9330186 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9330186
ACORDAO
Descritores: Audiência de julgamento, Arguido, Ausência, Sentença penal, Notificação do arguido, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009074
Nr Documento: RP199305199330186
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e69a7fb9947f77818025686b00666063
Sumário
Da conjugação do disposto no nº 5, do artigo 113 do Código de Processo Penal, com o preceituado no artigo 2 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, resulta que continua a ser exigida a notificação da sentença ao próprio arguido, se este foi julgado sem ter sido notificado pessoalmente para o julgamento. A ausência de arguido a julgamento, quando a lei exige a respectiva comparência, implica nulidade insanável prevista na alínea c), do artigo 119 do Código de Processo Penal.