812/07.4TTALM.L1-4 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hermínia Marques
Processo: 812/07.4TTALM.L1-4
ACORDAO
Descritores: Formação profissional, Pacto compromissório, Despesas
Sumário
I – O montante fixado pelas partes no pacto de permanência a que se reporta o art. 147º do CT de 2003, funciona como limite máximo da indemnização a pagar pelo trabalhador ao empregador, no caso de deixar de trabalhar para este, antes de terminado o prazo convencionado. II – O valor concreto da indemnização tem de corresponder ao montante das despesas extraordinárias, comprovadamente feitas pelo empregador, com a formação do trabalhador. III – Não tendo a entidade patronal comprovado nos autos, ter efectuado quaisquer despesas extraordinárias com essa formação, não pode o trabalhador ser condenado a pagar-lhe qualquer quantia. (sumário elaborado pela Relatora)
Texto
Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa