Relatório
Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A………….. S.A. contra a liquidação de juros compensatórios relativa a atraso de liquidação de IVA referente ao período de tributação de Dezembro de 2007 no montante de 3 397,25 veio a impugnante dela recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A Trata-se de uma decisão que assenta num lamentável equívoco que tal como a liquidação impugnada lesam injusta e injustificadamente os interesses do contribuinte, enfermando de ilegalidade por violação de lei e dos direitos subjectivos emergentes para os contribuintes da Constituição Fiscal, consubstanciando um comportamento indiciador de má fé por parte da Administração Fiscal. Senão vejamos:
B Refere a sentença em apreço que “Ora contrariamente ao propugnado pela impugnante verifica-se, sem margem para dúvidas, o requisito do retardamento da liquidação do imposto devido”.
C No caso concreto não houve lugar ao retardamento de liquidação do imposto devido pela simples razão e que como aqui se demonstra não houve em qualquer momento imposto devido aos cofres do Estado.
D Como é óbvio, não existindo nunca – nem no momento da apresentação da declaração de auto liquidação do IVA como no momento da apresentação da respectiva declaração de substituição qualquer imposto devido, não haverá naturalmente lugar à obrigação de juros!
E A própria definição vulgarmente aceite de juro apresenta-o como “a remuneração ou compensação devida pelo tempo em que o credor fica sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor”.
F E não havendo imposto devido, mas apenas uma redução do crédito que o sujeito passivo tem sobre o Estado (que passa a ser menor) – não se verifica aquilo que é exigido pelo artigo 35 da LGT para que sejam devidos juros compensatórios ou seja não existe retardamento de liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido.
G Daí que no caso, o Estado (credor na obrigação tributária) não ficou sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor.
H Tanto no momento da apresentação da declaração substituída como no momento da apresentação da declaração de substituição o credor foi sempre apenas o impugnante.
I O que significa que à luz da própria definição de juro acima transcrita não há lugar a qualquer remuneração ou compensação uma vez que o Estado não ficou em qualquer momento sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor.
J A impugnante é um sujeito passivo que em sede de IVA se encontra frequentemente em situação de crédito de imposto pois realiza diversas operações que beneficiam de isenção completa de IVA.
K Em 08 de Fevereiro de 2008 a impugnante submeteu dentro do prazo, via Internet, a declaração periódica nº 102667942335 relativa ao período 2007/12 (cfr declaração modelo B junta como doc. nº 1.
L No entanto neste período em causa verificou-se um lapso uma vez que o sistema informático da empresa emitiu três notas de débito em que por lapso ocorrido apenas nessa ocasião foi utilizado um código errado implicando que em três operações sujeitas não fosse mencionado o IVA a cobrar.
M Assim que o lapso foi detectado a impugnante prontamente apresentou declaração de substituição modelo C destinada a corrigir a declaração modelo B anteriormente apresentada da qual resulta um crédito a favor do sujeito passivo, embora inferior.
N Deste modo deu a impugnante cumprimento ao disposto no artigo 78/6 do CIVA que determina a obrigatoriedade da realização das regularizações do imposto a favor do Estado.
O Com a apresentação da declaração de substituição a foi apurado um imposto a favor do sujeito passivo no total de €153.781,74 e de um imposto a favor do Estado no montante de 77 533,64, resultando um crédito de imposto a favor do sujeito passivo e a recuperar por este em períodos seguintes no valor da diferença ou seja de €76 248,10.
P No seguimento da apresentação da declaração de substituição foi pelos serviços da Administração Fiscal apurada a regularização através da liquidação nº 10060672 dela decorrendo a favor do Estado imposto no montante de €39641,79 oportunamente notificada à impugnante que prontamente procedeu ao seu pagamento.
Q Este montante constitui o resultado da diferença entre o valor do crédito apurado na declaração entregue dentro do prazo e o valor do crédito apurado na autoliquidação de substituição em que resulta igualmente um crédito a favor do sujeito passivo, embora inferior.
R A liquidação de juros impugnada baseia-se num entendimento capcioso das disposições dos nºs 1 e 6 do artigo 35 da LGT e enferma de manifesta ilegalidade por violação das disposições conjugadas do nº2 do artigo 5º, do nº 1 do artigo 35 e do artigo 73 da LGT e dos direitos subjectivos emergentes para os contribuintes do disposto na lei e na Constituição Fiscal consubstanciando ainda uma clara violação do princípio da boa fé no exercício da actividade tributária.
S Na verdade o instituto dos juros compensatórios tem por finalidade compensar o Estado pelo atraso no pagamento da prestação tributária provocada por um atraso na liquidação imputável ao sujeito passivo.
T Ora não tendo ocorrido atraso na liquidação mas sim uma mera correcção da mesma não pode haver lugar à cobrança de juros compensatórios.
U É que “in casu” não só não houve atraso na liquidação como não houve nenhum atraso na realização de pagamento da prestação tributária apurada.
V A liquidação em causa foi feita dentro do prazo; implicou na mesma um crédito a favor do sujeito passivo e foi posteriormente corrigida por iniciativa dos serviços, por imposição legal destinada a permitir que qualquer correcção que ocorra pontualmente não afecte a conta corrente existente entre o Fisco e o sujeito passivo.
X Ora neste caso (i) o impugnante encontrava-se em situação de crédito de imposto, (ii) foi feita uma correcção continuando em situação de crédito de imposto a recuperara ao Estado e (iii) inexiste necessidade de ressarcimento porque não existem danos a reportar nem existe sequer qualquer atraso na realização da prestação tributária.
Deve por isso a presente liquidação de juros compensatórios ser declarada inválida com todas as consequências legais daí decorrentes designadamente a restituição à impugnante do montante pago sob protesto nos termos do artigo 9º da LGT acrescido dos juros indemnizatórios correspondentes contados a partir de 30.06 2010 até sua integral e efectiva restituição.
Não houve contra alegações.
Pelo Mº Pº junto deste Supremo Tribunal foi suscitada a excepção da incompetência do STA para conhecer do recurso em razão da hierarquia.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta excepção respondeu a recorrente reiterando que o recurso e versava exclusivamente matéria de direito.
Colhidos os vistos cumpre decidir.