024970 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 024970
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal, Direito de punir, Direito intransmissível
Recorrente: Torralta-club Internacional de Férias Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00054074
Nr Documento: SA220000607024970
Data de Entrada: 15/03/2000
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f7fee6f0aee32590802569fb0039738e
Sumário
I - O exercício do direito de punir, mesmo em sede de direito meramente ordenacional, integra o acervo de poderes em que se materializa a soberania do Estado e, por isso mesmo, é absolutamente insusceptível de alienação. II - Assim, em casos de eventual cessão dos direitos de crédito emergentes de dívidas fiscais, não fica o Estado, através da administração fiscal e, em última instância, dos tribunais, impedido de o exercer . III - O exercício daquele direito impõe-se antes e a ambos já por imanência do princípio de legalidade objectiva que, nesta sede, a Constituição da República lhes impõe.