I.
1. AA, BB e CC, todos identificados nos autos, vieram, por meio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus.
No requerimento conjunto, aduziram os seguintes factos:
1- Os requerentes foram presentes a primeiro interrogatório judicial a 08 de Abril de 2009, tendo por despacho proferido na mesma data, sido decretada a sua prisão preventiva.
2. Os requerentes foram condenados respectívamente a uma pena de 6 (seis) anos e seis anos e meio de prisão por acórdão datado de 01 de Setembro de 2010.
3. Vieram a interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação a 06 de Outubro de 2010.
4. O processo não é, nem requerida foi a declaração de especial complexidade do mesmo.
5. Ao abrigo da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que altera o Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva sem trânsito em julgado de decisão condenatória de primeira instância, é, conforme o disposto no Art. 215, n.º 2, de 24 meses.
6. Os arguidos encontram-se presos preventivamente há 24 meses e 04 dias.
7. A condenação de que foram alvo não pode ser tida por efectiva, uma vez que, após acórdão proferido pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação, veio o recuso por si interposto a ser rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.
8. A rejeição do recurso com base na extemporaneidade do mesmo implica, como aliás decorre do douto acórdão que se junta em anexo, a falta de apreciação do objecto e mérito da causa.
9. A douta decisão limitou-se a emitir parecer acerca da extemporaneidade de apresentação do recurso, com base no entendimento de que não foram cumpridos os requisitos impostos no Art. 412°n.º 4 doCPP.
10. Os arguidos (ainda que discordando) não vieram a ser, como aliás constitucionalmente se impunha (art. 32.°, n.º 1 da CRP) e salvo melhor opinião, convidados ao aperfeiçoamento do mesmo.
11 Face ao que se entrepôs a 06/04/2011 reclamação para o superior hierárquico, do douto acórdão da relação, datado de 22/03/2011, que rejeitou o recurso por extemporâneo.
12. A 08/04/2011 vêm os arguidos requerer junto da 5.ª secção do Tribunal da Relação (atenta a urgência e o facto de arguido passar a estar detido ilegalmente por excesso de prisão preventiva, o que na nossa perspectiva ocorreria no dia seguinte, 09/04/2011 (Sábado), a sua libertação imediata com base no excesso de prisão preventiva, art. 215.º, n°2.
13. A 08/04/2011 vem o venerando tribunal da Relação a decidir pelo indeferimento dos pedidos de libertação por entender que ao caso em apreço se aplica o disposto no Art. 256° n°6, estendendo-se o prazo máximo de prisão preventiva para meio da pena.
14. Ora, salvo melhor entendimento, interposta reclamação da decisão de rejeição liminar do recurso por extemporaneidade, não pode o disposto no n.°6 do art 215.º do CPP, sob pena de inconstitucionalidade de tal entendimento, ser extensívamente interpretado, no sentido de se considerar, como considerou a decisão ora em crise, que a rejeição liminar do recurso com base na extemporaneidade do mesmo, sem que se dê sequer cumprimento ao legalmente imposto convite ao aperfeiçoamento, configura uma situação de “confirmação da decisão da primeira instância” isto porque não houve qualquer decisão/apreciação do objecto e /ou mérito da causa.
15. Assim, porque corre ainda reclamação para superior hierárquico, cabendo aliás da mesma ainda recurso para o TC. Encontram-se os arguidos há já 04 dias em situação de PRISÃO ILEGAL, atendendo ao disposto no art.° 222.º, n° 2, impondo-se a sua imediata LIBERTA CÃO!
Em conclusão:
a) - Os requerentes encontram-se ilegalmente presos, o que cristalinamente viola o disposto nos art. 27°, n.°1 e 3, e art. 28°, n°4 da C.R.P.
b) Igualmente violado foi o disposto no art 222°, n.° 2 do C.P.P
e) - Nos termos dos arts. 31°, nº 3 da C.R.P. e 222° e 223°, n.° 4, alínea d) do C.P.P. deve a prisão ser declarada ILEGAL E ORDENADA A SUA IMEDIATA RESTITUICÃO À LIBERDADE.
