1. Estando pendente uma acção de despejo para denuncia do contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do andar para habitação do senhorio, proposta por um dos comproprietarios de um predio contra um dos tres locatarios que o habitam, não pode prosseguir outra acção de despejo que venha a ser intentada, com o mesmo fundamento, por outro comproprietario contra outro dos inquilinos.
2. Não deve, nessa emergencia, proceder-se a apensação das duas acções.
3. Deve, antes, suspender-se a instancia na acção mais recente, ate que se mostre definitivamente julgada a mais antiga.