I- O exercício do direito de punir, mesmo em sede de direito meramente ordenacional, integra o acervo de poderes em que se materializa a soberania do Estado e, por isso mesmo, é absolutamente insusceptível de alienação.
II- Assim, em casos de eventual cessão dos direitos de crédito emergentes de dívidas fiscais, não fica o Estado, através da administração fiscal e, em última instância, dos tribunais, impedido de o exercer .
III- O exercício daquele direito impõe-se antes e a ambos já por imanência do princípio de legalidade objectiva que, nesta sede, a Constituição da República lhes impõe.