ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No 3º juízo Criminal da Comarca de Oeiras, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos
1º AA
2º BB e
3º CC
todos identificados nos autos condenados:
- o AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, alínea f, do Cód. Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 15 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi o arguido AA condenado na pena única de 4 anos de prisão.
- o BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal, na pena de 15 meses de prisão.
- o CC, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 1 ano de prisão, e ainda, como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 275º, n.º 3, do Cód. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, alínea f), do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 7 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares foi o arguido CC condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.
Na mesma ocasião, e nos presentes autos, foi julgado conjuntamente com os arguidos atrás referidos, o arguido DD, tendo sido absolvido.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como resulta das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a sua discordância relativamente à pena única que lhe foi imposta, sustentando que tal pena, atendendo “à jovem idade do recorrente”, deverá ser inferior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Na sua resposta, o M.º P.º pugna pela confirmação do julgado.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, teve “vista” nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
Tudo visto e considerado:
Na 1ª Instância foram dados como assentes os seguintes factos:
«(...)
1) No dia 16 de Novembro de 2004, cerca das 16.20 horas, os arguidos AA e BB dirigiram-se para as imediações da Escola Secundária Quinta do Marquês, em Oeiras, com o propósito de se apoderarem de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros objectos de que alunos daquela escola, que por ali circulassem isolados, fossem portadores, nomeadamente telemóveis;
2) o arguido AA levava consigo uma navalha, não apreendida nem identificada, disposto a utilizá-la como instrumento de agressão contra as vítimas seleccionadas caso estas oferecessem resistência à pretensão dos arguidos, facto que era do conhecimento do co-arguido BB;
3) a certa altura avistaram o ofendido EE, à data menor de 14 anos de idade, aluno daquela Escola, que circulava em direcção à ponte pedonal que permite o atravessamento da Avenida da República, local onde os arguidos se encontravam sentados;
4) decidiram então os arguidos AA e BB assaltá-lo, pelo que se abeiraram do EE e pediram-lhe que lhes mostrasse o seu telemóvel;
5) como o ofendido retorquisse que não possuía consigo qualquer telemóvel, o arguido AA, empunhando a navalha aberta, encostou a respectiva lâmina à região abdominal do ofendido, fazendo-lhe crer que o esfaquearia se resistisse;
6) em seguida os arguidos AA e BB revistaram os bolsos do ofendido, donde lhe retiraram a importância de f 15 em notas do B.C.E., um telemóvel, de marca "Motorolla", modelo "C-650" e um leitor portátil digital de "MP3", avaliados em E 285;
7) em seguida abandonaram o local, levando consigo tais objectos e dinheiro, que fizeram coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono;
8) repartiram entre os dois o dinheiro de que se apoderaram, que gastaram em proveito próprio;
9) o telemóvel veio a ser apreendido ao arguido AA e o leitor digital foi apreendido em poder do arguido BB sendo tais objectos restituídos ao ofendido;
10) no dia 25 de Novembro de 2004, por volta das 8.30 horas, os arguidos AA e CC, dirigiram-se para as imediações do Liceu de Oeiras (Escola Secundária Sebastião e Silva), com o propósito de assaltarem alunos daquela Escola, na altura em que estes se dirigiam para a mesma e eventualmente viessem a localizar circulando isolados, com o fito de se apoderarem de quaisquer importâncias em dinheiro ou objectos pessoais que os mesmos consigo transportassem;
11) com o fito de intimidarem as vítimas que viessem a seleccionar, ou mesmo de as agredirem, caso estas reagissem, o primeiro arguido transportava consigo a navalha examinada a fls. 300/301, e o quarto arguido levava consigo o bastão extensível examinado a fls. 298/299, o que era do conhecimento de ambos;
12) a certa altura, por volta das 08.50 horas, avistaram o ofendido FF, que circulava pela Rua do Liceu em direcção àquela Escola e decidiram assaltá-lo;
13) então, os arguidos AA e CC abeiraram-se do ofendido FF e exigiram-lhe que lhes entregasse o seu telemóvel e carteira;
14) nessa altura, o arguido CC exibiu o bastão que transportava, encostando-o à perna e fazendo menção de com ele agredir o ofendido, caso não entregasse tais objectos;
15) temendo pela sua integridade física, o ofendido entregou a tais arguidos a sua carteira e telemóvel;
16) porque este era de modelo antiquado, os arguidos devolveram-no de imediato ao ofendido;
17) na posse da carteira do ofendido, os arguidos vasculharam o seu conteúdo, dali retirando € 35 (trinta e cinco euros), em notas do B.C.E., pertencentes ao ofendido, devolvendo depois a carteira ao mesmo;
18) em seguida, os arguidos afastaram-se em direcção à Estação dos Caminhos de Ferro de Oeiras, repartindo entre ambos aquela importância em dinheiro, que fizeram coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono;
19) logo de seguida dirigiram-se para a Avenida Infante D. Henrique, ali próxima, onde circulava GG, que igualmente se dirigia para a Escola Secundária Sebastião e Silva;
20) decidiram, então, os arguidos AA e CC assaltá-lo, levando o primeiro arguido a referida navalha e o quarto arguido o bastão extensível, ambos na disposição de utilizar tais objectos como instrumentos de agressão e de intimidação da vítima, facto do conhecimento recíproco de ambos;
21) abeiraram-se do ofendido GG e o arguido CC, exibindo o bastão, disse--lhe:"Vê lá se queres levar com isto", enquanto que lhe exigiam que o ofendido lhes entregasse a carteira e o telemóvel;
22) o ofendido GG procurou fugir de tais arguidos mas foi de imediato agredido pelo 4° arguido com o referido bastão na perna direita;
23) ainda procurou o ofendido refugiar-se entre os automóveis ali estacionados, mas foi agarrado pelos dois arguidos e novamente agredido com o bastão na cabeça, enquanto ambos os arguidos o revistavam e retiravam o telemóvel e carteira, que transportava numa bolsa da sua mochila;
24) na posse do telemóvel, por se tratar de modelo que não lhes interessava, devolveram-no ao ofendido;
25) porém, da carteira do ofendido, retiraram os arguidos a importância de € 15 (quinze euros), de que se apoderaram e fizeram coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono;
26) em seguida os arguidos afastaram-se em direcção ao Jardim de Oeiras, repartindo entre si o dinheiro subtraído ao ofendido, gastando-o em proveito próprio;
27) o bastão extensível utilizado pelo arguido CC, tem cabo em metal, com borracha na base, com 15,4 cm. de comprimento, estende-se em mais duas secções em mola, possuindo a primeira 12,4 cm. de comprimento e a Segunda 14,4 cm. de comprimento, que tem uma extremidade em metal, isolada com fita de cor preta, com 3,5 cm. de comprimento;
28) o mencionado bastão não tem aplicação definida, quando recolhido passa por objecto inofensivo, não podendo a sua perigosidade ser pressentida por quem o observe;
29) porém, quando estendido, pode ser utilizado como instrumento de agressão letal, sendo susceptível de causar lesões graves ou mesmo a morte, se utilizado contra pessoas;
30) sabia o arguido que a posse de tal objecto, com o referido propósito, lhe estava vedada e era proibida por lei;
31) os arguidos AA, BB e CC agiram sempre em comunhão de esforços e conserto de ideias;
32) agiram igualmente de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
3) no decurso da audiência de julgamento os arguidos AA, BB e CC restituíram aos ofendidos as quantias monetárias que lhes haviam retirado;
34) os arguidos são solteiros;
35) os arguidos DD e BB não têm antecedentes criminais registados;
36) o arguido AA foi condenado, por decisão de 25/05/01, /proferida no Proc. .../01.8 PFCSC do ...° Juízo Criminal de Cascais pela prática em 24/05/01, de um crime de condução sem habilitação legal e no Proc. ...92/03.0 PFCSC do ...° Juízo Criminal de Cascais, por decisão proferida 04/06/03, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em 06/05/03; e no Proc .../02.2 PDCSC do ...° Juízo Criminal de Cascais, por decisão proferida em 22/03/04, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, em 02/04/02;
37) o arguido CC foi condenado, por decisão de 13/10/03, proferida no Proc. .../03.0 PDCSC do ...° Juízo Criminal de Cascais, pela prática, em 12/10/03, de um crime de condução sem habilitação legal;
38) o arguido AA vive com os pais e irmão, co-arguido DD, beneficiando de enorme apoio e suporte da parte destes;
39) possui o 6° ano de escolaridade e actualmente frequenta o ensino recorrente, englobando o 7°, 8° e 9° anos de escolaridade, cumulativamente com o curso profissional na área de marcenaria;
40) efectuou actividades laborais em diversas áreas, como restauração, carpintaria e serralharia;
41) o arguido DD frequentou estabelecimento de ensino até ao 8° ano de escolaridade, que não completou, tem integrado diversas competições da modalidade de atletismo e tem mantido uma vivência familiar e social ajustada;
42) o arguido BB vive com os pais e um irmão;
43) possui o 9° ano de escolaridade, tem auxiliado os pais no negócio de restauração que estes possuem e realizou, ainda, outras actividades laborais esporádicas; actualmente trabalha na secção de padaria de um supermercado;
44) o arguido CC vive com os pais, irmã, cunhado e sobrinho;
45) possui o 6° ano de escolaridade, actualmente frequenta curso profissional de jardinagem;
Matéria de facto não provada
Não se apurou que:
a) no dia 16 de Novembro de 2004 o arguido DD, juntamente com os arguidos AA e BB decidiu assaltar alunos da Escola Secundária Quinta do Marquês;
b) se colocou a vigiar a eventual aproximação de transeuntes ou de agentes policiais que pudesse travar os seus intentos e pronto a dar o alerta àqueles co-arguidos, enquanto estes se abeiravam do ofendido EE;
c) no dia 25 de Novembro de 2004 o arguido DD, juntamente com os arguidos AA e CC, decidiu assaltar os alunos da Escola Secundária Sebastião e Silva, nomeadamente os ofendidos FF e GG,
d) para o efeito ficou a vigiar a eventual aproximação de transeuntes ou de agentes policiais que pudessem surgir e impedir os seus intentos, enquanto aqueles co-arguidos se abeiravam dos ofendidos;
e) o arguido DD se apoderou, conjuntamente com os co-arguidos, das importâncias monetárias e telemóvel bem sabendo que tais objectos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade dos donos, tendo actuado em comunhão de esforços e em conserto de ideias com aqueles, de forma deliberada, livre e consciente.»
Perante a matéria de facto apurada na 1ª Instância, apreciemos, agora, as questões suscitadas pelo recorrente.
Quanto à medida concreta da pena, e no que toca à pretensão de ver a pena suspensa na sua execução:
Sustenta o recorrente que, a pena única de 4 anos de prisão que lhe foi aplicada é “excessiva e inadequada ao caso concreto”, devendo ser substancialmente diminuída e ajustada à culpa do agente, atendendo-se “à jovem idade do recorrente”.
Há-de sublinhar-se, desde logo, que na época dos factos, a idade do recorrente já excedia os 21 anos de idade, não podendo ser considerado jovem delinquente, por se situar fora do âmbito de aplicação do Dec.-Lei N.º 401/82, de 23 de Setembro, conforme o disposto no art.º 1º, n.º 2, deste diploma legal.
Relativamente à medida concreta da pena única aplicada, como resultado do cúmulo jurídico das atrás referidas penas parcelares, não pode deixar de sublinhar-se que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção — n.º 1, do art.º 71º, do Cód. Penal.
Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele — n.º 2 do cit. art.º 71º.
No que concerne à punição do concurso de crimes, deverão ter-se em conta as regras consignadas no art.º 77º do Cód. Penal.
Relativamente aos fins das penas e das medidas de segurança, o n.º 1 do art.º 40º do mesmo Código estatui:
“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade”.
Dos factos provados, que atrás se deixaram descritos, resulta, irrefragavelmente, que o arguido recorrente agiu com grande intensidade de dolo e com elevadíssimo grau de culpa, actuando em conjunto com os demais co-arguidos condenados, o que retirou aos ofendidos todas as possibilidades de defesa.
Desses mesmos factos resulta, igualmente, que actuou com grande violência, trazendo sempre consigo uma navalha, chegando ao ponto de encostar essa navalha aberta, de modo ameaçador, à região abdominal do ofendido EE (ver factos 4), 5) e 6) da matéria fáctica provada).
Desses factos resulta, ainda, que o arguido recorrente é portador de uma personalidade gravemente deformada, propensa à prática de crimes violentos contra as pessoas.
Finalmente, cabe sublinhar que, no crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, nomeadamente a liberdade individual a integridade física, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.
Na nossa antiga doutrina jurídica, o grande jurisconsulto PEREIRA E SOUSA, no respeitante ao crime de roubo, escrevia:
“Roubo é a tirada de coisa móvel para o fim do lucro com violência à pessoa” (ver “CLASSES DOS CRIMES”, pág. 333, 2ª Ed., Lisboa, 1816).
No ensinamento de FRANCESCO ANTOLISEI, o escopo da norma que pune o roubo, tem em vista “a tutela da posse de coisa móvel e a da liberdade pessoal, pelo que o roubo deve ser considerado como um típico crime pluriofensivo” (in “MANUALE DI DIRITTO PENALE”, PARTE SPECIALE, I vol., pág. 377, 12ª Ed. Milano, 1996).
Por seu turno, o insigne penalista GIUSEPPE MAGGIORE, reportando-se ao crime de roubo, ensina:
“O objecto desta incriminação é um duplo interesse público: o da liberdade pessoal e o da inviolabilidade do património.” (ver “DERECHO PENAL”, PARTE ESPECIAL, vol. V, pág. 84, Trad. Castelhana, Bogotá, 1986).
Por último, não pode olvidar-se que, o crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado — principalmente, nas nossas cidades — e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, decisivamente, para aumentar o sentimento geral de insegurança, em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias.
No caso “sub judice”, ponderados todos os factos, as exigências de prevenção, o elevado grau de ilicitude dos factos, as demais circunstâncias e a personalidade do arguido recorrente; entendemos que, tanto as penas parcelares, como a pena única impostas ao arguido recorrente foram adequadas, necessárias e justas, não merecendo censura a decisão recorrida.
De tudo o que ficou exposto, resulta que o recurso não merece provimento.
Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenando-se o recorrente no pagamento de 9 UC’s de taxa de justiça.
Paguem-se os honorários legais.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Fevereiro de 2006
Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Silva Flor