RECURSO Nº 364/02-30
ACÓRDÃO
Não se conformando com a decisão de deferimento da reclamação cadastral 32/2001 feita por B..., veio A..., residente em ..., Moncarapacho, Olhão, deduzir impugnação judicial contra essa decisão da reclamação.
Por despacho de fls. 17, o Tribunal Tributário de Faro indeferiu liminarmente a impugnação judicial pelo facto de a impugnação não ter legitimidade para impugnar uma decisão dirigida a outra pessoa, pelo que só pode resolver um eventual litígio nos tribunais judiciais.
Inconformada com este despacho, a impugnante recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 29 e 30, nas quais concluiu que o direito de propriedade da recorrente é afectado pela procedência do requerimento (de reclamação) e que tem interesse na não procedência desse requerimento.
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando o despacho recorrido.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Os factos são estes: B... fez uma reclamação cadastral sobre estremas de dois prédios e essa reclamação foi atendida pela Repartição de Finanças de Olhão; a impugnante não ficou contente com essa decisão e deduziu impugnação judicial; o tribunal de 1ª instância decidiu que a impugnante não tinha legitimidade para impugnar e que o seu problema teria de ser resolvido nos tribunais judiciais.
Decidiu bem o Mº Juiz a quo.
Como resulta das conclusões das alegações para este STA, o que a recorrente controverte é o direito de propriedade, dizendo que este direito ficará afectado com a procedência da reclamação feita pela outra senhora.
Ora, se se discute propriedade entre dois particulares, não compete aos tribunais tributários dirimir conflitos de propriedade entre as pessoas. Com efeito, nos termos do artº 4º, nº 1, al. f), do ETAF, estão excluídos da jurisdição fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto QUESTÕES DE DIREITO PRIVADO, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Se a recorrente tem um litígio sobre estremas de propriedades, só pode resolver esse litígio nos tribunais judiciais, como muito bem disse o Mº. Juiz a quo.
Assim, seja por falta de legitimidade, seja por falta de jurisdição, sempre a decisão recorrida não pode deixar de ser confirmada.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Almeida Lopes – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel