9940384 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9940384
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Cheque post-datado, Descriminalização, Prosseguimento do processo, Pedido cível, Sociedade comercial, Responsabilidade do gerente, Responsabilidade extra contratual, Responsabilidade pelo risco, Responsabilidade contratual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00026091
Nr Documento: RP199905199940384
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/de8dc90f42ce9a688025686b00672e01
Sumário
I - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual ( fundada num facto ilícito ou no risco ) e não também nos casos de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato. II - Descriminalizada a conduta do arguido acusado de um crime de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheque post-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 Novembro ), e tendo-se provado que o arguido emitiu o cheque como gerente da sociedade comercial demandada, em representação desta e por conta e no interesse da mesma, destinado ao pagamento de materiais fornecidos pelo demandante a essa sociedade, haverá que absolvê-lo do pedido cível deduzido pois, não se tratando de caso subsumível ao preceituado no artigo 198 do Código das Sociedades Comerciais, só o património social da sociedade responde perante os credores pelas dívidas desta.