I- Se no contrato de trabalho fica estabelecido que o trabalhador foi contratado para prestar os seus serviços num determinado estabelecimento hoteleiro, sito na Vila de Machico (Madeira) ou em qualquer outra unidade hoteleira da empresa, a área geográfica do local de trabalho daquele abrange todas as unidades hoteleiras desta independentemente do local onde se situem.
II- Assim, se tal trabalhador - que trabalhava num hotel em Machico - recebe ordem para, a partir de determinada data, passar a prestar serviço noutro hotel da mesma empresa, sito no Carajau - Funchal, essa ordem é legitima e não consubstancia uma transferência do trabalhador para outro local de trabalho.
III- Local de trabalho, neste caso, é aquele onde, segundo o ajuste individual feito com a entidade patronal, o trabalhador deve prestar a sua actividade a que pelo contrato se encontra obrigado.
IV- A recusa reiterada em acatar a ordem referida em 2, sabendo o trabalhador que a ordem era legitima e se alicerçava no seu contrato de trabalho, constitui justa causa de despedimento.