I- a) Se o contrato de empreitada nada referir a tal respeito, dado o disposto no artigo 1222 do Codigo Civil, so e permitida a resolução da empreitada por defeitos na obra, se estes a tornarem inadequada ao fim a se destina,e ainda se o empreiteiro se recusar a elimina-los; b) So apos a denuncia ou reconhecimento dos defeitos da obra e que surge o credito do proprietario por esses mesmos defeitos, e so nessa altura e que sera justificavel por força do artigo 428 do Codigo Civil, a recusa de prestação referente aos trabalhos efectuados.
II- No recurso de revista e vedado as partes, nas respectivas alegações, levantar questões novas, ou sejam aquelas que não tenham sido objecto de apreciação nos Tribunais de instancia, ja que o Supremo so tem competencia para censurar decisões tomadas.