1- Inutilidade superveniente da lide
O recorrente vem nestes autos de recurso assacar à sentença recorrida erro de julgamento por ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que, em seu entender, se não verifica.
Define a lei, art.º 277.º, e) do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, que a instância se extingue com a inutilidade superveniente da lide. A doutrina, de modo unânime tem vindo a definir que a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio – in, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512.
Assim, haverá que percorrer um percurso lógico para averiguar se estamos no caso concreto perante uma tal situação que começará inevitavelmente por apurar de que lide estamos a falar.
A sentença recorrida escolheu como lide a extinguir a instância executiva – execução fiscal n.º 1848201301095170 – o que se compreenderia se a decisão reclamada fosse relativa a qualquer trâmite processual atinente a esse processo executivo. Mas não é assim. A reclamação do acto do órgão de execução fiscal iniciou-se com o requerimento da recorrente solicitando a correcção de um lapso que praticou na utilização do sistema informático quando pretendia inserir esta e outra execução no programa Peres. A ligação entre esse requerimento e a execução decorre apenas da circunstância de o órgão de execução fiscal, sem qualquer suporte legal, e, porventura por facilidade meramente operacional dos seus serviços, em vez de passar a tratar separadamente de ambas as execuções o referido requerimento, que dizia respeito à adesão ao Programa Peres e não a qualquer processo executivo – no sentido de ser dele um incidente ou trâmite legal de qualquer género – o ligar umbilicalmente à dita execução, como poderia ter efectuado relativamente à que se encontra ainda pendente. Talvez tenha sido mero acaso que ajudou a criar uma teia de confusões que conduziram a este recurso, que, não fora elas, poderia ter sido evitado.
Assim a ligação entre o requerimento de correcção do lapso na candidatura de adesão ao programa Peres e o processo executivo é errónea, juridicamente insustentada e, por essa razão de mera lógica cartesiana nunca poderia ser susceptível de, por si mesma, determinar a extinção da instância executiva por se não tratar de facto superveniente a ela relativo e que nela pudesse, de per si, e no estado processual actual, determinar qualquer efeito.
Verifica-se, pois, manifesto erro de direito na decisão recorrida que professou entendimento diverso, a determinar a sua revogação
A sentença recorrida não só poderia, como deveria ter apreciado a pretensão que lhe foi presente, a cujo conhecimento se furtou pela porta da inutilidade superveniente da lide e que consiste em definir, tão só, se o despacho que veio a indeferir o requerimento de correcção do lapso cometido na adesão ao Programa Peres enferma ou não de vício de ilegalidade.
Dispondo o processo de todos os elementos para o efeito, e sendo esse conhecimento coincidente com o objecto do presente recurso, passaremos, pois, à análise da legalidade da decisão de indeferimento adoptada em 16/06/2017, o Chefe do SF de Paredes, tal como mencionada na matéria de facto provada.
São fundamentos do indeferimento, como consta do teor de tal decisão que:
- 1.A posição dos Serviços Centrais é de que apenas poderá haver uma adesão por contribuinte,
- 2.não havendo lugar a alterações aos planos elaborados.
- 3.já não se toma viável a inclusão de outras dívidas no plano prestacional em vigor.
O pedido inicial, formulado pela recorrente e objecto do presente recurso prende-se, exclusivamente com a parte da sentença que definiu o seguinte:
Exmo. Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Paredes,
No processo de adesão ao PERES da empresa acima referenciada pretendia-se ter feito a adesão nos processos facultativos suspensos:
1848201201026607
1848201301095170
tendo inadvertidamente obtido o termo de adesão apenas no processo 1848201201026607, existindo a limitação no sistema de, após esta adesão facultativa, fazer a inclusão do outro processo.
Tratando-se de um lapso técnico, pois é manifesta a vontade de fazer a adesão ao PERES para ambos os processos, agradecia que V. Exas se dignasse a fazer a inclusão do processo 1848201301095170 no PERES, e a gerar a respectiva guia de pagamento.
Permita-me também manifestar a estranheza da impossibilidade dos processos não poderem ser objecto de uma adesão independente, pois são ambos de natureza facultativa, e têm origem em processos que ainda estão em análise e foram objecto de impugnação e poderão ter um desfecho diferente.
Pede deferimento, ………………..
A sentença recorrida julgou já provado que:
- T.Ao efectuar a adesão referida em I), a Reclamante por lapso inseriu apenas o processo n.º 1848201201026607, quando pretendia adicionar, também, o processo n.º 1848201301095170 [admitido por confissão (cfr. ponto 4.° da PI) e corroborado pela documentação junta ao autos fls. 185 verso do p.f.];
Do mesmo modo, existe prova nos autos que a recorrente, no mesmo dia em que obteve essa errada, por incompleta, adesão ao Programa Peres requereu junto da Administração Tributária a correção do lapso que o sistema informático não permitia, pedido que foi renovando, insistentemente depois, até receber a decisão de indeferimento seis meses depois.
Diz a decisão reclamada que apenas poderá haver uma adesão por contribuinte, não havendo lugar a alterações aos planos elaborados e que já não se toma viável a inclusão de outras dívidas no plano prestacional em vigor.
A recorrente nunca pretendeu ou requerer mais que uma adesão ao plano Peres. Requereu correcção do lapso que cometeu inadvertidamente ao fazer constar desse pedido de adesão apenas uma execução quando pretendia inserir duas. Pretende, pois, uma única adesão que contenha em si duas execuções, o que a lei admite. O seu pedido foi formulado logo que ocorreu o lapso, no último dia do prazo de adesão, que veio posteriormente a ser prorrogado. Não formulou, posteriormente qualquer outro pedido, tardio, de segunda adesão àquele plano.
Se a Administração Tributária houvesse diligenciado, como era seu dever legal, art.º 55.º e 56.º da Lei Geral Tributária, pela correcção do lapso, que a sentença veio a considerar provado que era um mero lapso de inserção de dados num sistema informático, anulando a adesão incorrecta e permitindo que o contribuinte completasse a sua adesão, nos termos pretendidos que eram conformes com a lei, toda a discussão subsequente não teria tido lugar, como, provavelmente não ocorreria a compensação e a consequente extinção da execução 1848201301095170 e o recorrente teria beneficiado da faculdade que a lei lhe conferia de proceder ao pagamento das suas dívidas fiscais em termos economicamente mais favoráveis.
O requerimento apresentado pelo recorrente de correcção do lapso de inserção no Programa Peres tem que ser analisado e decidido tendo em conta a situação tributária existente no momento da sua apresentação e não a actual situação que é fruto da não decisão desse requerimento e da não correcção do lapso, como se impunha, argumentando com o que existe e não deveria existir, apenas porque a Administração Tributária não teve a actuação diligente e legal que se impunha, e, usou essa omissão em desfavor do contribuinte praticando actos e desenvolvendo procedimentos que não poderia ter usado se tivesse procedido à correcção desse lapso.
Os sistemas informáticos existem para facilitar os procedimentos com o objectivo de pouparem recursos materiais e humanos quer aos contribuintes, quer à Administração Tributária. Nem sempre são dotados da maleabilidade necessária para serem acedidos por contribuintes menos afoitos nas lides informáticas, a quem se presta uma informação cibernética algo diversa de uma verdadeira comunicação na medida em que se mostre incapaz de levar a mensagem ao seu destinatário, sem ruídos e omissões. Os contribuintes não têm o dever legal de terem específica formação informática para cumprirem as suas obrigações fiscais e por mais «friendly» utilização que os sistemas informáticos possam facultar haverá sempre necessidade, aqui e ali, da intervenção humana, nos termos da lei e para alcançar a justiça do caso concreto, ultrapassando os desvios de comunicação ou utilização que apareçam neste contacto entre os contribuintes e a Administração Tributária.
A compensação foi possível porque o lapso de inserção do processo executivo no Programa Peres não foi corrigido, quando podia e devia ter sido corrigido. O pagamento integral do processo executivo 1848201301095170 sem os benefícios permitidos pelo Programa Peres ocorreu porque o dito lapso não foi atempadamente corrigido. A recorrente reafirmou, depois da compensação que mantinha o mesmo interesse na decisão do requerimento em que pedia a correcção do lapso anterior, o que arreda completamente que outro sentido se possa retirar da sua não impugnação desse acto de compensação. Todos estes actos são lesivos dos legítimos interesses patrimoniais da recorrente e a sua causa está numa tardia e errada decisão da Administração Tributária quanto ao requerimento inicialmente apresentado de correcção de um lapso de inserção no programa Peres, por via informática.
Grande parte dos danos decorrentes desta tardia e errada decisão serão monetários, sem que o dinheiro seja um bem perecível e sendo possível reacertar, por meros movimentos financeiros, o que correu menos bem, por forma a que o contribuinte pague o que é devido usando dos benefícios que a lei lhe conferiu, e, o erário público seja integrado dos valores devidos e de que não entendeu prescindir.
Impõe-se, pois, pelas razões expendidas anular a decisão recorrida e determinar que a Administração Tributária reaprecie o requerimento inicial apresentado, determine a correcção do lapso informático verificado, e reponha a situação que deveria ter ocorrido depois dessa correcção, com as demais consequências legais.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, anular a decisão reclamada que deve ser substituída por outra que determine a correcção do lapso de inserção no Programa Peres, com as demais consequências legais.
Custas pela recorrida que não pagará taxa de justiça dada a ausência de contra-alegações.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2018. - Ana Paula Lobo (relatora por vencimento) – António Pimpão - Ascensão Lopes (Vencido nos termos do voto em anexo)
Fiquei vencido por consideração do seguinte:
A questão a decidir é a de saber se, no caso, ocorre a inutilidade superveniente da presente lide, como decidiu o Tribunal "a quo", ou se, como sustenta o recorrente, deve, ser julgada procedente a sua reclamação, contra o despacho do OEF -Chefe do SF de Paredes - de 16/06/2017, referido supra, na alínea R) do probatório, na qual pede que o OEF profira despacho a admitir a sua adesão ao programa PERES no âmbito do processo judicial nº 592/13.4BEPNF mediante simples pagamento do montante de EUr. 7.156,17, relativo ao termo de adesão e por já ter sido paga a quantia de Euro 31.449,30
Vejamos:
Na altura da presente reclamação já tinha sido efectuada a compensação por iniciativa da administração fiscal conforme a prerrogativa que lhe é conferida pelo artº 89º do CPPT. A ora recorrente foi devidamente notificada da compensação efectuada e não reagiu sendo que nos articulados 16º, 17º, 35º e 37º da petição inicial de reclamação dá conta da sua realização e portanto não a desconhecia.
O seu pedido na presente reclamação em que questiona o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Paredes proferido em 16/06/2017 destacado na alínea "R" do probatório é, no fundo, que lhe seja, ainda, (e não obstante ter aderido já ao referido programa para pagamento do processo executivo fiscal nº 1848201201026607) permitido aderir ao programa PERES com um segundo processo executivo; no âmbito do Processo Judicial nº 592/13.4 BEPNF no qual discutiu uma liquidação de IMT no valor de 77.986,97 Euros que deu lugar à instauração do processo de execução fiscal nº 1848201301095170) (vide fls. 21 dos presentes autos), sendo que esta impugnação foi julgada improcedente e terá transitado em julgado conforme o que refere nos articulados 14º e 15º da petição inicial que deu origem à presente reclamação.
Por sua vez o despacho reclamado sustenta o indeferimento da pretensão da reclamante em fazer a adesão ao programa PERES de um segundo processo executivo (o já referido processo de execução fiscal n° 1848201301095170) na orientação/informação dos serviços centrais da Autoridade Tributária de que não era permitida mais do que uma adesão ao programa PERES, tudo nos termos que constam da alínea "R" do probatório.
Aqui chegados a nosso ver deviam ser abordadas várias questões.
Em primeiro Lugar saber se está correcta a decisão de 1ª Instância que se decidiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na circunstância de se ter entretanto extinto o processo executivo fiscal que a ora recorrente pretendia fazer incluir no programa PERES, por via da compensação de créditos da iniciativa da Administração Fiscal, compensação esta não impugnada.
Em segundo lugar apenas para o caso de a resposta à primeira questão ser negativa, saber se o despacho reclamado enferma de alguma ilegalidade face ao que dispõe o DL 67/2016 de 03/11/2016.
Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, por força do que dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).
Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
Assim, se por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se puder manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr. ac.S.T.A.- 2ª. Secção, 9/1/2013, rec.1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág.512).
A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
Especificamente quanto à acção executiva, tendo esta como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, somente fará sentido falar em inutilidade superveniente da instância executiva quando esta fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, a realização coactiva da prestação. Fica, assim, o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim. É, pois, mais uma forma de extinção da instância para além das causas nominadas previstas no art° 176° do CPPT, aplicável ao processo de execução fiscal como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.304 e seg..
A situação dos autos é, porém, peculiar, pois que no momento em que a petição de reclamação é apresentada já tinha sido extinto o processo que a recorrente pretendia incluir na sua adesão ao programa PERES. (negrito nosso)
Esta extinção não é, assim, posterior ao início da instância e não ocorre uma inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. Daí que o julgamento efectuado, na 1ª instância, refira, a nosso ver indevidamente, esta causa de extinção da instância; não podendo sufragar-se tal fundamentação.
