512/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 446/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 512/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 446/2021
Juízes: Almeida RibeiroJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210512.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 512/2021 Processo n.º 446/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 09 de março de 2021. 2. Através da Decisão Sumária n.º 347/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Atento o teor do requerimento de interposição de recurso, não se coloca qualquer dúvida quanto à decisão aqui recorrida: trata-se do « douto acórdão suprarreferenciado », respeitante à notificação com a « Ref. 9926007 de 10/03/2021 », que corresponde à notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de março 2021 . Acresce que foi ao Supremo Tribunal de Justiça que o requerimento de interposição foi dirigido, tendo sido este o Tribunal que proferiu o competente despacho de admissão — embora com reservas, uma vez que logo ali se notou que as inconstitucionalidades suscitadas se encontravam fora do âmbito do recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente. A identificação da decisão recorrida por parte do recorrente constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019). Tal identificação é imprescindível, uma vez que por referência à decisão recorrida que são aferidos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma impugnada pelo recorrente. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende apreciados: o « artigo 321º do CPC, na interpretação do Tribunal "a quo", segundo a qual assiste à seguradora A./exequente/recorrida, chamada e admitida em 17/01/2007 nos autos como interveniente/parte acessória, (assumindo a posição de assistente beneficiando do estatuto de assistente e auxiliar da parte principal/C.,SA), e nessa qualidade permitindo-se exigir do R./executado/recorrente custas de parte, uma vez que não é parte, não lhe conferido o Direito a essa sua exigência de reembolso de custas de parte, nem ao recorrente, nem ao IGFPJ »; o « art. 25.º/1/2 do CPC na interpretação do Tribunal "o quo", segundo a qual se sonega a sua aplicação, permitindo-se ao A./exequente/recorrido, reclamar custas de parte ao recorrente, extemporaneamente, ou seja, em notória violação do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo em 10/05/2012, conforme o comprova a Certidão Judicial junta aos autos » o « art. nº 26.º/3-c) do CPC, na interpretação do Tribunal "a quo", segundo a qual se sonega a sua aplicação, permitindo-se ao A./exequente/recorrido, reclamar custas de parte ao recorrente, sem que demonstrasse nos autos os comprovativos do montante de honorários efetivamente pagos ao mandatário (que lhe importava alegar e provar documentalmente tal pagamento, visto que de reembolso se trata), mas nunca exibido nos autos »; e ( iv ) o « art. 615.º/1-d) do CPC, na interpretação do Tribunal "a quo", segundo a qual se sonega a aplicação do imperativo Direito adjetivo das normas supra identificadas, permitindo-se, contra legen, a lide de exigência de custas de parte pelo recorrido ao recorrente ». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Conforme decorre do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da decisão singular do Juiz Conselheiro Relator, que rejeitou o recurso interposto para aquele Tribunal, com fundamento nos artigos 671.º e 672.º do CPC, que regulam os pressupostos de admissibilidade de revista e de revista excecional, não tendo, consequentemente, conhecido do mérito da causa. Quer isto significar que os artigos 321º, 25.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, n.º 3, alínea c ) e 615.º, n.º 1, alínea d ), todos do CPC, ou quaisquer outros integrados no regime de custas de parte – como os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais — não só não foram convocados, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como não poderiam, na verdade, tê-lo sido. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a apreciação da decisão de mérito que conheceu da reclamação quanto às custas de parte, no âmbito da qual poderia fazer sentido a convocação dos preceitos identificados no recurso de constitucionalidade, mas apenas a apreciação das questões subjacentes às condições para a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e que se quedaram pela análise dos respetivos pressupostos. As concretas interpretações impugnadas pelo recorrente — ademais desprovidas de caráter normativo — não integram, em suma, o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade . Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) ». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, requerendo o seguinte: « A., recorrente nos autos supra identificados, notificado da douta decisão singular n° 347/2021, por dela se considerar prejudicado, requerer a V.ª Ex: a , que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão nos termos do n.° 3 do art. 652° do CPC». 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 347/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos por falta de utilidade. Para assim concluir, notou-se que os preceitos legais que suportam as interpretações impugnadas não só não haviam sido aplicados no acórdão recorrido, como a sua aplicação se encontrava naturalmente excluída do thema decidendum daquela decisão. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional « [d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…) ». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá indeferida III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers