1. 1 A… interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu negar provimento à reclamação deduzida nos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
1. 2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
1. É aplicável ao processo executivo fiscal as normas do processo de execução civil, por força do disposto no art.º 103°/1 da LGT e art.º 2°/-e) do CPPT;
2. Assim, numa execução fiscal onde se penhore um bem imóvel se o mesmo imóvel voltar a ser penhorado, a AT deve ir ao primeiro processo executivo reclamar o seu crédito, apensando as execuções, evitando duplicação, triplicação, quadruplicação, e por aí fora, dos mesmos procedimentos em todas as execuções: penhora do mesmo bem, registo, reclamação de créditos, embargos de terceiros, etc, etc.
3. Ora, se no processo executivo n° …, instaurado em 2000, foi penhorada, em 17.7.2002, a fracção autónoma “N”, identificada nas alegações, e registada a penhora na competente conservatória predial pela Ap. 76/260702, pela inscrição F -1;
4. e tendo tal fracção voltado a ser penhorada, em 23.12.2006, pela AT, no âmbito do processo executivo n° …, instaurado em 2001, e a penhora registada na predial pela Ap. 94/05122006, pela inscrição F - 5,
5. devia este processo executivo ser sustado ou, eventualmente, ser apensado àquele, onde o recorrente e outra deduziram Embargos de Terceiro, não o devendo fazer este, sob pena de duplicação de procedimentos e processos, em contravenção com o princípio da economia processual.
6. Esta execução de 2001 devia ter sido sustada atento o facto de o imóvel que nela foi penhorado já se encontrar penhorado, com registo anterior, a favor da exequente - a Administração Tributária - naquela execução de 2000, nos termos do art.º 871° do CPC.
7. Sendo certo que a execução de 2000 foi suspensa pelo facto de se ter deduzido Embargos de Terceiro (proc. n° EMB 5/03/12).
8. A dedução de Embargos de Terceiro determina que o imóvel apreendido fique a salvo de nova apreensão até que se decida a quem cabe a sua propriedade ou posse - cf. art.º 172° do CPPT.
9. Apesar deste bloqueamento legal da sua disponibilidade, certo é que o Chefe de Serviço de Finanças de …, “ladeou” este obstáculo legal, marcando a venda do mesmo ...aproveitando outro processo executivo para o fazer, o já referido PEF n° ….
10. Essa decisão de venda da fracção “N”, podendo causar prejuízo irreparável ao recorrente e outra que nela instalaram a sua habitação, foi reclamada para a M. Juiz, através dos presentes autos, por se entender que a mesma violava o disposto no art.º 172° do CPPT.
11. A M. Juiz ao decidir que tal venda é legal violou, também, este normativo legal.
12. Também a decisão agora impugnada viola reflexamente os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas quanto interpreta e aplica essa norma como só se aplicando a cada execução fiscal em que, havendo um imóvel apreendido, houver dedução de embargos de terceiro quanto à propriedade ou posse desse imóvel e não já aplicável a outras execuções fiscais em que se tenha, também, apreendido novamente o mesmo imóvel, sob pena de a AT obter através da janela o que aguarda, porventura, obter através da porta.
13. Mostram-se violados os seguintes dispositivos legais: art.º 871.º do CPC e art.º 172.º do CPPT. Se se entender que este normativo não é aplicável, quer por interpretação extensiva, quer por analogia, a outras execuções fiscais ao abrigo das quais tenha sido penhorado o mesmo imóvel que noutra onde tenha sido deduzido Embargos de Terceiro, onde se discute a propriedade ou a posse desse imóvel penhorado, então a interpretação desse normativo deverá ter-se por inconstitucional por violação dos princípios da certeza e da segurança do Direito, ínsitos no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, na procedência deste recurso, deve a decisão jurisdicional, ora impugnada, ser revogada e, consequentemente, ser anulada a decisão reclamada do órgão de execução fiscal - o Chefe de Finanças de … - devendo a marcação da venda do imóvel em causa aguardar a decisão jurisdicional a proferir nos autos de Embargos de Terceiro que correm termos pela Unidade Orgânica 4 do TAF do Porto, sob o n° EMB 5/03/12 (…).
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Âmbito do recurso: A questão objecto do presente recurso consiste em saber se se aplica ao processo de execução fiscal, subsidiariamente, o artº 871º do Código de Processo Civil o qual dispõe que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos dez dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.
Alega a recorrente que tal aplicação subsidiária decorre do disposto nos art.ºs 103º, n.º 1 da LGT e 2º al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, e que a interpretação da decisão recorrida, que tal não considerou, deve considerar-se inconstitucional por violação dos princípios da certeza e segurança do direito, ínsitos no art° 2º da CRP.
Fundamentação: Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Com efeito, ao invés do que sucede nas execuções comuns em que, nos termos do artigo 871.º CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, no processo de execução fiscal, por força do disposto o n.º 3 do artigo 218º CPPT, podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
Por força daquela norma não ocorre, pois, a aplicação subsidiária do art° 871º do Código de Processo Civil, sendo que este STA tem vindo a entender, uniformemente, que os casos de suspensão da execução comum se não aplicam ao processo de execução fiscal - cf. neste sentido, entre outros, e por mais recentes, os Acórdãos de 06.10.2005, recurso 417/2005 e de 20.02.2008, recurso 975/07.
Como refere J. Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, pág. 843, «o legislador tributário afastou-se, assim, do regime do direito processual civil» (...) Deste modo, pode suceder que existam bens penhorados em execução comum, anteriormente à penhora efectuada na execução fiscal, o que determina que nenhuma das execuções ficará suspensa. Neste caso, poderá haver lugar a reclamação dos créditos na execução em que a venda primeiramente tiver lugar.»
Mas a recorrente vai mais longe e alega que, se se entender que tal normativo não é aplicável, então tal interpretação deve considerar-se inconstitucional por violação dos princípios da certeza e segurança do direito, ínsitos no art.º 2º da CRP.
Ora o art.º 2º da CRP compreende três segmentos: um de designação do regime político - o estado de Direito democrático, outro de enumeração dos seus elementos - a soberania popular, o pluralismo e expressão e organização política democráticas, o respeito e a garantia de efectivação de direitos e liberdades fundamentais, a separação e a interdependência de poderes, e uma terceira parte de indicação dos objectivos a realizar - democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Não vemos assim, nem é demonstrado pelo recorrente, que diga-se de passagem se fica pelo plano da remissão genérica para a norma constitucional, em que termos é que a não aplicação do art° 871º do Código de Processo Civil contende, no caso subjudice, com os valores constitucionais acolhidos no referido art.º 2º da Constituição da República, que define a República Portuguesa como estado de direito democrático.
Deverá, pois, improceder a argumentação do recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade.
Em face do exposto, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.
1. 5 Cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se é caso de suspensão da execução fiscal em apreço.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
a) Em 19.04.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças … o processo de execução fiscal n.° … contra B… – cfr. folhas 3 dos autos;
b) Em 26.11.2006, no processo executivo identificado em a) foi penhorado o prédio urbano cuja composição é a seguinte:
“Fracção Autónoma designada pela letra N Habitação. Tem um logradouro, um lugar de aparcamento e um arrumo na cave, com entrada pelo n.° …, sito na Rua …, com a matriz predial urbana art.º 5117- N - Sr. Hora” - cfr. auto de penhora de folhas 86 e 87 dos autos;
c) Foi designada data para a venda judicial, por proposta em carta fechada, do imóvel penhorado, referido na alínea b) - cfr. despacho de folhas 105 do processo executivo em apenso;
d) Em 27.03.2003, no processo de execução fiscal n° … foi deduzido processo de embargos de terceiro pelo agora reclamante e outra, contra a penhora efectuada do imóvel referido na alínea b) desta matéria de facto dada como provada – cfr. folhas 106 dos autos;
e) O processo de execução fiscal que corre termos com o n° …, onde foram deduzidos os embargos de terceiro supra referidos, não se encontra apenso ao processo é de execução fiscal, referido na alínea a) que corre termos com o n° …, onde foi deduzida a presente reclamação – cfr. ofício de folhas 182 dos autos.
f) O contrato promessa de compra e venda do imóvel identificado na alínea b), celebrado entre o reclamante e a executada, foi resolvido por sentença do Tribunal Judicial de Matosinhos, 4° juízo cível, de 29.04.2005, já transitada em julgado. - cfr. folhas 167 e ss dos autos;
Factos Não Provados
Não se provou que o agora reclamante tivesse deduzido embargos de terceiro no presente processo de execução fiscal, dado não existir qualquer documento nesse sentido.
Não existem outros factos provados ou não provados.
2. 2 Sob a epígrafe “Apensação de execuções”, o artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua que «Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase» [n.º 1]; «A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções» [n.º 2]; «A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução» [n.º 3]; e «Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes» [n.º 4].
Estabelece-se no n.º 1 deste artigo a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. Por ser esta a razão de ser da apensação é concedida ao órgão da execução fiscal a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução. No entanto, como resulta do texto do n.º 1, designadamente da expressão «... serão apensadas...», quando não houver possibilidade de ser prejudicado o cumprimento de formalidades especiais nem possa ficar comprometida a eficácia da execução, a apensação é obrigatória, devendo efectuar-se, oficiosamente, logo que o órgão da execução fiscal se aperceba da situação – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 179.º.
Por sua vez, e sob a epígrafe “(Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)”, o artigo 871.º do Código de Processo Civil dispõe que «Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos dez dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito».
No entanto, sob a epígrafe “Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal”, o artigo 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu n.º 3, estabelece que «Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada».
Em relação ao artigo 871.º do Código de Processo Civil, este artigo 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu n.º 3, evidentemente estabelece uma regra especial de aplicação particular aos processos de execução fiscal.
