402/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 172/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 402/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250402.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 402/2025 Processo n.º 172/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2025, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: Artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), no segmento em que determina « não ser admissível o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos », alegando que esta norma foi aplicada pelo Tribunal ‘a quo’, muito embora julgada inconstitucional pelos Acórdãos do TC n.ºs 590/2012, 595/2018 e 429/2016; Artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que « a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo deformação da convicção do tribunal » alegando que esta norma foi aplicada pelo Tribunal ‘a quo’, muito embora julgada inconstitucional pelos Acórdãos do TC n.ºs 680/98 e 636/99. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), ambos do CP e um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alíneas a) e b), do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico de 4 anos e 10 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, no parcial provimento do recurso, reduziu a pena para três anos e seis meses de prisão. A. interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado pelo relator com fundamento em irrecorribilidade da decisão. A. reclamou para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, pela decisão recorrida, confirmou a rejeição do recurso interposto na jurisdição. 3. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 118/2025 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: « 5. Interposto recurso de fiscalização concreta ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, será de começar por assinalar que esta espécie tem por pressuposto processual específico a prévia declaração pelos Tribunal Constitucional de vício de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade por violação de diploma de valor reforçado) de norma ou de interpretação normativa que conforme o suporte jurídico determinante da decisão jurisdicional impugnada pelo recurso. O instituto tem por propósito admitir o alargamento a outros processos de juízos antes formulados sobre a reprovação constitucional (ou legal) de dado programa normativo (ou de sentido interpretativo que preserve a sua constitucionalidade ou legalidade, ex vi artigo 80.º, n.º 3 da LTC), obviando aos inconvenientes associados à eficácia meramente intraprocessual das decisões do Tribunal Constitucional (artigo 80.º, n.ºs 1 a 3 do LTC), tendo por contrapartida a reabertura do debate sobre a matéria (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 146-152). Por outras palavras, nos termos da sobredita disposição, é recorrível para o Tribunal Constitucional a decisão que aplique norma ou interpretação normativa antes declarada inconstitucional por este foro. Significa isto, pois, que a norma antes censurada pelo Tribunal Constitucional terá de ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, conformando a sua trave estrutural de suporte (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 146). 5.1. Posto isto e repescando o supra relatado para organização de argumento, o recorrente começa por pedir a fiscalização do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no segmento em que determina «não ser admissível o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», que diz confrontar o decidido pelos Acórdãos do TC n.ºs 590/2012, 595/2018 e 429/2016. Como dissemos, para possuir suporte no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, os arestos teriam de ter julgado inconstitucional o programa normativo cuja fiscalização se peticiona na presente instância, mas, como resulta francamente evidente da respetiva leitura, de modo nenhum foi esse o caso. Quanto ao Acórdão do TC n.º 590/2012, este julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, numa dimensão normativa particular, assim quando seja interpretado no sentido de que «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Esta não é a dimensão normativa cuja fiscalização o recorrente peticiona e, ainda que fosse, nenhuma utilidade possuiria no caso sub iudicio, já que a norma em causa seria sempre inaplicável na causa principal: a pena aplicada no processo em que se coloca a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal foi de três anos e seis meses de prisão, o que significa que não existe qualquer conexão entre a questão controvertida nestes autos e o entendimento jurisprudencial do sobredito Acórdão. Já no que respeita ao Acórdão do TC n.º 429/2016, este julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no segmento em que «estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos». O Acórdão do TC n.º 595/2018, de sua parte, declarou a força obrigatória geral do juízo positivo de inconstitucionalidade sobre esta mesma norma, na sequência de outras duas decisões no mesmo sentido pelo Tribunal Constitucional. Está bom de ver, quanto a estes dois arestos são duas as ordens de razões preclusivas da oposição de que depende o recurso ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC: por um lado, a base de Direito ordinário cuja fiscalização o recorrente pretende (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP) não é aquela que foi fiscalizada pelas decisões (artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP); por outro lado, a disciplina normativa censurada pelo Tribunal Constitucional nas decisões – uma regra segundo a qual não se admite recurso para o Supremo Tribunal da condenação inovatória em 2.ª instância – não é aquela que o recorrente pretende ver sindicada, já que nesta sede a norma-objeto reside no limite à recorribilidade de qualquer decisão de Tribunal da Relação, ainda que o juízo condenatório não seja inovatório ou não tenha sido sequer parte da controvérsia de recurso. A dissemelhança entre as normas censuradas pelos Acórdãos indicados pelo recorrente e a norma-objeto constante do requerimento de interposição, pois, não se cinge sequer à forma como a temática de recurso foi formulada pelo recorrente, mas à substancialidade das questões debatidas. Também aqui, porém, podemos acrescentar que, ainda que a temática definida pelo recorrente se identificasse com os juízos de inconstitucionalidade firmados nestas decisões, ainda assim o recurso estaria desprovido de utilidade, já que tanto as penas parcelares como a pena única aplicada mostram-se inferiores a oito anos (esta última foi de três anos e seis meses) e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação de 1.ª instância (embora reduzindo a pena), razão por que nenhum dos juízos de censura dos arestos atingiria a regra de irrecorribilidade aplicada. Assim, porque não foi aplicada pelo Tribunal ‘a quo’ norma antes julgada inconstitucional, fica precludido o recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, vício de instância cujo conhecimento nesta fase de exame preliminar se impõe e que importa a rejeição do recurso (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 5.2. Já no que respeita à segunda das normas-objeto indicadas, será de relembrar que, no requerimento de interposição, o recorrente indicou visar com a iniciativa processual recorrer da «douta decisão singular de 8 de janeiro de 2025» proferida pelo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça no incidente de reclamação a que este recurso de constitucionalidade se encontra enxertado. Pois bem, se os Acórdãos do TC n.ºs 680/98 e 636/99 julgaram ambos inconstitucional o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que «a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo deformação da convicção do tribunal», certo é que não se observa que esta norma tenha constituído suporte normativo essencial ou sequer acessório da decisão recorrida. Esta, como resulta do supra relatado, não se ocupou da apreciação de mérito da causa, cingindo-se a formular juízo sobre a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelo que se impõe concluir pela existência de um outro vício da instância de recurso, este sobre o segundo segmento do objeto delimitado pelo recorrente e também preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: «(…) vem a V. Exa., muito respeitosamente e de harmonia com o disposto art.º n.º 78.º-A, n.º 3 da LOTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1º Por douta decisão sumária do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, proferida a 18 de fevereiro de 2025, decidiu esse Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante. 2º Salvo o devido respeito e a mais subida vénia, carece de razão a decisão sumária em apreço, pelos motivos que infra melhor se explanarão. Vejamos: 3º Os recursos previstos no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, são admissíveis quando, para além de se verificar uma alegada violação dos cânones constitucionais, a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e em cumprimento das normas processuais (alínea b) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e, ainda, quando se encontrarem esgotados os recursos ordinários que coubessem (com a ressalva prevista na lei). 4º Ora, no caso vertente, a questão suscitada pelo Reclamante, que fundamenta o seu recurso para esse Tribunal Constitucional é a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação restritiva dada à norma contida no disposto art.º 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal ao considerar não ser admissível o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 5º O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação restritiva dada à norma contida no disposto art.º 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal ao considerar não ser admissível o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 6o Entende o Reclamante que este normativo é redutor e restritivo, porquanto limita o direito de defesa do arguido com violação plena do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa que, por sua vez, visa assegurar a total garantia dos direitos de defesa do arguido. 7º Em concreto, é uma ofensa do direito ao recurso consagrado no art.º 32º nº 1 da CRP, que, nesta interpretação, é restringido injustamente, violando os princípios constitucionais de defesa consagrados. 8º Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/2012, processo n.º 543/12, 1.ª secção que julga inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 9º Leia-se: “Aceitando que não é constitucionalmente imposto um segundo grau de grau de recurso, entendem que a norma cuja apreciação requerem viola o direito ao recurso, por este ser restringido em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos. Para os recorrentes, a questão está, pois, em saber se, consagrado um terceiro grau de Jurisdição, as limitações ao seu exercício respeitam ou não os princípios constitucionais que informam os direitos fundamentais e o processo penal. (...) E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que “perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime” (FERNANDA PALMA, “Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008,1, p. 20 e s.). O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. (...) 5. Segundo o acórdão recorrido, “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, pelo que só é “admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo”. E assim sendo, “certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas” (itálico aditado), uma vez que são não superiores a 8 anos de prisão. Dispondo a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” (itálico aditado), é de concluir que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei. Na verdade, a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, na parte que se refira a penas de prisão parcelares não superiores a 8 anos - aplicada na decisão recorrida - ultrapassa a moldura semântica daquele texto. A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399. º do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo. Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP integra o critério da inadmissibilidade de recurso a natureza dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são ou não irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe no n.º 2 do artigo 400.º relativamente à indemnização civil, prevendo-se aí, de forma expressa, a inadmissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão. O que se harmoniza, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em. 2007 - o critério da gravidade da condenação penal em 2.a instância. No que se refere aos casos denominados de >, não são recorríveis os acórdãos que apliquem pena de prisão até 8 anos, corresponda ela à condenação por um único crime ou à condenação por vários crimes em concurso. Como não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos pela prática de um único crime, o tribunal recorrido conclui - através de um argumento de semelhança - que, então, não é também recorrível a parte do acórdão condenatório (proferido, em recurso, pelas relações que confirme decisão de 1ª instância e aplique pena única de prisão superior a oito anos) que se refira às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão. É criada uma outra exceção à regra da recorribilidade das decisões, que coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de Jurisdição. 6. É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP). 10º Ou mesmo, o mais recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, processo n.º 273/2018, de 11-12-2018, em Plenário, que tece as seguintes considerações: “: “(...) O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando -se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. (...) Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. 13 — O direito ao recurso ínsito no artigo 32.º, n.º 1, tem, pois, apenas uma dimensão de garantia de defesa do arguido, não se situando no mesmo plano da possibilidade de recurso assegurada à acusação. Independentemente de a Constituição assegurar noutros lugares a proteção do ofendido e o seu direito de intervir no processo (artigo 32.º, n.º 7), e de ser necessário salvaguardar que o Ministério Público — por regra, a acusação — possa cumprir o seu papel constitucional (artigo 219.º, n.º 1), a verdade é que, na lei constitucional, o direito de recurso em processo criminal apenas se encontra expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido. Este destaque não é fruto do acaso. É que, como se disse no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, ponto 22, «na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder -se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita -se ‘“uma orientação para a defesa’ do processo penal” o que “revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível” (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.a ed. revista, 2007, p. 516)». . A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, “imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”, deva ser entendido “no quadro das ‘garantias de defesa’ — só e quando estas garantias o exijam” (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve -lhe ser reconhecido “um valor garantístico próprio e não ‘dissolúvel’ em outras garantias de defesa”. 11º E adiante, por referência ao Acórdão n.º 429/2016 “Afastando -se da orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional, diante da natureza da pena privativa da liberdade e do contexto normativo substancialmente diferente, o Acórdão n.º 429/2016 entendeu não haver suficiente valia para justificar a compressão do direito fundamental ao recurso do arguido na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. O referido Acórdão aceitou como interesse público prosseguido, Justificativo da compressão do direito ao recurso, a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, deforma a prevenir a sua eventual paralisação, na linha da Jurisprudência que de há muito vinha sendo seguida por este Tribunal na esteira do Acórdão n.º 49/2003, da 3.a Secção. O Acórdão n.º 429/2016 rejeitou, todavia, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a possibilidade de tal finalidade ser alcançada «à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido» (ponto 15), o que concluiu verificar -se na norma em apreciação. 16 — Concluiu -se, no Acórdão n.º 429/2016, que o direito de defesa do arguido face a uma condenação em pena de prisão efetiva, na 2.a instância, não se encontra suficientemente protegido pela norma em análise. Ao permitir a imediata execução da pena de prisão em que foi condenado, sem que elementos decisivos da condenação que o priva da liberdade possam ser sindicados, deixando -os à margem de qualquer impugnação ou mesmo contraditório, a norma em apreciação representa uma concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido consubstanciadas no direito ao recurso, configurando uma «ablação total» daquele direito do arguido, em violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação, depois de lhe ser compreensivelmente vedado, desde logo por falta de interesse ou legitimidade, recorrer da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 429/2016, ponto 21). 12º Quanto à CONSTITUCIONALIDADE: " 17 — Como se deixou Já amplamente referido, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa dc arguido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe ao legislador que, no âmbito do espaço de conformação que lhe é reconhecido na definição dos graus de recurso, adote soluções que, para além de justificadas por valores relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma desrazoável, arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido. Trata -se de algo que o Tribunal Constitucional tem insistentemente afirmado: «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de Jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”» (v. Acórdão n.º 324/2013, do Plenário, ponto II.3, sublinhado aditado, citando o Acórdão n.º 189/2001, 1.ª Secção, ponto 7).” 13º Acrescentando: “Não se duvida da razoabilidade formal que o fundamento para a limitação dos graus de recurso encontra na pretensão de salvaguardar o acesso ao tribunal que ocupa o topo da hierarquia na organização Judiciária dos tribunais criminais, reservando -o para os casos de maior merecimento penal, bem como nos valores constitucionalmente protegidos da eficácia e a celeridade da administração da Justiça. No entanto, a verdade é que no confronto do grau de compressão do direito de recurso enquanto garantia de defesa do arguido decorrente da norma em análise, com os ganhos por ela adquiridos para os fins de celeridade e racionalidade do sistema de recursos, em especial na componente de limitação do acesso à mais alta instância (Supremo Tribunal de Justiça), a proibição de recurso contida na norma em análise sempre deverá ser considerada uma concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido consubstanciadas no direito ao recurso. Acompanha-se, pois, a conclusão do Acórdão n.º 429/2016 no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreciação. Independentemente de se configurar a proteção insuficiente da garantia de defesa do arguido que é o direito ao recurso resultante da norma em apreciação como uma ablação total daquele direito, como foi sustentado no Acórdão n.º 429/2016, ponto 21, ou como uma restrição excessiva do mesmo, o resultado é sempre o da sua invalidade constitucional.” 14º Deste modo, porque a pena de prisão constitui a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível no ordenamento jurídico -penal português, comprometendo o valor da liberdade. Além de se revestir de uma conotação fortemente pejorativa por se encontrar associada a uma ideia de infâmia social o que a torna na pena mais estigmatizante de todas as sanções, não será excessivo lembrar que o cumprimento da pena de prisão — diferentemente de outro tipo de penas, designadamente não detentivas, implica inevitavelmente a «dessocialização» do condenado que se vê forçado ao afastamento do meio familiar, profissional e social. Independentemente de se poder ou não retirar do texto constitucional uma ordenação rígida de bens jurídicos, é incontestável que a Constituição dispensa uma tutela especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime geral aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no artigo 18.º São reveladoras desta posição de destaque do direito à liberdade as disposições contidas nos artigos 27.º e 31.º da Constituição. Desta forma, a Constituição perspetiva a pena de prisão — qualquer pena de prisão — como uma restrição muito grave do direito à liberdade do arguido. Do princípio da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, corolário do princípio constitucional da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, resulta que a pena de prisão é uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado — que a Jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4).” POR OUTRO LADO, 15º as duas decisões em causa, da 1.ª Instância e da Relação do Porto, são violadoras das disposições conjugadas dos arts.º. artigo 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2 do Cód. de Proc. Penal, bem como o constante dos art.º 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. 16º Nos doutos acórdãos proferidos, quer em 1.ª instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foram elencados, de forma totalmente genérica, os meios de prova que levaram aos factos provados e que serviram para a formação de convicção, 17º O que por sua vez, teve como consequência a falta de exame crítico dos mesmos e falta de fundamento, como impõe o artigo 379º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal. 18º Na lei processual penal, e concretamente no que concerne aos requisitos da sentença, impõem os artigos 379º, n.º 1, al. a) e nº 2 do artigo 374º, do Código Processo Penal que o tribunal dê a conhecer os factos provados e os não provados, enumerando-os; explicitando, através de exame crítico das provas, as razões pelas quais as valorou e, ainda, o tratamento jurídico dos factos apurados, subsumindo os mesmos ao direito aplicável. 19º Quer o douto acórdão de 1.ª instância, quer o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, estão repletos de deduções e ilações, sem, contudo, referir quais os factos provados que foram considerados como tal, com base em tais meios de prova. 20º Por sua vez, o douto acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça nem sequer apreciou a questão, rejeitando o recurso. 21º Assim, padece a decisão em apreço de inconstitucionalidade por ter efetuado interpretação restritiva dos artigos 379º, n.º 1, al. a) e nº 2 do artigo 374º, do Código Processo Penal, em violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. 22º Como já se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 680/98 e 636/99: "é inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em Ia instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”. 23º Nesta senda e como supra se expos, existem pelo menos decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no sentido de que a norma contida no art.º 374.º, n.º 2 é inconstitucional, quando interpretada de forma restritiva. 24º Assim se conclui, se encontrarem verificados todos os requisitos legais para o recurso interposto pelo Reclamante tivesse sido admitido por esse Tribunal Constitucional e conhecido. Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso em toda a sua extensão, tudo com as legais consequências. » 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, posicionando-se pelo indeferimento do incidente com os seguintes fundamentos: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 118/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão de 22 de novembro de 2023, do Tribunal da Relação de Coimbra. 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “A dissemelhança entre as normas censuradas pelos Acórdãos indicados pelo recorrente e a norma-objeto constante do requerimento de interposição, pois, não se cinge sequer à forma como a temática de recurso foi formulada pelo recorrente, mas à substancialidade das questões debatidas. Também aqui, porém, podemos acrescentar que, ainda que a temática definida pelo recorrente se identificasse com os juízos de inconstitucionalidade firmados nestas decisões, ainda assim o recurso estaria desprovido de utilidade, já que tanto as penas parcelares como a pena única aplicada mostram-se inferiores a oito anos (esta última foi de três anos e seis meses) e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação de 1.ª instância (embora reduzindo a pena), razão por que nenhum dos juízos de censura dos arestos atingiria a regra de irrecorribilidade aplicada. Assim, porque não foi aplicada pelo Tribunal ‘a quo’ norma antes julgada inconstitucional, fica precludido o recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, vício de instância cujo conhecimento nesta fase de exame preliminar se impõe e que importa a rejeição do recurso (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)”. 3.º Na verdade, pelos fundamentos expostos na douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr.ª Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Pretende agora o recorrente reclamar para a conferencia invocando, desta feita, o artigo 70.º n.º 1 al. b) da LTC (v. art.º 3º da sua reclamação). 5.º Como é sabido, ao recorrente compete invocar os fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o regime de interposição do recurso. 6.º Assim, a admissibilidade do recurso, foi aferida a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. g) da LTC. 7.º Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08). 8.º Por outras palavras, não é admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08). 9.º De resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática, antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da LTC). 10.º Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a matéria sujeita a julgamento em conferência: a reclamação tem por escopo exclusivo “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (Acórdão do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 246). 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 6. Com interesse para o que de mais diremos, cabe sublinhar que a reclamação para a conferência necessita de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha as razões concretas por que discorda da decisão, demonstrando devidamente da existência de erro de julgamento ( v., entre outros, Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ). No caso dos autos, o reclamante ignora verdadeiramente todo o expendido na decisão sumária de que reclamou, realizando uma abordagem como se esta não existisse. Interposto o recurso ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade dependeria de que a norma indicada como objeto de recurso tivesse sido antes julgada inconstitucional por este Tribunal e constituísse fundamento, essencial e determinante, da decisão recorrida. Como se faz ver na decisão sumária, nenhum destes requisitos se observa. No que respeita ao pedido de fiscalização do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), quando estabelece « não ser admissível o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos », nenhum dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional indicados pelo recorrente (n.ºs 590/2012, 595/2018 e 429/2016) formulou juízo positivo de inconstitucionalidade sobre essa norma. Já no que reporta ao pedido de fiscalização do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que « a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo deformação da convicção do tribunal », é indefensável que esta norma integre os fundamentos da decisão recorrida. Na realidade, no requerimento de interposição o reclamante indicou recorrer para este foro da « douta decisão singular de 8 de janeiro de 2025 », proferida pelo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça no incidente de reclamação a que este recurso de constitucionalidade se encontra enxertado. Esta decisão, que se limitou a confirmar o juízo de irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação antes prolatado e a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, de forma nenhuma se debruçou sobre os requisitos de fundamentação de decisões jurisdicionais, em nada respeitando à matéria regulada no citado articulado legal, tanto menos à dimensão normativa aqui questionada. Nenhuma destas irregularidades da instância é sequer mencionada pelo recorrente, que se basta em alegar que recorre ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – parecendo esquecer que não foi essa a espécie de recurso que propôs, já que a indicação realizada no requerimento de interposição foi à alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, do mesmo diploma – e que devem entender-se verificados os respetivos pressupostos processuais (artigos 3.º a 5.º da reclamação), dedicando-se depois a um debate sobre o mérito do recurso quanto à interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que de modo nenhum aqui tem cabimento (artigos 6.º a 14.º da reclamação). O reclamante ocupa a parte remanescente da sua peça a dirigir censura à sentença proferida em 1.ª instância e ao acórdão do Tribunal da Relação que a reviu, acusando ambas de terem elencado « de forma totalmente genérica, os meios de prova que levaram aos factos provados e que serviram para a formação de convicção ». Também nesta parte da reclamação o reclamante parece esquecer, desde logo, que não recorreu de nenhuma destas duas decisões para este Tribunal Constitucional, ao que acresce o facto de pedir a este foro um exercício de controlo da observância de requisitos de forma pelas mesmas, ofendendo o caráter normativo do recurso de constitucionalidade e o âmbito de competências e de poderes cognitivos deste Tribunal neste domínio p(cfr. artigos 6.º, 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC e artigos 221.º, 223.º e 280.º, todos da Constituição da República Portuguesa). Enfim, para além de não ser lícito ao recorrente instrumentalizar a reclamação para a conferência para procurar alterar os elementos essenciais da instância, que se entendem definitivamente consolidados com o requerimento de interposição de recurso de fiscalização (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020, 688/2022 e 302/2024), a falta de um esforço impugnatório dirigido aos fundamentos da decisão reclamada e de uma demonstração argumentativa destinada a infirmá-los, conduz à sua consensualização, desprovendo a reclamação de procedência. Concluímos, por tudo, que a decisão reclamada não merece censura. 7. Perante o decaimento verificado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro