I- O pedido de aclaração (art.º 669°/1/a) CPC) tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão - art.º 716° do CPC) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). Não é meio para demonstrar o erro da fundamentação adoptada ou a debilidade dos argumentos que a suportam.
II- Não é susceptível de reforma (art.º 669º/2 do CPC) a sentença cujo sentido decisório não resulta de erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem no desconhecimento indiscutível de quaisquer elementos probatórios capazes, de por si só, implicarem solução diversa.