Assim, aqui chegados teríamos de verificar se o reclamante ainda tem (tinha) interesse em agir e caso o tenha teríamos subsequentemente de aferir da legalidade do despacho reclamado incluindo à luz do princípio da igualdade previsto na CRP.
Cremos que, a final a decisão recorrida acaba por estar certa embora não fosse de acompanhar a sua fundamentação.
No caso dos autos, está em causa um despacho que indeferiu/condicionou a inclusão no programa PERES de uma dívida exequenda certificada e exigida num determinado processo executivo fiscal, no caso o processo executivo nº 1848201301095170.
Este processo foi extinto por compensação (não impugnada) ainda antes da apresentação da presente reclamação.
Assim sendo, concordamos, como já se disse, que não será um caso de impossibilidade ou inutilidade da lide, por atenção aos seus parâmetros conceituais embora seja absolutamente exacto que a instância não possa manter-se pois que a dívida que se pretendia pagar ao abrigo do programa PERES já não existia na data da apresentação da reclamação ocorrendo pois uma inutilidade/impossibilidade originária da lide, reconduzível à falta de um pressuposto processual, que é a falta de interesse em agir, e que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância da entidade demandada (artigos 577.º e 578.º do novo CPC).
De resto, consciente desta impossibilidade a própria recorrente nas conclusões do seu recurso refere que estavam reunidos os pressupostos para a efectivação da compensação e mais refere que não está em causa a "repristinação" daquela acção executiva, mas tão só colocar em causa uma decisão da Administração Tributária que privou a Recorrente de pagar a sua dívida tributária através do PERES. (sublinhado nosso).
Concede-se que a rigidez de sistemas informáticos colocados em plataformas electrónicas para as quais são remetidos "obrigatoriamente" os cidadãos interessados no seu conteúdo podem criar, no reverso da sua utilidade, situações impessoais que o tratamento humanizado das mesmas situações permitiria ultrapassar com mais facilidade, naturalidade e mais pronta justiça. Compreende-se até a indignação e o direito a tê-Ia, sempre com vista ao melhoramento da prestação de serviços ao cidadão e às empresas e espera-se, naturalmente um melhoramento contínuo das referidas plataformas, mas daí até à qualificação da sua existência e operacionalidade como ilegal vai uma grande distância no actual quadro legal e constitucional.
A título ainda meramente esclarecedor destaca-se que o DL nº 67/2016 de 03/11/2016 previa no seu número 1) que a adesão dos contribuintes a este regime (PERES) é feita por via electrónica no portal da AT até 20/12/2016 e no seu número 2) que: "No acto de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou em prestações em determinado prazo nos seguintes termos:
- a)Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas"
- b)Nas dívidas à segurança Social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.
3- As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são cumuladas um mesmo plano prestacional.
E terá sido aqui, no nº 2 aI. a) do preceito, que o programa informático inserido na plataforma electrónica para acesso ao PERES terá ido buscar a sua rigidez consistente em impedir de forma fácil e pronta a correcção de qualquer lapso na introdução de mais do que um processo executivo no programa de pagamento em prestações. A imperfeição é, naturalmente, de lamentar atenta a certeza do adágio "errar é humano" mas não se patenteia ilegalidade dada a possibilidade conferida ao cidadão contribuinte de dívidas fiscais de inserir no programa PERES apenas os processos executivos que entendesse convenientes (veja-se que já essa possibilidade não foi conferida para o caso das dívidas à segurança social conforme resulta expressamente da aI. b) do nº 1 do artigo supra referido).
E decisivo, também, para a presente decisão como destaca a sentença recorrida, cuja fundamentação nesta parte para aqui se aporta, é o facto de a decisão e compensação não ter sido impugnada mediante reclamação do artº 276° do CPPT tendo-se firmado no ordenamento jurídico, dando lugar à extinção do processo de execução fiscal que é o objecto da presente acção.
Aqui chegados, cremos que não assiste razão à recorrente ainda que em termos conceituais não possamos falar de impossibilidade ou inutilidade da lide, sendo ainda de destacar que o tratamento discriminatório a que se refere não curou demonstração pelo que também não se pode falar em violação do princípio da igualdade.
Em conclusão: confirmaria a decisão recorrida com a presente fundamentação.
Ascensão Lopes