I- A exigencia de fundamentação expressa dos arts. 268 n. 3 da C.R.P., do art. 1 do DL 256-A/77, de 17.6, e do art.
83 do DL 100/84, de 29.3, consagra o direito dos Administrados a uma actividade da Administração legal e transparente de modo a poder conhece-la com toda a clareza e profundidade e, assim, tomar a atitude esclarecida e oportuna, seja acomodando-se a ela, seja impugnando-a pelos meios proprios, inclusive contenciosos.
II- A fundamentação, nos termos do art. 1 do DL 256-A/77, ha-de ser expressa, clara, congruente e suficiente.
III- Na fundamentação indirecta, por referencia ou adesão, ou
"per relationem", os principios enunciados para a conformidade legal da fundamentação, hão-de agora aplicar-se ao parecer, informação, proposta ou outra peça para que se remete.
IV- Porem, a referencia a peça cujos fundamentos se apropriam ha-de ser clara e inequivoca a fim de que o destinatario se aperceba claramente de remissão, para onde ela e feita e o que toma em consideração.
V- Não pode ter-se por fundamentado de facto um despacho que unicamente aprova a intimação do despejo dos ocupantes de uma cave ao abrigo do paragrafo 4 do art. 165 do R.G.E.U., alem do mais porquanto tal articulado abrange um leque diversificado de situações e não apenas uma.