Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo comum colectivo n.º 55/04 (NUIPC 13394/99.0TDLSB) da 2ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 03-05-2005 (cfr. fls. 1261 a 1300), no que agora interessa, foi decidido:
«Por todo o exposto, o Tribunal Colectivo delibera no sentido de considerar a pronúncia parcialmente procedente e provada e consequentemente decide:
a) Absolver os arguidos AAA…. da prática do crime de infracção das regras técnicas a observar em instalações p. e p. pelo artº 277º, nº 1, al. a) do C. Penal por que vinham pronunciados.
b) Condenar os arguidos AAA…, pela prática como autores materiais de um crime de infracção das regras técnicas a observar em instalações negligente p. e p. pelo artº 277º, nºs 1 al. a) e 3 na pena de 1 (um) ano de prisão, nos termos dos artºs 70º e 71º, todos os artigos referidos do Código Penal.
c) Suspender as penas aos arguidos AAA…, por um período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 50º do Código Penal.
d) Condenar ainda os arguidos AAA…, em 8 Uc a título de taxa de justiça e nas custas do processo com ¼ de procuradoria, nos termos dos artºs 513º e 514º nº 1 do CPP e 74º, 82º nº 1, 85º nº 1 al. b), 89º al. e) e 95º do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo DL 324/03 de 27DEZ.
e) Condenar por último o arguido A…, em 25 Uc a título de honorários ao Ilustre Defensor Oficioso que assegurou a sua defesa no julgamento, que serão adiantados pelo Cofre Geral dos Tribunais, nos termos da Tabela Anexa nº 3.1. e 9 da Portaria nº 1386/04 de 10NOV.
No caso dos arguidos AAA…, virem a ter que cumprir efectivamente as penas em que vão condenados ser-lhes-á eventualmente aplicado o perdão previsto na Lei 29/99 de 12MAI.
Boletins dos arguidos AAA… ao Registo Criminal.
Notifique.».
O arguido José … não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 1327 a 1381), extraindo da motivação as seguintes conclusões:
«I- O Tribunal deu como provado que ao recorrente competia fiscalizar as normas de execução e de segurança da obra em causa, e que o sr J… trabalhava sob as suas ordens directas.
II- Fundamentou esta resposta à matéria de facto com base nos depoimentos do recorrente, …
III- Apreciados os seus depoimentos acima transcritos, de nenhum em particular, nem da sua ponderação conjunta se pode alicerçar a conclusão retirada pelo Tribunal.
IV- Vê-se claramente do conjunto destes depoimentos que ao invés do decidido a função do recorrente era de coordenação das várias especialidades de serviços (drenagem, terraplanagem, via férrea, catenária, construção civil) a prestar pela G…, que o recorrente era o responsável pela coordenação destes vários serviços a desenvolver pela G… e desta com a REFER, e verifica-se que ao contrário do ponderado pelo Tribunal, não era o recorrente o superior hierárquico directo do sr J….
V- A G… tinha contratado um engenheiro especialista em catenária que era a pessoa que superintendia directamente os serviços do sr J… e que o acompanhava tecnicamente. Era a ele que competia acompanhar os serviços da especialidade de catenária e quem instruía tecnicamente o sr J….
VI- Há pois, com o devido respeito, erro do Tribunal recorrido na fixação desta matéria de facto que não tem suporte na fundamentação invocada.
VII- Isso mesmo se confirma pelo depoimento da testemunha sr engº J. A… que confirmou as funções do recorrente e a sua relação com o sr J… nos termos defendidos pelo recorrente.
VIII- Ao exposto deve juntar-se a prova resultante do doc. de fls 807 dos autos, tudo comprovando que na equipa da G… além do recorrente que tinha as funções de engenheiro civil residente, havia outros engenheiros de outras especialidades, como a engenharia de electricidade de catenária e que era este elemento da equipa quem coordenava o trabalho do sr J….
IX- Relacionada, como não podia deixar de ser, com esta matéria do nº 6, foi dado como provado nos nºs 36 a 39 da matéria de facto provada, que o recorrente devia verificar o cumprimento das regras de segurança, que possuía os elementos do projecto que lhe impunham proceder ao isolamento da zona de trabalhos, que devia saber que os isoladores e o shunt não tinham sido montados e que não exigiu do empreiteiro a sua instalação, permitindo o início dos trabalhos.
X- A motivação destas respostas foram as declarações do recorrente e do sr J… em que o Tribunal alicerçou as conclusões sobre as funções do recorrente, seus conhecimentos e omissões.
XI- Lidas estas declarações, em nenhum lado se pode suportar umas tais conclusões.
XII- Não há a menor prova ou referência de que coubessem ao ora recorrente funções de verificação de cumprimento de segurança.
XIII- Ao invés, ficou confirmado que as funções do recorrente eram as equivalentes ao lugar de “engenheiro civil residente” e materializavam-se na coordenação administrativa dos serviços, transmitindo aos especialistas os elementos pertinentes ao seu trabalho.
XIV- Não há também a menor prova da conclusão retirada na resposta ao nº 37 pois que, se é correcto afirmar-se que o recorrente teve acesso ao projecto e peças desenhadas, não tem qualquer suporte a afirmação subsequente de que o recorrente não acautelou as regras de segurança e permitiu o início dos trabalhos sem o isolamento da zona (37 a 39).
XV- O que consta nos depoimentos do recorrente e do sr J... é, em resumo, que o recorrente desempenhou as funções de engenheiro civil coordenador, que recebeu e transmitiu aos especialistas os vários projectos, nomeadamente o de obras de catenária de fls 83 e 85, que havia um engenheiro especialista de catenária na equipa de trabalho e que era este quem coordenava tecnicamente os trabalhos do sr J... no domínio das obras de catenária.
XVI- O Tribunal admite que as funções do recorrente se desenvolviam na área específica da catenária mas, com o devido respeito, fá-lo sem atender à prova produzida e acima transcrita que confirma a participação de um engenheiro especialista de catenária a quem cabia o acompanhamento dos serviços desta área específica de electricidade.
XVII- Na resposta dada à matéria de facto no nºs 45 a 49 o Tribunal fixou que o recorrente não fez cumprir como lhe competia as regras de segurança previstas pelo projectista, as quais conhecia, que o recorrente devia conhecer o perigo da obra em causa, que o recorrente não deu atenção à nota 3 de fls 85 e não mandou instalar o isolador e shunt, que o recorrente desrespeitou as regras técnicas estabelecidas pelos projectistas.
XVIII- A motivação desta resposta foi retirada de anterior resposta dada assente: as funções que atribuiu ao recorrente.
XIX- Não sendo as funções do recorrente as que o Tribunal lhe atribuiu, consequente e directo foi o erro na fixação destes factos em causa.
XX- Nenhuma prova analisada na audiência pode confirmar o raciocínio do Tribunal quanto às funções do recorrente.
XXI- O Tribunal esqueceu a multidisciplinaridade técnica dos serviços, a distribuição de funções pelos técnicos que formavam a equipa de trabalhos da G… e o papel de coordenação que cabia ao recorrente.
XXII- O Tribunal ao responder como respondeu à matéria dos nºs 6, 36 a 39 e 45 a 49 errou na apreciação da prova analisada que invocou como suporte da sua motivação.
XXIII- Acresce que em relação à matéria das funções de fiscalização de segurança que imputa ao recorrente, o Tribunal não teve em conta o teor do Regulamento Geral de Segurança XII da CP REFER, junto a fls 101 dos autos.
XXIV- Conforme acima se explanou, está previsto no RGS XII ponderado pelo Tribunal, a participação de técnicos da CP no acompanhamento das obras em causa, a quem incumbia assegurar-se de segurança do pessoal em obra.
XXV- Neste aspecto temos de ter ainda em conta o teor do documento que consta a fls 849 e (repetido por equívoco) a fls 1228 dos autos que é o projecto de execução da obra em que concretamente se deu o acidente dos autos.
XXVI- Este documento está apenas parcialmente copiado a fls 83 a 86 dos autos. Todos os arguidos foram ouvidos sobre ele, designadamente sobre o teor da nota 3 de fls 86 cujo incumprimento foi imputado ao recorrente.
XXVII- A sua versão integral consta como se disse a fls 849 e 1228 e, como se vê a fls 849 e 1228, sob a epígrafe “Normas de Execução da Catenária” consta no ponto 1.3 o seguinte:
“Os trabalhos serão acompanhados por pessoal da CP que obrigará ao cumprimento das regras necessárias à segurança das pessoas e das circulações”
XXVIII- É pois manifesto que a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos na catenária e por assegurar o cumprimento das condições de segurança das pessoas e das circulações, cabia ao pessoal da CP, como se vê dos pontos 1.1 a 1.3 do Caderno de Encargos/Cláusulas especiais do projecto de execução do feeder de contornamento, junto a fls 849 e 1228.
XXIX- Acresce ainda outro argumento a suportar esta crítica ao julgamento de facto da sentença recorrida: Imputou-se à G… a não elaboração de um plano de segurança.
XXX- Não era à G… que cabia apresentar o plano de segurança e saúde para a obra.
XXXI- Está provado documentalmente e testemunhalmente, (cfr. p.f. fls 951 a 1183 dos autos) que o plano de segurança e saúde (PSS) foi apresentado pela O... (empreiteira da obra) que nomeou o coordenador de segurança previsto no nº 2 do artº 5º do DL 155/95 de 1 de Julho, diploma que regulava a matéria de segurança de obras e se dá por reproduzido.
XXXII- O coordenador de segurança nomeado foi o sr F…, que foi o autor do PSS como se vê nas actas juntas a fls 974 e 949 dos autos que se dão por reproduzidas.
XXXIII- Prova-se pois, com estes documentos, que não cabia à G… a apresentação do PSS e a função de coordenador de segurança da execução da obra.
XXXIV- E se não cabia à G…, não cabia aos seus técnicos e nomeadamente ao recorrente.
XXXV- O que se acaba de afirmar foi confirmado pela testemunha sr engº J… cujo depoimento na audiência está transcrito a fls 492 a 531 do auto de transcrição que se dá por reproduzido.
XXXVI- A mesma confirmação se obteve na audiência pelo depoimento prestado pelo sr F… que está transcrito a fls 459 a 476 do auto de transcrição da gravação da audiência e se dá por reproduzido. Ficou bem claro que foi o sr F… quem elaborou o PSS e assumiu as funções de coordenador de segurança da obra em causa.
XXXVII- De tudo o apreciado supra, retira-se a conclusão de que houve erro na apreciação da prova, faltando fundamento à matéria dada como provada.
XXXVIII- Alinhamos ainda um último argumento de defesa, a título subsidiário, e por mera cautela de patrocínio.
XXXIX- Dado que a intervenção do recorrente na obra em causa se deveu à contratação da G…, importa ver, numa perspectiva de direito, se a actividade de fiscalização assumida pela G… se subsume ao elemento objectivo do tipo de crime previsto no artº 277º nº 1 a) do CP.
XL- Mesmo que se admitisse – no que não se concede – que o recorrente tinha omitido qualquer dever de fiscalização, esta actividade, decorrente do contrato da G… com a REFER não está prevista no artº 277º referido.
XLI- Para se verificar a condenação de alguém ao abrigo do artº 277º do CP seria preciso ter por provada a infracção de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição, ou na sua modificação.
XLII- Ora, com o devido respeito, os actos de assessoria e fiscalização que cabiam à G… não se enquadram na previsão da norma.
XLIII- Com efeito não são planeamento de construção, conceito que devemos entender ligado ao estudo e projecto da obra, e que não compete ao agente fiscal que apenas deve verificar o cumprimento do projecto.
XLIV- Não são também integráveis na direcção ou execução de construção, funções ligadas a actos concretos de direcção e de execução de obra que – como os vocábulos sugerem – se referem aos empreiteiros de produção e que não se verificam com a fiscalização.
XLV- Pretende-se punir no artº 277º quem incumpra as regras legais, regulamentares ou técnicas de execução de obra de construção, e isso não se verifica com os actos típicos de fiscalização que, apenas em segundo plano ou indirectamente estão ligados com tais actos.
XLVI- O fiscal verifica e reporta o desenvolver da obra, verificando a sua adequação ao projecto, qualidade, custos e prazo.
XLVII- Não a planeia, não a dirige nem a executa.
XLVIII- Pode-se até entender – no que só se concede por cautela de patrocínio – que a G… não cumpriu o contrato que assinou com a REFER. Porém, uma tal situação significaria apenas o incumprimento contratual e nunca poderia integrar um crime, nomeadamente o do artº 277º do CP cuja previsão legal não abrange os actos das empresas fiscalizadoras de obras.
XLIX- E como a lei penal não pode ser interpretada extensivamente de modo a abarcar a fiscalização de actos de planeamento, direcção e execução de construção, que é tarefa distinta, há que concluir, também neste aspecto, que insubsiste por ser ilegal a condenação do recorrente.
Nestes termos, e apelando como sempre ao douto suprimento de V. Exas concluímos as presentes alegações pedindo a V. Exas a prolação de acórdão que revogue a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente que deve ser absolvido, como é de Justiça.»
Admitido o recurso (cfr. fls. 1385) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 1388 a 1392), concluindo:
«Nestes termos e nos demais de direito que doutamente se suprirão defendemos que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou adequadamente a lei e que norma alguma foi violada.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Remetidos os autos a esta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 1403).
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.
O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reporta-se:
1- à pretensa circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, o qual se manifesta susceptível de levar à absolvição do recorrente da prática do crime de infracção das regras técnicas a observar em instalações na forma negligente;
2- à eventual violação do disposto no Art.º 410º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal;
3- à pretensa não integração dos actos de fiscalização no conceito de planeamento, direcção ou execução de construção previsto no tipo legal do Art.º 277º, n.ºs 1 alínea a) e 3 do C. Penal.
No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido:
«... 2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, na ausência do arguido JJ…, nos termos do artigo 333º/1 e 2 do Código de Processo Penal, observando-se o legal formalismo, e no fim da produção de prova foi dado cumprimento ao disposto no artº 358º do CPP informando-se os arguidos da possibilidade de virem a ser condenados pelos crimes p. e p. pelo artº 277º nºs 2 e 3 do C. Penal, e da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1- A "Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP", adjudicou a um consórcio liderado pela arguida O… a obra de "Quadruplicação da Linha de Sintra/P.I. de Carenque".
2- Por sua vez a O… sub-adjudicou à arguida C… tal obra nos termos do contrato junto a fls. 141.
3- Enquanto o dono da obra, a REFER contratou com a arguida G… a prestação de serviços, assessoria e fiscalização de tal empreitada.
4- Em tal contrato ficou também acordado que a G... procederia também às acções de controlo e execução das condições de segurança conforme previsto no ponto 3.6 do caderno de encargos que é parte integrante de tal contrato, tudo junto a fls. 318 e ss.
5- Para a realização da obra supra identificada a arguida C… tinha como responsáveis pela sua execução os arguidos JJ… e FR…, sendo que este último trabalhava sob as ordens directas daquele.
6- Para a fiscalização das normas de execução e das regras de segurança a arguida G… tinha como responsáveis os arguidos JS… e J... sendo que este último trabalhava sob as ordens directas daquele.
7- No dia 26/11/98, cerca das 3,00 horas vários trabalhadores da arguida C... procediam a obras, na zona do troço da Amadora para a montagem de um "feeder" entre os km 10,900 e 11,800, em cumprimento da memória descritiva junta a fls. 85.
8- Para a construção de tal "feeder" estava a ser instalado um pórtico N-10-45/N10-46 desenhado e assinalado a amarelo no documento de fls 83.
9- Para que tal pudesse ser efectuado com segurança foi cortada a tensão à catenária instalada em tal local e instaladas as varas de terra.
10- À hora supra referida e em tal local, uma equipa formada pelo ofendido JE…, JA…, estando todos instalados numa plataforma hidráulica montada em camião especial para trabalhos em via férrea estendia um cabo funicular sobre a catenária para o amarrar ao poste 10/46.
11- Porém quando o cabo depois de passar sobre a catenária tocou num cabo eléctrico que se encontra instalado paralelamente à catenária, produziu-se uma forte explosão devido a descarga eléctrica de 25.000 voltes, a que se seguiu um incêndio que se ateou às roupas e ao corpo do ofendido JE….
12- Em resultado de tais factos o ofendido JE… foi de imediato socorrido tendo sido conduzido ao hospital de S. José onde esteve internado na Unidade de Queimados desde 26/11/98 a 16/12/98.
13- Seguidamente foi transferido para o hospital da CUF onde esteve internado desde 16/12/98 até 19/1/99 sendo que após ter tido alta deste hospital voltou a ser internado desde 27/2/2000 até 1/3/2000.
14- Tais internamentos destinaram-se ao tratamento das graves queimaduras sofridas pelo ofendido as quais se encontram descritas nos elementos clínicos de fls. 169 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos.
15- O ofendido foi examinado em 21/9/2000 e 4/12/2000, tendo sido observado em 21/9/2000 constatando-se que exibia vestígio de ferida na região hipotenal direita, local onde se verificou a penetração do condutor eléctrico, cicatrizes de queimaduras em 3/4 da face posterior do tronco, região glútea esquerda, coxa e perna esquerdas sendo que as lesões da perna esquerda são deformantes e evidenciam amiotrofias várias da massa dos gémeos e da musculatura externa, cicatrizes de queimaduras na face posterior do braço e antebraços direitos e face anterior do hemitórax direito, cicatriz no tornozelo esquerdo.
16- Para cura e tratamento de tais lesões o ofendido esteve internado e acamado pelo período de 132 dias com total incapacidade para o trabalho, tendo sido sujeito a cirurgias de reconstrução com extracção de massa dadora da coxa direita.
17- Apesar de curado o ofendido ficou com incapacidade permanente para o trabalho, e com as sequelas descritas no auto de exame médico de fls. 228 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, sendo que a amiotrofia na perna esquerda e as cicatrizes da mesma consubstanciam desfiguração grave e permanente.
18- Ao ter sido atingido por uma electrocussão tão forte seguida de incêndio em todo o corpo sentiu o ofendido que corria o risco de morrer em consequência de tais queimaduras, tendo padecido muitas dores durante todo o tempo de tratamento a que foi sujeito.
19- Mas também os trabalhadores JJ… e AF… correram perigo de vida posto que no mesmo local se encontravam e executavam as mesmas funções que o seu colega sinistrado.
20- As lesões sofridas pelo ofendido JE… ocorreram como causa directa da descarga eléctrica seguida de incêndio no seu corpo sendo que tal descarga eléctrica ocorreu como causa directa da violação das regras de segurança que deveriam ter sido adoptadas para a tarefa em curso e que haviam sido prescritas pelos engenheiros do dono da obra nas peças do projecto.
21- Na verdade, para a instalação do pórtico N 10-45/N 10-46 desenhado no documento de fls. 83 e a que se refere a memória descritiva junta a fls. 85, haviam os responsáveis pelo projecto estabelecido que a catenária deveria ser primeiro isolada conforme nota 3 da memória descritiva de fls. 85.
22- Tal isolamento encontra-se previsto no desenho de fls. 83 e consistia na instalação de um "shunt" bem como de um isolador.
23- Ou seja, sendo o "shunt" uma ligação a efectuar entre a catenária e o cabo com tensão colocado paralelamente àquela se tivesse sido instalado como foi ordenado pelos autores do projecto, quando as varas de terra foram instaladas, imediatamente estas evidenciavam a existência de tensão eléctrica na zona de trabalho e fariam cortar a corrente ao local onde os trabalhadores se encontravam.
24- Porque não foram instalados o isolador e shunt quando as varas de terra foram instaladas tudo se passou como se não houvesse corrente na zona de trabalhos, sendo que existia mas era do desconhecimento dos trabalhadores.
25- Desta forma quando o ofendido passou o cabo funicular sobre a catenária e o cabo em tensão deu-se a descarga de alta voltagem no seu próprio corpo.
26- O arguido J… era o engenheiro da C... encarregado da obra pelo que devia conhecer o projecto, bem como o teor da nota descritiva para instalação do pórtico em questão.
27- Porém por não ter entendido o teor da Nota 3 da Memória Descritiva não actuou em conformidade com esta nem solicitou explicações ao autor do projecto.
28- Por tal motivo não deu instruções sobre os cuidados a ter no local de trabalho ao encarregado da C... no local, o arguido F….
29- O arguido F… era no local e à data dos factos o encarregado da obra por conta da C... sendo ele quem determinava ao ofendido e demais elementos da equipa na qual este se encontrava integrado quais as tarefas a executar para instalação do pórtico.
30- Para o trabalho que executava o arguido F… guiava-se pelos documentos constantes do caderno de encargos de tal obra e pelas peças desenhadas entre as quais deveria constar o documento de fls. 83.
31- Os arguidos JJ… e F… são técnicos especialistas nas áreas da electricidade.
32- O arguido JJ… devia saber ler o desenho referido, tendo tido condições para compreender as tarefas a executar antes da extensão do cabo funicular, tendo a obrigação de saber também as consequências do incumprimento do determinado pelo autor do projecto.
33- Por isso o arguido JJ… devia saber que no dia 26/11/98 no local não se encontravam instalados o "shunt" nem o isolador.
34- Mais devia saber que paralelamente à catenária existia um cabo com alta tensão, o qual também se encontra desenhado no documento de fls. 83, sendo por isso previsível que em tal cabo um ou vários trabalhadores viesse a tocar.
35- Apesar de tal dever saber o arguido JJ… não atentou em tal possibilidade tendo violado as regras impostas pelo autor do projecto e do dono da obra as quais se destinavam a salvaguardar a segurança dos trabalhadores.
36- Os arguidos JS… e J... eram na data dos factos o engenheiro civil e o encarregado da sociedade G… a ambos competindo não só fazer a fiscalização da quantidade e qualidade da obra, mas também verificar pelo cumprimento das regras de segurança.
37- Ambos os arguidos tinham na sua posse todos os documentos necessários à execução da obra tais como o projecto e suas peças desenhadas, pelo que ambos deviam conhecer o teor quer da memória descritiva de fls. 85 quer do documento de fls. 83, pelo que deviam saber que se impunha proceder ao isolamento da zona onde os trabalhadores iriam instalar o pórtico N 10-45/N 10-64.
38- Deveriam saber que no local da obra não tinham sido instalados os isoladores bem como o "shunt" e que tais peças se destinavam ao isolamento eficaz da zona de trabalho.
39- Apesar de tal deverem saber os referidos arguidos não exigiram do empreiteiro a instalação de tais peças e permitiram que os trabalhadores da C... dessem início aos trabalhos sem que tais regras de segurança tivessem sido tomadas.
40- A arguida G… era, por força do contrato celebrado com a REFER, a responsável por fazer cumprir as regras de segurança no local onde se executavam as obras a cargo da C
41- A arguida porém, celebrou tal contrato mas não estabeleceu nenhum plano de segurança muito embora fossem de prever a ocorrência de riscos especiais posto os trabalhadores irem trabalhar em local electrificado com grande voltagem.
42- Para além da inexistência de tal plano a arguida não fez cumprir as regras de segurança constantes do "Regulamento Geral de Segurança" da CP cujo teor bem conhecia por força do contrato assinado com a REFER.
43- Não obstante ter subadjudicado as obras à C..., competia à O... fazer acompanhar de perto a execução da empreitada e do cumprimento das regras de segurança tendo em vista fazer cumprir cabalmente o projecto de tal obra em todas as suas vertentes.
44- Competia à arguida C... tudo fazer para que os seus técnicos procedessem não só à execução da obra que lhe fora adjudicada mas também que o fizessem no cumprimento das regras de segurança.
45- Os arguidos JJ…, JS… e JÁ…, funcionários das sociedades arguidas C... e G… não fizeram cumprir como lhes competia as regras de segurança previstas pelo autor do projecto e constantes das peças escritas e desenhadas da obra e que eram do conhecimento de todos.
46- Os arguidos funcionários referidos no número anterior deviam conhecer o perigo existente no local onde se encontrava a vítima e seus colegas posto deverem saber que existia paralelamente à catenária identificada na memória descritiva um cabo com alta tensão.
47- A existência de tal cabo constituía um perigo para o qual os referidos arguidos tiveram oportunidade de serem alertados pelos autores do projecto nos termos da Nota 3 da memória descritiva e das peças desenhadas no documento de fls. 83.
48- Os referidos arguidos porém não tiveram em atenção os alertas referidos na memória descritiva e não instalaram o "shunt" nem os isoladores desenhados no documento de fls. 83.
49- Os arguidos JJ…, JS… e J... não procederam com o cuidado devido desrespeitando as normas técnicas estabelecidas pelos autores do projecto bem como todas as medidas de segurança destinadas a evitar pôr em perigo a saúde dos trabalhadores.
50- Tal comportamento é proibido e punido por lei.
51- O arguido J... não estava no local quando se verificou o acidente.
52- Estava a acompanhar a equipa do empreiteiro que primeiro saiu para a execução de trabalhos na catenária nessa noite, após ter presenciado na estação da Amadora o acto da autorização do primeiro corte de tensão verificado entre as 02H05 e as 05H00.
53- Imediatamente após a autorização do chefe da estação o arguido C… deslocou-se para a frente de trabalhos para acompanhar a equipa destacada para o serviço a decorrer naquele período de tempo acompanhando e verificando as condições do arranque dos trabalhos.
54- O arguido F… trabalha para a C... exercendo as funções de encarregado de obra.
55- Aufere cerca de 1.800 € mensais.
56- É casado e vive com a mulher e dois filhos com 10 anos e 2 meses de idade.
57- O arguido JS… trabalha como engenheiro para a empresa GAPOBRA.
58- É casado e tem dois filhos com 8 e 7 anos de idade.
59- Tem como habilitações literárias o curso de engenharia civil.
60- O arguido J... é professor de educação visual e tecnológica.
61- Tem como habilitações literárias o curso do ISEL.
2.2- MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
O Tribunal não considerou provados os seguintes factos:
1- Que o arguido JJ… conhecesse bem o projecto, bem como o teor da nota descritiva para instalação do pórtico em questão.
2- Que o arguido F… tivesse tido efectivamente acesso ao documento de fls. 83.
3- Que o arguido F… soubesse por isso que no local em que se encontrava o ofendido e demais trabalhadores passava um cabo com tensão para cuja neutralização necessário seria a prévia instalação do "shunt" e do isolador, peças desenhadas em tal documento.
4- Que o arguido F… tivesse tido condições para compreender as tarefas a executar antes da extensão do cabo funicular, e que soubesse também as consequências do incumprimento do determinado pelo autor do projecto.
5- Que o arguido F… soubesse ou devesse saber que no dia 26/11/98 no local não se encontravam instalados o "shunt" nem o isolador.
6- Que o arguido F… soubesse ou devesse saber que paralelamente à catenária existia um cabo com alta tensão, o qual também se encontra desenhado no documento de fls. 83, e fosse por isso previsível que em tal cabo um ou vários trabalhadores viesse a tocar.
7- Que apesar de tal saber ou devesse saber o arguido F… nada tivesse feito e tivesse violado as regras impostas pelo autor do projecto e do dono da obra as quais se destinavam a salvaguardar a segurança dos trabalhadores.
8- Que o arguido F… tivesse violado as normas expressas do projecto, concretamente as constantes da memória descritiva inserta a fls. 85 e na peça desenhada inserta a fls. 83 as quais bem conhecesse.
9- Que o arguido F… não tivesse feito cumprir como lhe competia as regras de segurança previstas pelo autor do projecto e constantes das peças escritas e desenhadas da obra e que eram do conhecimento de todos.
10- Que o arguido F… conhecesse ou devesse conhecer o perigo existente no local onde se encontrava a vítima e seus colegas e que soubesse que existia paralelamente à catenária identificada na memória descritiva um cabo com alta tensão.
11- Que o arguido F… tivesse tido a oportunidade de ser alertado pelos autores do projecto nos termos da Nota 3 da memória descritiva e das peças desenhadas no documento de fls. 83.
12- Que o arguido F… não tivesse tido em atenção os alertas referidos na memória descritiva e que por isso ou voluntariamente não tivesse instalado o "shunt" nem os isoladores desenhados no documento de fls. 83.
13- Que o arguido F… e os arguidos JJ…, JS… e J... tivessem sido indiferentes ao perigo a que tal omissão dava origem.
14- Que com o seu comportamento os arguidos JJ…, F…, J… e J..., tivessem demonstrado ser possuidores de um saber técnico deficiente e de uma mal formada personalidade posto terem previsto o perigo decorrente da sua actuação e com ele se terem conformado, sendo indiferentes aos malefícios que pudessem ocorrer para a saúde dos trabalhadores que, sob as suas ordens, executavam as tarefas necessárias à instalação do pórtico.
15- Que os arguidos JJ…, F…, JS… e J... tivessem agido livre e conscientemente bem sabendo que lhes era imposto respeitar as normas técnicas estabelecidas pelos autores do projecto bem como todas as medidas de segurança destinadas a evitar pôr em perigo a saúde dos trabalhadores e com intenção de as desrespeitar.
16- Que o arguido F… não tivesse procedido com o cuidado devido e que pela falta desse cuidado tivesse desrespeitado as normas técnicas referidas no nº anterior.
17- Que os arguidos JJ…, F…, JS… e J... soubessem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
18- Que a arguida G… e o arguido JS… gozem de enorme reputação e prestígio profissional no sector de fiscalização de obras e que a G… seja certificada como “gestor geral de qualidade de empreendimentos de construção” no âmbito da marca de qualidade LNEC.
2.3- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Quanto aos factos constantes nos nºs 1 a 4 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pela análise dos documentos juntos aos autos a fls. 101 a 121, 141 a 163 e 318 a 406.
Quanto aos factos constantes nos nºs 5 e 6 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pelos arguidos F…, JS… e J... na audiência de discussão e julgamento.
Quanto aos factos constantes nos nºs 7 a 25 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelo depoimento das testemunhas M..., inspectora-adjunta da Inspecção Geral do Trabalho, que analisou o acidente e fez a participação do mesmo, JE…, sinistrado que referiu como o acidente ocorreu e descreveu as lesões e dores que sofreu tendo dito que foi dado a indicação que a corrente estava cortada o que não acontecia pois houve de imediato uma descarga eléctrica quando um cabo eléctrico tocou na catenária, que provocou um incêndio que se ateou às suas roupas e corpo, A…, que se encontrava ao pé do ofendido e que relatou de maneira idêntica como os factos se passaram, R… que referiu que o acidente se deu por a nota descritiva nº 3 de fls. 85 e 86 não ter sido cumprida e Engº J… que referiu que o arguido C… era o fiscal de obra da G.... O Tribunal formulou ainda a sua convicção pela análise da participação junta aos autos a fls. 3 e 4, da nota de fls. 16, do relatório do acidente de fls. 17 e 18, dos documentos de fls. 83 e 84, da memória descritiva de fls. 85 e 86, dos docs. juntos aos autos a fls. 93 a 95, do auto de exame directo de fls. 132, dos docs. hospitalares de fls. 166 a 169 e de fls. 187 a 225 e do auto de exame de sanidade de fls. 228.
Quanto aos factos constantes dos nºs 26 a 28 da matéria de facto dada como provada o tribunal formulou a sua convicção pelas declarações do arguido F… que referiu que o arguido J… era o engenheiro da C... encarregado da obra a quem incumbia analisar as notas descritivas relativas aos trabalhos tendo ainda dito que não teve conhecimento do teor da memória descritiva.
Quanto aos factos constantes nos nºs 29 a 31 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pelo arguido F… na audiência de discussão e julgamento.
Quanto aos factos constantes nos nºs 32 a 35 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a convicção que o arguido JJ… tinha obrigação de saber ler o desenho relativo à obra de montagem do feeder por atento as suas funções de engenheiro especialista na área de electricidade ter a obrigação de compreender as recomendações de segurança que lá se encontravam e tinha ainda a obrigação de verificar se se encontravam instalados o “shunt” e o isolador, isto é, devia ter tido o cuidado de verificar se as regras impostas pelo autor do projecto estavam a ser cumpridas, sendo certo que teve acesso à ordem de serviço.
Quanto aos factos constantes nos nºs 36 a 39 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pelos arguidos JS… e J..., respectivamente o Engº Civil encarregado da Sociedade G… a quem incumbia também zelar pela segurança dos trabalhos, e o fiscal da segurança, sendo certo que atentas as suas funções tinham obrigação de ter compreendido bem e de levar à prática a ordem de serviço e a nota nº 3 da memória descritiva de fls. 85 e 86, não tendo por conseguinte agido com o cuidado necessário para evitar a ocorrência do acidente, o que estava no âmbito das suas funções, acrescido da circunstância de terem tido acesso à memória descritiva.
Quanto aos factos constantes nos nºs 40 a 44 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal formulou a sua convicção pela análise dos documentos juntos aos autos a fls. 318 a 406.
Quanto aos factos constantes nos nºs 45 a 50 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal formulou a convicção que os arguidos JJ..., JS… e J... não fizeram cumprir como lhes competia as regras de segurança necessárias referidas na memória descritiva por atentas as suas funções, os dois primeiros como engenheiros e o último como fiscal de segurança, terem como obrigação compreender e cumprir a ordem de serviço relativa ao trabalho em questão sendo irrelevante que não estivessem no local do acidente quando o mesmo ocorreu, na medida em que todos deviam organizar no terreno quem efectivamente vigiasse os trabalhos e fizesse cumprir as regras de segurança, pelo que se não conheciam integralmente a ordem de serviço tal deve-lhes ser imputado a título de violação do dever de cuidado que tinham que manter.
Quanto aos factos constantes nos nºs 51 a 53 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pelo arguido J... na audiência de discussão e julgamento e pelo depoimento das testemunhas JE… e A… que confirmaram tais factos.
Quanto aos factos constantes nos nºs 54 a 56 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pelo arguido F… na audiência de discussão e julgamento e pela análise do seu relatório do IRS junto aos autos a fls. 909 a 911.
Quanto aos factos constantes nos nºs 57 a 59 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pelo arguido J… na audiência de discussão e julgamento e pela análise do seu relatório do IRS junto aos autos a fls. 894 a 896.
Quanto aos factos constantes nos nºs 60 e 61 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pelo arguido J... na audiência de discussão e julgamento e pela análise do seu relatório do IRS junto aos autos a fls. 913 a 915.
Quanto ao facto constante no nº 1 da matéria de facto dada como não provada o Tribunal não a deu como provada por não se ter feito prova da mesma tanto mais que o referido arguido não fez cumprir a nota descritiva.
Quanto aos factos constantes nos nºs 2 a 12 e 16 da matéria de facto dada como não provada o Tribunal não deu como provado que o arguido F… tivesse tido efectivamente conhecimento do documento de fls. 83 e da memória descritiva de fls. 85 e 86 por o mesmo ter dito que não lhe foram facultados tais documentos não se tendo feito prova do contrário, pelo que o Tribunal também não pôde dar como provado que o referido arguido tivesse tido condições para compreender as tarefas a executar antes da extensão do cabo funicular e por conseguinte que soubesse ou devesse saber que as regras de segurança não estavam a ser cumpridas.
Quanto aos factos constantes nos nºs 13 a 15 e 17 da matéria de facto dada como não provada o Tribunal não deu como provado que os arguidos JJ…, F…, JS… e J... tivessem demonstrado ter uma personalidade mal formada por terem previsto o perigo decorrente da sua actuação e com ele se tivessem conformado sendo indiferentes aos malefícios que pudessem ocorrer para a saúde dos trabalhadores por não se ter feito qualquer prova dos arguidos terem agido dolosamente e tivessem desrespeitado conscientemente a ordem de serviço relativa às regras de segurança.
Quanto ao facto constante no nº 18 da matéria de facto dada como não provada o Tribunal não a deu como provada por não se ter feito qualquer prova da mesma.
2.4- ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
2.4.1- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Analisando a matéria de facto dada como provada a primeira questão a resolver é analisar se as arguidas sociedades, a O..., a C... e a G…, devem ou não ser criminalmente responsabilizadas atento o conteúdo da referida matéria.
Ora, nos termos do artº 11º do C. Penal “salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal”. Isto é, este preceito consagra a regra da responsabilidade criminal das pessoas singulares, corolário do princípio da culpa e da individualidade da responsabilidade criminal que, aliado ao princípio da intransmissibilidade das penas constitui o princípio da pessoalidade das mesmas.
Na verdade, só o homem singularmente considerado pode, em regra, ser sujeito activo de uma infracção criminal, só se admitindo em casos excepcionais a punição de pessoas colectivas com pena de multa. Com efeito, a Lei por vezes responsabiliza entidades colectivas por infracções criminais praticadas pelos seus componentes sendo casos em que a justiça é sacrificada à utilidade e que por isso mesmo devem ser excepcionalíssimos e plenamente justificados pelo perigo que certos interesses graves da comunidade correriam com a manutenção do princípio da responsabilidade individualizada.
A regra geral, portanto, no campo do direito criminal é de que só as pessoas físicas ou singulares são passíveis de responsabilidade criminal podendo, porém, excepcionalmente haver fortes razões pragmáticas que aconselhem outra solução considerando-se, por conseguinte, necessário ressalvar eventuais disposições em contrário.
E compreende-se que assim seja uma vez que o direito penal é um direito sempre subsidiário e que só deve ser utilizado pela ordem jurídica em última instância, isto é, quando os valores tutelados sejam de tal forma graves que exijam a sua tutela criminal.
No entanto, tais disposições devem ser expressas e claramente apontadas na lei como acontece por exemplo nos crimes anti-económicos previstos no DL 28/84 de 20JAN e na criminalidade informática prevista na Lei 109/91 de 17AGO.
Ora, analisando o artº 277º do C. Penal, crime pelo qual as sociedades arguidas vêm pronunciadas não se prevê a possibilidade de responsabilização criminal de pessoas colectivas e também nos artºs 4º e 5º do DL 155/95 de 1JUL, não se prevê expressamente a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e quando no artº 15º nº 1 do referido diploma se prevê uma “eventual responsabilidade criminal” tal não quer dizer que as pessoas colectivas possam ser criminalizadas por desrespeitarem as disposições referidas no citado DL.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a infracção de regras de construção no âmbito duma actividade profissional está estritamente ligada a uma determinada pessoa física que tenha agido com dolo ou negligência e não a uma qualquer sociedade.
Em suma, as sociedades arguidas apenas poderiam ser eventualmente responsabilizadas de um ponto de vista contra-ordenacional ou civil, o que não está em causa no presente processo, uma vez que este Tribunal não tem competência em matéria contra-ordenacional e não foi deduzido qualquer pedido de indemnização cível contra as sociedades arguidas.
Por todo o exposto, devem as sociedades arguidas, O..., C... e G… serem absolvidas da prática do crime de infracção de regras técnicas a observar em instalações p. e p. pelo artº 277º, nº 1, al. a), do C. Penal por que vinham pronunciadas ou qualquer outro.
Passando a analisar a eventual responsabilidade criminal dos arguidos J…, F…, J… e J..., há que referir que a acção típica no crime de infracção a regras de construção previsto no artº 277º do C. Penal, centra-se na criação de um perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou execução de uma obra de construção.
Quanto ao bem jurídico protegido, o preceito visa garantir a segurança em determinadas áreas da actuação humana contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida ou a integridade física de outrem.
Visados pelo comando legal são aqueles que planeiam, executam e dirigem a obra, sendo que cada uma dessas pessoas que intervém nestas diferentes fases torna-se responsável pela violação das regras gerais, regulamentares ou técnicas vigentes no respectivo sector.
De uma forma geral, as regras técnicas são as regras cuja lesão possa conduzir a um perigo para terceiros, sendo bastante que se trate de regras que devam ser seguidas ou porque decorrem das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção ou porque já impostas no caderno de encargos da obra.
Como diz a Drª Paula Ribeiro Faria no “Comentário Conimbricense ao C. Penal”, 2ª Edição, pág. 911 e seguintes neste tipo de crime “diremos que a acção típica se centra na criação de um perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou na execução duma obra de construção”.
Tanto a violação das regras como a violação desse perigo podem ser dolosos ou negligentes.
Trata-se de um crime de perigo comum pois o que se prevê e se pretende acautelar é a simples criação de perigo de lesão, entendendo-se por este “um estado invulgar ou irregular, avaliado segundo as circunstâncias concretas, de acordo com o qual a verificação do dano se torna provável, sendo esta probabilidade avaliada segundo uma prognose posterior objectiva”. Trata-se de um perigo concreto.
Quanto ao bem jurídico protegido, o preceito visa garantir a segurança em determinadas áreas da actuação humana contra comportamentos susceptíveis de colocarem em perigo a vida ou integridade física de outrem.
Para a verificação do tipo haverá que ocorrer a violação de regras de construção que devam ser observadas nas várias fases da construção, criando essa desatenção um perigo para a vida ou a integridade física.
Também o legislador não se referiu à actividade de construção como um todo, mas distinguiu as várias fases, planeamento, direcção ou execução, devendo a obra ser planeada e acompanhada na sua execução por técnicos devidamente qualificados (direcção da obra).
Por execução entende-se toda a actividade de construção civil, devendo ser assinalado ao conceito um sentido amplo.
A direcção da obra refere-se ao conjunto de determinações e ordens que tem por objecto definir tecnicamente o seguimento dos trabalhos de construção de acordo com o projecto ou plano aprovados. Director da obra é, em princípio, o empreiteiro ou aquele a quem este delega as suas funções, e não o dono da obra. Mesmo que este dê indicações sobre a execução da obra, parte-se da aceitação de que este o faz no pressuposto de que as suas indicações não são contrárias a regras elementares da técnica cujo cumprimento cabe ao empreiteiro assegurar.
Ao director da obra não é exigida a permanente vigilância da obra, mas é lhe pedido que proceda a uma criteriosa escolha dos seus ajudantes encarregados da obra, que dê ordens e instruções e examine os resultados obtidos e que avalie da necessidade de adoptar medidas de protecção no caso das obras se revelarem perigosas.
Visados pelo comando legal são aqueles que planeiam, executam ou dirigem a obra. Cada uma das pessoas que intervém nestas diferentes fases torna-se responsável pela violação das regras vigentes nos respectivos sectores. Director da obra é aquele que determina sob o ponto de vista técnico, através de indicações e ordens o seguimento do trabalho de construção.
Por outro lado, o agente tem que ter actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas.
Quanto às regras técnicas o legislador eliminou a referência ao seu carácter generalizadamente respeitado, ou reconhecido para passar a falar apenas em normas que devam ser respeitadas.
Como diz Cramer considera-se como regras técnicas não só as regras sobre construção como também as que dizem respeito à prevenção de acidentes. De uma forma geral trata-se de regras cuja lesão possa conduzir a um perigo para terceiros. Uma vez que o reconhecimento geral dessas regras passou a não ser necessário, basta que se trate de regras que devam ser seguidas ou porque decorrem das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção ou porque já impostas no caderno de encargos da obra podendo a conduta lesiva consubstanciar-se numa acção ou numa omissão.
Ora, não se tendo provado que os arguidos JJ…, F…, JS… e J... tenham agido livre e conscientemente e que tivessem previsto mesmo como possibilidade o perigo decorrente da sua actuação de não cumprirem as determinações da ordem de serviço e que com ele se tivessem conformado e que tivessem sido indiferentes para os malefícios que pudessem ocorrer para a saúde dos trabalhadores, isto é, que dolosamente tivessem infringido as determinações da ordem de serviço relativo à segurança dos trabalhadores, é evidente que devem ser absolvidos do crime de infracção de regras de construção doloso p. e p. pelo artº 277º, nº 1 al. a) do C. Penal por que vinham prenunciados ou o previsto no nº 2 do mesmo preceito.
Quanto ao arguido F… não se tendo provado que o mesmo tivesse tido acesso à ordem de serviço ou ao documento de fls. 83, isto é que tivesse tido a possibilidade de saber que no local em que se encontrava o lesado passava um cabo com tensão para cuja neutralização necessário seria a prévia instalação do “shunt” e do isolador, não se lhe pode imputar a violação de qualquer regra de construção mesmo a título de negligência pelo que também não se lhe poderá imputar o crime previsto no nº 3 do artº 277º, na medida em que não teve condições para representar como possível o perigo da verificação do acidente, uma vez que a acção negligente não se confunde com uma responsabilidade meramente objectiva, exigindo-se para que haja negligência a violação de um qualquer dever de cuidado que o agente atenta as condições deveria ter observado.
Ora, não se tendo provado que o arguido F… tivesse tido acesso à ordem de serviço e, por conseguinte, que tivesse tido a possibilidade de cumprir ou fazer cumprir as determinações da ordem de serviço deve o mesmo ser absolvido da prática de qualquer dos crimes previstos no artº 277º do C. Penal, seja a título de dolo ou negligência.
No entanto, quanto aos arguidos JJ…, JS… e J..., há a considerar que tiveram acesso ou deveriam ter procurado tê-lo às determinações de segurança relativamente à operação que se realizou atentas as funções que exerciam, os dois primeiros engenheiros responsáveis pela execução dos trabalhos e o terceiro fiscal das normas de execução e das regras de segurança dos mesmos.
Deste modo, deveriam ter tido o cuidado de verificar se o isolador e o “shunt” tinham sido instalados, o que não aconteceu, e que foi a causa pela qual não foi detectada a existência da corrente que provocou a descarga eléctrica que deu origem às lesões que o lesado E...sofreu.
Isto é, verifica-se que os referidos três arguidos não agiram com o dever geral de atenção, cuidado e previdência que eram necessárias para providenciar que as regras de segurança da operação estavam realizadas, deveres esses que estavam no âmbito das suas funções.
Pelo exposto, há que concluir que os arguidos JJ..., JS… e J... se constituíram autores materiais de um crime de infracção de regras de construção negligente p. e p. pelo artº 277º nº 3 do C. Penal com prisão até 3 anos ou multa, na medida em que duma forma negligente infringiram as regras de segurança exigidas para o trabalho que se estava a realizar tendo também negligentemente criado um perigo para a vida e integridade física dos trabalhadores que efectuaram a operação, tendo o ofendido E… até sofrido efectivamente várias lesões derivadas dessa sua actuação negligente.
2.4.2. - DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Para se determinar a medida concreta da pena a aplicar aos arguidos JJ…, JS… e J... há que ter em consideração os artºs 70º e 71º do Código Penal.
Assim, contra os referidos arguidos há a considerar que o grau de negligência foi de certa forma elevado uma vez que os dois primeiros eram engenheiros responsáveis pela execução dos trabalhos e das regras de segurança e o terceiro era o fiscal para a execução das regras de segurança e que o lesado E… sofreu as lesões descritas no nº 15 da matéria de facto dada como provada que lhe provocaram enormes dores e que o obrigaram a suportar 132 dias de internamento e acamação com total incapacidade para o trabalho tendo sido sujeito a cirurgias de reconstrução com extracção da massa dadora da coxa direita tendo, apesar de curado ficado com incapacidade permanente para o trabalho, e com as sequelas descritas no auto de exame médico de fls. 228, sendo que a amiotrofia na perna esquerda e as cicatrizes da mesma consubstanciam desfiguração grave e permanente.
A favor dos arguidos há a considerar que não consta que tenham antecedentes criminais, que estão inseridos social e profissionalmente e que os factos ocorreram há quase 7 anos.
Ponderando estes factores, o Tribunal entende que deve ser de aplicar aos arguidos referidos penas de prisão por se entender que a aplicação de penas de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tendo em atenção o elevado número de acidentes de trabalho que infelizmente se verificam em Portugal a esmagadora maioria dos quais derivados de falta de cumprimento das regras de segurança, tantas vezes apenas com o objectivo economicista de não se demorar tanto tempo na realização dos trabalhos e, por conseguinte, de se conseguir ter um lucro maior com a aceleração dos mesmos.
Tendo em atenção todas as coordenadas atrás referidas é de aplicar aos arguidos JJ…, JS… e J... a pena de 1 ano de prisão.
Tendo, no entanto, em consideração o circunstancialismo fáctico descrito, nomeadamente o facto dos arguidos estarem inseridos social e profissionalmente, tendo até o arguido J... mudado o seu ramo de actividade, uma vez que presentemente é professor, e que os factos ocorreram há quase 7 anos, além de não constar que tenham antecedentes criminais, é de concluir que neste caso concreto a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que é de suspender as penas aos arguidos referidos por um período de 2 anos, nos termos do artº 50º do Código Penal. ...».
E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão.
Vejamos:
O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).
No que se prende com a primeira questão, pretende o recorrente que, face à prova produzida em audiência, seja feita uma outra apreciação, para o que indica o modo como ele próprio a levaria a cabo.
Esquece, no entanto, que, nos termos do Art.º 127° do C.P.Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
Não pode, no entanto, significar que seja totalmente objectiva, já que não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Pág. 205).
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica...” (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Edição de 1981, Pág. 245).
Neste mesmo sentido, defende o Prof. Cavaleiro de Ferreira que o Julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1981, Págs. 297 e seg.).
Mais, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1993, Págs. 111 e seg.).
No que concerne a esta questão, decidiu já o S.T.J. que: “I – Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas; II – O princípio contido no Art.º 127º do C.P.P. estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectivo e que resulta da livre convicção do julgador; III – É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão; IV – Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente; V – Os n.ºs 3 e 4 do Art.º 412° do C.P.P., limitam o julgamento da matéria de facto àqueles factos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto” (Acórdão de 18-01-2001, in Processo n.º 3105/00).
Ao Tribunal superior, no caso de recurso da matéria de facto, não compete fazer um segundo julgamento, mas tão só uma reapreciação da decisão proferida em 1a Instância limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal a quo, a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica.
Deste modo, ao Tribunal da Relação compete verificar a existência da prova, controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela.
Impõe-se, pois, apurar se alguma razão assiste ao recorrente, face à prova produzida em julgamento e documentada nos autos.
Defende o sobredito que não se devia ter dado como provado o que consta dos pontos n.ºs 6, 36 a 39 e 45 a 49 da matéria fáctica constante do acórdão ora em crise.
Contudo, nenhum dos elementos probatórios que, de forma fragmentada, pelo mesmo foram salientados, se revela susceptível de, por si só, conduzir ao desiderato por ele pretendido.
E dizemos isto, desde logo, porque, compulsada a motivação do acórdão impugnado, se verifica que o tribunal recorrido não só indicou os meios de prova, como fez o respectivo exame crítico, demonstrando preocupação em esclarecer quais as razões determinantes do percurso lógico, racional e objectivo que conduziu à valoração que se fez dos mesmos.
Na verdade, ficou consignado que aquele tribunal estribou a sua convicção, maxime no que se reporta à supra aludida factualidade, com base na ponderação global das declarações prestadas em audiência pelo recorrente, bem como pelos arguidos F… e J
Daí que não possam restar dúvidas que a convicção do tribunal resultou da análise e ponderação que, segundo as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, fez recair sobre tal material probatório, sendo certo que se nos afigura ter sido o mesmo escrutinado, de forma clara, simples e coerente, naquilo que releva para efeito de apuramento do iter criminis.
Torna-se imperioso referir, ainda, que nem sempre a prova em que se baseia o tribunal é prova directa ou terá que ser fundada na versão do arguido.
Não pode, contudo, deixar de ser valorada à luz da experiência comum e de forma concertada com todos os elementos de prova, designadamente no que concerne a aspectos que digam respeito ao foro íntimo das pessoas, tal como sucede com as intenções e também com a consciência da ilicitude.
E, tratando-se de processos interiores, se não forem admitidos pelos próprios, só uma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, permite retirar tais conclusões.
Não está vedado ao julgador estabelecer presunções desde que assentes em factos, sendo a este propósito que faz todo o sentido apelar às regras da experiência comum pois são elas o necessário elemento aglutinador da avaliação feita a partir dos meios de prova para fazer assentar em factos provados e adquiridos outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem ao juízo de um cidadão de medianas capacidades e conhecimentos de vida.
Nada obstava, pois, a que se tivesse dado como assente aquilo que está exarado nos pontos n.ºs 45 a 49 da matéria de facto constante do acórdão recorrido.
Perante aquilo que acaba de se expender, torna-se forçoso afirmar, ainda, que não basta ao recorrente, na sua motivação, transcrever as partes dos depoimentos que interessam à sua versão dos factos, olvidando-se de frisar tudo o resto que visivelmente serviu de suporte aos fundamentos da decisão ora em causa.
Além disso, inexistem dúvidas de que tudo ficou terminantemente apurado em função do Tribunal a quo ter tido acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitiram estabelecer a sua convicção, a qual, por isso mesmo, não pode ser aqui liminarmente sindicável pela maneira pretendida.
Tendo, pois, de se entender, de forma absolutamente legítima, que o mecanismo de impugnação da prova previsto no Art.º 412°, n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal se destina a corrigir aquilo que se constata serem erros manifestos de julgamento e que resultem ostensivos da leitura do registo de prova, mas não a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar.
Por conseguinte, ao contrário do que sustenta o recorrente, a prova produzida, articulada na sua globalidade, impõe que se conclua como o fizeram os Srs. Juizes do Tribunal de 1ª Instância.
Deste modo, falece, nesta parte, qualquer tipo de razão ao mesmo no que concerne à impugnação da matéria de facto que, assim, se dá por definitivamente assente tal como foi descrita e considerada provada pelo supra mencionado Tribunal.
Em face do que acaba de se expender, constata-se, pois, que o resultante da fundamentação factual, no que se reporta à globalidade dos respectivos elementos, apenas permite um juízo seguro de condenação do recorrente como autor material de um crime de infracção das regras técnicas a observar em instalações negligente p. e p. pelo Art.º 277º, n.ºs 1 alínea a) e 3 do C. Penal, de acordo, aliás, com o que bem se entendeu no acórdão sob censura.
No que se refere ao alegado erro notório na apreciação da prova, que constitui o objecto da segunda questão, impõe-se, de imediato, salientar que, tal como vem configurado na alínea c) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal, o mesmo ocorre quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou seja, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido ou quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica.
Trata-se de um erro ostensivo, evidente, que não passa despercebido ao homem de formação média.
Ora, conforme já se enunciou, os factos provados conduzem necessária e logicamente à conclusão de que o recorrente praticou o crime de infracção das regras técnicas a observar em instalações, sob a forma negligente, pelo qual vem condenado.
A decisão sob recurso é coerente, dela constando os factos que permitem integrar os elementos constitutivos de tal crime.
E dizemos isto porque, em face do ponto n.º 40 da matéria fáctica dada como provada, resulta que a G…, era, por contrato celebrado com a REFER, a responsável por fazer cumprir as regras de segurança no local onde se executavam as obras a cargo da C..., S.A
O que, desde logo, decorre da mera análise do teor do documento de fls. 318 a 406, na medida em que, sem margem para dúvidas, se pode verificar que competia à G… proceder às acções de controlo e execução das condições de segurança, conforme previsto no ponto 3.6 do caderno de encargos que é parte integrante de tal contrato.
Para além disso, torna-se forçoso referir que é o próprio recorrente que, nas respectivas declarações, admitiu ser o responsável pela equipa de fiscalização na obra em causa nestes autos.
Mais acrescentou que coordenava tal equipa na sua globalidade, com referência a todas as especialidades, designadamente drenagem, pavimentação, via férrea, catenária e construção civil.
Adiantou, ainda, que, como coordenador de toda a equipa, tinha que ter conhecimento da memória descritiva de fls. 85 e 86 e que a distribuiu ao engenheiro fiscal na área de catenária e ao arguido J... mas que, contudo, o assunto com ela relacionado não deixou de ser da sua responsabilidade porque todos o eram, tendo esclarecido a forma como o tratou.
Por sua vez, o arguido J... afirmou que recebia ordens do recorrente, o qual, voltando a ser ouvido, admitiu ser de facto superior hierárquico daquele.
Daí que só se possa legitimamente concluir que ao recorrente competia fiscalizar as normas de execução e segurança da obra em causa e que o J... trabalhava directamente sob as suas ordens.
Aliás, nem sequer o facto de existir um engenheiro especialista em catenária permite afastar esta última asserção, isto tendo até em conta o modo como necessariamente se estrutura uma cadeia hierárquica tal como a que se encontra documentada a fls. 807.
Por outro lado, verifica-se que, para a montagem do pórtico n.° 10-45/46, desenhado no documento de fls. 83 e 84, estabeleceram os responsáveis pelo projecto que a catenária deveria ser primeiro isolada (cfr. nota 3 da memória descritiva de fls. 85 e 86).
Ora, inexistem quaisquer dúvidas que o facto de o não ter sido foi a causa necessária e directa do acidente.
Deste modo, sendo certo que, conforme se deixou já supra expendido, a competência para as acções de controlo e execução das condições de segurança tinha sido contratualmente transferida para a G…, empresa para a qual trabalhavam quer o recorrente, quer o arguido J..., torna-se insustentável, por qualquer forma, defender que a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos na catenária e por assegurar o cumprimento das condições de segurança das pessoas e das circulações cabia ao pessoal da C.P. ou da REFER.
Portanto, mais nada nos resta senão dizer que os factos provados foram minuciosamente apurados, revelando-se suficientes para a decisão de direito.
Deste modo, todos os considerandos deduzidos apenas traduzem a discordância por parte do recorrente no que concerne à factualidade que o Colectivo livremente apurou, segundo as regras da experiência comum e que, por conseguinte, não pode ser posta em causa através da versão que ele próprio extraiu da prova produzida, conforme já se expendeu.
E dizemos isto porque se nos afigura que tal versão, indubitavelmente, mais não visa do que a susceptibilidade de poder configurar a tese defendida pelo mesmo de que se deu como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido ou que se retirou de um facto provado uma conclusão ilógica.
Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro notório na apreciação da prova.
E constatando-se inexistir este, bem como qualquer um dos outros vícios previstos no Art.º 410º, n.º 2 do C.P.Penal, é de concluir, também, não haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Art.º 426°, n.° l do mesmo Código.
Relativamente à derradeira questão, torna-se, desde logo, forçoso referir que, de acordo com o disposto no Art.º 277º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do C. Penal, quem, no âmbito da sua actividade profissional, infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido, se a conduta referida for praticada por negligência, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Estamos, pois, perante um crime de perigo comum, de natureza concreta, mediante o qual se procura garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana, e o regular funcionamento de serviços fundamentais, contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Para que se verifique o tipo legal objectivo expresso na norma que supra se enunciou é necessário que tenha lugar a violação de regras legais, regulamentares, ou técnicas, que devam ser observadas nas várias fases de construção, criando essa desatenção um perigo para os sobreditos bens jurídicos fundamentais.
O legislador penal assegurou desta forma a tutela do interesse da segurança na construção que se verifica ser, nos nossos dias, posto em causa com uma frequência e intensidade cada vez maiores (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Págs. 911 e segs.).
Por instalação tem de se entender todo o complemento da construção destinada ou não ao ser humano.
Assim, de acordo com a opinião de J. Marques Borges, são consideradas como instalações técnicas em construção, “as instalações sanitárias e de esgotos, a instalação eléctrica, o sistema de abastecimento de gás, o sistema de aquecimento, o sistema dos telefones, as antenas colectivas de rádio ou de televisão, os ascensores, a sinalização de chamada – intercomunicadores e campainhas –, etc.” (cfr. Dos Crimes de Perigo Comum e dos Crimes contra a Segurança das Comunicações, Pág. 114).
Deste modo, não pode deixar de se considerar que as instalações técnicas se encontram abrangidas pelo tipo legal devido aos inúmeros perigos que a sua execução deficiente pode acarretar para a segurança das pessoas.
Por sua vez, a norma em apreço contém referência a realidades que importa concretizar, designadamente exarando-se que planeamento é o projecto, o desenho, a concepção da obra a executar, direcção é o governo da obra, a sua orientação, administração, fiscalização, etc. e execução é a realização em concreto, a feitura dessa obra (cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Volume – 3.ª Edição, Pág. 1261).
Daí que só se possa, legitimamente, afirmar que sujeito activo, para efeito desta disposição legal, é pois aquele que planeia, executa ou dirige a obra.
Cada uma das pessoas que intervém nestas diferentes fases torna-se assim responsável pela violação de regras vigentes nos sectores respectivos, e apenas, e pela consequente criação de perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Pelo que, o agente tem que ter actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas.
Estas regras são as que se referem ao planeamento, à direcção ou à execução da obra, e têm em comum o dizerem respeito à segurança da mesma.
Por outro lado, torna-se forçoso afirmar que são de considerar como integrando reconhecidas regras da técnica, não só as regras sobre a construção técnica, como também as que dizem respeito à prevenção de acidentes, impondo-se, portanto, a análise do concreto caderno de encargos para a obra.
Aliás, o perigo concreto gerado pela violação destas disposições é de entender em termos latos, ou seja, não está em causa apenas o perigo, p. ex., de desmoronamento, mas também perigo de incêndio ou perigo para a saúde, para os intervenientes na execução, seus utilizadores e não intervenientes.
Finalmente, importa sufragar que a conduta lesiva tanto pode traduzir-se numa acção como numa omissão.
In casu, perante o exposto, não restam, pois, dúvidas de que os actos de fiscalização se inserem no conceito de direcção da obra, sendo certo que a conduta apurada foi meramente negligente, bem como negligente foi a criação do inerente perigo, isto no que releva para efeito de aplicação do predito n.º 3 da norma incriminadora.
Por conseguinte, improcede também, nesta parte, o recurso interposto, uma vez que, pelos motivos supra expendidos, não se nos afigura merecer qualquer censura o acórdão em apreciação.
Pelo exposto, acordam os juizes em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.