II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque a Entidade Adjudicante procedeu a um esclarecimento e a uma rectificação das peças do procedimento, nos termos do art.º 50.º do Código de Contratos Públicos (CCP), a saber, do Mapa de Quantidades, que divergia das peças desenhadas, e alterou os artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 desse Mapa, exigindo-se, seguidamente, que os concorrentes apresentassem uma alteração às propostas com a indicação dos preços unitários para aqueles materiais, o que não aconteceu no caso.
Porque os concorrentes graduados acima do Recorrente não apresentaram uma alteração à proposta antes apresentada, indicando o preço unitário para aqueles materiais, considera o Recorrente que tais propostas deveriam ter sido excluídas, nos termos da aplicação conjugada dos art.ºs 57.º, n.º 2, al. a) e 70.º, n.º 2, als. b) e c), do CCP e ao assim não decidir, a decisão recorrida errou.
Vem o Recorrente dizer que a Entidade Adjudicante procedeu a um esclarecimento e a uma rectificação das peças do procedimento, nos termos do art.º 50.º do CCP, a saber, do Mapa de Quantidades, que divergia das peças desenhadas, e alterou os artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 desse Mapa. Diz o Recorrente, que relativamente ao artigo 2.4.5.3 do Mapa de Quantidades foi rectificado um erro existente por ali se referir inicialmente que teriam de ser colocados cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm, passando a referir-se as dimensões de 5cmx7cm. No que concerne a artigo 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades foi acrescentada a referência à colocação de Malhasol CQ30, que estava omissa. Entende o Recorrente que tais aspectos repercutiam-se directamente no critério da adjudicação – que foi o do mais baixo preço – e eram aspectos da execução do contrato não submetidas à concorrência pelo Caderno de Encargos (CE). Portanto, segundo o Recorrente, exigia-se que seguidamente à alteração ou rectificação das peças procedimentais fosse apresentada pelos demais concorrentes uma alteração às propostas com a indicação dos preços unitários para aqueles materiais, o que não aconteceu no caso. Logo, por não terem apresentado tal alteração às propostas, indicando o preço unitário para aqueles materiais e trabalhos, as propostas dos concorrentes graduados acima do Recorrente deveriam ser excluídas, nos termos da aplicação conjugada dos art.ºs 57.º, n.º 2, al. a), 70.º, n.º 2, als. b) e c), do CCP.
Atendendo ao facto provado em GG), ora acrescentado, ao presente procedimento é aplicável o CCP na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/20017, de 31 – 08 (cf. art.ºs 12.º e 13.º do referido Decreto-Lei).
Na anterior redacção do CCP, havia que distinguir entre o regime que derivava do art.º 50.º, relativo aos esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento e o regime fixado no art.º 61.º do mesmo Código para os erros e omissões do Caderno de Encargos - CE (entretanto fundidos na nova redacção do CCP).
Assim, o regime do art.º 50.º visava a prestação de “esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do precedimento”, a serem requeridos pelos “interessados”.
Esses esclarecimentos haviam de ser solicitados no primeiro terço do prazo para a apresentação das propostas e prestados no segundo terço daquele prazo.
Ainda neste segundo terço do prazo, a Entidade adjudicante poderia rectificar as peças procedimentais.
A Entidade Adjudicante teria, depois, que disponibilizar na plataforma e que notificar os interessados dos esclarecimentos e rectificações.
Se a prestação de esclarecimentos ou a introdução de rectificações ocorresse depois do segundo terço do prazo para a apresentação das propostas, este deveria ser prorrogado nos termos do art.º 64.º, n.º 1, do CCP.
Estando em causa rectificações de aspectos fundamentais das peças do procedimento, estas poderiam ter lugar a todo o tempo, dentro do prazo para a apresentação das propostas, mas ter-se-ia que prorrogar o prazo para a apresentação das propostas, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início desse prazo até ao momento da rectificação, conforme determinado no art.º 64.º, n.º 2, do CCP.
Por força do art.º 50.º, n.º 5, do CCP, os esclarecimentos e rectificações passavam a fazer parte integrante das peças do procedimento a que dissessem respeito e prevaleciam sobre estas em caso de divergência.
Na anterior redacção do CCP previa-se, ainda, no art.º 61.º do CCP, um regime especifico para os erros e omissões do CE, que pressupunha a identificação e listagem desses erros por banda dos interessados, até ao termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas.
Também nos termos do art.º 61.º, n.º 1, do CCP, nas diversas alíneas, os erros e omissões do CE ficavam circunscritos às situações que dissessem respeito a: a) “aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade”; b) às indicações relativas à “espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar”; c) às “condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis”; d) e aos “erros e omissões do projecto de execução que não e incluam nas alíneas anteriores”.
Quanto “à admissibilidade da prestação de esclarecimentos sobre as peças do procedimento vem expressamente circunscrita pela lei, nos seus arts. 50.º/1 e 166/1, à necessidade da “boa compreensão e interpretação” delas pelos interessados.
Ou seja, estas intervenções do órgão adjudicante na definição dos termos e condições do procedimento e do contrato a celebrar, que têm lugar já em pleno prazo de elaboração e apresentação das propostas, têm uma finalidade e objecto bem delimitados, em conformidade, de resto, com o princípio da estabilidade do procedimento e das suas regras: elas aparecem, na verdade, não sob o conceito legal de “esclarecimentos” - cujo significado literal é o de “tornar claro, tornar inteligível”, algo que o não o é -, como a própria função a que foram destinados se traduz tão- somente em permitir a apreensão e boa compreensão das peças e procedimentos conformadores do procedimento.
Trata-se portanto de tornar claro, congruente ou unívoco o que nesses elementos era obscuro, incongruente ou passível de mais de um sentido. O mesmo é dizer que os esclarecimentos em causa correspondem legalmente – e devem restringir-se – a uma tarefa hermenêutica ou de aclaração e fixação do sentido de algo que já se encontrava estabelecido e que tinha um mínimo de correspondência literal na norma esclarecida, não à alteração ou sequer integração dos elementos que tenham sido divulgados.
(…) Donde se conclui, então, que a entidade adjudicante não pode servir-se dos esclarecimentos que a lei lhe possibilita prestar para introduzir, nas peças do procedimento, novas imposições ou obrigações a que os candidatos ou concorrentes devessem atender, nem para retira ou prescindir de quaisquer umas que sobre eles devessem impender” (in OLIVEIRA, Mário Esteves; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves - Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4558-0, pp. 296 e 297).
Comungando de um regime legal comum, “ao contrário do que sucede com os esclarecimentos, destinados apenas (..) a aclarar o que das peças do procedimento seja obscuro, as rectificações têm opor função corrigir os erros (alterando ou eliminando algo) ou suprir omissões de delas padeçam (inserindo aí algo de novo, portanto)” (in OLIVEIRA, Mário Esteves; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves – Concursos, ob. cit., p. 315. Cf. também a este propósito os Ac. do STA n.º 168/04, de 16-02-2006 ou 760/11, de 09-05-2012).
Em suma, ressalvado o princípio da estabilidade ou da intangibilidade das peças do procedimento, o CCP admite a rectificação de erros ou de lapsos constantes dessas peças, quer se trate de erros ostensivos, de meros lapsos de escrita ou cálculo, quer se trate de outros erros ou lapsos, ainda que impliquem a “alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento” (cf a este propósito, MONIZ, Ana Raquel Gonçalves - As peças do procedimento (Algumas reflexões). Em Estudos de Contratação Pública. Org. Pedro Gonçalves. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-1784-1v. IV. p. 117-119).
No caso em apreço, como resulta do facto provado em B), o critério da adjudicação foi o do mais baixo preço.
Dos factos provados em C) a F) resulta, ainda, que o A., ora Recorrente, pediu um esclarecimento à Entidade Adjudicante porque no artigo 2.4.5.3 se referia a dimensão dos cubos de vidrado branco de “10cmx10cmx10cm” “conforme pormenor construtivo P1 do desenho n.º AP 16.1” e em tal peça desenhada o cubo tinha as dimensões de 5cmx7cm e porque no artigo 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades não se discriminava, omitindo, a referência a “malhasol”, que estava representada no pormenor desenhado P19. Nessa sequência, a Entidade adjudicante considerou que no artigo 2.4.5.3 onde se lia no Mapa de quantidades “10cmx10cmx10cm” se deveria ler “5cmx7cm” e no artigo 2.4.19.2.2 se deveria acrescentar “com aplicação malhasol CQ30”.
Da factualidade dada por assente resulta, igualmente, que o A. e ora Recorrente se limitou a pedir o indicado esclarecimento, não tendo reportado aquelas questões numa lista de erros e omissões das peças de procedimento.
Ou seja, conforme decorre da factualidade provada nos autos, o A. e Recorrente não identificou as referências constantes dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades como se reportando a um erro ou omissão do CE mas, antes, entendeu tais referências e correspondentes incongruências como reportadas a um mero pedido de esclarecimentos relativo ao Mapa de Quantidades, formulado nos termos do art.º 50.º do CCP.
Ora, no caso, estar-se-á, de facto, perante uma incongruência entre as indicações do Mapa de Quantidades e as peças desenhadas que justificava o tal pedido de esclarecimentos e que deu origem a uma rectificação do indicado Mapa por banda da Entidade Adjudicante.
Como se lê no referido artigo do Mapa de Quantidades, o fornecimento e a colocação dos cubos “de 10cmx10cmx10cm”, exigia-se feita “conforme pormenor construtivo P1 do desenho n.º AP16.1”. Portanto, é o próprio Mapa de Quantidades que expressamente remete para aquela peça desenhada, onde figuravam cubos de 5cmx7cm. Ou seja, a indicação do 2.4.5.3 do Mapa de Quantidades era em si mesma incongruente, porque se referia a cubos de uma dada dimensão e em simultâneo, de forma expressa, remetia para cubos desenhados e indicados com uma dimensão diferente.
Já no artigo 2.4.19.2.2, não obstante se indicar o trabalho de “Regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação e uma camada de betonilha 3:1, com 8 cm de espessura e todos os trabalhos complementares”, omitia-se a referência “aplicação de malhasol CQ30”, a malha ou armadura de suporte à betonilha a colocar no pavimento, que figurava nas peças desenhadas.
Por conseguinte, a divergência e omissão daquelas indicações implicava uma incongruência entre as peças desenhadas e as referências constantes do indicado Mapa de Quantidades, que não permitiria a “boa compreensão e interpretação das peças do procedimento”.
No primeiro caso, tratava-se de um elemento contraditório ou obscuro, porque as dimensões dos cubos que se indicavam no Mapa não coincidiam com as indicadas nas peças desenhadas para as quais o Mapa remetia expressamente. No segundo caso, seria um elemento ambíguo, porque nas peças desenhadas figurava o acrescento da malha de suporte à betonilha, da “malhasol CQ30”, que não vinha expressamente referida no Mapa de Quantidades, que se limitava a indicar a regularização da caixa de pavimento à régua, com a aplicação de betonilha e todos os trabalhos complementares.
Consequentemente, formulado o indicado pedido de esclarecimentos, a Entidade Adjudicante emendou as indicações constantes do Mapa de quantidades, assinalando que onde se lia “10cmx10cmx10cm” devia ler-se “5cmx7cm” e no outro ponto acrescentava-se a referência à “malhasol CQ30”.
De notar, ainda, que apreciado o Mapa de quantidades ressalta à evidência que a lista dos preços unitários não se queria feita individualizando a colocação de cubos de dimensão “10cmx10cmx10cm” ou de “5cmx7cm” Diversamente, pedia-se a individualização dos preços, por unidade de medida, por zona, por quantidades e por preço unitário para o trabalho de “Fornecimento e colocação dos cubos de vidraço branco de Pêro Pinheiro, de 10cmx10cmx10cm, conforme pormenor construtivo P1 do desenho n.º AP16.1 e todos os trabalhos complementares”, globalmente considerado. Isto é, todo estes trabalhos e materiais requeriam a indicação de um preço unitário, que não exigia a individualização do preço de cada cubo colocado atendendo a duas diferentes dimensões. Assim, se clarificada a dimensão dos cubos que se exigiam fornecidos e colocados, essa mesma emenda não exigiria necessariamente uma alteração na indicação dos preços unitários daquele artigo do Mapa de quantidades.
O mesmo se diga da inclusão da referência à “malhasol”, que figurava nas peças desenhadas. Também esse trabalho não tinha de ser discriminado com um dado preço unitário, pois o que se exigia no artigo 2.4.19.2.2 era a indicação dos preços unitários para o conjunto dos trabalhos e materiais que correspondiam “à regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação e uma camada de betonilha 3:1, com 8 cm de espessura e todos os trabalhos complementares”. Quanto a este ponto, dentro da referência do fornecimento e aplicação da camada de betonilha, com “todos os trabalhos complementares” estaria até a inclusão da colocação da “malhasol“, a malha que teria necessariamente de suportar a construção do pavimento com betonilha, que figurava nas peças desenhadas.
Atendendo aos aspectos explicitados e emendados, o pedido de esclarecimentos do A., ora Recorrente deu origem, portanto, a uma rectificação do Mapa de Quantidades, nos termos acima indicados, que manifestamente não alterou os aspectos fundamentais das peças do procedimento. Consequentemente, no caso, não há que aplicar o art.º 64.º, n.º 2, do CCP.
Nestes termos, atendendo à matéria fáctica apurada e ao enquadramento legal que resulta dos art.ºs 50.º e 61.º do CCP, no caso em apreço não se exigia aos concorrentes que viessem a apresentar uma alteração às suas propostas. Ou seja, o esclarecimento e rectificação levada a cabo pela Entidade Adjudicante não pressupunha a indicação de outros preços unitários, diferentes daqueles que já figuravam em cada artigo, pois nem a referência à diferente dimensão dos cubos, nem a indicação da aplicação da “malhasol“ implicariam uma nova autonomização e individualização desses preços, que estavam apresentados em conjunto com os restantes trabalhos e materiais indicados nos artigos em questão.
Por conseguinte, não se exigiria, no caso, que os concorrentes apresentassem uma alteração aos preços unitários da sua proposta, nomeadamente se considerassem que as rectificações introduzidas (não) influenciavam o preço unitário apresentado em cada artigo.
Como corolário, as propostas dos demais concorrentes - não obstante os esclarecimentos e rectificações do Mapa de quantidades - mantinham-se totalmente aptas a serem avaliadas, pois os preços unitários que vinham apresentados permitiam essa mesma avaliação.
Contrariamente ao aduzido pelo A. e Recorrente, ao avaliar as demais propostas - sem exigir que as mesmas fossem alteradas e nelas fossem reproduzidas as rectificações introduzidas aos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades - o júri não violou o art.º 70., n.º 2, al. c) do CCP.
Mais se refira, que entendendo o júri que as propostas dos concorrentes se apresentavam ambíguas face aos esclarecimentos que prestou, incumbiria a esse mesmo júri requerer esclarecimentos aos concorrentes nos termos do art.º 72º do CCP, ao invés de dever excluir as suas propostas, como pugna o Recorrente (cf. também o art.º 96.º, n.º 2, al. e) do CCP).
Face ao exposto, é também manifesto, que as propostas dos demais concorrentes não apresentavam atributos que violassem os parâmetros base fixados no CE ou aspectos da execução do contrato a celebrar, não submetidos à concorrência – cf. art.º 70., n.º 2, al. b), do CCP.
Face ao supra exposto, há que acompanhar a decisão recorrida, na sua fundamentação e sentido decisório, que está inteiramente correcta, designadamente quando aduz o seguinte: “Conforme resulta da factualidade dada como provada, a autora apresentou um pedido de esclarecimento quanto aos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades (Cfr. al D) do probatório). Com efeito, o aludido artigo 2.4.5.3 previa a colocação de cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm, conforme o pormenor construtivo P1. Porém, tal pormenor na verdade previa as dimensões do cubo de 5cmx7cm. Por sua vez, o artigo 2.4.19.2.2 previa a “regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura e todos os trabalhos complementares”, sendo que no pormenor referente ao mesmo artigo mostrava-se representada uma malhasol.
O artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na redação aplicável à situação em apreciação nos autos, estabelecia no seu n.º1 que os interessados poderiam solicitar por escrito os esclarecimentos que entendessem ser necessários “à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento”.
Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, pág. 294), “a frequente e progressiva complexidade das propostas justifica bem como que se preveja essa possibilidade do seu esclarecimento, de modo a que os interessados possam elaborar as suas propostas ou as suas candidaturas com segurança e conscientemente quando se deparam com dificuldades em apreender exactamente aquilo que se lhes exige ou recomenda nessas peças e, bem assim, os trâmites do procedimento em causa”.
