Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A… , recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo SUL (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs de um acto silente de indeferimento presumido imputado ao Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) - AR. Termina a alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: “1 - Pese embora não incluída no probatório não pode deixar de atender-se e considerar-se como provada toda a factualidade que, de acordo com as regras da experiência comum, é do conhecimento geral, revestindo a natureza de factos públicos e notórios. 2 - Designadamente, é o que respeita à consideração da situação vivida no território de Timor-Leste a partir de 1975 e, pelo menos, até 1995, como uma situação de guerra civil e de ocupação ilegal por uma potência estrangeira e consequente resistência e guerrilha. 3 - Tal situação forçou o recorrente a, durante todo esse período, viver em situação de clandestinidade, sem possibilidade de se dar a conhecer ou de contactar com o exterior, em particular, com a Marinha e seus familiares. 4 - Não tendo a Marinha logrado considerar o recorrente na situação de desertor, por a tanto se ter oposto decisão judicial transitada em julgado, mantendo-se a situação factual subjacente inalterada, deveria ter qualificado a sua situação como a de “...militar desaparecido... “, enquadrando-a no disposto no ponto 11, da alínea b), do artigo 187°, do EMFAR, tendo como efeito ser tido como militar dos QP no activo, adido ao quadro, por força das normas constantes dos artigos 185, b) e 186° daquele EMFAR e não ter determinado, como erradamente o fez, o seu abate aos QP, por aplicação do seu artigo 184°, n°1, alínea f). 5 - O acórdão recorrido, ao não ter tido em consideração a matéria de facto a que respeitam os anteriores pontos 1. a 3. destas conclusões incorreu em erro sobre os pressupostos de facto que o inquina de vício de violação de lei. 6 - Mostrando-se ainda ferido de idêntico vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação do disposto nas já indicadas disposições conjugadas dos artigos 184° a 187° do EMFAR.” A AR contra-alegou sustentando a legalidade do acórdão recorrido, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O Recorrente, encontrando-se em comissão em Timor, não acompanhou os militares portugueses quando estes regressaram, em 1975, tendo decidido permanecer em território timorense. Decisão esta que implicou a aplicação do disposto na alínea f), do n° 1, do artigo 183° do EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90 , de 24.01. Da aplicação desse normativo decorre o abate aos Quadros Permanentes da Marinha, decorrente da ausência do Recorrente, por um período superior a dois anos, sem ter estabelecido contacto a Marinha. Na verdade, o Recorrente deste 26/08/1975, data da retirada dos militares portugueses de Dili, não contactou a Marinha. Tendo apenas efectuado esse contacto em 6/01/2000, aquando da apresentação, na Repartição de Sargentos e Praças, de um ofício, solicitando que a Marinha procedesse em conformidade com esse mesmo ofício; Neste sentido, o ex-militar não contactou a Marinha durante 20 anos porque não quis; Podendo ter realizado esse mesmo contacto por via telefónica ou através de correio; Tendo optado, pelo contrário, por permanecer voluntariamente em Timor Leste, onde aderiu à IJDT; Não tendo acompanhado à sua mulher num embarque num petroleiro japonês, com destino à Austrália, com a finalidade de esta regressar a Portugal; Neste sentido, não restava à Marinha outra opção senão o abate aos QPs do Recorrente, com base na sua falta de contacto durante um período superior a dois anos; Nesta conformidade, improcedem as alegações de violação de lei deduzidas pelo Recorrente nas suas doutas alegações; Pelo que bem decidiu o douto aresto recorrido.” Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu o seguinte Parecer: O recorrente imputa ao douto Acórdão recorrido erro de julgamento em matéria de improcedência do alegado vício de violação dos arts 184, n 1, al. f) e al. b), n 11 do EMFAR, por erro nos pressupostos, de que enfermaria o acto contenciosamente impugnado que indeferiu tacitamente o seu requerimento, de 21/5/02, de revisão do procedimento de abate do recorrente ao QP, decidido por acto da autoridade recorrida, de 1/1/90. Para tanto, invoca não ter o douto Acórdão recorrido tomado em consideração, como facto público e notório, a situação de guerra civil e de ocupação ilegal do território de Timor-Leste, por uma potência estrangeira e consequente resistência e guerrilha, vivida a partir de 1975 e, pelo menos, até 1995. Improcederá, nesta parte, manifestamente o recurso. Na verdade, o douto Acórdão recorrido considerou expressamente como facto histórico notório e de conhecimento oficioso a situação de guerra sobrevinda naquele território após a retirada de civis e militares portugueses para a Ilha de Ataúro e a invasão das tropas da Indonésia – cfr. fls. 161. 3. Invoca ainda o recorrente erro de julgamento em matéria de facto por o Acórdão não ter dado como provado que, durante todo esse período, o recorrente foi forçado a viver em situação de clandestinidade, sem possibilidade de se dar a conhecer ou de contactar com o exterior, em particular com a Marinha e seus familiares. Tal facto, por não ser do conhecimento geral, ou seja, conhecido ou facilmente cognoscível da generalidade das pessoas e dotado, por isso, de carácter de certeza - “Código do Processo Civil, Anotado”, Alberto dos Reis, Vol. III, 4 Edição, Coimbra Editora, Limitada, p.259/262 - não reveste a natureza de facto notório, carecendo, assim, de alegação e de prova, nos termos do arte 514, n 1 do CPC. Todavia, como bem entendeu o Acórdão recorrido, o recorrente não logrou, como lhe competia, em face do disposto no art 88 , n 1 do CPA , fazer prova do invocado erro sobre os pressupostos da decisão de abate ao QP, em razão da invocada situação de clandestinidade e de impossibilidade de contacto com o exterior, entre 1975 e 1995. Efectivamente, este alegado condicionalismo exterior impeditivo de notícia sua não se coaduna com a descrição dos acontecimentos em que o recorrente se viu envolvido, naquele período, constante de documento que instruiu quer o requerimento tacitamente indeferido, quer a petição do recurso (cfr fls. 118/122 e fls. 21/25). Com particular destaque, refira-se que “durante quase duas décadas”, a contar do princípio dos anos 80, o recorrente terá beneficiado, face aos indonésios, de acolhimento e de protecção em casa de … - irmão do Governador de Timor-Leste, … - que o manteve como seu empregado. Ora, à data do acto de abate do recorrente ao QP (1/1/90), esta situação verificava-se já há cerca de uma década, pelo que a sua não comparência ou presença junto da Marinha ocorria então, há mais de dois anos, sem aparente justificação suficiente para a falta de notícias suas – cfr. fls. 161. 4. Em consequência, por carência de prova do invocado erro sobre os pressupostos de facto do acto impugnado, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido.” Foram colhidos os vistos da lei. FUNDAMENTAÇÃO II.1. O acórdão recorrido decidiu negar provimento ao recurso contencioso com base nos seguintes FACTOS que seleccionou: O Recorrente, em 29/01/1966, requereu o seu alistamento na Armada, como 2° Grumete, obrigando-se a prestar serviço pelo período de 4 anos - fls. 39 dos autos. Em 09/01/1967 foi incorporado, como 2° Grumete, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 56.° do Decreto n.° 44884 de 18 de Fevereiro de 1963 - fls. 40 dos autos. No posto de Marinheiro o Recorrente iniciou em 7/7/1972 uma comissão no Comando de Defesa Marítima de Timor, em Dili onde se manteve. Aquando da transferência da Administração Portuguesa para a Ilha de Atauro em Agosto/1975 o Recorrente não acompanhou os restantes militares. Nos termos da mensagem P 181416Z FEV 76, o Recorrente “(..) aderiu UDT tendo ficado voluntariamente quando transferência governo para Atauro (..)” - fls. 41 dos autos. Na Ordem da Direcção do Pessoal, 2. Série, n° 46, de 8MAR76, foi publicado que o Recorrente foi considerado desertor - fls. 42 dos autos. O que determinou que, por despacho do Director