DO DIREITO
1. prazo de impugnação de acto anulável;
Salvo no tocante ao Ministério Público, para todas as demais entidades beneficiárias de legitimidade activa referidas no artº 55º CPTA, o prazo de impugação dos actos administrativos anuláveis é de 3 meses, contado nos termos do artº 59º nº 1 CPTA (a partir da notificação do acto aos destinatários respectivos) e segundo o regime de propositura de acção do CPC, conforme determinado expressamente no artº 57º nº 3 CPC, o que significa remissão para o regime do artº 144º nº 4 CPC, isto é, para além de se tratar de um prazo substantivo de caducidade, segue a regra da continuidade do início ao seu termo apenas com suspensão no período das férias judiciais.
À data do ano de 2005, as férias judiciais de Verão decorreram entre 15 de Julho a 15 de Setembro.
Os ora Recorrentes afirmam na petição inicial – e o facto foi levado ao probatório – que foram notificados no dia 22.05.2005.
O que é assaz interessante, porque 22.05.2005 calhou a um Domingo.
De modo que notificados todos ora Recorrentes ao Domingo, em 22.05.2005 e entrada a presente acção em juízo em 03.10.2005, o prazo começou a correr na 2ª feira dia 23.05.2005 (vd. artºs. 59º nº 3 CPTA e 279º alíneas b) e c) C. Civil), correu contínuamente, suspendendo-se no dia (útil ou não) imediatamente anterior ao começo das férias judiciais, i.e., suspendeu-se no dia 14.07.2005 (5ª feira) e recomeçou a correr no primeiro dia (útil ou não) após o termo das ditas férias judiciais – recomeçou a continuidade do seu curso no dia 16.09.2005 (6ª feira).
Resumindo, de 23.05.2005 a 14.07.2005 vão – 53 dias; de 16.09.2005 à véspera da data da entrada da acção em juízo – via electrónica, 03.10.2005, (2ª feira) fls.2 dos autos – vão mais 17 dias: total (53 + 17) de 70 (setenta) dias de prazo, donde se conclui pela tempestividade de exercício do direito de acção.
Nesta medida procede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 10 das conclusões.
2. relação de compatibilidado de loteamento com PROT – DL 351/93 de 7.10, artº 1º nº 1 (PROT Algarve) – caducidade do alvará de loteamento;
O alvará de loteamento nº 2/86 foi emitido em 9/04/86 ao abrigo do DL 289/73 de 06.06, tendo esta operação urbanística por objecto, conforme artº 1º do citado diploma, “a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinada imediata ou subsequente à construção …” dele constando, entre o mais, a data da aprovação das obras de urbanização necessárias a servir os lotes.
Do ponto de vista do direito do urbanismo as prescriçoes do alvará e o projecto aprovado de obras de urbanização inerentes, concretizam o modo de ocupação, uso e transformação do solo naquela específica parcela do território, o que, necessáriamente impõe saber se do ponto de vista do direito do ordenamento do território o regime de licenciamento municipal para a concreta operação urbanística de loteamente não está em relação de conflitualidade com o regime de uso do solo estabelecido para a mesma área territorial.
Ora, no caso concreto essa relação de conflitualidade está demonstrada na modalidade de incompatibilidade com o PROT do Algarve declaração de 27/07/1994 emitida pelo Presidente da CCDR do Algarve, pelos fundamentos constantes da Informação nº 1009/DRÕT-94, matéria levada ao probatório nas alíneas F e G.
O PROT do Algarve entrou em vigor em 21.03.1991 pelo Decreto-Regulamentar nº 11/91 de 21.03, sendo aplicável ao caso o disposto no artº 1º nº 1 do DL 351/93 de 7.10 no sentido de os alvarás de loteamento anteriormente emitidos no âmbito do licenciamento urbanístico “fica[rem] sujeitos a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território”, sendo que nos termos do nº 3 do citado artº 1º, só em caso de confirmação da compatibilidade se entende “que os direitos resultantes das licenças referidas no nº 1 não caducaram.”.
Na circunstância do caso trazido a recurso ocorre exactamente o contrário, isto é, dada a natureza vinculativa para a Administração Local do parecer negativo da CCDR que declarou a incompatibilidade da operação urbanística de loteamento com o regime de uso do solo estabelecido pelo PROT, natureza vinculativa que deriva da conjugação dos nºs. 1 e 3 do artº 1º DL 351/93, tal significa, nos termos do citado artº 1º nº 3 DL 351/93, a caducidade dos direitos de loteamento decorrentes das prescrições de licenciamento titulado pelo alvará nº 2/86.
Uma vez que a declaração de incompatibilidade de 27/07/1994 se impõe de forma vinculada no domínio do exercício das competências de controlo administrativo das operações urbanísticas por parte da administração local, neste quadro jurídico impõe-se concluir que a deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07 no sentido da caducidade do alvará de loteamento n° 2/86 de 9/04/86 não incorre em nenhuma invalidade.
3. direito de audiência dos interessados; princípio do aproveitamento do acto;
Sustentam os Recorrentes que em virtude da preterição de audiência prévia dos interessados a deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07 é nula à luz do regime do artº 100° CPA, enquadramento sancionatório que não se acompanha por esta desconformidade normativa não se subsumir em nenhuma das situações elencadas no artº 133º CPA, antes se inserindo no regime da anulabilidade, cfr. artº 135º CPA.
Neste sentido, porque se prefigura um vício procedimental gerador de mera anulabilidade, cabe apreciar da admissibilidade de aplicação do princípio geral de direito administrativo do aproveitamento do acto administrativo, princípio assente em razões de segurança jurídica e, sobretudo, de economia processual, permitindo que, apesar de inválido, o acto - no caso, da deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07 -, não deva ser anulado quando, designadamente, o seu conteúdo “não possa ser outro e não haja interesse relevante na anulação” ou “quando se comprove sem margem para dúvidas que o vício formal não teve qualquer influência na decisão” (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE; Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Coimbra, 2011, p. 179.)
Cabe, pois, ter em consideração que tanto os vícios de forma como de procedimento não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitem, na medida em que “(..) as formalidades procedimentais essenciais se degradam em não essenciais se, apesar delas, foi dada a satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las (Cfr. entre outros, o Acórdão do STA de 30/3/2011, proc nº 877/09, com vasta jurisprudência referenciada.) e que designadamente a omissão do dever de audiência prévia não será invalidante da decisão final nos casos em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal possa concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível (..)” - cfr. entre outros, Acórdão do STA de 24.10.2012, proc nº 548/12.
Acompanhando o entendimento objectivista no tocante à audiência prévia, “(..) É certo que o direito de audiência dos interessados é a mais significativa das concretizações do imperativo, que o artº 267º nº 5 da CRP impõe ao legislador ordinário, de regular o procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito. Afigura-se, no entanto, que o referido preceito diz, em primeira linha, respeito à estrutura organizatória da Administração, pelo que dele não decorre um direito à participação procedimental, e muito menos à audiência prévia, que seja imediatamente invocável pelos cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e possa ser, por isso, judiciável.
Na verdade, o direito de audiência é afirmado como um princípio geral de direito ordinário, que não deriva directamente da CRP, mas apenas resulta interpositio legislatoris, ou seja, da interpretação, por parte do legislador ordinário, dos dados e valores jurídico-constitucionais.
Note-se que, deste modo, não se trata de excluir liminarmente que de vícios procedimentais possa resultar a lesão mediata de direitos fundamentais, por lesão da sua protecção através do procedimento. Embora cumpra sublinhar que “os vícios procedimentais em procedimentos com relevância jusfundamental não redundam automáticamente em ofensas a direitos fundamentais”, que só ocorrem se as normas desrespeitadas “forem precisamente aquelas que o Estado tenha emanado no cumprimento do seu dever de protecção dos bens fundamentais” (Cfr. PEDRO MACHETE, A audiência de interessados no procedimento administrativo, Lisboa, 1995, pp.506 e segs.).
O que não se afigura fundado é ver no genérico direito de audiência dos interessados, tal como ele resulta do artº 100º, um direito fundamental formal ou procedimental.
Só será, por isso, de entender que a preterição da audiência ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental material dos interessados nos procedimentso em que essa audiência deva ser considerada uma necessidade ineletuável da protecção desse direito – como, aliás, se afigura que, em primeira linha, sucedeu, atendendo aos valores que nesse domínio estão em causa, precisamente no direito sancionatório, razão ela qual se foi, como foi referido, ao ponto de reconhecer, nesse domínio, o próprio direito de audiência e defesa como um direito a se, de natureza formal ou procedimental. (..)” (1)
Na circunstância dos autos ocorre um vício de procedimento, na medida em que a audiência dos interessados, enquanto formalidade essencial prevista em termos gerais no artº 100º CPA para todos os procedimentos, não teve lugar, verificando-se que não foi dispensada em concreto.
Todavia, verifica-se também que a sua realização não teria nenhuma influência para obviar à decisão de caducidade do alvará de loteamento nº 2/86, na exacta medida em que a operação urbanística cujo licenciamento o mencionado alvará titula já tinha sido declarada em relação de incompatibilidade com o regime de uso do solo estabelecido para a mesma área territorial pelo PROT do Algarve entrado em vigor em 21.03.1991, declaração de incompatibilidade de 27/07/1994 emitida pela entidade competente na matéria, a CCDR do Algarve nos termos do artº 1º nº 2 DL 351793 de 07.10, ao abrigo de delegação de competências do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território – vd. item F do probatório.
De modo que, pelas razões de direito enunciadas supra, na medida em que a intervenção dos ora Recorrentes no procedimento por exemplo, mediante o carrear de factos e consequentes meis probatórios na fase da audiência prévia, era de todo insusceptível de influenciar em sentido inverso da decisão final de caducidade do alvará loteamente porque estamos no domínio da actividade administrativa vinculada – a decisão camarário não podia ser outra em face da declaração de incompatibalidade e o disposto no artº 1º nº 1 do DL 351/93 de 7.10 nos termos expostos, impõe-se aplicar o princípio do aproveitamento do acto (utile per inutile non viciatur) e não anular a deliberação em causa.
Por quanto vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 11 a 16 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência parcial do recurso, julgar tempestivo o exercício do direito de acção e, conhcendo em substituição, julgar válida e eficaz a deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 23.JAN.2014
Cristina dos Santos) .................................................................................................................
(Rui Pereira) ……………………………………………………………………………….
(Sofia David) ………………………………………………………………………………….
(1) Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do direito administrativo: temas nucleares, Almedina/2012, págs.209/210; no sentido da nulidade, Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito sdministrativo geral, Tomo III, 2ª ed. D. Quixote/2009, págs.138 e 171/172.