I- O dever de fidelidade recíproca tem por objectivo a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro, envolvendo a proibição de qualquer dos cônjuges ter relações sexuais com terceira pessoa (adultério ou infidelidade material) ou ter com ela mera ligação sentimental ou platónica (infidelidade moral).
II- O dever de respeito tem por objecto a "honra e o bom nome solidário do casal" além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro.
III- A infracção dos deveres conjugais que justifica o divórcio, constituindo o facto jurídico global constitutivo deste, deve ser culposa, grave (objectiva e subjectivamente) ou reiterada, e essencial (no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum do casal).
IV- O comprometimento da vida em comum é conclusão e de facto a extrair dos factos provados.
V- O ónus da prova da culpa da violação dos deveres conjugais, assim como dos restantes pressupostos do divórcio, recai sobre o cônjuge ofendido.
VI- A culpa decorre de um juízo de censurabilidade da conduta do cônjuge ofensor, feito pelo tribunal de harmonia com o que pode ser deduzido dos correspondentes factos.
VII- A má fé processual pode ser instrumental ou material, só podendo ser sancionada quando for essencialmente dolosa.