ACÓRDÃO N.o 601/89[1]
Processo: n.º 384/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses, enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
O requerimento de interposição do recurso deu directamente entrada neste Tribunal em 5 de Dezembro de 1989, por via postal.
Atento o disposto no artigo 8.º, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, «na falta de acordo [entre os delegados das listas para a escolha dos membros das mesas das secções de voto], o delegado de cada lista proporá, nos 19.º ou 18.º dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher».
Sem curar agora de saber se o requerimento de impugnação sub judice se refere a um acto decisório da administração eleitoral susceptível de recurso e consequentemente abrangido pelos poderes de cognição deste Tribunal, sempre se deverá entender, nos termos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, que o requerimento deveria ter sido entregue na Câmara Municipal de Marco de Canaveses e não directamente enviado para este Tribunal.
Termos em que se decide o envio do requerimento em causa para a Câmara Municipal de Marco de Canaveses, para os efeitos tidos por convenientes.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.