O mesmo artigo 50.º prevê no seu nº 3, desta vez por iniciativa própria, que o órgão competente para a decisão de contratar possa proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, conquanto, à semelhança do estabelecido para os esclarecimentos, tal ocorra até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado, a entidade adjudicante, publicou no site do concurso o documento “Esclarecimentos”, onde informou que, no artigo 2.4.5.3 do Mapa de Quantidade de Trabalhos onde se lia 10 cmx10cmx10cm deveria ler-se 5cmx7cm, e no artigo 2.4.19.2.2 deveria ler-se que o mesmo importava a aplicação de malhasol CQ30.
O entendimento vertido nos esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante, ao considerar os pormenores referentes às peças desenhadas, seguiu o disposto na Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos, onde se estabelece que “no caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução (…):
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes” (Cfr. al. a) do n.º3).”
Os esclarecimentos em causa destinaram-se assim a clarificar e resolver a divergência existente entre os aludidos artigos do Mapa de Quantidades de Trabalhos e as peças desenhadas referentes aos mesmos.
A definição do sentido a atribuir à redação dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2. do Mapa de Quantidades de Trabalhos nos termos fixados pelos esclarecimentos prestados, de acordo com o n.º5 do artigo 50.º do CCP passou a fazer parte integrante das peças do procedimento, prevalecendo “sobre estas em caso de divergência”.
Deste modo, a utilização da redação inicial do Mapa de Quantidades de Trabalho por parte das contrainteressadas nas listas de preços que apresentaram com as suas propostas não poderá ser lida, como sustenta a autora, como se estando perante a apresentação de termos ou condições violadores de aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência.
É que, prestados que foram os esclarecimentos que clarificaram a redação dos mesmos artigos, a redação inicial dos artigos em causa do Mapa de Quantidade de Trabalho deverá ser lida de acordo com a redação que consta dos esclarecimentos. No caso em análise, os esclarecimentos prestados funcionaram como uma verdadeira errata explicitando o sentido que a redação constante do Mapa de Quantidades de Trabalho passaria a ter.
Deste modo, deverá considerar-se nesse capítulo, que quando as propostas apresentadas pelas contrainteressadas indicam os preços unitários para os trabalhos constantes dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do referido Mapa, ainda que a redação empregue possa ter sido a inicial, aqueles dizem respeito aos trabalhos expressamente previstos na redação fixada com os esclarecimentos prestados, ou seja, a colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e “regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, com aplicação malhasol CQ30 e todos os trabalhos complementares”.
Importará igualmente atender, a que juntamente com as propostas apresentadas pelos concorrentes estes entregaram a declaração de aceitação do conteúdo caderno de encargos, prevista no artigo 57.º, n.º1, al. a) do CCP, elaborada de acordo com o anexo I ao mesmo código, por meio da qual se obrigaram os concorrentes “a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.” Aceitaram pois os concorrentes, de forma expressa, o Mapa de Quantidades de Trabalho, de acordo com o seu conteúdo e cláusulas, onde se inclui nomeadamente, o sentido a atribuir à redação dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 conforme esclarecido pelo júri do procedimento. Haverá assim pois de se considerar que, definido que está o sentido a atribuir à redação dos aludidos artigos, foi esse o seguido pelas contrainteressadas aquando da apresentação das suas propostas.
Não poderá pois proceder a argumentação da autora quanto à alegada violação do artigo 70.º, n.º2, al. b) do CCP, não estando em causa a apresentação de termos ou condições violadoras da execução do contrato a celebrar e não submetidas à concorrência.
Com efeito, de acordo com o fixado no ponto 15 do Programa de Procedimento, o critério de adjudicação eleito no concurso em causa, foi o do preço mais baixo (conforme o previa então o artigo 74.º, n.º1, al. b) do CCP), pelo que, o único atributo da proposta sujeito à concorrência era o preço (Cfr. artigo 56.º, n.º2 do CCP).
