2476/17.8T8LLE-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Vítor Sérgio Sequinho dos Santos
Processo: 2476/17.8T8LLE-A.E1
Acórdão
Descritores: Reclamação de créditos, Falta de citação, Nulidade processual
Votação: Unanimidade
Juízes: José Manuel BarataMaria Emília dos Ramos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5651b43111db96c8802587ba00444958
Sumário
1 – O meio processual próprio para a parte arguir a nulidade processual decorrente da sua falta de citação é a reclamação perante o tribunal que, no seu entendimento, a cometeu, e não o recurso da sentença por aquele posteriormente proferida. 2 – A nulidade processual decorrente da falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo sem a arguir de imediato. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 2476/17.8T8LLE-A .E1 (…) Banco, S.A., interpôs recurso de apelação da sentença que reconheceu e graduou um crédito por si reclamado, mas indeferiu um requerimento, por si apresentado, no qual manifestou a pretensão de que o mesmo fosse feito relativamente a outro crédito de que é titular. As conclusões do recurso são as seguintes: Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que indeferiu o requerido pelo (…) Banco S.A. no seu requerimento de 14.11.2020 (apresentado na qualidade de exequente), e reconheceu apenas os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pelo (…) Banco S.A. (na qualidade de credor reclamante). Entendeu o tribunal a quo que o recorrente não suscitou o eventual reconhecimento do crédito hipotecário, por via de reclamação de créditos, pelo que o crédito hipotecário não será graduado, nem satisfeito por via desta execução. Não pode o recorrente conformar-se com tal entendimento. O recorrente detém um crédito garantido por hipoteca voluntária devidamente inscrita a favor do recorrente. Nos termos do artigo 686.º do Código Civil , “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.” O recorrente, enquanto exequente, requereu a extinção da execução em virtude da regularização do empréstimo pelos executados – os executados procederam ao pagamento dos valores vencidos e retomaram o plano inicial de pagamentos do contrato de mútuo. O exequente permaneceu como credor hipotecário – não porque a sua penhora se converteu em hipoteca, mas sim porque a hipoteca foi constituída voluntariamente pelos executados aquando da celebração do contrato de mútuo. Enquanto credor hipotecário, deveria o recorrente ter sido notificado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º do Código de Processo Civil : “Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução: (…) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.” Tal citação nunca teve lugar: em momento algum foi o recorrente, na qualidade de credor hipotecário, citado para reclamar créditos nos termos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil – conforme se impunha. A falta de citação constitui uma nulidade processual – vide alínea a) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil . É nulo todo o processado no âmbito do apenso da reclamação de créditos – conforme determina o artigo 187.º do Código de Processo Civil . Note-se que “A falta de citação de credor hipotecário para reclamar os seus créditos em acção de execução na qual foi penhorado o imóvel hipotecado não acarreta a anulação da venda do bem efectuada a terceiro no âmbito da execução. Se ainda não se tiver procedido a pagamentos, ou seja, à entrega do produto da venda do bem, deve dar-se ao credor hipotecário não citado a possibilidade de exercer os seus direitos sobre o produto da venda. Para o efeito, deverá preservar-se as outras citações efectuadas ao abrigo do artigo 864.º do CPC , os requerimentos de reclamação já apresentados e os despachos liminares de admissão dessas reclamações e anular-se as sentenças de verificação e graduação de créditos já proferidas no apenso de reclamação de créditos” – vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-03-2010 (processo n.º 41-E/1999.L1-2). Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a citação do recorrente para reclamar créditos na qualidade de credor hipotecário e fazendo-se assim a costumada justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, as questões a resolver são as seguintes: 1 – Se a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual decorrente da eventual falta de citação do recorrente nos termos do artigo 786.º , n.º 1, alínea b), do CPC ; 2 – Se se verifica a nulidade processual invocada pelo recorrente. Os factos relevantes para a decisão do recurso, evidenciados pelos presentes autos de verificação e graduação de créditos, são os seguintes: 1 – A acção executiva a que os presentes autos se referem foi instaurada pelo recorrente (despacho de 07.11.2020) ; 2 – Por decisão do agente de execução de 07.10.2019, a execução referida em 1 foi extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 849.º , n.º 1, alínea f), do CPC (despacho de 07.11.2020) ; 3 – Notificado da decisão de extinção, o recorrente, agora na qualidade de credor reclamante, requereu a renovação da execução, o que foi determinado por decisão do agente de execução de 05.11.2019 (despacho de 07.11.2020) ; 4 – O recorrente reclamou um crédito no montante de € 1.886,46 contra o executado, decorrente da utilização de cartão de crédito e certificado por requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória (documentos 1 e 2 juntos com a reclamação do referido crédito) ; 5 – O recorrente pretendeu cobrar o crédito referido em 4 através de acção executiva, na qual foi penhorado o imóvel anteriormente penhorado na acção executiva a que os presentes autos se referem, o que determinou a sustação da execução primeiramente referida (documentos 1 e 4 juntos com a reclamação do mesmo crédito) ; 6 – Quando foi notificado do despacho de 07.11.2020, dando-lhe o contraditório sobre a questão das eventuais consequências de nada ter requerido na qualidade de titular da hipoteca incidente sobre o imóvel referido em 5, o recorrente apresentou, em 14.11.2020, uma peça processual com o seguinte teor: “(…) Banco, S.A., titular da hipoteca registada sobre o imóvel penhorado nos autos principais, em que são Executados (…) e outros, vem, em face do despacho de V. Exa, expor e requerer o seguinte: Por requerimento de 17/06/2019, com a referência 6908454, junto aos autos principais, e que ora se junta (Doc. 1), o Exequente (…) Banco, S.A., titular da hipoteca executada, requereu a extinção da instância em virtude da regularização das prestações vencidas e não pagas, que permitiu a retoma do contrato de crédito nos termos e ao abrigo do DL n.º 74-A/2017 , de 23 de Junho. Nessa medida o Senhor Agente de Execução procedeu à extinção da instância, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC . A quantia exequenda peticionada foi de € 95.479,67. O Banco recebeu por conta do pagamento das prestações vencidas e não pagas, a quantia de € 9.251,23, mostrando-se ainda em dívida a quantia de € 98.094,61, conforme mapa de responsabilidades que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os demais efeitos legais (Doc. 2). Do exposto resulta provado que a quantia exequenda não foi integralmente paga, existindo um remanescente em divida de € 98.094,61. Assim, em face do exposto, atenta a preferência do crédito exequendo garantido por hipoteca, sobre os demais credores, com exceção dos eventuais créditos que beneficiem de privilégio imobiliário, Requer-se a V. Exa. seja graduado e pago o crédito do (…) Banco, S.A. garantido pela hipoteca registada, porquanto ficou demostrado e provado que a quantia exequenda não foi integralmente paga.” 7 – Em seguida, foi proferida a sentença recorrida, na qual se decidiu, a título de questão prévia, o seguinte: “Por despacho proferido em 7/11/2020, foi facultado ao ex-exequente a oportunidade de se pronunciar sobre a suscitada questão de saber se deveriam ser graduados e satisfeitos os eventuais créditos do titular da hipoteca (ex-exequente). O ex-exequente (…) Banco, S.A. pronunciou-se por requerimento apresentado em 14/11/2020, requerendo que seja graduado e pago o crédito do (…) Banco, S.A. garantido pela hipoteca registada, por a quantia exequenda não ter sido integralmente paga. Cumprido que foi o contraditório, passar-se-á a apreciar a questão. A execução foi instaurada por (…) Banco, SA, o qual igualmente reclamou créditos com base em distinto titulo e no valor de 1.886,46 euros. Sucede que por decisão do agente de execução de 7/10/2019 foi extinta a execução com fundamento na inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 849.º do Código do Processo Civil (a exequente comunicou que a dívida exequenda estava paga e que se mantinham os termos do contrato de mutuo celebrado com os executados). Notificado da decisão de extinção, o (…) Banco, S.A. dirigiu ao agente de execução o requerimento de 14/10/2019, onde, invocando expressamente a qualidade de credor reclamante, declara que “tendo sido notificado da extinção da execução, vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 850.º do Código de Processo Civil , requerer a renovação da instância, porquanto se mostra vencido e não pago o crédito que o Reclamante detém sobre os Executados”. Assim, por decisão do agente de execução de 5/11/2019, foi determinada a renovação da execução a impulso do credor reclamante (…) Banco S.A.. Posto isto, verifica-se que a execução foi extinta e foi decidida a renovação a impulso do credor reclamante, devendo então ser verificados e graduados os créditos reclamados. Assinala-se que o agente de execução extinguiu a execução com fundamento no “do disposto no n.º 1 alínea f) do artigo 849.º do Código do Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide” e na sequência do requerimento da exequente (apresentado em 17/6/2019) em que requer “a extinção da presente instância, em virtude de terem sido regularizadas as prestações vencidas e não pagas, permitindo a devolução do contrato executado nos presentes autos à gestão da estrutura comercial, para retoma do plano inicial de pagamentos”. Deste modo, a execução foi extinta e não seria susceptível de renovação a pedido do exequente por não se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 850.º , n.º 1 e 5, do Código de Processo Civil . Recorda-se que aqui não se tratará dos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, n.º 2 do artigo 750.º, n.º 6 do artigo 799.º ou n.º 4 do artigo 855.º. A propósito do alegado pela exequente no seu requerimento de 14/11/2020, não se deixará de sublinhar que a execução não foi extinta por acordo de pagamento, caso em que poderia haver lugar a renovação da execução (cfr. artigo 808.º do Código de Processo Civil ) e em que na eventualidade de ser requerida a renovação da execução por um credor reclamante, os direitos do exequente sempre seriam acautelados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 809.º do Código de Processo Civil . Em conclusão, com a extinção da execução e ocorrendo um eventual novo incumprimento por parte do executado, ao exequente restaria a instauração de uma nova execução. Acontece que a execução foi renovada a impulso do credor reclamante … Banco S.A. (a mesma pessoa do exequente) e mantendo-se a hipoteca, pelo … Banco S.A. nada mais foi requerido no que respeita à satisfação do crédito hipotecário. Assinala-se que o ex-exequente (…) Banco, S.A., bem sabendo de tudo o acima exposto, também nem suscitou o eventual reconhecimento do crédito hipotecário, por via de reclamação de créditos a apresentar neste apenso. Refira-se ainda que a entender-se que o agora apresentado requerimento de 14/11/2020 configuraria uma reclamação de créditos (e não resulta que assim seja), o certo é que também seria manifestamente extemporâneo, pois mesmo a entender-se que seria caso do artigo 788.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , a reclamação de créditos apenas poderia ser deduzida até ao momento da transmissão do bem (o que já ocorreu). Assim sendo, porque a execução se extinguiu e o crédito hipotecário não foi reclamado pelo (…) Banco, S.A., este crédito hipotecário não será graduado, nem satisfeito por via desta execução. Pelo exposto, indefere-se tudo o requerido pelo (…) Banco, S.A., no seu requerimento de 14/11/2020.” 8 – A sentença recorrida reconheceu e graduou apenas o crédito referido em 4 e os créditos reclamados pelo Ministério Público, de que é titular a Fazenda Nacional. 1 – Se a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual decorrente da eventual falta de citação do recorrente nos termos do artigo 786.º , n.º 1, alínea b), do CPC : A única questão que é suscitada no recurso consiste na alegada falta de citação (embora, na conclusão H, se invoque, antes, uma falta de notificação) do recorrente em cumprimento do disposto no artigo 786.º , n.º 1, alínea b), do CPC . O recorrente afirma que não foi citado na qualidade de credor hipotecário, que a omissão dessa citação constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 188.º , n.º 1, alínea a), do CPC , e que é nulo todo o processado no âmbito do apenso da reclamação de créditos nos termos do artigo 187.º do mesmo código. O recorrente conclui que, em consequência do exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a sua citação para reclamar créditos na qualidade de credor hipotecário. Sendo esta, no essencial, a argumentação do recorrente, coloca-se a questão de saber se a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para a arguição da referida nulidade. Em rigor, o recorrente insurge-se, não directamente contra o conteúdo da sentença, mas sim contra a alegada omissão prévia, pelo tribunal a quo , de um acto processual que, no seu entendimento, a lei impunha, a saber, a sua citação nos termos do artigo 786.º , n.º 1, alínea b), do CPC . A pretendida revogação da sentença recorrida não passaria de uma consequência da anulação do processado anterior. Note-se que a sentença recorrida nada decidiu sobre a hipotética nulidade processual invocada pelo recorrente em sede de recurso, o que se compreende, pois a mesma não foi arguida antes da sua prolação, nomeadamente quando o tribunal a quo lhe concedeu o contraditório sobre a questão das eventuais consequências de nada ter requerido na qualidade de titular da hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado. Decorre dos artigos 198.º , n.º 2, 199.º e 200.º do CPC que o meio processual próprio para o recorrente arguir a nulidade processual decorrente da alegada omissão da sua citação nos termos do artigo 786.º , n.º 1, alínea b), do CPC , não é o recurso da sentença proferida, mas sim a reclamação perante o próprio tribunal a quo . Tal reclamação teria de ser apreciada pelo tribunal a quo e apenas dessa decisão, caso fosse desfavorável ao ora recorrente, caberia recurso. É este o sistema estabelecido pela nossa lei processual civil em matéria de articulação entre a reclamação por nulidade processual e o recurso, usualmente expresso através do aforismo “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Isto basta para que o recurso seja julgado improcedente. Se entendia que foi cometida a nulidade processual que refere nas alegações de recurso, o recorrente tinha o ónus de a arguir perante o tribunal que, no seu entendimento, a cometeu (ou seja, o tribunal a quo ) e não perante o tribunal hierarquicamente superior àquele, através da interposição de recurso da sentença. 2 – Se se verifica a nulidade processual invocada pelo recorrente: Não obstante aquilo que afirmámos no ponto anterior, não deixaremos de observar que a nulidade arguida pelo recorrente não se verifica. Por um lado, foi o próprio recorrente quem requereu a renovação da execução com o objectivo de cobrar um crédito no montante de € 1.886,46 contra o executado, decorrente da utilização de cartão de crédito. Não há um recorrente reclamante deste crédito e um recorrente titular do crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado. Trata-se da mesma pessoa. Logo, não faria sentido citar o recorrente para intervir numa execução em que ele já era parte, para mais parte activa, ou notificá-lo dessa renovação, decorrente do seu próprio impulso processual, atentas as finalidades da citação e da notificação, enunciadas no artigo 219.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Por outro lado, ainda que se verificasse a nulidade processual da falta de citação do recorrente, a mesma ter-se-ia sanado nos termos do artigo 189.º do CPC . Esta norma estabelece, na parte que agora nos interessa, que, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, se considera sanada a nulidade. Ora, na sequência da sua notificação do despacho de 07.11.2020, dando-lhe o contraditório sobre a questão das eventuais consequências de nada ter requerido na qualidade de titular da hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, o recorrente interveio no processo, apresentando uma peça na qual suscitou questões diversas da nulidade processual decorrente da falta da sua citação nos termos do artigo 786.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Tal nulidade processual não foi arguida, pelo que, ainda que tivesse sido cometida, ter-se-ia sanado. Concluindo, o recurso improcede, devendo a sentença recorrida ser confirmada. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Sumário: (…) Évora, 16.12.2021 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Barata Emília Ramos Costa