IIIO Direito:
a) Observância do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) numa execução em que o título executivo dado à execução é uma livrança e oportunidade do seu conhecimento
O Tribunal a quo extinguiu a presente execução por despacho de 16-02-2026, por falta de prova produzida sobre as comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – DL. N.º 227/2012, de 25-10 enquanto falta de condição da acção.
Fundamentou tal decisão da seguinte forma:
“(…)
4Apreciando.
Não oferece dúvida para o Tribunal e para a exequente (que juntou documentos alusivos à integração e à extinção do PERSI), que, após o incumprimento temporário do contrato de crédito (mora), a mutuante e instituição financeira, estava obrigado a cumprir quanto ao mutuário e consumidor, o disposto nos arts. 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ou seja, “informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” e “(…) da extinção do PERSI”.
As referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art. 224.º, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art. 295.º, ambos do CC, de onde:
- primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) – conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das comunicações para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior e, - segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial ou pressuposto processual – art. 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, da extinção da execução– art. 726.º, n.º 5, e 734.º, ambos do CPC. (…)“ Não obstante em tese não se nos suscite qualquer reparo a caracterização levada a cabo pelo Tribunal a quo a propósito da integração em PERSI e ónus do seu cumprimento, não podemos deixar de olhar para os presentes autos como um encadeado de actos, com uma sequência lógica e harmoniosa, sujeita aos deveres e princípios transversais à ordem jurídica, desde logo o princípio da segurança jurídica (ínsito no art. 2.º da CRP) e ao processo civil, como sejam o dever de gestão processual (art. 6.º do CPC), o princípio da cooperação (art. 7.º CPC), dever da boa fé processual (art. 8.º CPC), dever da recíproca correcção (art. 9.º do CPC) e ainda o princípio de limitação de actos (art. 130.º do CPC), que proíbe a realização no processo de actos inúteis.
É um facto que a falta de integração em PERSI constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
O DL nº. 227/2012, de 25/10, visando estabelecer medidas preventivas do incumprimento e promover a regularização de situações de incumprimento, numa óptica de protecção dos consumidores incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito (cfr. artigos 2º, alíneas c) e d), 3º alíneas a), c) e f), do DL 227/2012, de 25/10) veio consagrar dois procedimentos, um dos quais, relativo à “Gestão do Risco de Incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário, (artigos 9º a 11º), e outro relativo ao “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”, previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário.
Entre as soluções preconizadas e adoptadas, definiu-se a criação de um “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Dispondo acerca do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situação de Incumprimento (PERSI), o art. 12.º impõe às instituições de crédito a obrigatoriedade de promoverem “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
Tal procedimento passa, então, por uma fase inicial, prevista no art. 14º, no qual se referencia que:
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
- a)O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
- b)O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior”.
Este processo prolonga-se por uma Fase de Avaliação e Proposta, que vem enunciada no art. 15.º, o qual prescreve que:
1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
- a)Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
- b)Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas” (sublinhado nosso).
Segue-se uma fase de negociação, prevista no art. 16.º, o qual dispõe que:
1 - Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção” (sublinhado nosso).
Este processo culmina com a extinção do PERSI, referenciada o art. 17.º, o qual dispõe que:
1 - O PERSI extingue-se:
- a)Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
- b)Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
- c)No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
- d)Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
- a)Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
- b)Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- c)A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
- d)O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
- e)O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
- f)O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
- g)A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Ao que se referiu supra acresce que o art. 18.º, no seu n.º 1, prevê, acerca das Garantias do Cliente Bancário, que “no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
- a)Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
- b)Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
É jurisprudência consensual nesta matéria que a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do PERSI , configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 578º e 608º, nº2 e 663º,nº2, todos do CPC. – neste sentido Ac. STJ de 13-04-2021 (proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, Relatora GRAÇA AMARAL)
Este entendimento resulta da constatação, igualmente pacífica na jurisprudência, de que o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva – neste sentido ver Ac. da Relação de Lisboa de 08-05-2025, desta mesma secção, de que foi Relator António Santos.
Assim, numa primeira abordagem ao objecto do recurso, dir-se-á que nada obsta ao apuramento pelo tribunal de elementos com vista a concluir pela aplicação do regime de protecção que lhe é conferido pelo DL 227/2012, de 25-10 e seu efectivo cumprimento.
E porquê? Porque, neste âmbito, como já vimos o Tribunal a quo move-se no campo dos seus poderes de conhecimento oficioso. Utilizando a expressão do Ac. do TRL de 10-10-2024 trata-se de “um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos (…) está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes” .
Por isso, podia e devia o Tribunal a quo ter proferido – como proferiu, em 2017 - o convite que dirigiu à exequente.
E o facto é que a exequente respondeu a esse convite, juntando documentos- cartas – que alegou terem por si sido emitidas e expedidas via postal, para cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012.
A questão dos presentes autos e o seu nó górdio não se encontra neste primeiro despacho proferido em 2017…mas sim no despacho recorrente proferido em 2026, nove anos volvidos sobre a instauração da presente execução, sobre o seu primeiro despacho a este propósito e sobre o impulso que não só o Agente de Execução, como o Tribunal a quo imprimiram ao processo executivo.
Não releva neste momento se o exequente comprovou, ou não, o seu envio e a sua recepção, nem sequer a falta de alegação da (des)necessidade de produção de qualquer meio de prova susceptível de o demonstrar.
A nosso ver aquilo que releva é que o poder do Tribunal de suscitar uma questão de conhecimento oficioso não é, nem pode ser absoluto e eterno. Se o juiz de primeira instância detectou dúvidas, sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012, em 2017, ordenou a junção de prova, essa junção foi efectuada e o Tribunal proferiu despacho subsequentes dando impulso à execução, ocorreu uma validação implícita dessa prova.
O poder de cognição oficiosa do juiz sobre pressupostos processuais também está sujeito a precludir no momento em que o juiz adopta uma conduta processual posterior que pressupõe, necessariamente, a validade e regularidade desses mesmos pressupostos.
Neste mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa , 2017 -1, “ Preclusão e Caso Julgado”, entendendo preclusão como “a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual”, a qual pode ser intraprocessual – muito para além do efeito preclusivo da litispendência ou do caso julgado.
Neste mesmo sentido podemos encontrar Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva à Luz do CPC“), onde a propósito da estabilização da instância refere que a mesma visa impedir o retrocesso arbitrário do processo, devendo os vício de criz formal ser sanados ou decididos nas fases introdutórias ou de saneamento, sob pena de intolerável prejuízo para as partes envolvidas.
É certo que as cartas juntas pela exequente – para comprovar ter dado cumprimento às obrigações decorrentes do DL 227/2012 – mais não são que meios de prova elaborados pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas) –que não comprovam a sua expedição. Mas não é menos certo que após a sua junção aos autos o Tribunal se bastou com as mesmas dando o ulterior seguimento aos autos, durante cerca de nove anos, impulsionando a sua tramitação e proferindo despachos. Caso se considerasse não cumprida a ónus de demonstração do cumprimento da obrigação decorrente do DL 227/2012 teríamos que reconhecer que o Tribunal havia praticado, ao longo de penosos 9 anos actos absolutamente inúteis, com dispêndio de energia e custos para todos os intervenientes processuais.
Poder-se-á inclusive convocar para os presentes autos a aplicação do principio da protecção da confiança.
Conforme se refere no Ac. do STA de 18-06-2003 a confiança jurídica está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legitima", alicerçada em sinais exteriores, suficientemente concludentes para um destinatário normal nos quais seja possível, razoavelmente, ancorar essa confiança.
A nosso ver nove anos de tramitação de uma execução, com a prolacção de despachos judiciais de permeio, são sinais exteriores mais do que concludentes que a questão suscitada no despacho de 03-10-2017 estava ultrapassada com a junção de documentos efectuada com o requerimento de 17-10-2017.
O direito, enquanto “dever ser que é”, tem no princípio da segurança jurídica um pilar fundamental do Estado de direito democrático previsto pelo artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, supondo um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas, de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos actos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses actos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
Compreende-se, portanto, que o princípio da segurança esteja ligado à confiança dos cidadãos no direito e nas decisões judiciais como indispensáveis instrumentos de ordenação e paz social.
Essa é exactamente a razão de ser do caso julgado, com o qual se visa conferir às decisões judiciais autoridade (no sentido de impor uma decisão a todos os que intervêm na sua formação), segurança (não podendo ser posta em causa por nenhuma das partes, nem pelo tribunal, não podendo a demanda ser julgada novamente) e estabilidade (os efeitos da decisão vão perdurar no tempo, resolver o conflito e contribuir para a paz social).
A par do caso julgado material, em que a decisão incide sobre o mérito das questões suscitadas na lide, a lei prevê um efeito de caso julgado mais contido – o caso julgado formal – formado com o trânsito em julgado dos despachos que incidem sobre a relação processual, não compreendendo a apreciação do mérito (cfr. artigo 620.º do CPC).
Nestes casos, o efeito do caso julgado formal tem força obrigatória restrita à tramitação do processo no qual é proferida, não podendo ser revertida ou modificada (pelo tribunal que a proferiu ou qualquer outro), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório. Neste sentido, entre outros, veja-se a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2024, relatado pelo Cons. Ferreira Lopes no proc. n.º 11481/20.6T8LSB.L2.S1.
É certo que no caso dos autos não foi proferido nenhum despacho a considerar demonstrado o cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012. Nem sequer a considerar essa demonstração perfunctória, como ocorreu na situação apreciada no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09-04-2025.
No caso vertente, não foi proferida qualquer decisão que apreciasse a questão inicialmente suscitada. Ao invés, deu-se seguimento à tramitação dos autos, durante cerca de 9 anos, com a prática de actos e com a prolação de despachos, criando-se assim a convicção e mesmo a expectativa de que com o requerimento e junção de documentos efectuada pelo Exequente, na sequência do despacho de 03-10-2017, o Tribunal considerava demonstrado o cumprimento da obrigação resultante do art. 9.º e ss. do DL 227/2012. Pois de outra forma nenhum sentido teria o ulterior impulso dado aos autos durante 9 anos!
Com esta atitude tanto omissiva como activa – que se arrastou durante 9 anos – entendemos que ficou precludida a possibilidade de o Tribunal represtinar a questão que teve momento de apreciação e decisão com a resposta ao despacho de 03-10-2017. Como se refere no Ac. da R.C. de 25-02-2025, para a formação de caso julgado releva igualmente a disciplina ou ordem imprimida ao desenvolvimento do processo.
A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna da tramitação, com eventual sacrifício de se encontrar uma melhor aplicação do direito.
Não pode, por isso, após o despacho de 03-10-2017, a resposta ao mesmo dada pelo exequente em 17-10-2017 e toda a tramitação e impulso conferido aos autos após aqueles, contrariar-se, por ulterior revisitação e apreciação do cumprimento de tais pressupostos - tendo por referência o conteúdo das cartas que já constam dos autos desde 2017, momento anterior à prolação do despacho recorrido de 16-02-2026 – tudo o que foi processualmente praticado nos autos.
Tudo visto e (re)ponderado, entendemos que a decisão recorrida não fez um uso criterioso e legal dos seus poderes/deveres quanto à verificação da excepção dilatória inominada, conhecendo-a de uma forma extemporânea, ofensiva do princípio da segurança jurídica e da estabilidade da instância., pelo que se impõe a procedência da presente apelação, com a revogação do referido despacho de extinção da execução.
Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e prosseguir termos a acção executiva, sem prejuízo de eventual extinção a ocorrer nos termos e após cumprimento do disposto nos arts, 750 e 797.º do CPC.
Revelando-se procedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrido, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.