0581/15.4BELRA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha
Processo: 0581/15.4BELRA
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil extracontratual, Dano, Medida da indemnização, Equidade
Recorrente: Município de Condeixa-a-nova
Recorridos: Municipio de Ansião
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Nr Convencional: JSTA000P36082
Nr Documento: SA1202609230581/15
Juízes: José Francisco Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaAdriano Cunha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cb44c6ed7bfe872180258e7d002a3c2b
Sumário
I - Se um funcionário autárquico é obrigado, em consequência de um ato ilegal do Município onde prestava funções, a retornar para outro Município de onde viera transferido, e aqui se mantém, durante mais de quatro anos, até aquele ato ser contenciosamente anulado, o Município de retorno tem direito a ser indemnizado pelos danos para si resultantes do ato ilegal, nomeadamente pelos vencimentos e demais encargos que foi obrigado a suportar sem usufruir de uma integral contraprestação, pois que não havia aí suficiente trabalho para aquele desenvolver, no âmbito do seu conteúdo funcional, já que o correspondente quadro de pessoal se encontrava completo. II - Resultando da matéria de facto dada como provada que, não obstante, o funcionário foi prestando diversos serviços ao longo desse período, mas não sendo possível apurar, com exatidão, a sua quantificação, torna-se necessário recorrer a um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, afigurando-se ajustado fixar, por esta via, a indemnização devida em metade dos vencimentos e demais encargos suportados.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA, Réu na presente ação administrativa (comum), interpôs recurso de revista do Acórdão proferido em 8/4/2022 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (26452997), o qual, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, confirmou a sentença de 1ª instância, do TAF/Coimbra, de 18/10/2021 (26452974), mantendo o julgamento de parcial procedência da ação, condenando o Réu, ora Recorrente, a pagar ao Autor, MUNICÍPIO DE ANSIÃO , a quantia de €175.247,92 acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. O Réu/Recorrente (MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA) concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (26453004): « 1.ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 8.04.2022 que negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a decisão do TAF de Coimbra de18.10.2021, a qual julgou procedente a ação instaurada pelo Município de Ansião condenando o Município de Condeixa-a-Nova ao pagamento ao Autor de uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de 175.247,92€, entendendo o Tribunal a quo que se acham por verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que justificam a condenação do Município de Condeixa a pagar a quantia reclamada a título de indemnização. 2.ª Salvo o devido respeito, que é muito pelos decisores, o aresto em recurso é não só manifestamente errado do ponto de vista jurídico como suscita um conjunto de questões que, seja pela sua capacidade expansiva, seja pela sua importância jurídica, seja pela necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, justificam uma apreciação e uma pronúncia definitiva por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo sobre as duas seguintes questões: 1ª - O ato administrativo declarado judicialmente ilegal e que se mantém na ordem jurídica por um lapso de tempo prolongado, por força de uma decisão judicial proferida em sede de providência cautelar, fará incorrer o seu autor em responsabilidade civil por alegados danos causados no período de produção dos seus efeitos por força daquela decisão judicial? 2ª - Mantendo-se um funcionário ao serviço de uma entidade por força de uma decisão judicial proferida em sede de providência cautelar, não constituirá abuso de direito reclamar o Município que teve ao seu dispor o referido funcionário o reembolso dos vencimentos ao Município que não teve o funcionário no seu serviço por força da mesma decisão judicial? 3.ª Na verdade, julga-se inquestionável que as duas questões colocadas na presente revista possuem uma capacidade expansiva inquestionável porque tem grandes possibilidades de se replicar em inúmeros processos indemnizatórios abertos por força de transferência de funcionários públicos posteriormente declarados ilegais, sendo necessário esclarecer se as prestações dos funcionários ao abrigo de atos de transferência ilegais são suscetíveis de gerarem responsabilidade civil imputável unicamente ao serviço de origem do funcionário e se não há que ter em conta que o funcionário esteve em funções no serviço da entidade que beneficiou da transferência, por força de uma decisão judicial em sede de providência cautelar. 4.ª Para além da via expansiva e da importância fundamental das questões suscitadas, julga-se ainda que a presente revista é essencial para se proceder a uma melhor aplicação do direito, uma vez que não podemos ignorar que os atos ilícitos produzem efeitos na ordem jurídica por um lapso de tempo muito prolongado por via do recurso ao direito à tutela judicial efetiva e aos mecanismos processuais, cujas demoras processuais e judiciais decorrem da garantia do exercício dos direitos, não sendo tais demoras imputáveis às partes. 5.ª Conclui-se, assim, que estão preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do recurso excecional de revista, uma vez que a decisão consubstanciada no Acórdão em recurso suscita um conjunto de questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste STA, inclusive para se assegurar uma melhor aplicação do direito. 6.ª Consideramos que se acha demonstrado nos presentes autos que nem sempre os atos administrativos declarados ilícitos judicialmente são só por si geradores de responsabilidade imputável em exclusivo ao seu autor, sobretudo quando esse ato ilícito carece da anuência de outros intervenientes para a sua produção e quando outros intervenientes beneficiam, ou podem beneficiar, da sua manutenção na ordem jurídica. 7.ª Da matéria fáctica em resumo destaca-se: a) O funcionário AA esteve ao serviço do Município de Ansião desde 22.03.1991 tendo sido transferido para o Município de Condeixa-a-Nova através de um pedido de autorização apresentado por este Município àquele; b) Mais tarde, a 10.01.2007, o Município de Condeixa-a-Nova declarou a nulidade da transferência, por este não reunir as habilitações exigidas para a carreira, tendo o funcionário regressado ao Município de Ansião, onde se manteve por força de uma decisão numa providência cautelar por si instaurada contra uma decisão do Município de Ansião; c) Assim, entre Novembro de 2007 e Agosto de 2012 o Município de Ansião teve ao seu serviço o funcionário AA e pagou-lhe os vencimentos / salários; d) Só em Agosto de 2012 o funcionário retornou ao Município de Condeixa-a-Nova porque o ato da autoria deste e que declarou a nulidade da transferência foi declarado ilegal pelo Tribunal. 8.ª Apesar de se concordar que o despacho da autoria do Município recorrente é um ato ilícito - o despacho de 10.01.2007 - certo é que o funcionário AA auferiu os vencimentos peticionados na presente ação pelo Município de Ansião por força de uma decisão judicial em sede de providência cautelar; assim, não poderia o aresto recorrido considerar por verificado, como considerou, o requisito do nexo de causalidade entre a ilicitude da autoria do Município de Condeixa-a-Nova geradora da indemnização civil extracontratual e o alegado dano. 9.ª E também não reconhecemos nos factos provados a densificação do requisito da existência de danos na esfera jurídica do Município de Ansião. 10.ª Considerando os factos provados, decidiu o aresto (páginas 31-32) que « o Recorrido Município de Ansião suportou o pagamento dos salários do funcionário AA entre novembro de 2007 e agosto de 2012 e bem assim os demais encargos com a CGA, ADSE e seguro, pagamentos esses que apenas cessaram em 01 de setembro de 2012, quando o referido funcionário se passou a apresentar ao serviço do Município Recorrente - cfr. factos alínea W), X), Y), O), GG), BB) e DD). Por essa razão, não tem razão o Município Recorrente quando alega não assistir ao Município Recorrido o direito à compensação desses encargos, porquanto o dito funcionário, no indicado período, se encontrava na disponibilidade do Município Recorrido. Uma vez que, conforme resulta provado e da sentença ressalta, «(...) o pagamento das remunerações efetuadas pelo autor ao réu, não correspondeu um exercício efetivo de funções adequadas àquelas, mas, no máximo, um desempenho pontual de tarefas concretas que se destinavam a procurar manter o funcionário ocupado, e não a obter um produto como resultado daquele trabalho e que pudesse funcionar como contraprestação pela remuneração que o autor teve de pagar ao receber o funcionário na sequência de um ato do réu ». 11.ª A matéria de facto provada leva-nos a conclusão totalmente diversa daquela a que o aresto chegou. 12.ª Mantendo-se o funcionário AA em total disponibilidade ao serviço do Município de Ansião durante quase cinco anos, e por força de uma decisão judicial que obstou a que aquele fosse para o município de origem como o Município Autor/Ansião entendeu ao emitir o despacho de 5.07.2007 (alínea M) dos factos provados) e pretendendo agora que o Município Réu lhe pague todos os vencimentos auferidos pelo dito funcionário, a presente pretensão consubstancia um manifesto abuso de direito. 13.ª Para haver obrigação de indemnizar é, desde logo, condição essencial que exista um dano, isto é, que o facto ilícito culposo tenha causado um efetivo e real prejuízo a alguém (cf. n.º 1 do art. 564.º do CC ); ora, o funcionário AA esteve ao serviço do Município de Ansião, em total disponibilidade, e se não desempenhou mais tarefas do que aquelas que foram dadas como provadas foi porque o Município de Ansião não as solicitou, foi porque os seus superiores hierárquicos não lhe distribuíram tarefas ou não lhe deram instruções específicas sobre o seu desempenho. 14.ª Ora, mantendo-se o funcionário AA em total disponibilidade ao serviço do Município de Ansião durante quase cinco anos, e por força de uma decisão judicial que obstou a que aquele fosse para o município de origem como o Município Autor/Ansião entendeu ao emitir o despacho de 5.07.2007 (alínea M) dos factos provados) e ao pretender agora que o Município Réu lhe pague todos os vencimentos auferidos pelo dito funcionário, a presente pretensão consubstancia um manifesto abuso de direito. 15.ª O Município de Ansião acatou o ato da autoria do Município de Condeixa-a-Nova que declarou a nulidade da transferência do funcionário AA do seu Município para este, sufragando o mesmo entendimento de que o funcionário AA não reunia as condições para desempenhar as funções na categoria em que fora integrado, pelo que emitiu também ele um ato, o despacho de igual conteúdo, declarando a nulidade da transferência do dito funcionário de Paredes de Coura para Ansião. 16.ª De acordo com a doutrina da confiança, prevalecente no nosso ordenamento jurídico, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, e com isso prejudicando o outro que confiou na manutenção de um certo estado de coisas; o venire contra factum proprium , ou simplesmente venire , postula duas condutas da autoria da mesma pessoa, lícitas ambas e diferidas no tempo; a primeira, o factum proprium , é contraditada pela segunda, o venire ; de acordo com a doutrina da confiança, prevalecente no nosso ordenamento jurídico, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, e com isso prejudicando o outro que confiou na manutenção de um certo estado de coisas. 17.ª A pretensão do Município Autor ao reclamar o pagamento dos salários que pagou ao dito funcionário no longo período de tempo em que o teve ao seu dispor, não tendo aproveitado, como alega, a sua disponibilidade, porque não tomou essa iniciativa, é deduzir manifestamente uma pretensão ilegítima. 18.ª Por não se acharem verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual não poderia a sentença recorrida ter concluído como concluiu pela responsabilidade civil extracontratual do Município Réu e pela consequente obrigação de o Réu indemnizar o Autor e ainda por manifesto abuso do direito por parte do Autor ao deduzir a pretensão que deduziu. 19.ª Ao decidir nos termos em que decidiu, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das normas dos arts. 562.º , 563º e 564.º n.º 1 e art.º 334º do Código Civil . Nestes termos, Deve ser admitido o recurso de revista por se verificarem os pressupostos do artº 150 do CPTA; Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. assim se fazendo Justiça!». 3. Por sua vez, o Autor/Recorrido, MUNICÍPIO DE ANSIÃO, concluiu do seguinte modo as suas Contra-alegações (26453007): « Nenhuma das questões suscitadas pela Recorrente convoca uma questão jurídica de elevada complexidade ou que possua uma significativa vis expansiva , não se vislumbrando necessidade de corrigir qualquer manifesto erro na aplicação do direito. Encontrando-se assente a ilicitude do ato impugnado e sendo tal ilicitude como inquestionável pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, não releva a circunstância de o mesmo ato ter sido executado pela Recorrente com a cobertura determinada por decisão cautelar, porquanto foi ela própria - a Recorrente - a autora do ato e cuja licitude pugnou nos presentes e, particularmente, no procedimento cautelar apenso. Com respeito ao alegado abuso de direito , resulta clarividente do D. Acórdão recorrido - tal qual já resultava da D. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - que não foi por iniciativa do Município Recorrido que o trabalhador em causa não exerceu as funções que lhe poderiam ser atribuídas, mas sim pelo facto de o Município Recorrente ter declarado a nulidade do seu despacho de transferência do trabalhador, o que levou a que no Município Recorrido inexistisse um posto de trabalho compatível. Esta última questão nem sequer convoca qualquer discussão jurídica relevante, procurando antes o Município Recorrente, a todo o custo, obter um julgamento diverso daquela factualidade. Em suma, o D. Acórdão recorrido procedeu ao correto julgamento dos factos e do direito, subsumindo, sem qualquer reparo, a factualidade provada no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, não convocando nenhuma das questões colocadas, sequer, os pressupostos de admissibilidade da revista, cfr. artigo 150.º do CPTA. Termos em que deverá o recurso improceder, assim fazendo esse Tribunal a costumada JUSTIÇA». 4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 14/7/2022 (002631294) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: « (…) 6. O TAF/CBR julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente e condenou o R. no pagamento ao A. de indemnização no montante global de 175.247,92 € acrescido de juros de mora à taxa de 4% [cfr. fls. 488/512], fundando o seu juízo na responsabilidade civil extracontratual do R. pela prática de facto ilícito. 7. Tal juízo objeto de recurso de apelação mantido pelo TCA/N que lhe negou provimento. (…) 12. Pese embora a convergência dos juízos firmados pelas instâncias, somos confrontados, no caso, com “quaestiones júris” que envolvem alguma complexidade, visto constituir objeto de dissídio, nomeadamente, o determinar do preenchimento do nexo causal ante a situação apurada, por mal interpretado/aplicado o regime legal sobre a determinação do nexo causal, o que assume relevo jurídico e social, cientes de que, como afirmado já por esta Formação de Admissão Preliminar [FAP], «o problema do nexo de causalidade em matérias que respeitam à saúde ... merece, em geral, ser tratado até ao limite do possível, o que significa que deve ser admitida a revista» [cfr., nomeadamente, os Acs. STA/FAP de 16.02.2017 - Proc. n.º 062/17, de 03.05.2018 - Proc. n.º 0428/18, de 11.03.2021 - Proc. n.º [ 0884/12.0BEBRG1 e que as «questões relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual revestem, muitas vezes, relevância jurídica e social suficientes para merecer a admissão da revista», «relevância essa que, no caso, é evidente» [cfr., nomeadamente, o Ac. STA/FAP de 03.05.2018 - Proc. n.º 0389/18]. Assim, impõe-se concluir pela existência de manifesto relevo jurídico quanto à referida questão e para cuja dilucidação e demais objeto recursivo importa fazer intervir este Supremo Tribunal, para além de que, “prima facie”, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados mostram-se igualmente carecidos de devida e aprofundada análise/ponderação por este Supremo, pois o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está imune à dúvida, nem isento de controvérsia, revelando-se necessária a admissão da revista para serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta». O Ministério Público junto deste STA , conquanto notificado para o efeito, não emitiu parecer . Colhidos os vistos , vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. II - DA QUESTÃO A DECIDIR 7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Coimbra, procedeu a um correto julgamento dos recurso de apelação interposto pelo Réu/Recorrente Município de Condeixa-a-Nova, mantendo o julgamento de parcial procedência da ação movida pelo Autor/Recorrido Município de Ansião, condenado aquele a ressarcir este em parte substancial dos vencimentos e demais encargos referentes ao funcionário AA no período decorrido entre Novembro de 2007 e Agosto de 2012. Concretamente, cumpre apreciar e decidir se - atento o circunstancialismo fáctico apurado - o desembolso de tais quantias pode configurar um dano do Autor que haja de ser ressarcido, por responsabilidade extracontratual do Réu consequente da prática do ato ilícito por si praticado (despacho de 10/1/2007, que declarou a nulidade de pretérito ato que autorizara a transferência do referido funcionário do Município Autor para o Município Réu), nomeadamente quanto ao preenchimento do pressuposto do “nexo de causalidade”. E também, como alega o Município Réu Recorrente, se esta exigência de ressarcimento, por parte do Município Autor, não configura “abuso de direito”, na invocada modalidade de “ venire contra factum proprium ”. FUNDAMENTAÇÃO III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias (e plenamente aceites pelas partes): « Em 26 de outubro de 1987, AA, foi nomeado técnico superior de 2ª classe do quadro de pessoal do Município de Paredes de Coura, para prestar serviço na ... e Biblioteca da Câmara Municipal ..., o que fez entre 1987 e 1991 (Provado por acordo); Em 5/06/1991, procedendo concurso e por transferência, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Ansião de 22/03/1991, o aludido AA tomou posse como técnico superior de 2ª classe (...) do quadro de pessoal do município de Ansião (Provado por acordo); Em 10/01/1992, na sequência de concurso, o aludido funcionário subscreveu o termo de aceitação do lugar de técnico superior de ... de 1.ª classe, do quadro de pessoal do Município de Ansião (Provado por acordo); Em 24 de Agosto de 1995, na sequência de concurso, aquele assinou o termo de aceitação do lugar de técnico superior de ... do quadro do Município de Ansião (Provado por acordo); Em 26 de Fevereiro de 1999, também após concurso, o trabalhador subscreveu o termo de aceitação do lugar de técnico superior de ... do quadro do Município de Ansião (Provado por acordo); O funcionário AA estava integrado na carreira de técnico superior de ... (Provado em face do depoimento a testemunha AA); No dia 10/02/1999, o Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova subscreveu o ofício n.º ...37 daquela edilidade, solicitando ao autor a autorização para a transferência do trabalhador AA para o Município de Condeixa-a-Nova (Provado por acordo); Em 16/03/1999, o Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova proferiu despacho através do qual autorizou a transferência do funcionário AA para o Município réu (Provado por acordo); Em 10/01/2007, o Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova declarou a nulidade do ato que autorizou a transferência do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova, identificado no ponto anterior, do funcionário AA, com fundamento em este não reunir as habilitações exigidas ao ingresso na carreira, concretamente, possuindo a licenciatura em história, por não ter completado o curso em ciências documental (Provado por acordo); O funcionário AA apresentou providência cautelar de suspensão de eficácia do ato identificado na alínea anterior contra o Município réu, que correu termos sob o processo n.º 79/07.4BECBR , a qual veio a ser indeferida por sentença datada de 2 de março de 2007 e da qual o funcionário recorreu (Provado por acordo); No ano de 2007, o funcionário AA intentou contra o Réu a ação administrativa especial de anulação do ato administrativo, tendente à anulação do despacho de 10 de janeiro de 2007, a qual correu termos sob o processo n.º 281/07.9BECBR (Provado por acordo); Na pendência das ações judiciais referidas em J) e K) o funcionário AA regressou ao Município de Ansião (Provado por acordo); Em 5/07/2007, o Presidente da Câmara Municipal de Ansião proferiu despacho onde declara a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Ansião, datada de 22 de março de 1991, que autorizou a transferência do funcionário AA do Município de Paredes de Coura (Provado por acordo); Do despacho identificado em M), o funcionário AA intentou a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativa que tinha por objeto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ansião e que veio a correr termos sob o processo n.º 891/07.4BELRA-A (Provado por acordo); Em 18/10/2007, a providência cautelar que correu termos sob o processo n.º 891/07.4BELRA foi deferida, sendo suspensa a eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ansião de 5 de julho de 2007 (Provado por acordo); Desde a data referida no ponto anterior que o autor pagou o salário ao funcionário AA correspondente à categoria em que se encontrava inserido (Provado por acordo); Em 15 de janeiro de 2009, o funcionário AA subscreveu a seguinte declaração: “AA, com a categoria de Tec. Sup. ... Assessor, índice 690, vencimento 2.301,91 euros, declaro que tomei conhecimento e concordo com a transição para a nova carreira e categoria de acordo com o estipulado pelo artigo 96.º e seguintes da Lei 12-A/2008 , de 27 de fevereiro (LVCR), Decreto-Lei 121/2008 , de 11 de julho e a Portaria 1553-C/2008 , de 31 de dezembro, transitando assim para a carreira Técnico Superior, categoria Técnico Superior ..., entre a 7.ª e 8.ª posição remuneratória, entre o nível remuneratório 35 e 39 e vencimento mensal no valor de 2.363,63 euros ” - (cfr. fls. 295 do Sitaf); Durante o ano de 2012, no âmbito do processo n.º 281/07.9BECBR , transitou em julgado o aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.11.2011, que revogou a decisão deste TAF de Coimbra que anulou o despacho identificado em I) (cf. doc. 3 junto com a petição inicial, e sentença junta em 18/02/2013 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Entre novembro de 2007 a agosto de 2012, o autor pagou ao funcionário AA a quantia de €160.937,38 a título de salário, a que acresce a quantia de €23.584,20 paga sobre aquele primeiro valor à Caixa Geral de Aposentações, a quantia de €1.561,09 a título de seguro e a quantia de €420,15, a título de ADSE, o que totaliza o valor de €186.502,82 (cfr. doc. n.º 3 junto aos autos com a petição inicial e doc. junto em 16.10.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Por ofício datado de 10 de abril de 2012, sob o assunto “ Reposição de quantias salariais pagas ao trabalhador AA ” foi comunicado pelo autor ao réu o seguinte: “ Considerando que o Tribunal Central Administrativo Norte anulou o ato administrativo de 10.01.2007 que declarou a nulidade do ato de 16.03.1999 de transferência do trabalhador AA para o Município de Condeixa e que tal anulação tem efeitos retroativos à data da prática do ato, vimos por este meio remeter nota de reposição de todas as quantias salariais pagas àquele trabalhador pelo Município de Ansião desde a data da declaração de nulidade até à data da sua reintegração nos serviços do Município de Condeixa-a-Nova, acrescida dos respetivos juros ” - (Provado por acordo e cfr. doc. n.º 3 junto aos autos com a petição inicial); O réu não procedeu ao pagamento das quantias solicitadas no ponto anterior (Provado por acordo); A partir de 1/09/2021 o funcionário AA passou a apresentar-se ao serviço no município réu (Provado por acordo); Com a saída do funcionário AA da Câmara Municipal de Ansião em 1999, as funções até então desempenhadas por este enquanto ... municipal passaram a ser desempenhadas desde 2001 pela funcionária BB (Provado em face do depoimento das testemunhas CC, DD, EE, AA); O Município de Ansião tem apenas uma biblioteca municipal, cujo quadro de pessoal era composto de uma bibliotecária, três técnicas de documentação e uma assistente operacional, com os lugares ocupados (Provado em face do teor do depoimento da testemunha CC); Ao funcionário AA, no período entre novembro de 2007 e agosto de 2012, pela Sra. Vereadora da Cultura e do Turismo, foram atribuídos uma secretária e um computador com acesso ao email da Câmara e internet, num gabinete existente no … de Santiago da Guarda no Município de Ansião (Provado em face do depoimento das testemunhas CC, DD e AA); A gestão do complexo está entregue à Adilcan - Associação de Desenvolvimento e Iniciativas Locais do Concelho de Ansião, mediante um protoloco remunerado celebrado com o Município de Ansião, garantindo aquela associação a realização de visitas guiadas ao monumento com recurso a trabalhadores próprios, (Provado em face do depoimento das testemunhas CC, DD e EE); No período entre novembro de 2007 e agosto de 2012 pelo município de Ansião não foram atribuídas funções específicas ao funcionário AA (Provado em face do depoimento da testemunha AA); Pela Sra. Vereadora da Cultura e Turismo, a pedido, em articulação com o Presidente da Câmara Municipal de Ansião, visando o acolhimento do funcionário AA, ia sendo proposta a realização de tarefas concretas ao mesmo no período de novembro de 2007 a agosto de 2012, de entre as quais se encontrava o levantamento do património cultural existente no concelho - património civil, e religioso (alminhas) (Provado em face do depoimento das testemunhas CC e AA); Para o efeito, o funcionário AA reunia, com alguma regularidade, com a Sra. Vereadora no gabinete da mesma na sede do Município, de modo a conversarem sobre o trabalho que ia sendo, e aquele que poderia vira a ser desenvolvido (Provado em face do depoimento da testemunha AA); O trabalhador AA levou a cabo estas tarefas, deslocando-se ao terreno, tirando centenas fotografias, as quais deixou no computador existente no posto de trabalho que lhe havia sido atribuído (Provado em face do depoimento das testemunhas CC e AA); O funcionário AA nunca se recusou a desenvolver as tarefas que lhe foram sendo propostas, respondendo às solicitações (Provado em face do depoimento da testemunha CC); Ao funcionário AA nunca foram dadas instruções ou orientações pelos seus superiores hierárquicos, relativamente a tarefas a desempenhar (Provado em face do depoimento da testemunha AA); O funcionário AA substituiu voluntariamente as suas colegas no complexo monumental de Santiago da Guarda, realizando visitas guiadas em número que não se conseguiu apurar, mas que não terá excedido a meia dúzia (Provado em face do depoimento da testemunha AA); No período compreendido entre novembro de 2007 e agosto de 2012 o funcionário AA considerava-se ao serviço do Município de Ansião (Provado em face do depoimento da testemunha AA); O funcionário AA efetuou um levantamento fotográfico do património sobre as eiras existentes no município de Ansião, por sua iniciativa, cujas fotografias ficaram arquivadas no computador do seu gabinete, no complexo de Santigado da Guarda (Provado em face do depoimento da testemunha AA); Em 2010, mais concretamente entre os meses de julho e outubro, após proposta que apresentou ao executivo do Município e que foi aprovada, o funcionário dedicou-se ao estudo sobre a Implantação da República, e organizou e montou sozinho uma exposição comemorativa do Centenário da República, que se realizou no salão do Centro Cultural de Ansião, e que foi inaugurada pelo então Presidente da Câmara de Ansião, Dr. FF com a presença da Vereadora da Cultura, Dra. CC (Provado em face do depoimento da testemunha AA); No período normal de trabalho diário, o funcionário AA escrevia artigos para os jornais locais a título particular (Provado em face do depoimento da testemunha AA); No período normal de trabalho diário, o funcionário AA lia frequentemente livros sobre diferentes temas, onde se incluíam livros sobre a história de Ansião e também livros de ficção (Provado em face do depoimento da testemunha AA); No período compreendido entre novembro de 2007 e agosto de 2012 o funcionário AA cumpria, por sua iniciativa, o horário de trabalho de 7 horas diárias: 9h-12h30 e 14h-17h30/18h00, preenchia diariamente folhas de assiduidade que nunca foram postas em causa e, com base nas quais, após verificação, era mensalmente processado o seu salário (Provado em face do depoimento das testemunhas AA, DD e EE); No período compreendido entre novembro de 2007 e agosto de 2012 o funcionário AA gozava os períodos anuais de férias que marcava no serviço de recursos humanos do município. O funcionário AA não esteve sujeito a SIADAP no período entre novembro de 2007 e agosto de 2012 (Provado em face do depoimento das testemunhas CC, e EE); Foi prestada informação no Proc. n.º 281/07.9BECBR , quanto aos montantes salariais pagos ao funcionário AA desde novembro de 2007 até agosto de 2012, por referência à categoria / carreira em que se encontrava integrado e ao correspondente escalão e índice (Cfr.doc. junto em 16/10/2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - que consta do ponto 12 da respetiva sentença do Proc. nº 281/07.9BECBR ); A presente petição inicial foi enviada em 30/03/2015 ao TAF de Leiria (cfr. fls. 1 do processo em suporte físico)». B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 9. O ato em causa, despacho do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa, de 10/1/2007, a declarar nulo ato pretérito de transferência do funcionário de Ansião para Condeixa - ato anulado, por ilegal, pelo Ac.TCAN de 17/2/2010 (proc. 281/07.9BECBR ): « porquanto a situação do associado do A. não podia deixar de ter sido abrangida e sujeita pelo R. ao regime inserto no DL n.º 489/99 e no DL n.º 413/91 » (revogando decisão de 1ª instância - Acórdão - do TAF/Coimbra de 17/2/2010), teve como consequência o regresso do funcionário a Ansião. O funcionário requereu providência cautelar de suspensão da eficácia deste ato, a qual foi indeferida por sentença de 2/3/2007 (proc. 79/07.4BECBR ), confirmada por Ac.TCAN de 19/7/2007. Após este ato, o Presidente da Câmara Municipal de Ansião praticou, em 5/7/2007, ato semelhante, declarando nulo ato pretérito de transferência do funcionário de Paredes de Coura para Ansião. Este ato teria como consequência o regresso do funcionário a Paredes de Coura. Porém, tal não sucedeu uma vez que o funcionário requereu providência cautelar de suspensão da eficácia deste ato, a qual foi deferida por sentença de 18/10/2007 do TAF/Leiria (proc. 891/07.4BELRA ), permitindo a permanência do funcionário em Ansião. Na ação impugnatória deste ato (proc. 891/07.4BELRA-A ), o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o pedido, julgando o ato ilegal ou não, terminando por declarar a inutilidade superveniente da lide, por sentença de 13/3/2013, considerando o trânsito em julgado da decisão do proc. 281/07.9BECBR que anulara o ato de 10/1/2007 do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa, assim estabilizando, em definitivo, a posição do funcionário em Condeixa. De tudo isto se retira que o ato em questão nos presentes autos, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual - isto é, o despacho do Presidente da Câmara de Condeixa declarando nula a transferência do funcionário para essa Câmara (provindo de Ansião) - foi judicialmente revogado, declarado como ilegal. Como consequência da prática desse ato ilegal, o funcionário deixou de estar ao serviço em Condeixa, onde se encontrava e teve de regressar a Ansião (em novembro/2007). E como consequência da revogação judicial desse ato julgado ilegal, o funcionário pôde regressar, em definitivo, a Condeixa (em agosto/2012) - de onde, afinal, nunca devia ter saído (não fora a prática do ato ilegal). Deste modo, podemos concluir que se verificam, nos termos reconhecidos pelas instâncias, os pressupostos da ilicitude e da culpa. Ora, quem pratica, com culpa, ato ilegal que cause danos a terceiros, é obrigado a indemnizar. E como julgado no Acórdão deste STA de 19/4/2005 (proc. 046339): « A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto ». Resulta dos autos que a prática do ato ilícito em causa teve como consequência, o regresso, ainda que temporário (entre novembro de 2007 e agosto de 2012), do funcionário a Ansião - regresso escusado, não fora a ilicitude praticada -, período durante o qual o Município de Ansião se viu obrigado a pagar os vencimentos do funcionário e demais encargos. Despesas que não teria obviamente de efetuar se não tivesse sido praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Condeixa o ato ilícito em questão. Pelo que também se mostram verificados, nos termos reconhecidos pelas instâncias, os pressupostos do dano e do nexo de causalidade: as despesas tidas por Ansião com o regresso do funcionário só ocorreram em consequência deste regresso (escusado) ditado pelo ato ilícito; e, de modo inverso, se o ato ilícito não tivesse sido praticado, tais despesas não teriam ocorrido. 10. Porém, o Recorrente (Réu Município de Condeixa) contesta esta conclusão, com base em três argumentos: Em primeiro lugar, há que ponderar, como vimos acima dos factos exposto, que, uma vez regressado o funcionário a Ansião, em consequência do ato ilícito do Presidente da CM de Condeixa, o Presidente da CM de Ansião praticou ato semelhante, o que teria como consequência paralela o regresso do funcionário a Paredes de Coura (o que, obviamente, teria evitado os danos aqui invocados por Ansião). Ora, esse regresso a Paredes de Coura só não se deu uma vez que o tribunal deferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo funcionário. Assim sendo, a verdadeira causa dos danos invocados por Ansião terá sido o não regresso a Paredes de Coura, cautelarmente permitido. Em segundo lugar, há que ponderar que o Presidente de Ansião procedeu de forma semelhante ao Presidente de Condeixa, uma vez que, na sequência do regresso do funcionário de Condeixa a Ansião, praticou ato similar, declarando a nulidade da transferência do funcionário de Paredes de Coura para Ansião, com fundamento idêntico ao utilizado pelo ato do Presidente de Condeixa, julgado ilegal. Assim sendo, constitui “abuso de direito” (“ venire contra factum proprium ”), reivindicar, como danos, a consequência de um ato que o mesmo semelhantemente repetiu; tal reivindicação constitui uma ação contraditória com aquela sua conduta anterior, em termos de violação da boa-fé. Seja como for, e em terceiro lugar, o certo é que o Município de Ansião teve à sua disposição o funcionário durante todo o período referido (de novembro de 2007 a agosto de 2012), pelo que não pode invocar que a despesa que teve com vencimentos e encargos, constitui um dano, tal como se não tivesse tido o trabalho do funcionário à sua disposição. Vejamos. 11. Como assinalado, começa o Recorrente (Município de Condeixa) por argumentar que a verdadeira causa da permanência do funcionário em Ansião, com a consequente obrigação deste Município arcar com os respetivos vencimentos e demais encargos, foi a impossibilidade de execução, determinada no processo cautelar nº 891/07.4BELRA , do ato do Presidente da CM de Ansião, de 5/7/2007, que, declarando nula a transferência do funcionário de Paredes de Coura para Ansião, teria como consequência normal o regresso do mesmo a Paredes de Coura, sem que o Município tivesse de despender as quantias que reclama. Mas este argumento do Recorrente não é de secundar. Como já cima se disse, a causa do regresso e permanência do funcionário em Ansião, com a inerente responsabilidade deste Município pagar os respetivos vencimentos e demais encargos, é a prolação do despacho, de 10/1/2007, do Presidente da CM de Condeixa, uma vez que foi em consequência direta deste ato que tal regresso e permanência se deu. Isto é, foi aquele ato que determinou tal regresso e permanência em Ansião. De tal forma que - como também já se observou, se tal ato - julgado contenciosamente ilegal na ação impugnatória nº 281/07.9BECBR - não tivesse sido praticado (como não devia ter sido), o funcionário teria permanecido ao serviço do Município de Condeixa (onde acabou por regressar, em definitivo, em setembro de 2012), sem onerar o Município de Ansião com as quantias despendidas e aqui reclamadas. E esta conclusão não é, de forma nenhuma, contraditada pela circunstância de o funcionário não ter regressado a Paredes de Coura, em decorrência do despacho de 5/7/2007 do Presidente da CM de Ansião, pois que tal regresso foi contenciosamente impedido por decisão da ação cautelar nº 891/07.4BELRA (impedimento que se manteve até ao regresso definitivo do funcionário ao Município de Condeixa em 2012). Assim, não pode concluir-se que, ainda que não fosse o despacho ilícito do Presidente da CM de Condeixa, o funcionário sempre teria permanecido em Ansião, com as consequentes despesas para este Município, ora reclamadas. É que, desde logo, se não fosse a prolação daquele despacho ilícito, o funcionário nem sequer teria saído de Condeixa (como não devia ter saído, e para onde regressou, em definitivo, em setembro de 2012). Pelo que a argumentação do Recorrente, nesta parte, só por esta circunstância, cai pela base. Acrescendo, que, de todas as formas, o funcionário não regressou nem nunca pôde regressar a Paredes de Coura por imposição de decisão judicial (cautelar) que se manteve válida e eficaz até ao regresso definitivo do funcionário ao Município de Condeixa, em setembro de 2012. Têm, pois, razão, as instâncias, nesta parte, quando referem: « (…) não tivesse sido praticado o ato ilícito consubstanciado no despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova de 10/01/2007, o funcionário AA não teria sido transferido para o município autor e, por esse facto, este não teria de ter assumido a remuneração que aqui reclama, sendo a anulação da transferência do funcionário para o município réu um evento adequado à produção do dano em causa. Concomitantemente, não concorreu para a produção do mesmo qualquer circunstância extraordinária ou atípica. Não se deixará de referir que o ato de 5/07/2007 que anulou a transferência do referido funcionário para o município autor teria como consequência a saída daquele funcionário do município, não concorrendo para que o autor tivesse de suportar as remunerações do mesmo trabalhador. Ainda que o mesmo ato tenha sido judicialmente sindicado, e que o autor se tenha mantido por força da providência cautelar decretada, não obstante, sempre se estaria perante o mesmo resultado, na medida em que o autor já havia regressado ao município autor na pendência da providência cautelar e ação principal propostas contra o ato do réu, o que não sucederia no caso de não ter sido praticado o ato identificado como ilícito. Mostra-se assim verificado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito imputável ao réu ». 12. Argumenta, depois, o Recorrente (Município de Condeixa) que a exigência, por parte do Recorrido (Município de Ansião), das quantias que despendeu em consequência do regresso indevido do funcionário a Ansião, determinado pelo ato ilícito do Presidente da CM de Condeixa, é uma exigência juridicamente abusiva, em termos de “ venire contra factum proprium ”, pois que se seguiu à prolação, pelo mesmo Município de Ansião, de um despacho similar ao do Presidente da CM de Condeixa, declarado ilegal, pelo que viola a boa-fé, a contradição verificada entre uma anterior conduta (prolação de um despacho similar ao de Condeixa) e uma posterior conduta (exigência de indemnização fundada em despacho de Condeixa, similar ao por si também antes praticado). Mas também não tem razão o Recorrente neste ponto, como o Acórdão recorrido bem julgou. É que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não pode atribuir-se, no caso, ao Município de Ansião uma contradição nas suas atuações que viole o princípio de que as partes se devem pautar por um comportamento de boa-fé. O Recorrente invoca essa contradição entre uma conduta anterior do Município de Ansião - a prolação de um despacho similar ao do Presidente da CM de Condeixa (judicialmente julgado ilegal) - e uma sua conduta posterior, em questão nestes autos - a exigência de ser compensado pela consequência do despacho ilegal do Presidente da CM de Condeixa (isto é, pelo indevido regresso do funcionário a Ansião). Esquece, porém, o Recorrente que entre uma e outra conduta do Município de Ansião, uma circunstância ocorreu que exclui o seu comportamento como criticável à luz da boa-fé: a decisão judicial de ilicitude do despacho do Presidente da CM de Condeixa determinante do (indevido) regresso do funcionário a Ansião. É que, embora com culpa (preenchendo-se, assim, este pressuposto da responsabilidade civil extracontratual), o despacho do Presidente da CM de Condeixa (como, também, o posterior do Presidente da CM de Ansião) terão sido prolatados no convencimento da sua licitude (veja-se, aliás, que apenas em recurso de apelação, o TCAN julgou o despacho ilegal, revogando decisão de 1ª instância que o havia julgado perfeitamente legal). Ora, para além da circunstância de o despacho do Presidente da CM de Condeixa ter sido judicialmente julgado ilegal, o que não sucedeu com o despacho do Presidente da CM de Ansião - o que releva para afastar o paralelismo entre os dois despachos em que que o Recorrente assenta o seu argumento -, a verdade é que, após a prolação do despacho de 5/7/2007, no convencimento da sua legalidade (primeira conduta assinalada), o Município de Ansião tomou conhecimento do julgamento de ilegalidade do despacho do Presidente da CM de Condeixa, e das suas consequências, limitando-se a atuar perante as mesmas, em defesa dos seus direitos. Ora, não merece crítica a atuação do Município de Ansião, por suposta contradição no seu comportamento, entre uma conduta prévia (prolação do despacho de 5/7/2007, em termos similares aos do despacho de 10/1/2007 do Presidente da CM de Condeixa, ambos no convencimento das suas legalidades), e uma conduta posterior, consequente a uma - ainda que não esperada - declaração judicial de ilegalidade do despacho do Presidente da CM de Condeixa. Não vemos, pois, à luz destas circunstâncias, qualquer contradição ética e/ou juridicamente reprovável, no comportamento do Município de Ansião. 13. Argumenta, por fim, o Recorrente que não pode considerar-se que o Autor sofreu danos indemnizáveis ao suportar os vencimentos e demais encargos durante o período em que o funcionário esteve ao seu serviço, de novembro de 2007 a agosto de 2012, uma vez que, precisamente durante este período, obteve, como correspetivo de tais despesas, o exercício de funções, em seu exclusivo benefício, por parte do referido funcionário. As instâncias não acederam a este argumento do Réu/Recorrente, ou só acederam muito parcialmente ao admitir que o funcionário esteve verdadeiramente ao serviço da CM de Ansião apenas no período entre julho e outubro de 2010, em que o mesmo esteve ocupado a organizar uma exposição comemorativa da implantação da República, pelo que a correspondente quantia de 11.254,90€ deveria permanecer a cargo da Autora. Porém, quanto às demais quantias, relativas ao restante período de permanência do funcionário em Ansião, entenderam as instâncias que devia o Réu indemnizar o Autor, ponderando que: « (…) Mostra-se provado nos autos que, quando o funcionário AA regressou ao município de Ansião em 2007, não obstante a sua anterior categoria de Técnico de Biblioteca, Arquivo e Documentação, a este não foram atribuídas funções como ..., à semelhança daquelas que desempenhava até 1999 naquele município [cfr. al. W) do probatório]. Tal ocorre porquanto, desde 2001, que o autor havia já admitido uma funcionária para o exercício daquelas funções, a qual desempenhava as funções de ... na biblioteca municipal de Ansião. Mostrou-se igualmente provado que o referido município tem apenas uma biblioteca, cujo quadro de pessoal era composto por uma bibliotecária, três técnicas de documentação e uma assistente operacional [cfr. al. X) dos factos provados]. Daqui resulta que, aquando do seu regresso ao município de Ansião, inexistia assim um posto de trabalho compatível com o exercício das funções de ... em que o funcionário AA pudesse ser enquadrado. Tal facto mostra-se essencial para efeitos da análise a efetuar no que concerne à alegação de dano. É que, em face da impossibilidade de atribuir ao funcionário as suas funções normais e habituais, ao mesmo não viriam a ser atribuídas quaisquer funções específicas. Tal como resulta dos factos provados, e em sede de motivação, o funcionário AA em sede de julgamento explicou que nunca lhe foram atribuídas quaisquer funções específicas, não recebendo igualmente orientações sobre o trabalho a desempenhar. Não obstante, conforme resulta do probatório, ao funcionário em causa viria a ser atribuído um posto de trabalho num gabinete existente no Complexo Monumental de Santiago da Guarda, no referido município de Ansião [cfr. al. Y) do probatório]. Apesar de estar em causa um monumento nacional que é património municipal, a gestão do mesmo está entregue a uma associação de desenvolvimento local, a qual assegura as visitas guiadas ao monumento recorrendo para o efeito a trabalhadores do seu quadro, o que faz na sequência de um protocolo celebrado com o município de Ansião, e pelo qual recebe uma quantia mensal. Estando o autor obrigado a receber o aludido funcionário por decisão judicial [cfr. al. O) dos factos provados], impunha-se necessariamente a atribuição de um espaço ao mesmo. Porém, não poderá deixar de atentar que aquele posto não foi atribuído junto dos serviços centrais do município, ou na biblioteca municipal (mesmo que ali não exercesse funções), mas sim junto de um equipamento cuja gestão está entregue a uma associação que recorre a trabalhadores próprios para o efeito. Mostrou-se igualmente provado que o funcionário em causa efetuou também ele visitas guiadas ao monumento em causa, as quais, num espaço de 4 anos e 9 meses, não excederam uma meia dúzia de vezes [cfr. al. GG) do probatório]. Porém, como resultou do depoimento das testemunhas em sede de audiência de julgamento, concretamente do depoimento do aludido funcionário, tal ocorreu por sua iniciativa, não tendo recebido instruções para o efeito, mas, no limite, apenas um pedido, por parte do autor de, se aquele entendesse como possível, colaborar com as suas colegas no espaço em caso de falta de alguma delas. Apesar de não terem sido atribuídas funções específicas ao funcionário em causa, o mesmo foi desempenhando tarefas concretas, como resulta provado das als. BB), e DD), concretizadas em levantamentos do património cultural, religioso e arquitetónico do município. Todavia, estas concretas tarefas, como explicado quer pela testemunha CC e pelo funcionário AA, nasciam de uma conversa entre ambos, nunca tendo sido uma concreta ordem dada a este último pelo seu empregador. Como explicado pela Sra. Vereadora da Cultura e Turismo, a mesma procurava “inventar” (nas suas palavras) tarefas que pudessem manter aquele ocupado, conversando ambos sobre as mesmas, procurando obter a anuência deste na sua realização. Outras vezes, era o próprio funcionário quem propunha e realiza por sua iniciativa tarefas, como o levantamento fotográfico das eiras existentes naquele concelho, visando assim manter-se ocupado e ser de alguma utilidade para o autor. Como referido pela testemunha CC, o município autor procurou que o funcionário se sentisse acolhido, e, nesse sentido, buscou, em conjunto com o mesmo, encontrar tarefas que o mesmo fosse desempenhando, e assim ocupando o seu tempo. Porém, entende o Tribunal que tais tarefas, considerando o enquadramento da factualidade provada nos autos, não poderão ser consideradas como funções efetivas para efeitos de contraprestação pelo trabalho desempenhado. Assim, desde logo, em causa estava um trabalhador que regressa ao município não por necessidade deste, mas por uma imposição judicial e que, por esse facto, se impunha que fosse recebido, conforme sucedeu. Todavia, à remuneração paga pelo autor àquele, tendo por base a sua categoria, não correspondeu o exercício de funções próprias da mesma, mas apenas o exercício de tarefas específicas que se foram sucedendo, por iniciativa do autor ou do funcionário, visando, sobretudo, garantir ao mesmo alguma ocupação, mas não verdadeiramente beneficiar do resultado do seu trabalho. Como se provou igualmente pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, ainda assim, o tempo livre do funcionário seria muito, sendo que o mesmo procurava ocupá-lo com a leitura de livros que iam das temáticas de história à ficção, bem como com a escrita de artigos para os jornais locais, sempre a título particular. Note-se igualmente que o referido funcionário não foi sujeito a qualquer avaliação como os demais, ou sequer a um horário de trabalho. É que, como o mesmo referiu em sede de depoimento, nunca lhe foi fixado um, optando, ainda assim, aquele, por, de sua iniciativa, cumprir com o horário que sempre havia cumprido ao longo da sua carreira na Administração Pública. Em face do exposto, entende o Tribunal que ao pagamento das remunerações efetuadas pelo autor ao réu, não correspondeu um exercício efetivo de funções adequadas àquelas, mas, no máximo, um desempenho pontual de tarefas concretas que se destinavam a procurar manter o funcionário ocupado, e não a obter um produto como resultado daquele trabalho e que pudesse funcionar como contraprestação pela remuneração que o autor teve de pagar ao receber o funcionário na sequência de um ato do réu. O que se deixou exposto apenas não se verificará no que concerne à organização de uma exposição comemorativa do centenário da implantação da república, que teve lugar em outubro de 2010, a qual foi organizada exclusivamente pelo funcionário em causa, nos meses de julho a outubro desse mesmo ano. Conforme se mostrou igualmente provado, a referida exposição viria a ser inaugurada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ansião em funções à altura, contando igualmente com a presença da Sra. Vereadora da Cultura, pelo que, nesta parte, resultou para o município uma contraprestação de que o mesmo beneficiou e aproveitou, e em relação à qual, o pagamento da remuneração e despesas no mês em causa não poderá ser considerado como dano. Assim, nos meses de julho a agosto de 2010, o autor pagou ao funcionário em causa a quantia total de €11.254,90 [cfr. al. S) do probatório], quantia essa que terá assim de ser descontada à quantia peticionada enquanto dano pelo autor ». Resulta, assim, da matéria de facto provada, tal como ajuizada pelas instâncias, que o funcionário em causa, enquanto se manteve em Ansião (de 11/2007 a 8/2012) apenas prestou verdadeiro serviço ao Município de Ansião de julho a outubro de 2010, ao organizar uma exposição comemorativa do centenário da implantação da república ocorrida em outubro de 2010. Consequentemente, julgaram parcialmente procedente o pedido de indemnização (de 186.502,82€, acrescido de juros de mora) relativo aos vencimentos e encargos que tal Município teve de suportar durante toda a estada do funcionário (de 11/2007 a 8/2012), devendo descontar-se apenas a quantia de 11.254,90€ relativa ao aludido período de julho a outubro de 2010 (fixando, pois, a indemnização em 175.247,92€). E, na verdade, na senda do julgado pelas instâncias, não é possível reconhecer total razão ao Recorrente (Réu Município de Condeixa) quando alega que o Município de Ansião nenhum dano indemnizável sofreu por ter tido ao seu dispor o trabalho do funcionário durante todo o período em que este (ainda que indevidamente) lá permaneceu. Efetivamente, resultou comprovado que o funcionário não era aí necessário, onde não havia lugar disponível para o mesmo, pois já havia outros funcionários no quadro a desempenhar as funções que o mesmo poderia desempenhar, pelo que, por isso, grande parte do tempo ter-se-á mantido improdutivo (chegando, mesmo, a ocupar o tempo com leituras particulares). Não obstante, a verdade é que, sopesada toda a factualidade dada como provada, não se pode concluir - como fizeram as instâncias - que o Município de Ansião beneficiou somente do trabalho do funcionário em questão de julho a outubro de 2010 em preparação da aludida exposição do centenário da República. É certo que, pela razão já exposta, não foram atribuídas ao funcionário funções específicas; porém, « efetuou também ele visitas guiadas ao monumento em causa » (Complexo Monumental de Santiago da Guarda, no referido município de Ansião), ainda que poucas e ainda que « por sua iniciativa » ou acedendo a pedido para « colaborar com as suas colegas no espaço em caso de falta de alguma delas ». E, « apesar de não terem sido atribuídas funções específicas ao funcionário em causa, o mesmo foi desempenhando tarefas concretas, como resulta provado das als. BB) [realização de tarefas concretas (…), de entre as quais se encontrava o levantamento do património cultural existente no concelho - património civil, e religioso (alminhas)], e DD) [levou a cabo estas tarefas, deslocando-se ao terreno, tirando centenas fotografias, as quais deixou no computador existente no posto de trabalho que lhe havia sido atribuído], concretizadas em levantamentos do património cultural, religioso e arquitetónico do município ». Pelo que é de concluir que, aparte o período de julho a outubro de 2010 - que as instâncias julgaram como de integral disponibilidade do trabalho do funcionário em benefício o Município de Ansião -, todo o restante período em que o mesmo aí (indevidamente) permaneceu, de novembro de 2007 a agosto de 2012, correspondeu a uma prestação de trabalho longe de poder considerar-se total ou integral - nomeadamente, devido à existência de outros funcionários do quadro do Município de Ansião a desempenhar o serviço que aquele poderia executar atentas as suas habilitações. Como as instâncias bem ponderaram, o pagamento das remunerações efetuadas pelo Autor ao funcionário « não correspondeu a um exercício efetivo de funções adequadas àquelas », isto é, a tais remunerações. Todavia, como vimos, ficou também comprovado que alguma trabalho em prol do Município de Ansião foi sendo desenvolvido pelo funcionário, ainda que não de forma sistemática e regular. Tal circunstancialismo tem de ser levado em conta na ponderação do “ quantum ” indemnizatório, correspondente, afinal, a uma “ compensatio lucri cum damno ” (lucro que deve ser deduzido da indemnização atribuída), em aplicação da “teoria da diferença” (cfr. arts. 562º e 566º nº 2 do C.Civil). E tem de o ser para evitar um “enriquecimento sem causa”, o qual, “ in casu ”, adviria da cumulação da satisfação integral do pedido de restituição dos vencimentos pagos pelo Autor Município de Ansião com o benefício das funções, ainda que parciais, desempenhadas pelo funcionário enquanto aí se manteve. 14. Sucede que, perante o circunstancialismo exposto, tal como resulta da matéria de facto provada, não se mostra possível efetuar uma contabilidade exata, ou sequer aproximada, do tempo de serviço efetivamente aplicado pelo funcionário em benefício do Município de Ansião e, consequentemente, qual a parte dos vencimentos despendidos que corresponderam (ou que não corresponderam) a uma concreta contraprestação de serviço. É que, como se viu, apurou-se que - para além do período de julho a outubro de 2010 - durante a permanência do funcionário em Ansião de novembro de 2007 a agosto de 2012, este, pelas razões informadas, não despenhou funções de modo total ou integral, mas não deixou, ainda assim, de desenvolver trabalhos em benefício do Município, v.g., em execução de visitas guiadas, em substituição de outros funcionários quando estes faltassem, e em levantamentos do património cultural, religioso e arquitetónico do município. Aliás, « pela Sra. Vereadora da Cultura e Turismo, a pedido, em articulação com o Presidente da Câmara Municipal de Ansião, visando o acolhimento do funcionário AA, ia sendo proposta a realização de tarefas concretas ao mesmo no período de novembro de 2007 a agosto de 2012(…) » (facto provado BB) e « para o efeito, o funcionário AA reunia, com alguma regularidade, com a Sra. Vereadora no gabinete da mesma na sede do Município, de modo a conversarem sobre o trabalho que ia sendo, e aquele que poderia vira a ser desenvolvido » (facto provado CC) e « o funcionário AA nunca se recusou a desenvolver as tarefas que lhe foram sendo propostas, respondendo às solicitações » (facto provado EE). Este circunstancialismo impossibilita, como é óbvio, uma exata quantificação deste trabalho desenvolvido e, por consequência, também a quantificação dos danos sofridos pelo Município de Ansião ao ter de suportar a totalidade de vencimentos (e encargos) referentes a todo esse período (de novembro de 2009 a agosto de 2012), sem que tenha usufruído de uma integral contrapartida na prestação de trabalho por parte do funcionário em causa. Não se antevendo possível uma mais exata liquidação por intermédio de quaisquer diligências probatórias, resta o recurso à equidade, tal como previsto no art. 566º nº 3 do C.Civil. Como se julgou no Acórdão deste STA de 23/9/2010 (proc. 0410/10): « Sendo impossível quantificar com rigor os danos efetivamente sofridos resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que se houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exato dos danos ( art. 566.º , n.º 3, do Código Civil ) ». Ou no Acórdão de 13/7/2021 (proc. 0355/06), também deste STA: « Estando provado um dano patrimonial mas não o seu montante, deve recorrer-se logo à equidade quando não se vê forma de determinar o seu valor exato mediante prova complementar sobre a respetiva quantificação ». 15. Ora, no labor de fixar a indemnização devida por recurso à equidade, tem pleno cabimento o ensinamento aportado pelo Acórdão deste STA de 3/3/2010 (proc. 0284/09): « Ao fixar uma indemnização equitativa o tribunal deve atender, para os fins do nº 3 do artigo 566.º do Cód. Civil, ao montante de indemnização pedida pelo A. e à ponderação de todos os elementos provados e relevantes para o cálculo da indemnização ». Assim procedendo, entendemos como equitativo, considerar que, durante o tempo que o funcionário em causa permaneceu em Ansião - de novembro de 2007 a agosto de 2012 - com exceção do período de julho a outubro de 2010 (em que a sua dedicação terá sido integral), o Município de Ansião apenas beneficiou parcialmente, em medida que se estima por metade, das funções ali exercidas por aquele. Donde decorre, como flui do acima exposto, que o Autor/Recorrido (Município de Ansião) terá direito a ser indemnizado pelo Réu/Recorrente (Município de Condeixa) em metade dos vencimentos e encargos suportados (excecionados os vencimentos e encargos referentes ao período de julho a outubro de 2010, como já julgado pelas instâncias). 16. É, pois, de conceder parcial provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Réu (Município de Condeixa), alterando-se o julgamento do Acórdão do TCAN recorrido no sentido de: mantendo-se o decidido sobre a dedicação integral do funcionário nos meses de julho a outubro de 2010 (o que levou as instâncias a deduzir 11.254,90€ à quantia peticionada de 186.502,82€, fixando a indemnização atribuída em 175.247,92€), fixa-se, por recurso à equidade, a indemnização devida em metade, isto é, em 87.623,96€ (mantendo-se a condenação nos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento). DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal , de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em : - Conceder parcial provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Réu “Município de Condeixa”, alterando-se, assim, para metade (87.623,96€), a indemnização fixada pelo Acórdão do TCAN recorrido , acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Custas pelo Autor/Recorrido e pelo Réu/Recorrente em partes iguais. D.N. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (Vencida, conforme declaração abaixo). Voto de Vencida Vencida. Não acompanho a decisão que concede parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo Réu Município de Condeixa-a-Nova, fixando, por recurso à equidade ( art. 566.º , n.º 3, do Código Civil ), em metade dos vencimentos e demais encargos suportados pelo Autor Município de Ansião com o funcionário AA entre Novembro de 2007 e gosto de 2012 (com excepção do período de Julho a Outubro de 2010), a indemnização devida pelo Réu. As razões da minha discordância são as seguintes. 1. A decisão não esclarece, em momento algum, o que qualifica como dano indemnizável - e é essa indefinição, e não uma qualquer dificuldade de prova, que explica o recurso à equidade. Pior do que a indefinição: a fundamentação usa dois critérios diferentes e incompatíveis entre si, um para afirmar a existência do dano (an), outro para lhe fixar o montante (quantum). Para o an, o critério é a contraprestação devida pelo contrato de emprego público: há dano porque o pagamento das remunerações «não correspondeu um exercício efetivo de funções adequadas àquelas, mas, no máximo, um desempenho pontual de tarefas concretas» - um juízo sobre o cumprimento contratual. Para o quantum, o critério muda, sem aviso: pergunta-se agora se a actividade em concreto desenvolvida teve alguma utilidade para o Município - um juízo sobre o resultado económico da prestação, e já não sobre a sua conformidade contratual. Não são a mesma pergunta, e a decisão nunca explica porque transita de uma para a outra a meio da própria fundamentação. 2. E o critério escolhido para o an é, em si mesmo, o critério errado. A contraprestação devida pelo contrato de emprego público não é a execução de tarefas concretas, mas a disponibilidade do trabalhador para o exercício de funções compatíveis com a sua categoria; é essa disponibilidade, e não o resultado do trabalho em cada momento prestado, que a remuneração retribui. Fazer equivaler a contraprestação à execução efectiva tem, além disso, uma consequência inaceitável: deixa a geração do próprio dano na disponibilidade do alegado lesado. Se o funcionário não executou tarefas adequadas à sua categoria, não foi por recusa ou incúria sua - nunca recusou as que lhe foram propostas [al. EE)] -, mas porque o Município de Ansião nunca lhe deu instruções ou orientações nesse sentido [al. FF)], nem lhe atribuiu funções específicas [al. AA)]. Um critério de dano que depende de uma omissão do próprio Autor não pode servir de padrão: equivaleria a admitir que o lesado gera, ele próprio, através da forma como organiza (ou não organiza) o trabalho, a extensão do prejuízo de que depois se queixa. 3. Ainda que se aceitasse, por hipótese de raciocínio, o critério da execução, a resposta ao quantum já estaria dada pelo próprio juízo sobre o an: não tendo havido, em nenhum momento do período reclamado (salvo o já excepcionado de Julho a Outubro de 2010), exercício efectivo de funções adequadas à categoria do funcionário - um juízo categórico, não de grau -, o incumprimento contratual foi total, e total há-de ser o dano: os 175.247,92€ reconhecidos pelas instâncias, sem qualquer dedução. A utilidade que as tarefas realizadas possam ter tido é, nesta lógica, irrelevante - não é o proveito ocasional de uma tarefa esporádica que supre a falta do exercício funcional exigido pelo contrato de trabalho. Reduzir agora o dano ao “trabalho qualificado como não útil” é já adoptar outra tese, incompatível com aquela de que a decisão partiu. 4. Se, pelo contrário, o critério relevante é a utilidade ou proveito da actividade desenvolvida, esse mesmo critério tinha de valer logo para o an, e não pode a decisão afastá-lo nessa fase para o reintroduzir, sem o assumir, na fixação do montante. Aplicado ao an, o critério da utilidade obriga a perguntar, não se as tarefas correspondiam à categoria contratual do funcionário, mas se o Município de Ansião beneficiou da sua disponibilidade. E os factos não deixam dúvida: o funcionário cumpriu horário [al. MM)], gozou férias marcadas nos serviços de recursos humanos [al. NN)], preencheu diariamente folhas de assiduidade com base nas quais era processado o seu vencimento [al. MM)], nunca recusou as tarefas que lhe foram propostas [al. EE)] e considerava-se, nas suas próprias palavras, «ao serviço do Município de Ansião» [al. HH)]. Nesta parte, a decisão confunde a utilidade alegada das tarefas concretamente realizadas com a contraprestação laboral efectiva que é a única que releva para a lei: a disponibilidade para o serviço - que se provou total, e não parcial. Sob este critério, o vencimento pago teve causa justificativa bastante, e não há dano algum: reclamá-lo como indemnização, mantendo o benefício dessa disponibilidade, redunda em enriquecimento sem causa ( art. 473.º , n.º 1, do Código Civil ). 5. É, aliás, a própria decisão que reconhece este risco, ao justificar a dedução do “lucro” porque «tem de o ser para evitar um “enriquecimento sem causa”, o qual, “in casu”, adviria da cumulação da satisfação integral do pedido de restituição dos vencimentos pagos pelo Autor Município de Ansião com o benefício das funções, ainda que parciais, desempenhadas pelo funcionário enquanto aí se manteve». Mas, levada a sério, esta preocupação não pode deter-se a meio caminho: se o que importa evitar é a cumulação entre o vencimento e o benefício da disponibilidade, a dedução tem de corresponder à totalidade dessa disponibilidade - que se estendeu a todo o período reclamado -, e não apenas às tarefas materialmente executadas. Tomada a sério a sua própria fundamentação, a decisão deveria ter deduzido a totalidade do valor pago, e não metade. 6. Poderia subsistir um dano de outra natureza. Não este: o valor do vencimento, correspondendo à disponibilidade do trabalho do funcionário, deixa de ser dano e passa a ser pagamento de serviço. O dano que ainda poderia subsistir seria antes o prejuízo de o Autor se ter visto privado daquele dinheiro para outro fim concreto que não pôde prosseguir - um dano diverso, próximo do lucro cessante, que careceria de alegação e prova próprias. O Autor Município de Ansião não alegou, em lado algum da causa de pedir, qualquer necessidade concreta e frustrada de aplicação daquelas verbas; também por aqui falece a indemnização, mesmo residual. 7. Qualquer critério que se adopte com coerência - a contraprestação contratual ou a utilidade/disponibilidade - afasta a divisão a meio. Tenho por correcto o segundo: a disponibilidade do funcionário AA, total e comprovada, constituiu causa justificativa bastante do vencimento pago, pelo que inexiste, nos factos alegados e provados, dano indemnizável. Deveria, por isso, ter sido concedido provimento total ao recurso de revista interposto pelo Réu Município de Condeixa-a-Nova, absolvendo-se este do pedido. Suzana Tavares da Silva