do Serviço do Pessoal, fosse mandado levantar um auto de deserção, relativo ao 1/76 Mar. C A... - fls. 43 dos autos. Nos termos da mensagem P 2117517 JUL 76, foi informado que, a curto prazo, viriam de Timor 23 militares portugueses detidos desde Agosto de 75 - fls. 44 dos autos. Por mensagem do Estado-Maior de Julho de 76 foi solicitada a detenção do Marinheiro A... - fls. 45 dos autos. Nos termos da mensagem 301025Z JUL 76 foi informado que o Marinheiro A... não regressou a Lisboa - fls. 46 dos autos. Na sequência da emissão de pedido de captura, a Guarda Nacional Republicana informou que “não foi levada a efeito a captura do marinheiro n° ..., A…, por o mesmo, segundo informações colhidas, se ter ausentado para parte incerta de Timor” - fls. 47 dos autos. Por despacho de 18/04/89, do Superintendente dos Serviços do Pessoal, foi determinado que “o Mar. C n° … A…, responda perante o Tribunal Militar de Marinha, pela referida infracção criminal”, tal sendo publicado na OP2/082/89/ABR28 - fls. 48/49 e 50 dos autos. Em 01/01/90 o … Mar. CE A… teve baixa do serviço efectivo da Armada, passando à situação de vida civil (ABATE AOS QP’s) - fls. 51 dos autos. Foram afixados editais, no sentido de notificação do arguido, para se apresentar no prazo de 15 dias, sob pena do processo prosseguir à sua revelia - fls. 52 e 53 dos autos. Frustradas todas as diligencias, no sentido de notificar o arguido, foi designado o dia 21/03/90 para julgamento do processo, conforme publicado na 0P2/039/90FEV23- fls. 54 dos autos. Por Acórdão de 25/03/90, o Tribunal Militar de Marinha julgou improcedente a acusação, por não estar provada, tendo o Promotor de Justiça recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal Militar (STM) - fls. 55/58 dos autos. O STM mandou proceder a novo julgamento no Tribunal Militar de Marinha que, por Acórdão de 30/01/91 “julgou improcedente por não provado o aliás douto libelo acusatório e, em consequência, absolver o réu A…” - fls. 59/60 dos autos. Com data de 15.Julho.1995 o Recorrente dirigiu à Direcção Geral da Administração Pública, onde foi recebido em 10.10.1995 sob o registo n° 18099 conforme carimbo nele aposto, o requerimento que se transcreve que apresenta manuscrita pelo seu próprio punho a sua assinatura, que vem em documento anexo reconhecida pela Diocese de Timor pelo ali denominado Administrador Apostólico da Diocese de Dili, padre ..., vigário geral fls. 62 e 63 dos autos. “(..) Excelentíssimo Senhor Director Geral da Administração Pública Avenida 24 de Julho, 80-C a 80-J 1293 Lisboa Codex - Portugal Excelência Eu abaixo assinado A… nascido a 12 de Junho de 1949, casado natural da freguesia da Sé concelho de Évora, Portugal e residente em Dili, Timor e que fora pessoal da Marinha/Ministério da Defesa Nacional em serviço na Estação da Rádio Naval de Dili Timor e que não foi possível retirar-me para a Ilha de Atauro por não ter conhecimento da ordem de apresentação no Porto de Dili em 26 de Agosto de 1975, em virtude da guerra civil ocorrida em Timor desde 11 de Agosto do mesmo ano. Em consideração as medidas superiormente tomadas no termo da Lei numero 1/95 de 14 de Janeiro publicado no Diário da República n° 12 I Série - A, venho requerer a V. Excia a minha integração/inscrição no quadro dos efectivos interdepartamentais, para fins previstos nos dispostos nos artigos 40. e 50. da Lei em epígrafe. Mais requer a V. Excia se digne organizar o pagamento dos meus vencimentos em suspenso desde Agosto de 1975. Pede deferimento (assinatura manuscrita) Dili, Timor, 15 Julho de 1975 (..)”. Por ofício de 22/02/96, sob a epígrafe de “processo de aposentação”, a Caixa Geral de Aposentações solicitou junto do Chefe da 2 Repartição da Direcção dos Serviços de Pessoal da Marinha informação sobre a situação do Recorrente, perante os quadros da Marinha, o que foi respondido pelo ofício 95IREG.P, de 7/03/96 - fls. 61 e 71 dos autos. Por carta emitida de Dili de 15/10/98 o Recorrente dirigiu-se a Sua Excelência o Presidente da República, cujo Chefe da Casa Militar solicitou ao Ministério da Defesa Nacional informação sobre a matéria, com vista a uma possível solução do problema ali apresentado pelo Recorrente, tendo esta Entidade, por sua vez, solicitado informação à Marinha - fls. 72, 73 e 74 dos autos. Sobre o assunto, foi elaborada a Informação n.° 4871REG-J, de 17/12/98, da Repartição de Sargentos e Praças, tendo-se de ainda solicitado à Caixa Geral de Aposentações, os dados disponíveis naquela Caixa, relativos à matéria - fls. 75/90 e 91 dos autos. À Presidência da República foi respondido pelo oficio n° 402 de 03.03.99 - fls. 92 dos autos. Posteriormente o Recorrente fez entrega na Repartição de Sargentos e Praças o oficio n° 3682 de 21.12.99 da Caixa Geral da Aposentações (CGA) a si dirigido para o Bairro …, R. …, …, …. …, Caxias Caixa Postal …, Paço de Arcos, oficio que apresenta no canto superior direito manuscrito e rubricado os seguintes dizeres “Este documento foi-me cedido pelo próprio (rubrica)” - fls. 93 dos autos. Na sequência da entrega na Repartição de Sargentos e Praças o oficio n° 3682 de 21.12.99 da CGA foi elaborada a Informação n° O8OIECN, de 23/03/2000, da Repartição de Sargentos e Praças, na qual se concluiu que sobre o processo do Recorrente deveria ser elaborado um parecer - fls. 94/1 00 dos autos. A Chefia do Serviço de Justiça deu o seu Parecer n° 186, de 6/07/2000, no qual concluiu “Tendo em conta o que foi referido, afigura-se como infundado o pedido de reintegração nos QP’s, uma vez que não é apresentado qualquer argumento que afaste o despacho que ditou o abate aos QP’s, ou seja, não existe qualquer meio de prova que contrarie a sua ausência superior a 2 anos, sem dar notícias. O que se depreende da análise dos autos, é que o ex-militar se defendeu partindo da ideia errada, de que foi abatido com base no crime de deserção, quando realmente não foi esse o motivo, mas sim, o descrito no supra citado art. ‘ 183.° n.° 1 alínea f) do EMFAR” - fls. 101/104 dos autos. O Chefe do Serviço de Justiça profere, em 18/07/00, o seguinte despacho: Despacho Do processo, não consta nenhum pedido formal do Ex-MAR A..., deduzindo-se do n° 1 do parecer n° 080 ECN que terá efectuado um pedido verbal no sentido de ser informado da possibilidade de reingresso nas Forças Armadas, para eventual passagem à situação de reserva. Consoante se retira do processo o requerente, que à data prestava serviço na ERN de Dili, não se apresentou, no dia 26 de Agosto de 1975, no porto de Dili, a fim de embarcar com os restantes militares portugueses para a ilha de Ataúro. Desde essa altura até 6JAN2000, data em que entregou na RSP uma cópia da carta que lhe foi endereçada pela CGA, o ex-MAR A... não mais contactou a Marinha nem é do nosso conhecimento que tenha feito qualquer tentativa de o fazer. Por esse motivo - ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia - pese embora estar a decorrer o seu julgamento, à revelia, por deserção, a Marinha, em 01JAN90, abateu-o aos QP‘s ao abrigo da alínea J), do n.° 1 do art.º 184 do EMFAR então em vigor, que a seguir se transcreve: Artigo 184° Abate aos QP - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do serviço Militar (LSM), o militar que. a)… b)… c)… d) Se encontre em ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia. 2-... …” À data do abate aos QP ‘S o então MAR A... já contava com quase 15 anos de ausência sem notícias. De notar que nem nos requerimentos que a partir de 1995 dirigiu à CGA e à Presidência da República, o Ex-MAR A... se refere a qualquer diligência para contactar a Marinha ou qualquer outra entidade militar ou civil. Nesta conformidade, em sintonia com o parecer n.º 186 da CSJ, considero que não existe razão legal para se considerar a hipótese de revogação do acto administrativo que determinou o seu abate aos QP‘s da Marinha.(..)” - fls. 117 dos autos. Com data de entrada de 21/05/02, sob registo n° 2370, o Recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior da Armada a revisão do procedimento de abate ao Quadro Permanente alegando, em síntese, que Art° 28° “a sua ausência prolongada sem notícias deveria ter sido atribuída a um estado de necessidade”; Art° 29° “constituindo as circunstâncias atribuladas da retirada das tropas portugueses, a guerra civil e subsequente invasão um, verdadeiro caso de força maior”; Art° 300 “o que forçosamente levaria a que fosse considerado desaparecido”; Art° 34º “estes factos constituem uma alteração substancial das circunstâncias dos pressupostos que estiveram na base do abate ao QP e traduzem-se numa base suficiente para a revisão do procedimento que culminou o seu afastamento” - fls. 105/124 dos autos. Com data de entrada de 11.10.2002, sob o registo n° 4283, o Recorrente requereu “(..) pronta e muito urgente decisão da sua pretensão (..)“ - fls. 124 dos autos. Sobre o requerimento de 21/05/02 sob registo n° 2370 não foi proferida decisão. Em 27.11.02, sob o registo n° 14889, deu entrada no Tribunal Central Administrativo o presente recurso contencioso - fls. 1 dos autos. 2.DO DIREITO O objecto do recurso contencioso traduziu-se num acto silente formado sobre um requerimento do interessado dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada (de 21/05/02) em que pediu a revisão do procedimento de abate aos Quadros Permanentes da Marinha materializado no despacho de abate aos Quadros Permanentes datado de 01.01.1990 (cf. ponto 13. do probatório). Naquele requerimento invocava o interessado que a revisão do procedimento de abate ao quadro permanente (QP) se justificava, pois que, em resumo, concorriam factos que se traduziam numa alteração substancial das circunstâncias dos pressupostos que estiveram na base do abate ao QP, os quais constituíam motivo para a revisão do procedimento que culminou no seu afastamento. Na verdade, e em resumo: a sua ausência prolongada sem notícias deveria ter sido atribuída a um estado de necessidade, pois que as circunstâncias atribuladas da retirada das tropas portugueses, a guerra civil e subsequente invasão constituem “caso de força maior”; o que deveria levar a que fosse considerado desaparecido. No entanto para o Acórdão recorrido, no essencial, a matéria de facto provada nos autos, evidencia que não se mostra infirmado o fundamento que presidiu ao despacho de abate aos QP’s, assente no art° 184 n° 1 f) do EMFAR, segundo o qual e para o que ora interessa, é abatido aos QP, o militar que se encontre em ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia. A posição de discordância do recorrente, em síntese, reedita o já antes referido com destaque ainda para o seguinte: aquelas circunstâncias constituem factos públicos e notórios; as mesmas forçaram o recorrente a, durante aquele período, viver em situação de clandestinidade, sem possibilidade de se dar a conhecer ou de contactar com o exterior, em particular com a Marinha e seus familiares; como a Marinha não logrou considerar o recorrente como desertor, por decisão judicial transitada em julgado, deveria ter sido qualificada a sua situação como a de “...militar desaparecido... “, enquadrando-a no disposto no ponto 11, da alínea b), do artigo 187°, do EMFAR, o que deveria ter como efeito ser considerado como militar do QP no activo, adido ao quadro, por força das normas constantes dos artigos 185, b) e 186° daquele EMFAR. Vejamos. Com o requerimento acima referido (de 21/05/02) o recorrente visava alterar o despacho de abate aos Quadros Permanentes (de 01.01.1990). Ou seja, através do aludido requerimento o interessado intentava confrontar a Administração com pretensos novos elementos de ponderação relativamente à definição contida em anterior decisão que convencessem da verificação dos pressupostos daquela definição estatutária, sem o que se verificaria uma situação de confirmatividade segundo o entendimento da jurisprudência do STA ( Cf. Entre muitos outros, os Acs. STA de 18/03/1999 (rec. 32209), de 19.12.2001, rec. 422143, de 26.09.02, rec. 195/02, de 18.12.2002, rec. 48366, de 01.02.2005, rec. 971/04 de 11.10.06, rec. 614/06, e de 12.04.07, rec. 1218/06. ) . Em suma, pretendia um reexame dos pressupostos daquela decisão de 01.01.1990 mas com apelo a outros elementos. Assim, para o êxito do que se propunha, importaria comprovar ser errado o pressuposto de abate aos QP definido na alínea f) do nº 1 do artigo 184.º do EMFAR – ter-se encontrado em ausência superior a dois anos sem que dele houvesse notícia. E, concretamente, que a sua situação merecia antes ser enquadrada como desaparecido (situação prevista no nº 11 do artigo 187.º do EMFAR). Só que nenhum dos fundamentos invocados abala o acerto do decidido que concluiu pela inverificação de erro sobre os pressupostos do acto silente impugnado, afinal reeditando o que já antes fora afirmado em 1990. Na verdade, desde logo, como aduzem a AR e o Ministério Público, não é acertado dizer-se não ter sido tomado em consideração, como facto público e notório, a situação de guerra civil e de ocupação pela Indonésia de Timor-Leste, a partir de 1975 e, pelo menos, até 1995, pois que tal situação foi ponderada, quer em sede de fundamentação de facto quer de direito. O que sucedeu foi que, segundo o Acórdão e com o que se concorda, o recorrente não logrou comprovar que a sua ausência ao serviço militar durante mais de cinco anos sem dar notícias tivesse sido determinada pela situação de desaparecido em resultado daquela situação. Na verdade, o que ao invés emerge sem contestação são elementos de facto que fundamentam o acerto do decidido. A saber e como mais relevantes: uma mensagem secreta, no sentido de que o militar em causa “ aderiu UDT, tendo ficado voluntariamente em Díli quando transmissão de ordem para Ataúro ” (cf. fls. 12). Por outro lado, a invocada situação de clandestinidade não se coaduna com a descrição dos acontecimentos em que o recorrente se terá visto envolvido, no período em causa, como ressalta de documento com que instruiu a petição do recurso (cfr fls. 118/122 e fls. 21/25). Concretamente, dali se colhe que “ durante quase duas décadas ”, a contar do princípio dos anos 80, terá beneficiado, face aos indonésios, de acolhimento e de protecção em casa de … - irmão do Governador de Timor-Leste, … - que o manteve como seu empregado. Como fica sem explicação o facto de não ter acompanhado a sua mulher no embarque para a Austrália. Refira-se ainda que a circunstância de se haver verificado absolvição no processo de deserção não só não impressiona como nada esclarece para o que está em causa. Na verdade, a inverificação dos elementos de tal crime, concretamente a ausência, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e em tal situação se ter mantido por determinado período de tempo (cf. anterior artº 142º do CJM e artº 72º do actual), que terá tido seguramente como referência a data dos eventos de 1975 em Timor-Leste, não contradiz a verificação do pressuposto que fundamentou a definição da situação em causa (ausência superior a dois anos sem que do interessado houvesse notícia), para o que relevou como momento ad quem a aludida data de 1990. Vejam-se nesse sentido os pontos 4 a 13 do probatório donde resulta que, com início em Agosto/1975 e até 1/01/90 o Recorrente incorreu na referida ausência sem que dele houvesse notícia. E, por outro lado, da conjugação dos vários elementos ao dispor do Tribunal, como já se registou, não se comprova que essa ausência de notícia era inelutável ou se tivesse devido a qualquer caso de necessidade ou motivo de força maior. Em resumo, à data do acto de abate do recorrente ao QP (1/1/90), verificou-se uma situação de ausência sua sem notícias sem justificação para tal havia cerca de uma década, sendo que desde essa data até à formação do acto silente impugnado no recurso contencioso também se não comprova que outros elementos adviessem de molde a impor outra conclusão. O mesmo é dizer, em resumo, que por carência de prova do invocado erro sobre os pressupostos de facto do acto impugnado, que ao interessado cumpria levar a efeito ( Cf. a propósito, por mais recente, o Ac. do ST A de 12-06-2007 (Rec. 0159/07), com citação de outra jurisprudência e doutrina. ), o Acórdão recorrido bem andou em ter negado provimento ao recurso contencioso, pelo que deve ser confirmado. DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400€ e a procuradoria em 50%. Lx. aos 13 de Fevereiro de 2008. - João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.