E, assim, enquanto nas execuções comuns, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela execução em que a penhora tenha sido posterior, diferentemente sucede na execução fiscal, onde podem e devem ser penhorados bens, mesmo se já tiverem sido apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução fiscal, por tal motivo, sustada nem apensada.
Esta é, de resto, a jurisprudência reiteradamente uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, da qual se aponta, por mais recente, a título de exemplo, o acórdão desta Secção, de 20-2-2008, proferido no recurso n.º 975/07.
Por outro lado, nos termos do artigo 103.º Lei Geral Tributária, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional» [n.º 1]; e «É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior» [n.º 2].
Sendo certo que, consoante dispõe o artigo 172.º Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados”, «A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens».
2. 3 No caso sub judicio, a sentença recorrida fundamenta a sua decisão essencialmente na passagem que a seguir se transcreve, ipsis verbis.
Como referido supra, o reclamante alegou ter deduzido embargos de terceiro contra a penhora efectuada nos autos de execução fiscal a que se reporta a presente reclamação, pelo que o despacho do chefe do Serviço de Finanças é ilegal, ao designar data para a venda do bem penhorado.
Resultou da matéria de facto dada como provada que o reclamante deduziu embargos de terceiro junto de outro processo de execução fiscal, que não se encontra apenso aos autos, onde foi deduzida a presente reclamação. Resultou ainda dos factos provados que o mesmo não deduziu embargos de terceiro no presente processo de execução.
Resulta assim do exposto, não existir fundamento que obste à designação de data para a venda do bem penhorado nos presentes autos.
Por outro lado, diga-se ainda que o contrato promessa com base no qual o reclamante sustenta a sua pretensão foi resolvido por sentença judicial de 29.04.2005, já transitada em julgado. Pelo que, à data do despacho do órgão de execução fiscal, aqui em causa - 23.04.2007 - alínea c) da matéria de facto dada como provada - já aquele contrato não existia na ordem jurídica, consequentemente o agora reclamante não se podia arrogar da posse do imóvel, como fez nas alegações e conclusões da presente reclamação.
Resulta, assim, de todo o exposto que o despacho reclamado não incorreu em vício de violação de lei. [fim de citação].
O reclamante, ora recorrente, pretende neste recurso que deve «a marcação da venda do imóvel em causa aguardar a decisão jurisdicional a proferir nos autos de Embargos de Terceiro que correm termos pela Unidade Orgânica 4 do TAF do Porto, sob o n.º EMB 5/03/12 (…)» [cf. a parte final das conclusões do recurso].
No entanto, é facto inalteravelmente assente que «o contrato promessa com base no qual o reclamante sustenta a sua pretensão foi resolvido por sentença judicial de 29.04.2005, já transitada em julgado»; e que «à data do despacho do órgão de execução fiscal, aqui em causa - 23.04.2007 - alínea c) dá matéria de facto dada como provada - já aquele contrato não existia na ordem jurídica».
Como assim, não tem justificação nem sentido algum a suspensão da execução fiscal (mormente do acto da venda executiva), em virtude de acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse sobre os bens penhorados, nos termos o artigo 172.º Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois que, consoante se diz na sentença recorrida, «o agora reclamante não se podia arrogar da posse do imóvel, como fez nas alegações e conclusões da presente reclamação».
Também não faz sentido algum a sustação (ou suspensão) da execução ao abrigo do artigo 871.º do Código de Processo Civil, quando o n.º 3 do artigo 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário impõe que a execução fiscal não deva ser sustada (nem apensada), ainda que por motivo de a penhora haver incidido em «bens apreendidos por qualquer tribunal».
Sem prejuízo, evidentemente, da conveniência, vantagem ou interesse (a julgar pelo órgão da execução fiscal) da “Apensação de execuções” de que trata o artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «quando se encontrarem na mesma fase», e não «possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais» nem comprometa «a eficácia da execução».
Não deixaremos de dizer ainda que não se descortina inconstitucionalidade alguma na interpretação das disposições legais que alicerçam a resolução do caso – sendo certo que a respeito da inconstitucionalidade de que fala o reclamante, ora recorrente, apenas se fala mas nada se fundamenta.
Estamos deste modo a concluir, em resposta ao thema decidendum, que o presente caso não é de suspensão da execução fiscal (sem prejuízo da conveniência de haver, ou não, apensação).
Pelo que deve ser confirmada a sentença recorrida que laborou neste pendor.
E, então, a terminar, havemos de convir que em processo de execução fiscal não logra aplicação a regra do artigo 871.º do Código de Processo Civil (paragem da segunda execução sobre os mesmos bens), por força do regime especial do n.º 3 do artigo 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de que «podem ser penhorados (…) os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada».
«A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens», nos termos do artigo 172.º Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não é caso de suspensão dos termos da execução fiscal, mormente da venda, se os embargos de terceiro se perderam em face do trânsito em julgado de sentença judicial declaratória da extinção do contrato-promessa de compra e venda entre o embargante e o executado em relação ao prédio penhorado.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. - Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.