Cumpre decidir.
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber se o disposto no n.º2 do art.º 353 do CPC é aplicável aos autos.
Vejamos então a questão.
Entende a Recorrente, ao contrário do entendimento subjacente ao despacho sob recurso, que o disposto no nº2 do art.º 353 do CPC, não se aplica aos casos em que os Embargos de Terceiro são deduzidos com função preventiva, ao abrigo do disposto no art.º 359º do CPC, não havendo prazo para a dedução de Embargos de Terceiro de natureza preventiva.
Da conjugação dos dois preceitos, parece-nos evidente que o prazo para a dedução de embargos de terceiro de “30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou que o embargante teve conhecimento da ofensa” não se aplica aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art.º 359º, no seu n.º1, estabelece um outro prazo, para deduzir estes embargos, que é o compreendido entre o despacho que ordenou qualquer das diligências consagradas no art.º 351º CPC e a sua efectivação.
No entanto, atento o disposto na 2ª parte do n.º1 do art.º 359º do CPC, é aplicável à dedução de embargos de terceiros com função preventiva, o disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 353º do CPC, ou seja que este tipo de embargos de terceiro, também não podem ser deduzidos depois dos atinentes bens serem judicialmente vendidos ou adjudicados.
E isto, porque o legislador quis assegurar a estabilidade dos direitos resultantes das vendas ou adjudicações judiciais.
O que aliás está em consonância com o disposto no n.º2 do art.º 824º do Cód. Civ., que prevê expressamente que os bens vendidos em execução são transmitidos livres de ónus e encargos.
Pelo que é de manter o despacho sob recurso.
Acresce que o direito invocado pela Embargante para deduzir os presentes Embargos de Terceiro, com função preventiva, é um direito de retenção (vide art.º 47º da p.i.).
O direito de retenção, consagrado no art.º 754º do Cód. Civ. constitui uma garantia real (n.º 2 do art.º 604ºdo Cód. Civil), conferida ao devedor que, estando obrigado a entregar certa coisa ao seu credor, disponha de um crédito sobre o mesmo resultante de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados.
Daí que o direito de retenção pressuponha por um lado a obrigação de entrega do bem pelo retentor e por outro o incumprimento por parte do credor a quem deve ser entregue o bem.
Pressupondo ainda a conexão entre os créditos (debitum cum re junctum).
Tal direito é estendido aos casos consagrados no art.º 755º do Cód. Civ. e a outras disposições diversas, que têm subjacente o mesmo princípio - em termos gerais, com pequenas especificidades, o direito à retenção por quem tem obrigação de entregar certa coisa a outrem, por via de um contrato, até que a contraparte cumpra com a obrigação de pagamento ao retentor dos créditos emergentes de tal contrato.
Nomeadamente, no que respeita ao contrato de comodato, o direito de retenção só existe se o comodante for devedor do comodatário, relativamente a créditos resultantes do contrato de comodato (vide última parte da alínea e) do n.º1 do art.º 755º do Cód. Civ.).
Em caso de concurso de créditos, o titular do direito de retenção tem o direito de intervir no processo, nos termos do art.º 864º do CPC, e ver graduado o seu crédito, com preferência sobre os créditos dos credores hipotecários (n.º 2 do art.º 759º do Cód. Civil).
Mas não pode deduzir embargos de terceiro à penhora, com base nesse direito, uma vez que o mesmo é um direito real de garantia e não de gozo, pelo que a apreensão judicial do bem, por efeito da penhora, não belisca com o seu direito de retenção (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias do Cumprimento, 5ª ed. págs.232).
Se o titular do direito de retenção não reclamar o seu crédito na execução em que foi penhorado o bem sobre o qual tem tal direito, o mesmo caduca com a venda executiva do bem, não podendo opor esse direito aos adquirentes do bem (n.º2 do art.º 824º do Cód. Civ.) (vide neste sentido Antunes Varela Cód. Civil, Anotado, Vol. II, na nota 2 ao artº 824º e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias do Cumprimento, 5ª ed. págs.233).
Ora a Apelante não foi aos autos de execução para pagamento de quantia certa _ onde foi penhorado e vendido o imóvel em apreço _, reclamar os seus alegados créditos _ o que muito se estranha pois os Executados eram e são os sócios gerentes da Embargante (vide procuração de fls. 13)_, pelo que o seu invocado direito de retenção sobre o imóvel em causa, sempre teria caducado com a venda executiva do bem, que aliás não impugnou.
Pelo que também com este fundamento, seria de rejeitar liminarmente os presentes Embargos de Terceiro com função preventiva.