Coube assim à entidade adjudicante a definição do artigo 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidade de Trabalhos, cuja redação se consolidou com o esclarecimento prestado, estando os concorrentes vinculados à mesma. Estando apenas na livre disponibilidade dos mesmos a atribuição dos preços unitários, e consequente preço global, aos trabalhos constantes do supra aludido mapa, não poderá ser outro, que não o entendimento, de que os preços apresentados se referiram aos trabalhos previstos nos supra aludidos artigos, na redação resultante dos esclarecimentos prestados.
Não violaram pois as contrainteressadas o disposto na al. b) do n.º2 do artigo 70.º do CCP com as propostas apresentadas.
Concomitantemente, e como resulta dos factos provados (al. H), J), N), P) R), T), V), X), Z)), das propostas apresentadas pelas contrainteressadas consta o preço unitário relativo aos trabalhos constantes do Mapa de Quantidade. Na sequência do entendimento acabado de expor, os preços em causa, no que respeita aos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2, referem-se aos trabalhos aí previstos, ou seja, colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e “regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, com aplicação malhasol CQ30 e todos os trabalhos complementares”, conforme resulta dos esclarecimentos prestados (Cfr. artigo 50.º, n.º1 e 5 do CCP).
Assim sendo, constando das propostas o preço unitário das mesmas e as quantias fixadas pela entidade adjudicante, improcede a alegação da autora de em causa estarem propostas de avaliação impossível em virtude da forma de apresentação de algum dos seus atributos, com a inerente exclusão daquelas (Cfr. al. c) do n.º2 do artigo 70.º do CCP). O mesmo se diga face à alegação formulada pela autora de violação artigo 57.º, n.º2, al. c) do CCP.
Improcedendo assim as alegações da autora no que concerne à violação do artigo 70.º do CCP por parte das propostas graduadas à frente da sua, não padece pois a decisão da entidade adjudicante da ilegalidade que lhe imputa aquela, não se colocando outra questão neste ponto, pelo que improcede desse modo o pedido de anulação do ato de adjudicação da empreitada à contrainteressada I...... Unipessoal Lda.
Do mesmo modo, improcede igualmente o pedido de exclusão das propostas graduadas acima da proposta da autora e consequentemente, o pedido de adjudicação à autora da empreitada em causa.”
Razões porque claudica, in totum, o presente recurso.
No art.º 6.º, n.º 7, do RCJ estipulou-se que ”Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Por seu turno, nos termos do art.º 530.º, n.º 7, al. b), do CPC, consideram-se de especial complexidade as acções “que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso”.
Assim, nos termos dos citados preceitos a dispensa do remanescente da taxa de justiça é uma situação excepcional, que tem de ser devidamente justificada pelo juiz e que apenas deve ocorrer quando a causa tenha uma complexidade inferior à média (cf. a este propósito os Ac. do TRL n.º 7973-08.3TCLRS-A.L1-6, de 14-01-2016 ou TRL n.º 3258/05.5TVLSB.L1-7, de 22-11-2016).
O presente recurso refere-se a um contencioso pré-contratual, urgente, que vem apresentado através um articulado de cerca de 30 páginas e que reúne 21 conclusões. No recurso apela-se a questões de bastante complexidade técnica e de alguma complexidade em termos de matéria fáctica e jurídica. A causa tem para o Recorrente e para as restantes partes um interesse económico avultado.
O recurso apresentado deu lugar a contra-alegações da Entidade Pública demandada e de um Contra-interessado, o vencedor do concurso.
Sem embargo, o A. e Recorrente não elaborou o recurso de forma ostensivamente complicada ou extensa, mas, antes, adequou a real complexidade do caso trazido à lide com o articulado de recurso que apresentou. As contrapartes contra-alegaram nos mesmos moldes, com total adequação ao caso.
Na apreciação do recurso discutiu-se, por isso, as questões que vinham suscitadas sem outras excrescências.
Portanto, atendendo aos termos dos articulados apresentados, à correspondente conduta das partes, aos interesses em jogo nestes autos e à importância económica do litigio, não obstante a presente causa vir indicada como tendo o valor de 2.599.891,57€ e se referir a questões que se devem ter, na sua globalidade, como complexas, considera-se que a especificidade da situação justifica a dispensa de uma parte significativa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de se estar a pagar uma taxa manifestamente desproporcional ao serviço prestado.
Por estas razões julga-se dispensado o pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça.