm precisamente como objectivo evitar, com isso se frustrando o efeito útil (artº 3º nº 1 da Primeira Directiva) – sobre esta questão, mas reportada ao não cumprimento dessa obrigação de transposição do Estado Português após 31/12/1995 é vasta a jurisprudência do STJ - cfr. por todos o Ac. de 27/11/2007, in rec. nº 07A3954.
Ou seja, para que possa responsabilizar-se o Estado quanto à reparação de prejuízos aos particulares torna-se necessário que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se verifiquem três condições:
(i) que haja sido violada uma regra de direito comunitário que tenha por objecto conferir direitos aos particulares;
(ii) que essa violação seja suficientemente caracterizada;
(iii) que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado-membro e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.
A Segunda Directiva 84/05/CEE de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitante ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, diz respeito ao âmbito de cobertura do seguro automóvel e fixa os montantes mínimos deste.
Reza o artº 1º, nºs 1 e 2:
«1. O seguro referido no nº 1, do art. 3º, da Directiva 72/166 CEE, deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais.
2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados Membros, cada Estado Membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos, nos seguintes valores:
- 350.000 ECUs, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais que uma vítima em consequência do mesmo sinistro;
- 100.000 ECUs por sinistro, relativamente aos danos materiais, seja qual for o número de vítimas”.
Os Estados-membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500 000 Ecus para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600 000 Ecus por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos»
Por sua vez, o artº 5º, na redacção dada pelo Anexo I, Parte IX, F, com a epígrafe “Seguros” do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, dispõe seguinte:
«1. Os Estados membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento à presente Directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, (...).
2. As disposições alteradas nos termos acima referidos serão aplicadas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1988.
3. Por derrogação do nº 2:
a) -O Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa dispõem do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentarem os montantes das garantias até aos montantes previstos no nº 2 do artº 1º».
Verifica-se, deste modo que, de acordo com o Anexo 1, na sua parte IX, para o qual remete o artº 26º do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa [publicado no Jornal oficial da Comunidades Europeias de 15/11/1985], que relativamente à Segunda Directiva 84/5/CEE, Portugal dispunha do período até 31 de Dezembro de 1995, para aumentar os montantes das garantias até aos montantes previstos no nº 2 do artº 1º da referida Directiva – cfr. também neste sentido o Ac. do STJ, supra citado, de 27/11/2007. in rec. nº 07ª3954.
E de acordo com o Anexo, se Portugal fizer uso dessa faculdade os montantes de garantia devem, em relação aos montantes previstos, no referido artº, atingir:
-uma percentagem superior a 16% o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988;
-uma percentagem de 31% o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992.
Ciente destes elementos, bem como de um outro elemento essencial que foi a data do acidente de viação que o recorrente foi vítima – 03-12-1990 - que constitui a data relevante para se apurar o facto gerador do dano e que deu origem à indemnização atribuída - o acórdão recorrido, concluiu:
«(…) a indicada data de 03.12.1990 é também a que releva para aferir do invocado incumprimento do Estado Português na transposição da legislação comunitária, já que o valor do capital mínimo seguro àquela data era o valor que está na base da decisão judicial que fixou a indemnização devida (por força do contrato de seguro então celebrado com a B..........., SA).
Ora, na data do acidente era aplicável o Decreto-Lei nº 394/87, de 31.12 (que alterou o artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, nessa data já alterado pelos Decretos-Lei nº 122-A/86, de 30.05 e 436/86, de 31.12), que visando precisamente a transposição da legislação comunitária, tal como se refere no seu preâmbulo, fixou o capital obrigatoriamente seguro em 12.000.000$00 (equivalente a €59.855,75) por lesado, com o limite de 20.000.000$00 (equivalente a €99.759,58) no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último elevado para 50.000.000$00 (equivalente a €249.398,95) nos seguros que se reportassem a transportes colectivos (cf. artigo 6º do indicado diploma).
O citado Decreto-Lei nº 394/87, de 31.12, entrou em vigor em 01.01.1988 (cf. artigo 2º, nº 2).
Essa data, de 01.01.1998, era a do termo da obrigação do Estado Português para aumentar a percentagem do capital mínimo do seguro obrigatório até ao valor equivalente a «uma percentagem superior a 16%» do montante de garantia de 350.000 ECUS relativamente a danos corporais por vítima e de 100.000 ECUS por sinistro relativamente a danos materiais, ou até ao valor mínimo de 500.000 ECUS para danos corporais, sempre que houvesse mais que uma vítima em consequência do mesmo sinistro ou um montante global mínimo de 600.000 ECUS por sinistro, para danos corporais e materiais fosse qual fosse o número de vitimas ou a natureza dos danos, conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 1º, 5º, da Segunda Directiva nº 84/5/CE, de 30.12.1983 e 26º, do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa, Anexo 1º, parte IX, F (publicado no JOCE, de 15.11.1985, cf. pág. 218).
O que significa, que com o Decreto-Lei nº 394/87, de 31.12, o legislador aproximou os valores da legislação nacional àqueles que eram os comunitariamente impostos, visando fazer a transposição parcelar da Directiva.
Tal é o bastante para que aqui não se possa invocar uma omissão ilícita, que dê lugar à responsabilização do Estado.
A obrigação do Estado Português transpôr a Segunda Directiva nº 84/5/CE, de 30.12.1983, era uma obrigação faseada, devendo a primeira obrigação de actualização dos montantes ocorrer até 31.12.1998, a segunda com uma actualização por uma percentagem até 31% do capital indicado na Directiva até 31.12.1992 e só a partir de 31.12.1995, com uma obrigação de actualização pelos valores indicados no artigo 1º da Directiva.
Nessa medida, claudicam as alegações do Recorrente relativas ao erro decisório quando não se considerou que no ano de 1990, o do acidente, já devia estar integralmente transposta a Directiva em questão e estabelecida a fixação de capital pelos valores indicados no artigo 1º da Segunda Directiva nº 84/5/CE, de 30.12.1983.
Se a obrigação de transposição era faseada, por permissão comunitária, não ficava, obviamente, o Estado Português desde logo obrigado a aproximar os valores nacionais à totalidade dos valores fixados nos artigos 1º, 5º, da Segunda Directiva nº 84/5/CE, de 30.12.1983.
No que concerne ao facto invocado pelo Recorrente relativo à duração do processo judicial, que alega ter sido de 15 anos, com uma execução que se “arrastou” até 2008, irreleva para efeitos da aferição da responsabilidade do Estado por facto ilícito, por não transposição atempada da indicada Directiva, já que, como acima assinalamos, a data que interessa para aferir o facto gerador do dano, que dá origem à indemnização, que tem por base o contrato de seguro então celebrado, é a de 03.12.1990, a do acidente. E é a essa data que se tem de aferir o incumprimento da obrigação de transposição do Estado, não com relação à data de 2008 ou da apresentação da PI desta acção».
E o assim decidido, não nos merece censura, designadamente a alvitrada pelo recorrente, mesmo corrigindo o lapso manifesto de escrita quanto à entrada em vigor do DL nº 394/87 de 31/12 e, consequente, data do termo da obrigação do Estado Português para aumentar a percentagem do capital mínimo do seguro obrigatório como suscitado na 1ª conclusão das alegações recursivas.
Com efeito, atenta a data do acidente de viação de que o recorrente foi vítima, a obrigação comunitária imposta ao Estado Português de, por forma faseada proceder à actualização dos montantes, nos termos supra expostos [até 30/12/1995] e que foi materializada através da entrada em vigor do DL nº 394/87 de 31/12, verifica-se que inexistiu qualquer omissão na transposição da Segunda Directiva nº 84/5/CE, que possa fazer incorrer o R. em responsabilidade civil, dada a falta de ilicitude, como infundadamente pretendido pelo recorrente.
Ressuma do exposto, a improcedência total do presente recurso.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.