Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório
Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A………….. S.A. contra a liquidação de juros compensatórios relativa a atraso de liquidação de IVA referente ao período de tributação de Dezembro de 2007 no montante de 3 397,25 veio a impugnante dela recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A Trata-se de uma decisão que assenta num lamentável equívoco que tal como a liquidação impugnada lesam injusta e injustificadamente os interesses do contribuinte, enfermando de ilegalidade por violação de lei e dos direitos subjectivos emergentes para os contribuintes da Constituição Fiscal, consubstanciando um comportamento indiciador de má fé por parte da Administração Fiscal. Senão vejamos:
B Refere a sentença em apreço que “Ora contrariamente ao propugnado pela impugnante verifica-se, sem margem para dúvidas, o requisito do retardamento da liquidação do imposto devido”.
C No caso concreto não houve lugar ao retardamento de liquidação do imposto devido pela simples razão e que como aqui se demonstra não houve em qualquer momento imposto devido aos cofres do Estado.
D Como é óbvio, não existindo nunca – nem no momento da apresentação da declaração de auto liquidação do IVA como no momento da apresentação da respectiva declaração de substituição qualquer imposto devido, não haverá naturalmente lugar à obrigação de juros!
E A própria definição vulgarmente aceite de juro apresenta-o como “a remuneração ou compensação devida pelo tempo em que o credor fica sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor”.
F E não havendo imposto devido, mas apenas uma redução do crédito que o sujeito passivo tem sobre o Estado (que passa a ser menor) – não se verifica aquilo que é exigido pelo artigo 35 da LGT para que sejam devidos juros compensatórios ou seja não existe retardamento de liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido.
G Daí que no caso, o Estado (credor na obrigação tributária) não ficou sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor.
H Tanto no momento da apresentação da declaração substituída como no momento da apresentação da declaração de substituição o credor foi sempre apenas o impugnante.
I O que significa que à luz da própria definição de juro acima transcrita não há lugar a qualquer remuneração ou compensação uma vez que o Estado não ficou em qualquer momento sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor.
J A impugnante é um sujeito passivo que em sede de IVA se encontra frequentemente em situação de crédito de imposto pois realiza diversas operações que beneficiam de isenção completa de IVA.
K Em 08 de Fevereiro de 2008 a impugnante submeteu dentro do prazo, via Internet, a declaração periódica nº 102667942335 relativa ao período 2007/12 (cfr declaração modelo B junta como doc. nº 1.
L No entanto neste período em causa verificou-se um lapso uma vez que o sistema informático da empresa emitiu três notas de débito em que por lapso ocorrido apenas nessa ocasião foi utilizado um código errado implicando que em três operações sujeitas não fosse mencionado o IVA a cobrar.
M Assim que o lapso foi detectado a impugnante prontamente apresentou declaração de substituição modelo C destinada a corrigir a declaração modelo B anteriormente apresentada da qual resulta um crédito a favor do sujeito passivo, embora inferior.
N Deste modo deu a impugnante cumprimento ao disposto no artigo 78/6 do CIVA que determina a obrigatoriedade da realização das regularizações do imposto a favor do Estado.
O Com a apresentação da declaração de substituição a foi apurado um imposto a favor do sujeito passivo no total de €153.781,74 e de um imposto a favor do Estado no montante de 77 533,64, resultando um crédito de imposto a favor do sujeito passivo e a recuperar por este em períodos seguintes no valor da diferença ou seja de €76 248,10.
P No seguimento da apresentação da declaração de substituição foi pelos serviços da Administração Fiscal apurada a regularização através da liquidação nº 10060672 dela decorrendo a favor do Estado imposto no montante de €39641,79 oportunamente notificada à impugnante que prontamente procedeu ao seu pagamento.
Q Este montante constitui o resultado da diferença entre o valor do crédito apurado na declaração entregue dentro do prazo e o valor do crédito apurado na autoliquidação de substituição em que resulta igualmente um crédito a favor do sujeito passivo, embora inferior.
R A liquidação de juros impugnada baseia-se num entendimento capcioso das disposições dos nºs 1 e 6 do artigo 35 da LGT e enferma de manifesta ilegalidade por violação das disposições conjugadas do nº2 do artigo 5º, do nº 1 do artigo 35 e do artigo 73 da LGT e dos direitos subjectivos emergentes para os contribuintes do disposto na lei e na Constituição Fiscal consubstanciando ainda uma clara violação do princípio da boa fé no exercício da actividade tributária.
S Na verdade o instituto dos juros compensatórios tem por finalidade compensar o Estado pelo atraso no pagamento da prestação tributária provocada por um atraso na liquidação imputável ao sujeito passivo.
T Ora não tendo ocorrido atraso na liquidação mas sim uma mera correcção da mesma não pode haver lugar à cobrança de juros compensatórios.
U É que “in casu” não só não houve atraso na liquidação como não houve nenhum atraso na realização de pagamento da prestação tributária apurada.
V A liquidação em causa foi feita dentro do prazo; implicou na mesma um crédito a favor do sujeito passivo e foi posteriormente corrigida por iniciativa dos serviços, por imposição legal destinada a permitir que qualquer correcção que ocorra pontualmente não afecte a conta corrente existente entre o Fisco e o sujeito passivo.
X Ora neste caso (i) o impugnante encontrava-se em situação de crédito de imposto, (ii) foi feita uma correcção continuando em situação de crédito de imposto a recuperara ao Estado e (iii) inexiste necessidade de ressarcimento porque não existem danos a reportar nem existe sequer qualquer atraso na realização da prestação tributária.
Deve por isso a presente liquidação de juros compensatórios ser declarada inválida com todas as consequências legais daí decorrentes designadamente a restituição à impugnante do montante pago sob protesto nos termos do artigo 9º da LGT acrescido dos juros indemnizatórios correspondentes contados a partir de 30.06 2010 até sua integral e efectiva restituição.
Não houve contra alegações.
Pelo Mº Pº junto deste Supremo Tribunal foi suscitada a excepção da incompetência do STA para conhecer do recurso em razão da hierarquia.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta excepção respondeu a recorrente reiterando que o recurso e versava exclusivamente matéria de direito.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
De facto
Foram estes os factos que o Tribunal "a quo" deu como provados:
A A impugnante exerce a actividade principal de produção de vinhos comuns e licorosos CAE 11021 enquadrando-se em sede de IVA no regime mensal por opção cfr folhas 9 do PA apenso.
B Em 08 02 2008 a impugnante submeteu uma declaração periódica modelo B com o nº 102 667942335 relativa ao período de 2007/12 da qual resulta um crédito de imposto a recuperar no montante de €487.009,40 cf. folhas 22 dos autos.
C Em cumprimento da ordem de serviço nº 01201000089 de 22 04 2010 foi realizada uma acção de inspecção parcial/univalente em sede de IVA para o exercício de 2007 folhas 19 do P.A. apenso.
D Em 01 04 2010 a impugnante submeteu a declaração periódica de substituição modelo C com o nº 103922222029 da qual resultou imposto a favor do Estado no montante de €77533,64 folhas 23 dos autos.
E Em 20 04 2010 foi elaborado o relatório de inspecção tributária cujas conclusões se encontram descritas a folhas 126 vsº. e 127 destes autos
F Em 22 04 2010 foi lavrado parecer do chefe de equipa que propôs o encerramento da acção inspectiva e o respectivo arquivamento do processo cf. folhas 15 do PA
G Em 22 04 2010 o chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária proferiu o despacho cujo teor se encontra a folhas 127 destes autos.
H Com data de 04 05 2010 foi remetido à impugnante o documento de cobrança relativo à liquidação adicional de IVA nº 10069672 do período de 07 12 no valor de €39 641,79 com pagamento voluntário até 30 06 2010 cf. folhas 27 dos autos
I Com data de 04 05 2010 foi remetido à impugnante o documento de cobrança relativo à liquidação de juros compensatórios nº 10069673 do período de 07 12 no valor de € 3397,25 com pagamento voluntário até 30 06 2010, com a fundamentação constante de folhas 127 vsº dos autos
J Datada de 10 05 2010 a impugnante deduziu reclamação graciosa dos actos de liquidação referidos nas alíneas H) e I) cf. folhas 2 a 10 do PA apenso
K em 16 06 2010 foi lavrada informação sobre o procedimento de reclamação graciosa cujo teor se encontra transcrito a folhas 127 vsº. e 128 dos autos.
L Em 16 10 2010 a chefe de finanças do serviço de finanças de Estremoz emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de reclamação graciosa cfr folhas 47 do processo de reclamação graciosa.
M Em 30 06 2010 a impugnante procedeu ao pagamento das liquidações identificadas em H) e I). folhas 27 e 28 dos autos.
N Com data de 01 07 2010 foi remetido à impugnante o projecto de decisão de indeferimento por ofício nº 005402 mais lhe sendo comunicado o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição por escrito
O Oficio este recebido pela impugnante em 02 07 2010
P Em 01 07 2010 deu entrada no serviço de finanças de Estremoz o requerimento da impugnante por meio do qual tendo sido notificado da liquidação adicional de IVA nº 10060672 no montante de €39 641,79 e de juros compensatórios com o nº 10060673 no montante de € 3397,25 vem efectuar o pagamento, sem prejuízo de deduzir impugnação judicial requerendo a final o reembolso de todas as quantias despendidas no âmbito das referidas liquidações acrescidas dos correspondentes juros indemnizatórios até ao seu integral e efectivo pagamento cf. folha 25 e 26 dos autos
Q Por despacho de 26 07 2010 do Director de Finanças em regime de substituição foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante.
R Com data de 26 07 2010 foi remetida à impugnante por carta registada com aviso de recepção o oficio nº 005923 que lhe comunicou o despacho do indeferimento da reclamação graciosa.
S Ofício este recebido pela impugnante em 28 07 2010
T Em 03 08 2010 a impugnante remeteu por fax a petição de impugnação ao serviço de finanças de Estremo cf folhas 5 dos autos.
De direito
Questão prévia
Da incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso.
O Mº Pº a folhas suscitou a incompetência em razão da hierarquia deste STA por entender que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta excepção respondeu a recorrente afirmando que o recurso versa apenas questões de direito pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é o competente mesmo em razão da hierarquia.
Vejamos.
O recurso em causa é um recurso “per saltum” interposto ao abrigo do disposto no artigo 280 nº 1 do CPPT ou seja no pressuposto de que o seu objecto é “matéria exclusivamente de direito”.
O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando a questão ou questões objecto do recurso se prendem exclusivamente com a aplicação ou integração das normas de direito aplicáveis aos factos objecto da decisão recorrida.
No caso dos autos como se vê quer do teor das alegações de recurso quer das conclusões, designadamente das vertidas nos nºs 73 e 74 o recorrente põe em causa a factualidade dada como provada pois alega que a sentença deu como assente o retardamento da liquidação do imposto devido quando segundo a recorrente não existiu nunca qualquer imposto devido.
Sendo assim e porque o recurso envolve também valoração da matéria de facto o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia par conhecer do recurso.
A competência em razão da hierarquia é um pressuposto processual relativo ao órgão jurisdicional, requisito que determina a admissibilidade da demanda e impede uma sentença de mérito.
Porque se trata de um pressuposto processual que respeita ao órgão jurisdicional o seu conhecimento tem de preceder o conhecimento de qualquer outra matéria "ex vi" do disposto no artigo 13 do CPTA.
A infracção às regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal cfr artigo 16 do CPTA.
Assim e face ao anteriormente expendido, versando recurso também matéria de facto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer o recurso sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo SUL.
Decisão
Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia e competente o TCA Sul.
Custas pela recorrente com taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.