Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
J………, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 22.2.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
- «A)O Tribunal a quo faz um[sic] interpretação errada da Lei e ignora a Jurisprudência assente no STA e TCA SUL e TCA NORTE sobre a idoneidade do presente instrumento legal.
- B)A Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias é o Único instrumento legal adequado para a defesa dos interesses do Requerente os quais estão[sic]
- C)É o instrumento legal mais adequado na defesa dos valores constitucionais em jogo.
- D)O uso da providência cautelar pela sua precariedade é incerto no seu desfecho.
- E)Depende de uma Ação principal que poderá demorar anos e anos.
- F)Somado a isso o Réu SEF recorre atualmente das providências cautelares.
- G)O que aumenta ainda mais a incerteza do Requerente.
- H)O signatário fez jurisprudência no STA e no TCA-SUL por quatro vezes sobre a idoneidade do presente instrumento legal.
- I)O Requerente vê ameaçada a sua identidade em território nacional o seu emprego, está a pagar impostos e não vê reconhecidos os seus direitos.
- J)Não existe tempo a perder devendo o R. SEF ser devidamente Intimado a decidir e a emitir o respectivo título de residência ao Autor.».
Requerendo,
«TERMOS EM QUE SE CONCLUI E REQUER COM O MUI DOUTO PROVIMENTO DE V. EXAS :
- A)SER CONSIDERADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.
- B)DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA A QUO.
- C)DEVE SER RECONHECIDA EM DEFINITIVO A INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O ÚNICO INSTRUMENTO LEGAL PARA MELHOR SALVAGUARDA DOS INTERESSES DO REQUERENTE E NA DEFESA DA LEI E DA CONSTUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
- D)DEVE SER AINDA O RÉU SEF INTIMADO OU CONDENADO A DECIDIR DE IMEDIATO.
- E)DEVE AINDA SER O RÉU SEF CONDENADO A EMITIR A RESPECTIVA RESIDÊNCIA LEGAL DO AUTOR COM URGÊNCIA.».
O Recorrido veio dizer que concorda com a sentença recorrida.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença fez uma interpretação errada da legislação aplicável ao decidir rejeitar liminarmente a petição inicial.
O tribunal recorrido com interesse, considerou provados os seguintes factos:
«1. J……. (requerente) é nacional da Índia.
Cf. introito do requerimento inicial; e documento n.º 1 junto com o articulado inicial
2. O requerente reside em território português, em concreto no Largo do Adro n.º 1, na localidade de B.....
Cf. introito do requerimento inicial.
3. Em 13.01.2022, o requerente submeteu uma manifestação de interesse com vista à concessão de autorização de residência temporária em território português.
Cf. documento n.º 1 junto com o articulado inicial.
4. O presente processo deu entrada em juízo em 15.02.2023.
Cf. documento a fls. 1-2 dos autos em paginação eletrónica.
Factualidade NÃO PROVADA:
1. Não se provou qualquer circunstância que imponha a necessidade de tomada de uma decisão urgentíssima, em concreto a concessão de autorização de residência em território português a favor do requerente.
Motivação:
Na determinação do elenco dos factos considerados provados/não provados, o Tribunal considerou a posição assumida pelo requerente no respetivo articulado inicial, e a análise global dos documentos juntos com esse mesmo articulado.
Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o documento/circunstância que, em concreto, alicerçou a convicção do Tribunal.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«Da (in)adequação do meio processual utilizado (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias)
A forma de processo é estabelecida pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidas em juízo (Cf. artigo 20.º da Lei Fundamental; e artigo 2.º n.º 2 do Código do Processo Civil (CPC), sendo que a propriedade ou adequação da forma de processo afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja valer, ou seja, pelo pedido formulado.
Ora:
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, configura um meio processual urgente, de natureza principal e não cautelar, que pode ser requerido quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º
(…)
Assim, a idoneidade desta intimação depende, pois, (i) da urgência da tutela requerida, (ii) da imprescindibilidade de uma tutela urgente definitiva (subsidiariedade), e (iii) da existência de direitos fundamentais passíveis de tutela jurisdicional ao abrigo dos artigos 109.º e ss. do CPTA.
(…)
Alega o requerente que se encontra à espera de ver decidido o seu requerimento para concessão de autorização de residência há mais de (12) doze meses, e que tal circunstância, por acarretar a ilegalidade da sua permanência em território português, implica que não possa beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional; mais alega que tal circunstância afeta ainda afeta o seu direito à liberdade e à segurança, o seu direito à identidade pessoal, o seu direito à saúde e acesso à saúde, e o seu direito à família.
Sucede que em relação a nenhuma das referidas circunstâncias vem o requerente alegar factos que concitem qualquer situação de urgência, para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há um tempo já (demasiado) longo, relativamente à decisão do seu pedido de autorização de residência, não dando, por conseguinte, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova.
O requerente deveria alegar e provar, com apoio em factos concretos, a necessidade de tomada de uma decisão urgentíssima. Competia-lhe alegar e demonstrar, por via de uma alegação devidamente substanciada/concretizada, no caso concreto de J………….. (requerente), as razões que impunham uma decisão célere, e que a condenação na prática do ato devido, concessão de autorização de residência a seu favor, ainda que a título provisório, era, no caso concreto, insuficiente.
Dito de outro modo, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não se satisfaz com a circunstância de a tutela do (pretenso) direito fundamental exigir a prática de um ato administrativo ilegalmente recusado ou omitido, pois que terá que ser preenchido, para além de outros, o pressuposto da urgência de que depende a sua utilização, o que não sucede na hipótese vertente.
Com efeito, o requerente nada alegou, e, portanto, nada provou, no sentido de que, se a decisão de mérito não for proferida num processo urgente, haverá (i) uma perda irreversível de faculdades de exercício do (pretensos) direitos que alega (direito a residir (legalmente) em Portugal e a ser portador do respetivo título de residência); e/ou (ii) uma qualquer situação de carência pessoal (ou familiar), em que esteja em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal do próprio, ou de alguém (cumpre salientar que, a este propósito, o requerente a limitou-se a afirmar que tem de pagar na integralidade as taxas para ter aceso ao sistema de saúde; desconhece-se, por exemplo, por falta de alegação, em que dia e hora é que tal situação já terá ocorrido, na situação concreta de J………. (requerente).
O que está em causa é, por certo, certa atuação, ou melhor, omissão administrativa quanto ao pedido de concessão de autorização de residência, formulado pelo requerente a 13.01.2022.
Assim sendo, por não virem alegadas concretas – é dizer, em relação a J………. (requerente) – circunstâncias que exijam que a tutela pretendida seja urgentíssima, falece o primeiro pressuposto mencionado: a urgência da tutela requerida.
Tal será bastante para considerar que não estão reunidos os pressupostos processuais específicos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias[sic]
Acresce que, mesmo que se verificasse alguma urgência na tutela requerida, não existe qualquer indício de que essa urgência não pudesse ser acautelada provisoriamente (por meio de tutela cautelar com eventual decretamento provisório da providência a requerer), enquanto o requerente aguardasse a decisão de um processo principal condenatório (não urgente).
Com efeito, o legislador relaciona o requisito da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, próprio da intimação do artigo 109.º do CPTA, com a indispensabilidade da célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar a tutela de direitos, liberdades e garantias em tempo útil; o que permite caracterizar a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como meio processual subsidiário relativamente aos outros meios processuais previstos no CPTA, nomeadamente, quando em confronto com a tutela cautelar (urgentíssima).
Nos casos em que essa tutela requerida possa ser efetivamente assegurada pelo recurso aos demais meios processuais, nomeadamente, por ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, o processo de intimação regulado nos artigos 109.º e ss. do CPTA não deve ser admitido.
(…)
Termos em que, para lá da falta de comprovada urgência na presente ação, não se encontra verificado também o pressuposto específico da subsidiariedade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
(…)
A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual, de conhecimento oficioso.
Sucede que:
O princípio da tutela jurisdicional efetiva exige que, antes de se concluir pelo indeferimento liminar do requerimento inicial por falta de pressupostos processuais, se indague da possibilidade de convolação da presente intimação noutro meio processual para o qual o pedido se mostre adequado e desde que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos processuais.
(…)
As pretensões formuladas pelo requerente respeitam à prática de atos administrativos, pelo que, não se subsumindo a entidade demandada ao universo de entidades previstas no artigo 20.º n.º 1 do CPTA, são aplicáveis, ao caso dos autos, as regras de competência territorial fixadas nos artigos 16.º n.º 1 e 20.º n.º 6, ambos do CPTA, de onde resulta a atribuição de competência, em razão do território, ao tribunal administrativo da área da residência habitual do autor/requerente.
Ora, resulta do ponto (2) do probatório que o requerente reside em B…., freguesia do município de Serpa, circunscrição territorial que integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, sendo, por isso, esse o tribunal territorialmente competente para conhecer do objeto da ação principal e, por conseguinte, do processo cautelar que venha a ser intentado, para tutela dos interesses em causa.
(…)
Por conseguinte, no caso dos autos, não se mostra possível convolar o requerimento inicial em ação administrativa não urgente, uma vez que a convolação em causa redundaria, necessariamente, na declaração de incompetência relativa deste tribunal, em razão do território e, portanto, na prática de atos inúteis, expressamente proibidos pelo citado artigo 130.º do CPC, devendo o requerente, caso assim entenda, intentar o processo cautelar destinado à tutela dos interesses invocados junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por ser esse o tribunal territorialmente competente para conhecer do objeto da ação principal de que as providências a requerer são instrumentais.
Nesta conformidade, por não se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, tal circunstância traduz-se numa exceção dilatória inominada, determinante do indeferimento liminar da petição inicial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 109.º n.º 1 e 110.º n.º 1, ambos do CPTA, e 590.º n.º 1 do CPC, ao que se provirá na parte dispositiva da presente decisão.».
Discorda o Recorrente do decidido, alegando que, desde 2019, verifica-se uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar esta acção como o mecanismo processual idóneo a despoletar a emissão de uma decisão administrativa relativamente a pretensões de concessão de residência em território nacional, como resulta, designadamente, dos acórdãos do STA de 11.9.2019, no proc. nº 1899/18.0BELSB e deste TCAS, de 15.12.2018, proc. nº 2482/17.2BELSB, de 23.2.2023, tendo o signatário visto confirmados pela quarta vez os seus argumentos sobre a idoneidade deste meio processual.
Contudo, também é vasta a jurisprudência deste Tribunal divergente na matéria, como por exemplo a que resulta do ainda mais recente acórdão de 7.6.2023, proc. nº 166/23.1BEALM, com o seguinte sumário [in www.dgsi.pt]:
«I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos:
- 1)- a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito];
- 2)- não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade].
II – Invocando a autora que tem direito à concessão da autorização de residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que a autora poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela urgente dos direitos que invoca através de um processo cautelar, no qual formule pedido de intimação do réu a conceder, provisoriamente, a autorização de residência.
III - A concessão da autorização de residência a título provisório não contende com os limites intrínsecos da tutela cautelar, concretamente com a sua natureza provisória, pois, de acordo com o estatuído no art. 75º n.º 1, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 18/2022, de 25/8, a autorização de residência aqui em causa é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos, pelo que, caso a acção principal improceda, tal implicará a caducidade da autorização de residência concedida a título provisório (ou da respectiva renovação), ou seja, é possível reverter os efeitos criados, isto é, a concessão de autorização de residência a título cautelar não conduz a uma situação definitiva e irreversível.» [sublinhados nossos].
Ou o de 13.7.2023, prolatado no proc. nº 866/23.6BELSB (não publicado), também deste Tribunal, e de cujo teor, consultado no SITAF, se extrai: «(…)