2. No Tribunal da Relação, onde o processo se encontrava, foram extraídas e remetidas várias peças do processo, em vez de ser prestada a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, pelo que esta informação acabou por ser dada pelo juiz da 1.ª instância, que se limita a confirmar a prisão preventiva dos requerentes desde 08-04-2009 e a corroborar um despacho do Juiz-Desembargador relator, em que se indefere requerimento dos peticionantes a pedirem a sua libertação, com fundamento em que o prazo de prisão preventiva se eleva até metade das penas que lhes foram aplicadas, nos termos do art. 215.º, n.º 6 do CPP, uma vez que se considera ter a decisão condenatória sido confirmada em sede de recurso. Assim, o prazo de prisão preventiva terminaria em 08-04-2012 para AA (condenado como foi na pena de 6 anos de prisão) e o dos dois outros requerentes terminaria em 08-07-2012, já que foram condenados na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, todos por co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
3. Foram juntos vários documentos certificados, entre os quais, o auto de interrogatório dos arguidos detidos, a acusação do Ministério Público, o acórdão condenatório da 1.ª instância, o acórdão da Relação e o despacho a indeferir a libertação dos requerentes.
4. Por diligências efectuadas pelo relator, apurou-se que a “reclamação hierárquica” a que os requerentes fazem referência na petição foi deduzida nos termos do art. 405.º do CPP e foi remetida, após despacho nesse sentido do Sr. Dembargador-relator, para o STJ, por se ter entendido que, a haver reclamação, ela seria para o presidente do tribunal superior àquele que proferiu a decisão de rejeição do recurso, não obstante não ter sido interposto qualquer recurso para o STJ.
Neste Tribunal, foi proferida decisão em 12-04-2011 no processo respectivo (reclamação n.º182-09.6JELSB.L1-A.S1) pelo vice-presidente, em representação do presidente deste Tribunal, em que não se tomou conhecimento do objecto de tal reclamação.
Na aludida reclamação, a mandatária dos requerentes argui a falta de notificação da decisão da Relação, dizendo que tomou conhecimento dessa decisão por informação verbal dos requerentes e pede para ser convidada a aperfeiçoar as conclusões ou para o recurso ser recebido.
Em relação à invocada falta de notificação da decisão, colhe-se também do processo principal (cf. folhas 64 do processo de habeas corpus) que a mandatária foi notificada por carta registada endereçada para o seu domicílio profissional (o constante dos autos) em 25-03-2011 (o ano de 2010 que consta do despacho de fls. 64 enferma de notório lapso) e que essa carta foi devolvida em 25-03-2011. A Ordem dos Advogados, contactada para o efeito, informou que a mandatária dos requerentes havia mudado de domicílio profissional, tendo feito a comunicação à Ordem no dia 01-04-2011, e a alteração no site da mesma foi efectuada em 05-04-2011.
Diz-se ainda no despacho a que nos vimos referindo que a responsabilidade pela invocada não notificação atempada não podia ser atribuída ao Tribunal, mas «porventura a menor cuidado no cumprimento do dever de diligência». Todavia, mandou proceder-se à notificação no novo domicílio profissional da mandatária, tendo sido expedida carta para o efeito em 08-04-2011.
A reclamação a que se principiou por aludir deu entrada no dia 07-04-2011.
5. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II.
6. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, 3.ª edição, Editorial Verbo, p. 321).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
7. No caso sub judice, é o excesso do prazo de prisão preventiva (alínea c) do n.º 2 do art. 222.º citado) que é referido como fundamento do habeas corpus.
Os requerentes foram submetidos à medida de coacção de prisão preventiva em 08-04-2009, mantendo-se ainda nessa situação.
Foram condenados, por acórdão da 1.ª instância (4.ª Vara Criminal de Lisboa), datado de 01-09-2010, nas penas de 6 anos de prisão (o requerente AA) e 6 anos e 6 meses de prisão (os requerentes BB e CC).
Recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto da matéria de facto, como da matéria de direito, tendo os recursos sido rejeitados por acórdão de 22-03-2011.
Esta rejeição é que está na base do pedido de habeas corpus, considerando os requerentes que, por a mesma não poder ser havida como confirmação da decisão condenatória, não ocorre o pressuposto do n.º 6 do art. 215.º do CPP, que eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena aplicada.
O n.º 6 do referido art. 215.º foi introduzido pelas alterações ao Código de Processo Penal operadas pela Lei n.º 48-2007, de 29 de Agosto.
De uma forma geral, tais alterações vieram encurtar os prazos de prisão preventiva. Todavia, considerando que uma decisão condenatória que tivesse sido confirmada pela Relação ou pelo STJ deveria merecer tratamento diverso, já que uma tal circunstância significa que a condenação assenta em bases mais sólidas e, por isso, mais merecedora é de confiança quanto à sua probabilidade de acerto (isto, não obstante o princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão), o legislador ordinário considerou razoável e materialmente justificado elevar os prazos da prisão preventiva, em tais casos, para metade da pena aplicada.
O pressuposto de uma tal excepcional elevação dos prazos de prisão preventiva é, pois, o de a decisão condenatória ter sido confirmada por um tribunal superior, ou seja, em sede de recurso ordinário.
Ora, a rejeição do recurso interposto da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação não preenche esse pressuposto. De mais a mais, tratando-se de uma rejeição por intempestividade, como sucedeu no caso. Entre outros, veja-se o acórdão de 21-07-2010, Proc. n.º 227-07.4JAPRT-D.S1, da 3.ª Secção (Conselheiros: Armindo Monteiro, Santos Carvalho, Garcia Calejo), que diz o seguinte:
À evidência ressalta que o prazo alargado de prisão preventiva enunciado no art. 215.º, n.º 6, do CPP, não cobra aplicação ao caso concreto pela também evidente razão de que, não tendo sido admitido pela Relação o recurso da decisão de 1.ª instância, esta não viu decisão de mérito da Relação confirmando a daquela. Não pode ver-se contra o elemento literal e a ratio do preceito, na rejeição do recurso, uma confirmação em tal fase, para fins do art. 215.º, n.º 6, do CPP.
É certo que o acórdão da Relação, no tocante à impugnação da matéria de facto, desenvolve toda uma argumentação que apontaria para a manifesta improcedência (esta implicando já uma análise de mérito), mas acaba por rejeitar o recurso por intempestividade, já que os recorrentes se teriam socorrido indevidamente do prazo de 30 dias (o prazo normal seria de 20 dias) para apresentarem a motivação de recurso, quando não impugnaram devidamente a matéria de facto, nomeadamente com recurso às provas gravadas e referenciação das respectivas passagens nos suportes magnéticos, para que o tribunal de recurso pudesse proceder ao controlo dessa prova. Em consequência de tal rejeição, ficou por apreciar, entre o mais, a medida das penas impostas, que também era, embora subsidiariamente, posta em causa nos recursos.
Deste modo, não se pode, de forma alguma, falar em confirmação da decisão condenatória.
Todavia, deve considerar-se que a decisão de rejeição do recurso proferida pelo Tribunal da Relação transitou em julgado.
É que a mandatária dos requerentes foi notificada validamente por carta registada enviada para o seu domicílio profissional em 23-03-2011, presumindo-se que tal notificação tenha sido feita em 28-03-2011. E, efectivamente, a mesma mandatária, no dia 7 de Abril seguinte e, portanto, dentro do prazo de 10 dias, veio apresentar a reclamação nos termos do art. 405.º do CPP para o presidente do Tribunal da Relação (reclamação a que chamou hierárquica na petição de habeas corpus) e, nessa reclamação mostra estar ao par do conteúdo da decisão, tendo, embora, alegado que só foi informada verbalmente do seu teor pelos requerentes.
O que é certo é que, independentemente desse conhecimento apenas verbal, a notificação da decisão não pode deixar de presumir-se como tendo sido efectuada no assinalado dia 28-03-2011. É que a mudança de domicílio profissional, comunicada à Ordem dos Advogados em 01-04-2011, não foi comunicada ao processo, como devia ter sido, pelo que será de considerar o disposto no n.º 3 do art. 254.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletivamente, por força do art. 4.º do CPP. Nos termos de tal normativo «a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o n.º 1 ⌠isto é, no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja⌡.
O facto de o Sr. Desembargador-relator ter mandado efectuar nova notificação não pode significar que a primeira fosse inválida, tanto mais que ele próprio realça que «a responsabilidade pela não notificação atempada não poderá atribuir-se ao tribunal mas porventura a menor cuidado no cumprimento do dever de diligência.»
Por conseguinte, essa segunda notificação que foi ordenada foi mais uma concessão, do que o reconhecimento da invalidade da notificação anterior, sendo certo que o incumprimento da lei (no caso, a falta de comunicação devida da mudança de domicílio profissional) não pode beneficiar o incumpridor.
8. Os requerentes reclamaram nos termos do art. 405.º do CPP para o presidente do Tribunal da Relação ainda dentro do prazo de 10 dias, contados do dia em que se presume ter tal notificação sido efectuada. Porém, essa reclamação não tem qualquer sentido do ponto de vista legal, visto que, por um lado a lei não prevê reclamação da rejeição do recurso para o presidente do próprio tribunal que proferiu a decisão (como se fosse possível uma reclamação hierárquica das decisões dos juízes, que decidem independentemente e sem qualquer subordinação do tipo hierárquico, não tendo o presidente do tribunal qualquer poder de hierarquia sobre os juízes desse tribunal, nem existindo tal hierarquia entre juízes de quaisquer tribunais, mas só entre tribunais colocados em diferentes graus hierárquicos, e no estrito âmbito do poder que lhes é conferido de reanálise, em recurso, das decisões dos tribunais inferiores pelos tribunais superiores, em que aqueles têm de acatar o decidido por estes) e, por outro, a reclamação nos termos do art. 405.º do CPP pressupõe a existência de um recurso para o tribunal superior (tribunal ad quem) que não foi admitido ou que foi retido por despacho do respectivo juiz titular (ou relator) do processo, no tribunal a quo.
Ora, a reclamação deduzida pelos requerentes não obedece a essas características (podia, eventualmente, admitir-se reclamação para o próprio tribunal que proferiu a decisão, mas não para o presidente do tribunal, nos termos do art. 669.º do CPC e 380.º do CPP, ou arguição de nulidades, nos termos do art. 668.º do CPC, aplicável supletivamente, quando a decisão não fosse susceptível de recurso).
Sendo assim, não é meio idóneo para atacar o decidido, sendo antes um meio completamente anómalo. Por isso mesmo, é que a reclamação sofreu os incidentes que se conhecem: remetida, primeiro, para o STJ, por o desembargador-relator não ver onde a encaixar legalmente, e não conhecida no STJ, por não se enquadrar na previsão da disposição do art. 405.º do CPP.
Sendo um meio anómalo, como se disse, tal reclamação não pode ter qualquer efeito, nomeadamente no sentido de evitar (ou interromper) o decurso do prazo dentro do qual se operou o trânsito em julgado.
É que, como se argumentou no Acórdão de 21-07-2010, atrás citado, o incidente de que os requerentes lançaram mão não está previsto na lei e, por isso, «não tem virtualidade para, a partir dele, com base nele, se decidir da admissibilidade do recurso (…). E, por via dessa total inocuidade, ou inutilidade, começou a correr o prazo dentro do qual opera o trânsito em julgado, pois o arguido não pode prevalecer-se de um acto carente de fundamentação legal para o paralisar.»
Presumindo-se que a notificação teve lugar em 28-03-2011, como se disse (e tal presunção não foi elidida), o decurso do prazo para o trânsito em julgado correu sem qualquer estorvo, considerando-se a decisão transitada neste momento.
Como tal, os requerentes não se encontram em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena.
Deste modo, não há que equacionar qualquer prazo de prisão preventiva.
III.
9. Nestes termos, deliberam os juízes conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, em indeferir, por falta de fundamento bastante, o habeas corpus, peticionado por AA, BB e CC.
Custas pelos requerentes com 4 UC de taxa de justiça por cada um deles.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2011
Os Juízes Conselheiros
Rodrigues da Costa (Relator)
Arménio Sottomayor
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza