Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1º Relatório
Com fundamento em vício de procedimento e erro nos pressupostos de facto; o contribuinte A... ; residente no lugar de Gramosa, Oliveira, Barcelos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IVA e juros compensatórios, do ano de 1995, no valor total de 604.552$00, pedindo a anulação da liquidação.
Por sentença de fls. 38 e 39, o Mº Juiz do Tribunal Tributário de Braga anulou a liquidação por não ter sido precedida de audiência prévia do contribuinte.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 41 e seguintes e tendo concluído que o Mº Juiz a quo fez uma interpretação literal do art 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária, pois o termo “liquidação”, aí empregado, tem um sentido amplo que abrange todas as fases do acto tributário, tendo o contribuinte sido ouvido antes da conclusão do relatório final da inspecção à sua contabilidade.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso, pois tem de haver um audição dos contribuintes antes da elaboração do relatório final e outra audição antes do acto de liquidação, como resulta da lei.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos:
- a)A Administração Fiscal inspeccionou a contabilidade do impugnante, tendo ouvido aquele antes da conclusão do relatório final respectivo, de 22.11.99;
- b)O impugnante não foi ouvido antes da liquidação a que se procedeu na sequência daquela inspecção.
2º Fundamentos
A questão de direito que a recorrente levanta pode formular-se do seguinte modo: tendo o Fisco ouvido o contribuinte antes da conclusão do relatório final da inspecção à sua contabilidade, estava obrigado a ouvi-lo de novo antes do acto de liquidação, nos termos do art. 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária ?
Nos termos do art. 60º, nº 1, al. a), da LGT, “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DA LIQUIDAÇÃO”.
Para o Mº Juiz a quo, o termo “liquidação” tem o sentido estrito de acto final que põe fim ao procedimento de liquidação, mas para a Fazenda Pública esse termo tem um sentido amplo, de forma a abranger todos os actos do procedimento de liquidação, incluindo a elaboração do relatório final da inspecção tributária. Para o Fisco, desde que o contribuinte tenha sido notificado para se pronunciar sobre o relatório final da inspecção está cumprida a formalidade da audiência prévia, prevista naquela alínea a).
Quid iuris?
O art.60º da LGT trata do princípio da participação dos contribuintes no procedimento de liquidação, correspondente ao direito de audiência prévia do procedimento administrativo. Depois de enunciar o princípio – PARTICIPAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NA FORMAÇÃO DAS DECISÕES QUE LHES DIGAM RESPEITO – o nº 1 indica cinco formas de participação dos contribuintes, cada uma delas com autonomia das restantes. Para o que nos interessa, estão previstas as seguintes formas de participação dos contribuintes:
- -audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos (al. d);
- -audição antes da conclusão do relatório da inspecção (al. e);
- -audição antes da liquidação (al. a).
Trata-se de audições diferentes, cada uma delas não dispensando as demais. A lei não diz que, tendo havido audição antes da conclusão do relatório da inspecção, fica dispensada a audição antes da liquidação. Logo, o que se quis foi dar uma participação ao contribuinte ao longo do procedimento de liquidação e uma participação nas diferentes decisões que são tomadas ao longo do processo de liquidação. É por isso que o nº 1 alude à participação na formação das decisões e não na formação da decisão final do procedimento.
Logo, temos de concluir que a razão está do lado do Mº Juiz a quo quando distingue liquidação de actos que lhe são anteriores, como é o caso do relatório da inspecção tributária. Se o nº 1 tem cinco alíneas diferentes, o cumprimento da alínea e) não dispensa o cumprimento da alínea a).
De iure condendo, pode-se entender que são audições a mais. Mas de iure constituto temos de respeitar os juízos de valor legais.
Em conclusão: o facto de ter havido audição quanto ao relatório da inspecção tributária não dispensava a formalidade legal de nova audição antes da liquidação.
A única dúvida que aqui se levanta é a de saber se, neste caso, não seria de dispensar a audiência do contribuinte, nos termos do art. 103º, nº 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo, a propósito do acto de liquidação. Diz esse preceito que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se estes já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
No art. 63º do ante-projecto de Lei Geral Tributária de 25.9.97, dizia-se o seguinte: os interessados têm o direito de ser ouvidos relativamente a todas as questões do seu interesse, em qualquer momento do procedimento fiscal, só podendo essa audiência ser recusada mediante decisão fundamentada e apenas quando se verifiquem os casos que permitem a sua dispensa, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Como o CPA permitia a dispensa em dois casos – os interessados já se tiverem pronunciado ou a decisão ser favorável aos interessados – permitia-se, in casu, a dispensa de audiência ou participação.
Aquele direito de audiência manteve-se no art 60º do ante-projecto de LGT de 26.11.97. O mesmo acontece no art. 58º do ante-projecto de LGT de Dezembro de 1997.
Esse direito de audiência manteve-se, ainda, no art. 56º do ante-projecto de LGT de 16.2.98, com a única alteração de o preceito ter sido desdobrado em dois números, ficando
a disciplina da dispensa de audiência no nº 2, nele se mandando aplicar o Código de Procedimento Administrativo sobre dispensa de audiência.
Tudo se mudou no projecto final de LGT, cujo art. 60º, nº 2, em vez de remeter a dispensa de audiência para o CPA, veio prescrever o seguinte: “É DISPENSADA A AUDIÇÃO NO CASO DE A LIQUIDAÇÃO SE EFECTUAR COM BASE NA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU A DECISÃO DO PEDIDO, RECLAMAÇÃO, RECURSO OU PETIÇÃO LHE FOR FAVORÁVEL”.
Isto é, dos dois casos de dispensa de audição previstos no art. 103º, nº 2, do CPA – os interessados já se tiverem pronunciado ou a decisão lhes for favorável – o art. 60º, nº 2, da LGT, apenas assegurou o caso de decisão favorável, deixando cair o caso de já haver uma pronúncia anterior dos interessados.
Logo, temos de concluir que foi propósito do legislador afastar os casos de dispensa de audiência previstos no art. 103º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, para consagrar apenas um deles – decisão favorável – ao lado de um caso novo – liquidação com base na declaração do contribuinte.
E foi assim que ficou o art. 60º, nº 2, da LGT.
Deste modo, ainda que o contribuinte tenha sido ouvido antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em caso algum pode ser dispensada nova audiência antes da liquidação.
Neste sentido, pode ver-se a Lei Geral Tributária, comentada e anotada, de Diogo Leite de Campos e outros, pág. 203 da 1ª edição, embora sem os desenvolvimentos supra.
Pode-se discordar da lei. Pode-se dizer que são audições a mais. Mas é a lei geral do país em matéria tributária.
Por todas estas razões, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002
José Joaquim Almeida Lopes – Relator – Alfredo Madureira – Domingos Brandão de Pinho.