ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., com os sinais dos autos, veio requerer, nos termos do art.173º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a execução do acórdão deste Supremo Tribunal (STA), que anulou o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, pelo qual, em concurso público, homologou a adjudicação a B..., da empreitada de obras públicas para instalação da Loja do Cidadão de Coimbra.
O aresto em causa anulou o referido despacho por o mesmo ter violado o disposto nos arts. 66º, nº 1, alínea e), e 100º, nºs 1 e 2, do DL nº 59/99, de 02.03, bem como as regras da transparência e isenção do princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP, porquanto a Comissão de Análise, na fase de valoração das propostas, criou subfactores novos que não constavam do programa do concurso, atribuindo-lhe ponderação autónoma.
Nas suas alegações a Exequente pede que o acto de avaliação/análise das propostas do concurso seja repetido de modo a expurgar-se do mesmo os vícios que determinaram a sua anulação, executando-se, desta forma, o acórdão anulatório.
Acrescenta que, de acordo com os critérios que descreve, deve ser classificada em 1º lugar e, por consequência, adjudicada à exequente a aludida empreitada.
Notificada a Entidade requerida veio a mesma dizer que o acórdão anulatório já fora executado uma vez que, por força de tal acórdão procedeu de novo à apreciação das propostas dos 9 concorrentes de harmonia com os critérios, factores e subfactores previstos no programa e anúncio do concurso, expurgando, assim, os vícios pelos quais o anterior acto fora anulado, tendo sido atribuída à Exequente o mesmo 3º lugar e o 1º à B..., ficando reconstituída a situação hipotética que presumivelmente existiria não fora a ilegalidade cometida.
Para além disso, a empreitada já se encontra integralmente executada o que constituiria causa legítima de inexecução.
E acrescenta: “Ainda que interposto recurso de anulação do acto de adjudicação, não tendo sido desencadeado qualquer procedimento cautelar, o procedimento concursal prosseguiu”.
Juntou, com a constetação, toda a documentação relativa à nova avaliação e graduação dos concorrentes ao concurso.-cfr. fls. 29 a 84 dos autos.
Na réplica, a Exequente começa por dizer que mantém tudo o que alegara na sua petição e que impugna tudo o que consta da contestação que, por qualquer modo, directa ou indirectamente, se oponha ao naquela alegado.
Reconhece, no entanto, que a obra já se encontra concluída e que, por isso, existe, na verdade, causa legítima de inexecução (e não ilegítima como refere), o que lhe dá direito a pedir uma indemnização, nos termos do art. 166º do CPTA, a qual fixa em 140 928,86 Euros, por prejuízos sofridos por não ter executado a obra e com despesas com a apresentação da sua proposta.
Acentua que até à data da notificação da contestação não teve qualquer conhecimento, por qualquer meio, da prática do novo acto de avaliação/análise das propostas, e desconhecendo, até à presente data, o teor do referido Relatório, agora junto pelo executado com a sua contestação.
Para além disso, acrescenta, não foi notificada nos termos do disposto no art. 101º do DL nº 59/99, de 2/3, para se pronunciar sobre o projecto da decisão final, o que consubstancia violação, entre outros, dos princípios de defesa e do contraditório, culminando com a nulidade do acto administrativo, desconhecendo, igualmente, se o referido Relatório, que data de 10 de Fevereiro de 2004, foi ou não homologado pelo executado.
Daí que lhe assista o direito de impugnar a eventual decisão de homologação/adjudicação com base no novo relatório de análise das propostas por a mesma enfermar de vícios que a tornam nula e de nenhum efeito.
De seguida, salienta que, caso se entenda que o acórdão foi executado, mediante a prolação do novo relatório da Comissão de Análise das Propostas, tem a requerente direito a impugnar tal acto, pelo que, tratando-se de uma questão prévia a esta execução, deve a mesma, no entendimento anteriormente exposto, ser suspensa até à decisão final da acção a interpor do novo acto.
No entanto, e sem prescindir, partindo do relatório junto aos autos com a contestação, passa a elencar vários vícios ao novo acto praticado, se é que o foi, que o tornam nulo e de nenhum efeito, entre eles a notificação deficiente, o vício de forma por falta de fundamentação suficiente e violação de lei por erro nos pressupostos de facto quanto à valoração e pontuação da sua proposta.
Termina, pedindo:
- -“Que desde já e no âmbito deste processo, seja declarado nulo e de nenhum efeito, o novo relatório/proposta da Comissão de Análise das Propostas por enfermar de vício de falta de audiência prévia dos interessados, falta de fundamentação e vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e por violação do princípio de igualdade e de legalidade;
- -Ou, caso assim se não entenda, que seja declarada a suspensão da execução para impugnação prévia da nova análise das propostas;
- -Ou, subsidiariamente, caso assim também se não entenda e aceitando-se a causa legítima de inexecução, quanto ao facto de a obra objecto do concurso público em causa estar concluída, que seja fixada em 140.928,86 € a indemnização a favor da exequente, seguindo-se os demais termos até final”.
Na Tréplica a Entidade executada sustentou que na nova graduação a proposta da Exequente não ficou nem podia ter ficado em 1º lugar atento os factores e critérios de adjudicação definidos no programa do concurso e caderno de encargos, desenvolvendo, a seguir, a respectiva fundamentação.
Por último, acrescenta que a Exequente não tem direito a qualquer indemnização nomeadamente pelo invocado lucro ou pelos gastos com a apresentação de propostas, pois o lucro, que impugna, reporta-se à realização de uma empreitada que só se verificaria se tivesse ocorrido a graduação em primeiro lugar, adjudicação e celebração do contrato. E, para além da proposta da Exequente não ter ficado em 1º lugar, as despesas com a apresentação da proposta, cujo montante impugna, reportam-se à livre participação no concurso público em causa.
Por isso, não há nexo de causalidade entre os prejuízos invocados e o acórdão de anulação do acto de adjudicação.