2O DIREITO
Esta Instância conhece apenas da matéria de Direito, por via de regra, apresentando-se o ‘thema decidendum’ delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, como é sabido.
Antes de enfrentar a questão basilar em que se analisa afinal o objecto da impugnação, importa deixar duas breves notas, à laia de questão prévia.
- Ao compulsar o processado, logo constatámos (e disso também se deu conta o Exm.º Mandatário do Assistente, denunciando-o na sua resposta à motivação) que a arguida se aprestaria para reagir a uma decisão que não era a proferida nestes Autos…
Trata-se porém de um claro lapso, que naturalmente se releva, porque de todo inconsequente.
Com efeito, a Recorrente – identificando bem o processo a que dirige o requerimento de interposição do recurso, fls. 116, Proc. n.º 176/05 do Tribunal do Trabalho de Coimbra – refere-se a uma decisão diversa, adiantando reportar-se, como confirma na introdução da motivação, a uma decisão que lhe terá aplicado uma coima de € 1.500 pelo facto de não ter solicitado o parecer da Comissão de Trabalhadores para proceder ao encerramento da Estação de Correios de Alfarelos..
Todavia, logo enceta o desenvolvimento do texto que contém a motivação integral focando a matéria respeitante ao presente processo, concluindo correctamente em conformidade.
Não poderá deixar de aceitar-se que a sua reacção se dirigiu à sentença proferida nestes Autos.
- De acordo com o preceituado no n.º2 do art. 74.º do RGCO, o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
No que tange à motivação do recurso e conclusões – e versando estas matéria de Direito – manda efectivamente o n.º2 do art. 412.º do C.P.P. que as conclusões contenham, sob pena de rejeição, a indicação das normas jurídicas pretensamente violadas.
É certo. …E por isso pertinente, em alguma medida, o reparo do Exm.º Assistente.
Todavia, a ter-se por completamente omitido o dever injuntivo em causa – e não tem, como implicitamente se admitirá e melhor se explicitará a seguir – ainda assim sempre haveria que ser facultada à arguida/Recorrente a oportunidade de suprir tal deficiência, (apesar de estarmos em sede de um direito penal secundário…com as suas conhecidas especificidades), em observância da doutrina constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, in D.R., I – Série, de 7.10.2002, a que foi conferida força obrigatória geral, e em cujos termos foi declarada a inconstitucionalidade do referido segmento do n.º2 do art. 412.º do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a falta de indicação nas conclusões de uma qualquer das menções contidas nas alíneas da dita norma implicaria a rejeição liminar/automática do recurso.
Embora a recorrente dispense parte significativa da sua motivação a comentar criticamente (…) os fundamentos da proposta de decisão da Autoridade Administrativa e as asserções conclusivas da Sr.ª Inspectora – quando está a insurgir-se, afinal, contra a sentença proferida pela Mm.ª Juíza do Tribunal do Trabalho de Coimbra… – o certo é que o seu inconformismo anda à volta do entendimento prevalecente na sentença sob recurso (que confirmou o sentido da solução daquela decisão administrativa) relativamente ao alcance da(s) norma(s) jurídica(s) identificada(s) como tendo sido por si infringida/s (:o arts. 6.º… com referência ao art. 8.º da então vigente Lei da Greve, a Lei n.º65/77, de 26 de Agosto) …apesar de apenas invocar expressamente esta última no ponto 16. da motivação e de não a(s) referir formalmente no elenco conclusivo.
(Refere apenas na conclusão 3.ª que …não violou nenhuma das normas referidas…).
Isso nos basta, pois, para – considerado o contexto em que se desenvolve a dialéctica tendente a demonstrar o sentido em que deveria ter sido interpretada, na tese da impetrante, a norma tida por violada – dar como minimamente satisfeita a aludida exigência da Lei adjectiva penal.
No que tange à questão essencial – e uma vez tudo visto e ponderado – é nossa firme convicção que a Recorrente não tem razão.
A decisão impugnada decidiu com pleno acerto, não sendo susceptível de qualquer censura.
Seremos breves, por isso, na fundamentação da asserção.
(Tenha-se presente que o quadro normativo de subsunção é o constante da então vigente Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, (com as relevantes alterações introduzidas pela Lei n.º 30/92, de 20/10), entretanto revogada pelo art.21.º, n.º1. e) da Lei 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho).
O direito à greve tem assento Constitucional – art. 57.º da CRP.
A Lei Ordinária deu-lhe forma, como tal o proclamando desde logo no seu art. 1.º/1.
Tal direito é irrenunciável e o recurso à greve é decido pelas Associações Sindicais.
Citando os Ilustres Anotadores do Texto Fundamental (Gomes Canotilho e Vital Moreira), bem diz o Assistente que ‘a Constituição não se limita a reconhecer o direito à greve: é enfática também em garanti-lo’, quando consignou lapidarmente que ‘É garantido o direito à greve’.
Vem factualmente assente que o SNTCT comunicou atempadamente à Direcção da Arguida/recorrente o pré-aviso de greve dos trabalhadores do respectivo sector de actividade, (transportes postais), para os dias 18 e 20 de Junho de 2003, a ela tendo aderido seis dos 48 trabalhadores, que, por via disso, não compareceram ao serviço.
Dentre eles, o condutor do transporte de encomendas postais no itinerário Coimbra/Sever do Vouga, Manuel dos Santos.
No citado dia 20 todo o seu serviço (correio urgente e normal) foi assegurado pela empresa de Transportes ‘B...’, que foi previamente contratada pela arguida após o referido pré-aviso de greve, para o efeito e devido à greve daquele trabalhador.
Prescreve o art. 6.º da Lei da Greve (Lei n.º 65/77), sob a epígrafe ‘Proibição de substituição dos grevistas’ que ‘A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores’ – sublinhado agora.
A arguida/recorrente, ao contratar os serviços de uma empresa de transportes para efectuar, como efectuou, todo o serviço (transporte de encomendas postais, correio urgente e normal) que estava cometido, nesse dia 20, ao trabalhador em greve, Manuel dos Santos, afrontou claramente a determinação daquela norma, violando inequivocamente o seu comando.
Não o podia fazer impunemente.
O mais invocado não colhe, como é evidente, não demandando grande esforço dialéctico tal demonstração.
É certo que há obrigações durante a greve, que impendem sobre as associações sindicais e os trabalhadores em luta.
Prevê o art. 8.º da LG que …‘Nas empresas ou estabelecimentos, (como os Correios e Telecomunicações), que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades’.
Ficam os mesmos ainda obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Verificando-se o incumprimento dessas obrigações, poderá o Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos da Lei aplicável.
Ora – salvo o devido respeito – não nos parece que, ante este quadro normativo de previsão, o Empregador estivesse de algum modo legitimado a intervir, seja tomando a iniciativa, sem mais, de assumir o exclusivo papel de estabelecer o que deveria entender-se por ‘serviços mínimos’ para o efeito em causa, (que eram afinal, na sua óptica, a totalidade do serviço corrente, sem qualquer destrinça entre correio urgente e correio normal…), seja substituindo-se às entidades legalmente incumbidas da obrigação de os assegurar, assim determinando, ‘sponte sua’, que a actividade funcional do trabalhador grevista fosse suprida pela empresa de transportes, adrede contratada!
(Veja-se a disciplina do Código do Trabalho sobre a matéria – art. 591.º e seguintes.
Os serviços mínimos indispensáveis são/continuam a ser assegurados, durante a greve, tão-só e obrigatoriamente, pelas associações sindicais e pelos trabalhadores.
Estabelece-se agora, sim, como se definem os serviços mínimos: por via de irct, por acordo, por despacho ministerial conjunto ou por um colégio arbitral – cfr. art. 599.º – devendo presidir sempre a tal definição o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade).
Isto dito basta para concluir que:
Como se nos afigura irrefutável, a actuação da arguida não se compagina minimamente com o escopo das normas identificadas, que afrontou ostensivamente.
Foi por isso justamente sancionada.