Processo nº 11437/20.9T8PRT-A.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 11437/20.9T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 17 de setembro de 2020, por apenso à ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa, com o nº 11437/20.9T8PRT, instaurada por AA e BB, CC deduziu embargos de executado suscitando a inexequibilidade do título em virtude da sentença exequenda[1] não se mostrar transitada em julgado por contra a mesma ter sido interposto recurso de apelação ainda não conhecido e que, em todo o caso, tendo sido aprovado e homologado[2] plano de pagamentos do recorrente no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND do Juízo de Comércio do Fundão, deve a pretensão exequenda subordinar-se às regras e condicionamentos aí previstos para pagamento dos créditos comuns, requerendo ainda a suspensão da ação executiva, sem prestação de caução, nos termos previstos na alínea c), do nº 1, do artigo 733º do Código de Processo Civil.
Recebidos os embargos e notificados os embargados para, querendo, contestar, estes ofereceram contestação em que alegam que tendo o recurso interposto contra a sentença exequenda efeito meramente devolutivo, isso não obsta à sua exequibilidade e quanto à sujeição da pretensão exequenda ao que resulta do plano de pagamento aprovado em processo especial de revitalização, o ora embargante, até 24 de março de 2020, data em que ocorreu o encerramento da discussão no processo de declaração em que foi proferida a sentença exequenda, não invocou, como devia, este fundamento de oposição, pelo que não pode agora ser invocado nem afetar a sentença exequenda, afirmando, além disso, a total falta de fundamento factual e jurídico para a pretendida suspensão da ação executiva.
Em 09 de novembro de 2021 foi proferida sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução a que estes estão apensos.”
Em 15 de dezembro de 2021, inconformado com a sentença que precede, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Visa o presente recurso a revogação da sentença «a quo» que proferiu, de imediato, sentença com conhecimento do mérito da causa sem realização da audiência de julgamento e julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução a que estes estão apensos.
II. a decisão proferida merece censura, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes, sendo a execução sujeita e abrangida pelo plano de pagamentos do Recorrente aprovado e homologado por sentença no âmbito do PER que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND do Juízo de Comércio do Fundão.
III. Como o Recorrente invocou em sede de embargos, o Recorrente apresentou-se no dia 26/09/2016 a Processo Especial de Revitalização (PER), processo que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND no Juízo de Comércio do Fundão, tendo em vista a aprovação de um plano de pagamentos dos seus créditos.
IV. Tendo-lhe sido nomeado como Administrador Judicial Provisório (AJP) o Exmo. Sr. Dr. António Dias Seabra.
V. Apresentado plano de pagamentos foi o mesmo aprovado e a 13/12/2016 foi proferida nos referidos autos sentença de homologação do plano,
VI. Sentença que transitou em julgado a 03/01/2017, - cfr certidão judicial junta aos autos que contem plano de recuperação aprovado e sentença homologatória.
VII. Tal plano de recuperação aprovado e homologado prevê, de forma distinta, um plano de pagamentos para os créditos comuns e um plano de pagamento para os créditos garantidos.
VIII. Nomeadamente, quanto aos créditos comuns:
IX. Sendo certo que o plano estatui que o mesmo começa a produzir os seus efeitos nos créditos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano – isto é a 03/02/2017.
X. Pelo que tais créditos, embora apenas só exigíveis ao Embargado após o trânsito em julgado da referida sentença,
XI. Reportam-se a períodos anteriores à interposição do supra referido PER do Embargante.
XII. Pelo que o plano de recuperação do Embargante aprovado e homologado judicialmente é aplicável aos créditos dos Embargados, como créditos comuns.
XIII. Assim, apenas são devidos pelo Embargante aos Embargados 20% da dívida de capital, não sendo devidos quaisquer quantias a título de juros.
XIV. Plano este que é diretamente aplicável aos créditos dos Embargados, pois são créditos que se reportam a períodos temporalmente anteriores ao referido plano,
XV. Sendo certo que como decorre da lei (art. 17º-F do CIRE) a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações,
XVI. Pelo que apenas poderá ser exigível pelos Embargantes ao Embargado o pagamento de créditos nos termos constantes do plano de recuperação.
XVII. Devendo o Tribunal a quo reduzir e condicionar a execução em conformidade com o referido plano.
XVIII. Merecendo a decisão do Tribunal a quo censura.
XIX. Sendo certo que entendemos, salvo melhor opinião que o Tribunal a quo faz uma aplicação errada da Lei e do Direito,
XX. Pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes, sujeitando a execução dos autos principais ao plano de pagamentos do Recorrente aprovado e homologado por sentença no âmbito do PER que correu termos sob o n.º 591/16.4T8FND do Juízo de Comércio do Fundão, nos termos previstos para os créditos comuns”
AA e BB ofereceram contra-alegações pugnando pela rejeição do recurso em virtude de se verificar uma divergência entre o que foi decidido na decisão recorrida e o que constitui o objeto do recurso e, ainda que assim não se entenda, porque a questão que o recorrente pretende que seja conhecida por este Tribunal da Relação já foi apreciada de modo convergente por três vezes nos autos em que foi proferida a sentença exequenda e em sentido desfavorável ao recorrente, existindo assim caso julgado que determina a improcedência da pretensão recursória.
Atenta a natureza estritamente jurídica e a simplicidade do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do colectivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão que o recorrente suscitou foi a da sujeição da pretensão executiva deduzida na ação de que estes autos são dependência ao plano de pagamentos aprovado e homologado em sede de processo de revitalização do recorrente em data anterior à instauração do procedimento em que foi proferida a sentença exequenda, questão recursória cujo conhecimento deve ser precedido do conhecimento do ajustamento desse fundamento dos embargos de executado aos fundamentos legalmente previstos na lei adjetiva.
3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3. 1 Factos provados
3.1. 1
Na execução de que estes autos constituem um apenso foi apresentada à mesma uma sentença, proferida no âmbito dos autos proc. 27318/19.6YIPRT, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 1, nos termos da qual na qual foi o Executado “condenado a pagar [aos aqui exequentes] quantia de 3 533,60 € (três mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, contados, por referência à quantia de € 706,72, desde 31 de março, 31 de abril, 31 de maio, 31 de junho e 31 de julho de 2014, até integral pagamento; e a quantia de € 1.766,80 (mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal civil contados desde a citação do réu [aqui Executado] até integral pagamento.”
3.1. 2
O aqui executado recorreu dessa sentença, e nesse processo, por despacho proferido a 23.9.2020, foi admitido o recurso nos seguintes termos: “Porque legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pelo R. em 1-7-2020, o qual é de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 638º, 644º, nº. 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), e 647º, nº 1, do CPC, na versão introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/6).
Notifique.”
3.1. 3
Os embargos de executado deram entrada em 17.9.2020.
3.1. 4
A sentença dada à execução transitou em julgado em 14.12.2020, tendo sido na sequência do recurso interposto proferido douto Acórdão confirmando a sentença dada à execução.
4. Fundamentos de direito
A pretensão executiva deduzida na ação executiva de que estes autos são dependência está sujeita ao plano de pagamentos aprovado e homologado em sede de processo de revitalização do recorrente em data anterior à instauração do procedimento em que foi proferida a sentença exequenda?
O recorrente, sem criticar o fundamento por que foram julgados improcedentes os embargos de executado por si deduzidos, isto é, por não se enquadrar em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 729º do Código de Processo Civil[4], afirma assertivamente que o que resulta da sentença homologatória do plano de pagamento relativamente a créditos comuns e proferida em sede de processo de revitalização em que era “revitalizado” é aplicável ao crédito exequendo.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696º[5];
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
j) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
No caso dos autos, quando se iniciou o processo em que foi proferida a sentença exequenda, fazendo fé na numeração do mesmo (27318/19.6YIPRT), já há muito que havia sido proferida a sentença homologatória que o recorrente lhe pretende opor.
Ora, como já foi debatido amplamente no acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto contra a sentença exequenda, o ora recorrente estava sujeito ao ónus de concentração de toda a sua defesa na contestação, sob pena de preclusão (artigo 573º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, acrescentamos nós, ainda que acaso estivesse em causa questão de conhecimento oficioso (veja-se o nº 2 do artigo 573º do Código de Processo Civil), sempre deveria ter sido conhecida nessa ação declarativa.
Por isso, como regra geral, em sede de oposição no processo em que foi proferida a sentença exequenda, o ora recorrente tinha o ónus de suscitar o facto modificativo do crédito dos aqui exequentes, sob pena de o não poder fazer posteriormente.
Os presentes embargos são uma clara reedição de um dos fundamentos do recurso de apelação interposto contra a sentença exequenda, recurso que foi julgado totalmente improcedente, constituindo por isso uma tentativa de obter em sede de embargos de executado o que não obteve em sede de recurso de apelação interposto contra a aludida sentença.
No entanto, mesmo que não houvesse lei expressa, que há (o já citado artigo 729º do Código de Processo Civil e especialmente a alínea g) de tal preceito), como poderia proceder uma defesa em fase executiva que já foi julgada serôdia na fase declarativa da decisão exequenda?
Admitir uma tal possibilidade seria uma grosseira afronta ao caso julgado, à segurança jurídica e ao prestígio dos tribunais, dando azo a que os litígios nunca tivessem um termo, permitindo que questões que podiam ser deduzidas até certo momento, pudessem sê-lo em momento posterior e depois de proferida decisão judicial transitada em julgado, reabrindo de novo um conflito aparentemente solucionado, frustrando a função pacificadora dos tribunais.
Independentemente destas considerações gerais que confortam a decisão recorrida, existe lei expressa que obsta a que a defesa que o recorrente suscitou em sede de embargos de executado seja admissível.
De facto, de acordo com a já citada alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil, estando em causa um facto modificativo do crédito dos exequentes anterior ao encerramento da discussão da causa no processo em que foi proferida a sentença exequenda, não é legalmente admissível a dedução desse facto em sede de embargos de executado pois que para tanto teria de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Sublinhe-se que a razão com que foram julgados improcedentes os embargos de executado era fundamento para o seu indeferimento liminar nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil.
Porém, a circunstância de não terem sido rejeitados ao abrigo dessa previsão legal não significa que não possa e não deva ser conhecido esse fundamento de rejeição dos embargos logo que se mostrem findos os articulados, como se verificou no caso em apreço[6]. Se assim não procedesse, o tribunal recorrido, além de admitir o prosseguimento de uns embargos de executado fora do que legalmente é admissível, se acaso viesse a dar razão ao embargante violaria a regra da concentração da defesa na contestação no processo declarativo e a consequente preclusão decorrente dessa regra.
Por isso, deve ser confirmada a decisão recorrida ainda que o juízo a proferir devesse ter sido de inadmissibilidade legal dos embargos de executados deduzidos pelo recorrente por não se ajustarem aos fundamentos previstos no artigo 729º do Código de Processo Civil e não propriamente de improcedência dos embargos, pois que não se chegou a conhecer dos fundamentos invocados nos embargos de executado.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dado que decaiu totalmente na sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 09 de novembro de 2021.
Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 08 de junho de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] A sentença exequenda foi proferida com data de 24 de março de 2020 no processo nº 27318/19.6YIPRT e foi confirmada por acórdão desta Relação proferido em 10 de novembro de 2020.
[2] Por sentença proferida em 13 de dezembro de 2016 e transitada em julgado em 03 de janeiro de 2017.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 10 de novembro de 2021.
[4] Numa visão mais formal admite-se que no caso dos autos se poderia configurar um caso de recurso sem objeto na medida em que a crítica que o recorrente desenvolve nas suas alegações de recurso não o é de facto, pois que a decisão recorrida limitou-se a julgar improcedentes os embargos em virtude de os mesmos não se enquadrarem em qualquer dos fundamentos legais de admissibilidade desse meio de defesa contra a ação executiva, não chegando a conhecer do próprio facto modificativo invocado pelo embargante e ora recorrente. Ora, o recorrente não critica verdadeiramente a decisão que foi tomada pelo tribunal recorrido e que foi o de que os fundamentos dos embargos não se enquadravam na alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.
[5] Esta previsão entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2020 e resulta da alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro. A primitiva desta alínea era a seguinte: “Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo”.
[6] No domínio do anterior Código de Processo Civil, numa fase em que já não era regra a existência de despacho liminar na ação declarativa, previa-se que não cabia recurso do despacho que mandava citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar (assim dispunha o nº 5 do artigo 234º do anterior Código de Processo Civil). Essa regra consta agora do nº 5 do artigo 226º do Código de Processo Civil e o despacho que recebe os embargos e mandar notificar os embargados para, querendo, contestar, deve a nosso ver ser equiparado ao despacho de citação para a ação declarativa, sendo-lhe por isso aplicável o preceito que antes se citou.