I- A luz do Decreto-Lei n. 49 399, de 24 de Novembro de
1969, então aplicavel ao caso, e no que toca a estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo, o procedimento administrativo articula-se em duas fases
- a aprovação da localização e a aprovação do anteprojecto e projecto - e e organizado pela Direcção-Geral do Turismo, estando tipificada nesse diploma a pronuncia das camaras municipais.
II- Dando-se como demonstrada a aprovação do projecto da obra em construção, não podia ser recusada a passagem da licença de construção pela camara municipal competente, como foi requerido pelo interessado, estando ferido do vicio de violação de lei o acto do indeferimento de tal pretensão.