Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A acção destes autos inclina-se, primariamente, à declaração de nulidade de um contrato de concessão que une os réus. E visa ainda - consequencialmente - que se declarem nulos os contratos celebrados entre os municípios autores e a ré concessionária.
O TAF absolveu os réus da instância porque haveria, em todos os contratos, uma convenção de arbitragem abrangente da matéria em discussão. Mas o TCA revogou tal pronúncia porque o teor dessas convenções conferiria às partes contratantes a liberdade de submeter os litígios aos tribunais do Estado ou aos tribunais arbitrais.
A solução do TCA é questionada pela ré concessionária. Ora, a ideia de que pode haver uma cláusula compromissória que não compromete parece logo ser merecedora de reanálise.
Decerto que tal cláusula, dada a relatividade dos contratos, não pode vincular terceiros. E, «in casu», isso bastará para que - como disse o aresto recorrido - se afaste a incompetência da jurisdição administrativa relativamente ao pedido relacionado com o contrato de concessão, onde os autores não intervieram. Eis-nos, pois, perante um motivo que, embora estranho ao aresto, parece suportá-lo.
Todavia, este motivo não resolve a problemática ligada às cláusulas compromissórias presentes nos contratos - também sob escrutínio - em que os autores foram partes. Quanto a estes negócios, será de ver se as cláusulas abrangem, ou não, as pretensões invalidantes enunciadas pelos autores em juízo e extrair, disso, as devidas e rigorosas consequências processuais.
Portanto, a indagação efectuada pelo TCA, porque baseada numa argumentação questionável, é credora de reapreciação. O que justifica o recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.