I- Nos termos do art. 30 do CSISSD (na redacção anterior ao
DL 252/89, de 9.8) o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre sucessões e doações, era, por via de regra, o produto do rendimento inscrito na matriz
à data da liquidação pelo respectivo factor de capitalização.
II- Esta norma não está em contradição com o art. 20 do CSISSD que consagra o príncipio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
III- É de admitir desvio a este príncipio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente do que era à data da transmissão, e não aqueles que derivam, por exemplo, da erosão monetária, da actualização ex lege, de arrendamento, de partilha ou inventário, tendo havido licitação.